Detalhe do processo

5000359-14.2020.8.13.0166

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cláudio
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000359-14.2020.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO FIRMINO, CRISTINA MARIA BENEVENUTO FIRMINO ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: ALBERTO MANOEL BENEVENUTO, MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA, CARLOS ELIAS BENEVENUTO, DILERMANDO DA SILVA BENEVENUTO, ANA MARIA BENEVENUTO CASSIMIRO, SIMONE BENEVENUTO FIRMINO DOMINGOS, AGNALDO BENEVENUTO FIRMINO, VANDER BENEVENUTO FIRMINO, ADRIANO BENEVENUTO FIRMINO, MARCOS BENEVENUTO FIRMINO, MARCILANE CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA BENEVENUTO FONSECA, LUCIENE BENEVENUTO SOUSA, ADRIANA DO AMARAL BENEVENUTO SANTOS TIRONI, APARECIDA SALETE DO AMARAL BENEVENUTO, HELTON FERDINANDO DO AMARAL BENEVENUTO, SIMONE FERNANDES PEREIRA, ALESSANDRA DO AMARAL BENEVENUTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, HELOISA FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG148250G, HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, FERNANDO SEBASTIAO ALVES, OAB nº MG165206G, CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES, OAB nº MG174351G, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de divisão e extinção de condomínio ajuizada por Antônio Francisco Firmino e Cristina Maria Benevenuto Firmino, com o objetivo de individualizar quinhão de 2,8269 hectares inserido nos imóveis rurais matriculados sob os nºs 12.354 e 12.504. Os autores afirmam que a área já se encontra delimitada e cercada, mas não foi possível formalizar a divisão de forma amigável. A gratuidade judiciária foi deferida aos autores. A requerida Simone Fernandes Pereira concordou com a extinção do condomínio, mas impugnou a divisão proposta, requerendo perícia, levantamento topográfico, avaliação econômica dos quinhões, preservação de servidões, APP e reserva legal. Os autores sustentaram que a divisão de fato está consolidada há anos, razão pela qual seria desnecessária nova avaliação, e requereram o julgamento antecipado do mérito, com homologação da demarcação constante do memorial descritivo e do mapa apresentados. Após a intimação para especificação de provas, os requeridos formularam pedidos de produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal dos autores. Maria Aparecida Benevenuto Fonseca alegou ausência de citação de todos os interessados e questionou a confrontação entre as matrículas. Os autores também requereram a decretação da revelia de algumas rés que não apresentaram contestação. Posteriormente, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado e, subsidiariamente, requereram perícia de agrimensura ou engenharia agronômica. Simone Fernandes Pereira insistiu na necessidade de perícia para delimitação das áreas, avaliação dos quinhões, identificação de limitações ambientais e definição de acessos e servidões. Outros requeridos requereram provas documental e testemunhal para esclarecer a cadeia dominial, os limites dos imóveis e a titularidade de determinada benfeitoria. Foram juntados memoriais descritivos e mapas georreferenciados elaborados pelo engenheiro Mário Lúcio Pinto da Silva, os quais, segundo os requeridos, refletem a divisão física das matrículas. Também foi informado o falecimento da requerida Ana Maria Benevenuto Cassimiro, requerendo-se a suspensão do processo em relação a ela ou a intimação dos herdeiros para regularização do polo passivo. Por fim, os autores e parte dos requeridos manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Simone Fernandes Pereira também concordou, mas requereu que a audiência ocorra após a realização das perícias e por videoconferência. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. Das questões processuais pendentes II.I. Da preliminar de impugnação da gratuidade judiciária à requerida Simone Fernandes Pereira A parte autora, em sede de impugnação à contestação (ID 10475723675) e reiterada por ocasião da especificação de provas (ID 10703694596), insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida Simone Fernandes Pereira, sustentando a ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência financeira. O inconformismo não merece prosperar. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural fundamenta-se nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, existindo presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física. Para o afastamento do benefício ou indeferimento do pedido, faz-se necessária a presença de elementos objetivos e concretos nos autos que elidam a presunção legal, elidindo a hipossuficiência declarada. No caso vertente, em cumprimento aos despachos exarados por este Juízo (ID’s 10657505693 e 10675490909), a requerida Simone Fernandes Pereira acostou aos autos farta documentação probatória de sua situação socioeconômica (ID’s 10672780619, 10672858983, 10672839190, 10676725683, 10676698606, 10676691474, 10676733530, 10676693806, 10676708963, 10676729133, 10676728334, 10676722640 e 10676732928). Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a demandada exerce a função de faxineira, auferindo renda mensal de 01 (um) salário-mínimo na carteira de trabalho digital (ID 10676729133), acumulada com benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.871,69 (ID 10676728334), o qual sofre descontos decorrentes de empréstimos consignados. Ademais, os extratos bancários apresentados não revelam a existência de investimentos, aplicações financeiras vultosas ou movimentações incompatíveis com a hipossuficiência declarada, demonstrando saldo bancário inexpressivo e isenção de imposto de renda (ID’s 10676698606 e 10672858983). A parte impugnante, por sua vez, limita-se a tecer considerações genéricas sobre a falta de comprovação, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a documentação trazida pela contestante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou o entendimento de que a comprovação de renda modesta e a ausência de bens vultosos justificam a manutenção da benesse legal: Sobre a matéria, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa física depende da análise da declaração de hipossuficiência à luz das provas constantes nos autos. 2. A apresentação de documentos que comprovam renda mensal modesta e ausência de obrigação de declarar imposto de renda é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. A negativa da gratuidade da justiça afronta o direito fundamental de acesso à justiça quando desacompanhada de elementos que infirmem a condição de hipossuficiente demonstrada documentalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.095715-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária arguida pelos autores e mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à requerida Simone Fernandes Pereira. III. Dos pontos incontroversos Nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos confessados ou admitidos como incontroversos no processo. Da análise fundamentada das peças vestibulares e defensivas, fixam-se como fatos incontroversos: a) A existência de co-propriedade e estado de condomínio entre as partes sobre os imóveis rurais objeto das matrículas nº 12.354 (com área registrada de 9,65,22 ha) e nº 12.504 (com área registrada de 3,18,92 ha), localizados no lugar denominado Sítio Couto, na Comarca de Cláudio/MG (IDs 115610343 e 115610344); b) A concordância genérica de todos os condôminos quanto ao direito de extinguir o condomínio e promover a divisão formal da coisa comum, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil; c) A fração ideal pertencente aos autores, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o todo dos imóveis rurais condominiais; d) A divisibilidade física e jurídica dos imóveis rurais, cuja extensão observará a legislação especial referente ao módulo rural estabelecido para o município de Cláudio/MG. IV. Dos pontos controvertidos Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecem-se as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A exata delimitação das linhas divisórias e dos limites periféricos do imóvel rural comum e das frações destinadas a cada condômino; b) A correspondência entre a divisão fática e o cercamento alegadamente exercido pelos autores sobre a área de 2,82,69 ha e a exatidão das medições apresentadas no memorial descritivo e no mapa topográfico iniciais (IDs 115610347 e 115610349); c) A adequação e precisão dos memoriais descritivos e levantamentos topográficos alternativos apresentados pelos demais réus (IDs 10704019878, 10704017290, 10704015751 e 10704020128); d) A valoração econômica de cada fração a ser dividida, observando-se a existência de benfeitorias, culturas, acessos, estradas de servidão e a distribuição proporcional das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, a fim de garantir a equidade patrimonial entre os quinhões dos consortes; e) A existência de benfeitorias erguidas exclusivamente por determinados condôminos e a sua valoração para fins de partilha e eventual compensação. V. Da análise do conjunto fático controvertido A controvérsia vertente em ação de divisão de terras particulares exige a verificação precisa das divisas internas e externas do bem comum. Embora a parte autora alegue que a ocupação de sua fração de 2,82,69 ha se encontra consolidada no terreno há anos por meio de cercas divisórias (ID 115609466), a requerida Simone Fernandes Pereira impugnou expressamente o traçado demarcatório e a repartição física proposta (ID 10435991951). A contestante sustenta que a divisão puramente métrica, sem consideração do valor de mercado do solo, dos acessos rodoviários e da incidência de limitações ambientais (APP e Reserva Legal), ocasiona desequilíbrio econômico no quinhão dos réus. Outrossim, os demais condôminos acostaram estudos topográficos supervenientes com divergências de traçado em relação ao projeto primitivo (IDs 10704019878 e 10704017290). Assim, a solução da lide demanda a realização de prova pericial especializada, assegurando-se que a partilha formal atribua a cada titular quinhão correspondente ao seu direito, respeitada a legislação registral e agrária. IV. Da distribuição do ônus da prova Com fulcro no artigo 357, inciso III, c/c artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição estática do ônus probatório: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), notadamente a titularidade do domínio sobre o imóvel, a exatidão da medição de sua fração ideal (20%) e a viabilidade técnica do traçado demarcatório constante da exordial; b) Incumbe aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), em especial a inadequação dos limites propostos na petição inicial, a existência de disparidade de valor de mercado entre as glebas e a incorreção na distribuição dos acessos, benfeitorias e restrições ambientais. VII. Das provas requeridas pelas partes Passa-se à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes (artigo 357, inciso II, do CPC): VII.I. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental suplementar, condicionada à observância das regras do artigo 435 do Código de Processo Civil, facultando às partes a juntada de documentos novos ou certidões imobiliárias atualizadas. VII.II. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Postergo a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a efetiva necessidade e utilidade da audiência de instrução. VII.III. Prova Pericial: Revelando-se indispensável ao deslinde das questões fáticas controvertidas referentes ao traçado das divisas, medição, avaliação e proporcionalidade dos quinhões rurais (artigo 590 do CPC), defiro a produção de prova pericial técnica. Para a realização da perícia, adota-se o seguinte procedimento: Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, determino que a Secretaria que nomeie um perito agrimensor ou engenheiro agronômico do Banco de Dados do Sistema AJ, para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Para a adequada organização do ato, ficam estabelecidas as seguintes regras: Participação POR VIDEOCONFERÊNCIA: a) Autor(es)/réu(s)/Procuradores residentes em outras comarcas ou municípios, devendo constar na intimação o link de acesso e orientações técnicas; b) Profissionais oficiais (policiais, peritos, médicos legistas etc.); c) Ministério Público facultada a participação presencial ou remota. Acesso à sala virtual: Todos os participantes autorizados a ingressar por videoconferência deverão acessar o sistema no link https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.clu, na data e horário designados, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso, a manutenção de conexão estável e a permanência na sessão. As partes e os profissionais que participam do ato por videoconferência deverão observar as regras traçadas pela Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, em especial aquelas discorridas nos arts. 2º e 3º, quanto a identificação na plataforma, utilização de vestimenta adequada, abertura do vídeo e microfone, bem como realização do ato em local silencioso e condizente com o ato formal a ser praticado. Providencie a Secretaria o que mais for pertinente para a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA DO AMARAL BENEVENUTO SANTOS TIRONI

Réu ADRIANO BENEVENUTO FIRMINO

Réu AGNALDO BENEVENUTO FIRMINO

Réu ALBERTO MANOEL BENEVENUTO

Réu ALESSANDRA DO AMARAL BENEVENUTO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu ANA MARIA BENEVENUTO CASSIMIRO

Autor ANTONIO FRANCISCO FIRMINO

Réu APARECIDA SALETE DO AMARAL BENEVENUTO

Réu CARLOS ELIAS BENEVENUTO

Autor CRISTINA MARIA BENEVENUTO FIRMINO

Réu DILERMANDO DA SILVA BENEVENUTO

Réu HELTON FERDINANDO DO AMARAL BENEVENUTO

Réu MARCOS BENEVENUTO FIRMINO

Réu MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA

Réu SIMONE BENEVENUTO FIRMINO DOMINGOS

Réu SIMONE FERNANDES PEREIRA

Réu VANDER BENEVENUTO FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES

OAB: 174351/MG

RENATO BATISTA NOGUEIRA

OAB: 99538/MG

GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES

OAB: 163872/MG

SARA VASCONCELOS RODRIGUES

OAB: 240630/MG

FERNANDO SEBASTIAO ALVES

OAB: 165206/MG

HELOISA FERREIRA FERNANDES

OAB: 148250/MG

HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS

OAB: 159368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000359-14.2020.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANTONIO FRANCISCO FIRMINO, CRISTINA MARIA BENEVENUTO FIRMINO ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO BATISTA NOGUEIRA, OAB nº MG99538G Polo Passivo: ALBERTO MANOEL BENEVENUTO, MARIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA, CARLOS ELIAS BENEVENUTO, DILERMANDO DA SILVA BENEVENUTO, ANA MARIA BENEVENUTO CASSIMIRO, SIMONE BENEVENUTO FIRMINO DOMINGOS, AGNALDO BENEVENUTO FIRMINO, VANDER BENEVENUTO FIRMINO, ADRIANO BENEVENUTO FIRMINO, MARCOS BENEVENUTO FIRMINO, MARCILANE CRISTINA DA SILVA, MARIA APARECIDA BENEVENUTO FONSECA, LUCIENE BENEVENUTO SOUSA, ADRIANA DO AMARAL BENEVENUTO SANTOS TIRONI, APARECIDA SALETE DO AMARAL BENEVENUTO, HELTON FERDINANDO DO AMARAL BENEVENUTO, SIMONE FERNANDES PEREIRA, ALESSANDRA DO AMARAL BENEVENUTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, HELOISA FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG148250G, HENRIQUE LUCAS AMARAL DOS SANTOS, OAB nº MG159368, FERNANDO SEBASTIAO ALVES, OAB nº MG165206G, CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES, OAB nº MG174351G, SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de divisão e extinção de condomínio ajuizada por Antônio Francisco Firmino e Cristina Maria Benevenuto Firmino, com o objetivo de individualizar quinhão de 2,8269 hectares inserido nos imóveis rurais matriculados sob os nºs 12.354 e 12.504. Os autores afirmam que a área já se encontra delimitada e cercada, mas não foi possível formalizar a divisão de forma amigável. A gratuidade judiciária foi deferida aos autores. A requerida Simone Fernandes Pereira concordou com a extinção do condomínio, mas impugnou a divisão proposta, requerendo perícia, levantamento topográfico, avaliação econômica dos quinhões, preservação de servidões, APP e reserva legal. Os autores sustentaram que a divisão de fato está consolidada há anos, razão pela qual seria desnecessária nova avaliação, e requereram o julgamento antecipado do mérito, com homologação da demarcação constante do memorial descritivo e do mapa apresentados. Após a intimação para especificação de provas, os requeridos formularam pedidos de produção de prova documental, pericial e testemunhal, além do depoimento pessoal dos autores. Maria Aparecida Benevenuto Fonseca alegou ausência de citação de todos os interessados e questionou a confrontação entre as matrículas. Os autores também requereram a decretação da revelia de algumas rés que não apresentaram contestação. Posteriormente, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado e, subsidiariamente, requereram perícia de agrimensura ou engenharia agronômica. Simone Fernandes Pereira insistiu na necessidade de perícia para delimitação das áreas, avaliação dos quinhões, identificação de limitações ambientais e definição de acessos e servidões. Outros requeridos requereram provas documental e testemunhal para esclarecer a cadeia dominial, os limites dos imóveis e a titularidade de determinada benfeitoria. Foram juntados memoriais descritivos e mapas georreferenciados elaborados pelo engenheiro Mário Lúcio Pinto da Silva, os quais, segundo os requeridos, refletem a divisão física das matrículas. Também foi informado o falecimento da requerida Ana Maria Benevenuto Cassimiro, requerendo-se a suspensão do processo em relação a ela ou a intimação dos herdeiros para regularização do polo passivo. Por fim, os autores e parte dos requeridos manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Simone Fernandes Pereira também concordou, mas requereu que a audiência ocorra após a realização das perícias e por videoconferência. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II. Das questões processuais pendentes II.I. Da preliminar de impugnação da gratuidade judiciária à requerida Simone Fernandes Pereira A parte autora, em sede de impugnação à contestação (ID 10475723675) e reiterada por ocasião da especificação de provas (ID 10703694596), insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida Simone Fernandes Pereira, sustentando a ausência de prova inequívoca da alegada hipossuficiência financeira. O inconformismo não merece prosperar. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural fundamenta-se nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, existindo presunção relativa de veracidade na declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física. Para o afastamento do benefício ou indeferimento do pedido, faz-se necessária a presença de elementos objetivos e concretos nos autos que elidam a presunção legal, elidindo a hipossuficiência declarada. No caso vertente, em cumprimento aos despachos exarados por este Juízo (ID’s 10657505693 e 10675490909), a requerida Simone Fernandes Pereira acostou aos autos farta documentação probatória de sua situação socioeconômica (ID’s 10672780619, 10672858983, 10672839190, 10676725683, 10676698606, 10676691474, 10676733530, 10676693806, 10676708963, 10676729133, 10676728334, 10676722640 e 10676732928). Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a demandada exerce a função de faxineira, auferindo renda mensal de 01 (um) salário-mínimo na carteira de trabalho digital (ID 10676729133), acumulada com benefício previdenciário de pensão por morte no valor de R$ 1.871,69 (ID 10676728334), o qual sofre descontos decorrentes de empréstimos consignados. Ademais, os extratos bancários apresentados não revelam a existência de investimentos, aplicações financeiras vultosas ou movimentações incompatíveis com a hipossuficiência declarada, demonstrando saldo bancário inexpressivo e isenção de imposto de renda (ID’s 10676698606 e 10672858983). A parte impugnante, por sua vez, limita-se a tecer considerações genéricas sobre a falta de comprovação, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de ilidir a documentação trazida pela contestante. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou o entendimento de que a comprovação de renda modesta e a ausência de bens vultosos justificam a manutenção da benesse legal: Sobre a matéria, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TUTELA PROVISÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa física depende da análise da declaração de hipossuficiência à luz das provas constantes nos autos. 2. A apresentação de documentos que comprovam renda mensal modesta e ausência de obrigação de declarar imposto de renda é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. A negativa da gratuidade da justiça afronta o direito fundamental de acesso à justiça quando desacompanhada de elementos que infirmem a condição de hipossuficiente demonstrada documentalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.095715-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) Destarte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária arguida pelos autores e mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à requerida Simone Fernandes Pereira. III. Dos pontos incontroversos Nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos confessados ou admitidos como incontroversos no processo. Da análise fundamentada das peças vestibulares e defensivas, fixam-se como fatos incontroversos: a) A existência de co-propriedade e estado de condomínio entre as partes sobre os imóveis rurais objeto das matrículas nº 12.354 (com área registrada de 9,65,22 ha) e nº 12.504 (com área registrada de 3,18,92 ha), localizados no lugar denominado Sítio Couto, na Comarca de Cláudio/MG (IDs 115610343 e 115610344); b) A concordância genérica de todos os condôminos quanto ao direito de extinguir o condomínio e promover a divisão formal da coisa comum, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil; c) A fração ideal pertencente aos autores, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o todo dos imóveis rurais condominiais; d) A divisibilidade física e jurídica dos imóveis rurais, cuja extensão observará a legislação especial referente ao módulo rural estabelecido para o município de Cláudio/MG. IV. Dos pontos controvertidos Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecem-se as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A exata delimitação das linhas divisórias e dos limites periféricos do imóvel rural comum e das frações destinadas a cada condômino; b) A correspondência entre a divisão fática e o cercamento alegadamente exercido pelos autores sobre a área de 2,82,69 ha e a exatidão das medições apresentadas no memorial descritivo e no mapa topográfico iniciais (IDs 115610347 e 115610349); c) A adequação e precisão dos memoriais descritivos e levantamentos topográficos alternativos apresentados pelos demais réus (IDs 10704019878, 10704017290, 10704015751 e 10704020128); d) A valoração econômica de cada fração a ser dividida, observando-se a existência de benfeitorias, culturas, acessos, estradas de servidão e a distribuição proporcional das áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, a fim de garantir a equidade patrimonial entre os quinhões dos consortes; e) A existência de benfeitorias erguidas exclusivamente por determinados condôminos e a sua valoração para fins de partilha e eventual compensação. V. Da análise do conjunto fático controvertido A controvérsia vertente em ação de divisão de terras particulares exige a verificação precisa das divisas internas e externas do bem comum. Embora a parte autora alegue que a ocupação de sua fração de 2,82,69 ha se encontra consolidada no terreno há anos por meio de cercas divisórias (ID 115609466), a requerida Simone Fernandes Pereira impugnou expressamente o traçado demarcatório e a repartição física proposta (ID 10435991951). A contestante sustenta que a divisão puramente métrica, sem consideração do valor de mercado do solo, dos acessos rodoviários e da incidência de limitações ambientais (APP e Reserva Legal), ocasiona desequilíbrio econômico no quinhão dos réus. Outrossim, os demais condôminos acostaram estudos topográficos supervenientes com divergências de traçado em relação ao projeto primitivo (IDs 10704019878 e 10704017290). Assim, a solução da lide demanda a realização de prova pericial especializada, assegurando-se que a partilha formal atribua a cada titular quinhão correspondente ao seu direito, respeitada a legislação registral e agrária. IV. Da distribuição do ônus da prova Com fulcro no artigo 357, inciso III, c/c artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição estática do ônus probatório: a) Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), notadamente a titularidade do domínio sobre o imóvel, a exatidão da medição de sua fração ideal (20%) e a viabilidade técnica do traçado demarcatório constante da exordial; b) Incumbe aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), em especial a inadequação dos limites propostos na petição inicial, a existência de disparidade de valor de mercado entre as glebas e a incorreção na distribuição dos acessos, benfeitorias e restrições ambientais. VII. Das provas requeridas pelas partes Passa-se à apreciação dos meios de prova requeridos pelas partes (artigo 357, inciso II, do CPC): VII.I. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental suplementar, condicionada à observância das regras do artigo 435 do Código de Processo Civil, facultando às partes a juntada de documentos novos ou certidões imobiliárias atualizadas. VII.II. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Postergo a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a efetiva necessidade e utilidade da audiência de instrução. VII.III. Prova Pericial: Revelando-se indispensável ao deslinde das questões fáticas controvertidas referentes ao traçado das divisas, medição, avaliação e proporcionalidade dos quinhões rurais (artigo 590 do CPC), defiro a produção de prova pericial técnica. Para a realização da perícia, adota-se o seguinte procedimento: Considerando que a parte autora está sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos da Resolução n. 882/2018, que instituiu, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos, determino que a Secretaria que nomeie um perito agrimensor ou engenheiro agronômico do Banco de Dados do Sistema AJ, para prestar serviços nestes autos, independentemente de compromisso e de proposta de honorários, sendo que o expert deverá aceitar o encargo pelo valor dos honorários no máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não será deferida majoração. Determino, ainda, em caso de recusa ou inércia, que o senhor Escrivão proceda a nomeação sucessiva de todos os peritos cadastrados no sistema AJ, sendo que o prazo para manifestação de cada um será de 02 (dois) dias. Com o aceite do profissional para atuar nos autos, intimem-se as partes para, querendo, impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ainda as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos técnicos em 10 (dez) dias, cujo laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Para a adequada organização do ato, ficam estabelecidas as seguintes regras: Participação POR VIDEOCONFERÊNCIA: a) Autor(es)/réu(s)/Procuradores residentes em outras comarcas ou municípios, devendo constar na intimação o link de acesso e orientações técnicas; b) Profissionais oficiais (policiais, peritos, médicos legistas etc.); c) Ministério Público facultada a participação presencial ou remota. Acesso à sala virtual: Todos os participantes autorizados a ingressar por videoconferência deverão acessar o sistema no link https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.clu, na data e horário designados, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso, a manutenção de conexão estável e a permanência na sessão. As partes e os profissionais que participam do ato por videoconferência deverão observar as regras traçadas pela Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça, em especial aquelas discorridas nos arts. 2º e 3º, quanto a identificação na plataforma, utilização de vestimenta adequada, abertura do vídeo e microfone, bem como realização do ato em local silencioso e condizente com o ato formal a ser praticado. Providencie a Secretaria o que mais for pertinente para a realização da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito