Detalhe do processo

5000358-05.2025.8.21.0110

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000358-05.2025.8.21.0110/RS AUTOR : MARIANE MUNGHOL CALDEROLI ADVOGADO(A) : RÚBIA CRISTINA PICOLOTO (OAB RS133011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em fase de instrução probatória, c om perícia médica deferida e agendada para 09/09/2026 , perante o perito judicial Dr. Alexander Porley Hornos dos Santos , cirurgião plástico. Em 12/08/2026 ( evento 122, PET1 ), a autora peticionou requerendo: (i) a juntada de documentação médica superveniente, consistente em exames realizados em março e abril de 2026; (ii) a intimação da parte ré para informar se permanece na posse das próteses mamárias explantadas encaminhadas pela autora, com disponibilização ao perito em caso positivo; (iii) a intimação do perito para esclarecer se o exame presencial da autora é indispensável, considerando os documentos ora apresentados e a possibilidade de análise das próteses explantadas; e (iv) a redesignação da perícia agendada para 09/09/2026, até apreciação dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. I — Da juntada dos documentos médicos supervenientes Recebo os documentos médicos supervenientes juntados pela autora no evento 122, por se tratar de documentação nova, produzida em data posterior ao ajuizamento da ação e à apresentação da contestação, pertinente à instrução probatória em curso, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos — compreendendo ultrassonografia de 06/04/2026, ressonância magnética de 06/04/2026 e exame anatomopatológico de 20/04/2026 — guardam relação direta com os fatos controvertidos nos autos e poderão subsidiar a elaboração do laudo pericial. Determino sua juntada formal e disponibilização ao Sr. Perito Judicial. II — Da intimação da parte ré acerca das próteses explantadas Conforme comprovantes juntados pela autora no evento 122, as próteses mamárias explantadas foram encaminhadas à própria ré para análise, circunstância que é relevante para a instrução probatória, na medida em que o material físico diretamente relacionado ao objeto da controvérsia pode encontrar-se em poder da parte adversa. Assim, intimo a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe se permanece na posse das próteses mamárias explantadas encaminhadas pela autora, devendo, em caso positivo, disponibilizá-las ao perito judicial para eventual análise técnica, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. III — Da intimação do perito quanto à metodologia pericial Intime-se o Sr. Perito Alexander Porley Hornos dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias , esclareça se, diante dos documentos médicos ora juntados e da possibilidade de análise das próteses explantadas, considera indispensável o exame presencial da autora para responder aos quesitos formulados pelas partes e, em caso positivo, se é possível a realização da avaliação por outra modalidade tecnicamente adequada, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária e reside no Município de Maximiliano de Almeida/RS. IV — Da redesignação da perícia Redesigno a perícia médica agendada para 09/09/2026, ficando o ato suspenso até a apreciação das manifestações acima solicitadas e a definição da metodologia e do local de sua realização. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANE MUNGHOL CALDEROLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÚBIA CRISTINA PICOLOTO

OAB: 133011/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000358-05.2025.8.21.0110/RS AUTOR : MARIANE MUNGHOL CALDEROLI ADVOGADO(A) : RÚBIA CRISTINA PICOLOTO (OAB RS133011) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em fase de instrução probatória, c om perícia médica deferida e agendada para 09/09/2026 , perante o perito judicial Dr. Alexander Porley Hornos dos Santos , cirurgião plástico. Em 12/08/2026 ( evento 122, PET1 ), a autora peticionou requerendo: (i) a juntada de documentação médica superveniente, consistente em exames realizados em março e abril de 2026; (ii) a intimação da parte ré para informar se permanece na posse das próteses mamárias explantadas encaminhadas pela autora, com disponibilização ao perito em caso positivo; (iii) a intimação do perito para esclarecer se o exame presencial da autora é indispensável, considerando os documentos ora apresentados e a possibilidade de análise das próteses explantadas; e (iv) a redesignação da perícia agendada para 09/09/2026, até apreciação dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. I — Da juntada dos documentos médicos supervenientes Recebo os documentos médicos supervenientes juntados pela autora no evento 122, por se tratar de documentação nova, produzida em data posterior ao ajuizamento da ação e à apresentação da contestação, pertinente à instrução probatória em curso, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Os documentos — compreendendo ultrassonografia de 06/04/2026, ressonância magnética de 06/04/2026 e exame anatomopatológico de 20/04/2026 — guardam relação direta com os fatos controvertidos nos autos e poderão subsidiar a elaboração do laudo pericial. Determino sua juntada formal e disponibilização ao Sr. Perito Judicial. II — Da intimação da parte ré acerca das próteses explantadas Conforme comprovantes juntados pela autora no evento 122, as próteses mamárias explantadas foram encaminhadas à própria ré para análise, circunstância que é relevante para a instrução probatória, na medida em que o material físico diretamente relacionado ao objeto da controvérsia pode encontrar-se em poder da parte adversa. Assim, intimo a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe se permanece na posse das próteses mamárias explantadas encaminhadas pela autora, devendo, em caso positivo, disponibilizá-las ao perito judicial para eventual análise técnica, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. III — Da intimação do perito quanto à metodologia pericial Intime-se o Sr. Perito Alexander Porley Hornos dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias , esclareça se, diante dos documentos médicos ora juntados e da possibilidade de análise das próteses explantadas, considera indispensável o exame presencial da autora para responder aos quesitos formulados pelas partes e, em caso positivo, se é possível a realização da avaliação por outra modalidade tecnicamente adequada, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária e reside no Município de Maximiliano de Almeida/RS. IV — Da redesignação da perícia Redesigno a perícia médica agendada para 09/09/2026, ficando o ato suspenso até a apreciação das manifestações acima solicitadas e a definição da metodologia e do local de sua realização. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos. Intime-se.