5000358-98.2012.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000358-98.2012.8.21.0097/RS EXEQUENTE : MARIA CELOY DE ANDRADE FOCHESATTO ADVOGADO(A) : ANDERSON ANDRÉ COLOMBO (OAB RS044925) EXECUTADO : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central a ser dirimida para o prosseguimento do feito consiste em definir a base de cálculo para a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente sustenta que os encargos devem incidir sobre o valor total da condenação, pois o depósito realizado pela executada teve como finalidade a garantia do juízo para apresentação de impugnação, não se caracterizando como pagamento voluntário ( evento 139, PET1 ). A parte executada, por outro lado, argumenta que os encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente após o depósito do valor incontroverso. No caso dos autos, a executada efetuou o depósito judicial e, simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Tal conduta caracteriza o depósito como garantia do juízo , e não como pagamento voluntário destinado a extinguir a obrigação. Portanto, conforme o entendimento vinculante do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem incidir sobre a totalidade do débito exequendo, apurado no início da fase de cumprimento de sentença. Observo que os cálculos periciais realizados até o momento partiram da premissa de que os encargos incidiriam apenas sobre o saldo remanescente. O erro não é meramente aritmético, mas de premissa jurídica, o que compromete o resultado final de todos os laudos apresentados. Dessa forma, é necessária a elaboração de novo cálculo, que observe o critério jurídico aqui definido. Ante o exposto: Determino a remessa dos autos ao perito nomeado, Vagner Duarte Barbosa , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial retificado, observando os seguintes parâmetros: 1) Apurar o valor total do débito (principal e honorários de sucumbência), conforme o título executivo, atualizado até o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário; 2) Sobre este valor, aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 3) Do montante total apurado, abater os valores dos depósitos judiciais realizados pela executada ( evento 3, PROCJUDIC10 - folhas 6 e 46), atualizando-os monetariamente desde a data de cada depósito até a data do novo cálculo; 4) Apresentar o saldo devedor remanescente, se houver. Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para homologação e deliberações sobre o prosseguimento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE
Autor MARIA CELOY DE ANDRADE FOCHESATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA COLOMBO
OAB: 126057/RS
ALINE CRISTINA KICH
OAB: 84695/RS
CAMILA MIRANDA DE LIMA
OAB: 94174/RS
RAQUEL ANDARA PEREIRA
OAB: 107975/RS
ANDERSON ANDRÉ COLOMBO
OAB: 44925/RS
BRUNA DE CAMARGO
OAB: 132292/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000358-98.2012.8.21.0097/RS EXEQUENTE : MARIA CELOY DE ANDRADE FOCHESATTO ADVOGADO(A) : ANDERSON ANDRÉ COLOMBO (OAB RS044925) EXECUTADO : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia central a ser dirimida para o prosseguimento do feito consiste em definir a base de cálculo para a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente sustenta que os encargos devem incidir sobre o valor total da condenação, pois o depósito realizado pela executada teve como finalidade a garantia do juízo para apresentação de impugnação, não se caracterizando como pagamento voluntário ( evento 139, PET1 ). A parte executada, por outro lado, argumenta que os encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente após o depósito do valor incontroverso. No caso dos autos, a executada efetuou o depósito judicial e, simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC10 ). Tal conduta caracteriza o depósito como garantia do juízo , e não como pagamento voluntário destinado a extinguir a obrigação. Portanto, conforme o entendimento vinculante do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem incidir sobre a totalidade do débito exequendo, apurado no início da fase de cumprimento de sentença. Observo que os cálculos periciais realizados até o momento partiram da premissa de que os encargos incidiriam apenas sobre o saldo remanescente. O erro não é meramente aritmético, mas de premissa jurídica, o que compromete o resultado final de todos os laudos apresentados. Dessa forma, é necessária a elaboração de novo cálculo, que observe o critério jurídico aqui definido. Ante o exposto: Determino a remessa dos autos ao perito nomeado, Vagner Duarte Barbosa , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial retificado, observando os seguintes parâmetros: 1) Apurar o valor total do débito (principal e honorários de sucumbência), conforme o título executivo, atualizado até o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário; 2) Sobre este valor, aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 3) Do montante total apurado, abater os valores dos depósitos judiciais realizados pela executada ( evento 3, PROCJUDIC10 - folhas 6 e 46), atualizando-os monetariamente desde a data de cada depósito até a data do novo cálculo; 4) Apresentar o saldo devedor remanescente, se houver. Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para homologação e deliberações sobre o prosseguimento. Intimem-se.