5000359-09.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000359-09.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTER CURVELANO CPF: 572.742.406-25 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO O laudo pericial foi juntado aos autos, sob o ID 10596539587, pelo i. expert. O requerido apresentou manifestação no ID 10619199432. A parte, por sua vez, manifestou-se no ID 10619299578. Posteriormente, o i. expert prestou esclarecimentos no ID 10653237498. A parte ré manifestou-se no ID 10654814390 e apresentou nova manifestação no ID 10668589165. Eis o breve relato. Delibero. A) Verifico que razão não assiste à autora quando impugna o referido laudo. Ora, o expert nomeado por este juízo é profissional devidamente habilitado, com conhecimento técnico específico. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, clara e fundamentada, tendo o perito respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, além de ter observado os princípios da imparcialidade e da coerência técnica. Homologo o laudo pericial retro. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial. B) No mais, considerando que foi deferida a prova oral: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/26, às 14h. A audiência será realizada com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, denominada Cisco Webex. Todas as informações a respeito dela estão disponíveis no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. Anoto, por oportuno, que a plataforma permite a gravação e o armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. As partes devem apresentar os seus e-mails para encaminhamento do link de acesso, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. 1.1) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Caso não seja apresentado o rol de testemunhas no prazo retro, deverá a Secretaria certificar tal fato, e não serão inquiridas as testemunhas não arroladas, caso a parte contrária assim o requeira. Caso as partes entendam que é desnecessária a produção da prova oral, basta que se manifestem em cinco dias, caso em que será o ato cancelado por este Juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Deverão as partes observar o disposto no art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.1.1 - A(s) testemunha(s) comparecerá(ão) ao Fórum local, a fim de prestar(em) o(s) depoimento(s), estando munida(s) de documento oficial de identificação com foto. 1.1.2 - Em sendo arrolada testemunha residente em outra comarca, somente se expedirá carta precatória nas hipóteses em que o Código de Processo Civil preveja sua intimação judicial, requisição ou inquirição por forma especial, notadamente nos termos dos arts. 454 e 455, § 4º, do CPC. Não sendo essa a hipótese, à d. Secretaria para que solicite e agende sala passiva, conforme Normas do TJMG, a fim de possibilitar a oitiva por videoconferência, nos termos do art. 453, § 1º, do CPC, incumbindo à parte, quando dispensada a intimação judicial, providenciar o comparecimento da testemunha ao local designado, munida de documento oficial de identificação com foto. 1.2) Intime-se a parte que requereu o depoimento pessoal para que informe se anui à colheita da r. oitiva por meio da plataforma Cisco Webex, em 05 (cinco) dias, sob pena de, no seu silêncio, ser presumido que sim. 1.2.1 – Caso manifestada expressamente a discordância quanto à colheita do depoimento pessoal por meio da plataforma on-line, consigno, desde já, que a parte depoente deverá comparecer ao ato pessoalmente, a fim de ser ouvida, estando munida de documento oficial de identificação com foto. 1.2.2 – Em ambos os casos, recolhida(s) a(s) verba(s), se for o caso de a(s) parte(s) não se encontrar(em) assistida(s) pela justiça gratuita, expeça(m)-se mandado(s) de intimação, cientificando-se a(s) parte(s) que prestará(ão) o(s) seu(s) depoimento(s) pessoal(ais) de que, caso não compareça(m), ser-lhe(s)-á aplicada a pena de confissão, mesmo que a oitiva seja por meio da plataforma on-line. 1.3) Providencie-se a intimação judicial das partes, do Ministério Público, se for o caso, e das testemunhas, caso presentes as hipóteses de intimação judicial elencadas no art. 455, § 4º, do CPC. 1.4) O representante do Ministério Público, as partes, observando-se quanto ao depoimento pessoal, e o(s) advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) poderão se valer da plataforma a partir dos próprios órgãos e escritórios. 1.5) Caso autorizada a oitiva ou o depoimento de parte e/ou testemunha por meio virtual, advirto que a qualidade da conexão com a internet e o funcionamento dos equipamentos serão de responsabilidade destas. Outrossim, a(s) testemunha(s) e/ou parte(s) deverá(ão) dispor de computador ou celular que possua câmera e som adequados ao êxito do ato e, de preferência, utilizar fones de ouvido para evitar ruídos externos, além de contar com conexão de internet de boa qualidade, sendo que, em caso de inconsistência, falha ou problemas de conexão, será(ão) considerada(s) ausente(s) a(s) testemunha(s) ou parte(s). Advirto-lhes, ainda, que a parte e/ou a testemunha cuja oitiva ou depoimento se dê de forma virtual deve atentar para o fato de que também está em ambiente forense, mesmo que de forma remota, motivo pelo qual sua vestimenta e postura devem ser condizentes. 1.6) À d. Secretaria, para gerar o link de acesso à audiência designada, procedendo-se, ainda, às comunicações e diligências necessárias. 2) Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WALTER CURVELANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS RODRIGUES FILHO
OAB: 185178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000359-09.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALTER CURVELANO CPF: 572.742.406-25 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 DECISÃO O laudo pericial foi juntado aos autos, sob o ID 10596539587, pelo i. expert. O requerido apresentou manifestação no ID 10619199432. A parte, por sua vez, manifestou-se no ID 10619299578. Posteriormente, o i. expert prestou esclarecimentos no ID 10653237498. A parte ré manifestou-se no ID 10654814390 e apresentou nova manifestação no ID 10668589165. Eis o breve relato. Delibero. A) Verifico que razão não assiste à autora quando impugna o referido laudo. Ora, o expert nomeado por este juízo é profissional devidamente habilitado, com conhecimento técnico específico. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, clara e fundamentada, tendo o perito respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, além de ter observado os princípios da imparcialidade e da coerência técnica. Homologo o laudo pericial retro. Destarte, liberem-se eventuais honorários remanescentes em favor do d. expert, seja por meio do sistema AJ do e. TJMG, ou via alvará judicial. B) No mais, considerando que foi deferida a prova oral: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/26, às 14h. A audiência será realizada com a utilização da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, denominada Cisco Webex. Todas as informações a respeito dela estão disponíveis no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. Anoto, por oportuno, que a plataforma permite a gravação e o armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência. As partes devem apresentar os seus e-mails para encaminhamento do link de acesso, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova. 1.1) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Caso não seja apresentado o rol de testemunhas no prazo retro, deverá a Secretaria certificar tal fato, e não serão inquiridas as testemunhas não arroladas, caso a parte contrária assim o requeira. Caso as partes entendam que é desnecessária a produção da prova oral, basta que se manifestem em cinco dias, caso em que será o ato cancelado por este Juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Deverão as partes observar o disposto no art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.1.1 - A(s) testemunha(s) comparecerá(ão) ao Fórum local, a fim de prestar(em) o(s) depoimento(s), estando munida(s) de documento oficial de identificação com foto. 1.1.2 - Em sendo arrolada testemunha residente em outra comarca, somente se expedirá carta precatória nas hipóteses em que o Código de Processo Civil preveja sua intimação judicial, requisição ou inquirição por forma especial, notadamente nos termos dos arts. 454 e 455, § 4º, do CPC. Não sendo essa a hipótese, à d. Secretaria para que solicite e agende sala passiva, conforme Normas do TJMG, a fim de possibilitar a oitiva por videoconferência, nos termos do art. 453, § 1º, do CPC, incumbindo à parte, quando dispensada a intimação judicial, providenciar o comparecimento da testemunha ao local designado, munida de documento oficial de identificação com foto. 1.2) Intime-se a parte que requereu o depoimento pessoal para que informe se anui à colheita da r. oitiva por meio da plataforma Cisco Webex, em 05 (cinco) dias, sob pena de, no seu silêncio, ser presumido que sim. 1.2.1 – Caso manifestada expressamente a discordância quanto à colheita do depoimento pessoal por meio da plataforma on-line, consigno, desde já, que a parte depoente deverá comparecer ao ato pessoalmente, a fim de ser ouvida, estando munida de documento oficial de identificação com foto. 1.2.2 – Em ambos os casos, recolhida(s) a(s) verba(s), se for o caso de a(s) parte(s) não se encontrar(em) assistida(s) pela justiça gratuita, expeça(m)-se mandado(s) de intimação, cientificando-se a(s) parte(s) que prestará(ão) o(s) seu(s) depoimento(s) pessoal(ais) de que, caso não compareça(m), ser-lhe(s)-á aplicada a pena de confissão, mesmo que a oitiva seja por meio da plataforma on-line. 1.3) Providencie-se a intimação judicial das partes, do Ministério Público, se for o caso, e das testemunhas, caso presentes as hipóteses de intimação judicial elencadas no art. 455, § 4º, do CPC. 1.4) O representante do Ministério Público, as partes, observando-se quanto ao depoimento pessoal, e o(s) advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) poderão se valer da plataforma a partir dos próprios órgãos e escritórios. 1.5) Caso autorizada a oitiva ou o depoimento de parte e/ou testemunha por meio virtual, advirto que a qualidade da conexão com a internet e o funcionamento dos equipamentos serão de responsabilidade destas. Outrossim, a(s) testemunha(s) e/ou parte(s) deverá(ão) dispor de computador ou celular que possua câmera e som adequados ao êxito do ato e, de preferência, utilizar fones de ouvido para evitar ruídos externos, além de contar com conexão de internet de boa qualidade, sendo que, em caso de inconsistência, falha ou problemas de conexão, será(ão) considerada(s) ausente(s) a(s) testemunha(s) ou parte(s). Advirto-lhes, ainda, que a parte e/ou a testemunha cuja oitiva ou depoimento se dê de forma virtual deve atentar para o fato de que também está em ambiente forense, mesmo que de forma remota, motivo pelo qual sua vestimenta e postura devem ser condizentes. 1.6) À d. Secretaria, para gerar o link de acesso à audiência designada, procedendo-se, ainda, às comunicações e diligências necessárias. 2) Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho