Detalhe do processo

5000357-78.2024.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000357-78.2024.8.21.0102/RS AUTOR : MARIA GORETE MAZURIK BORTOLATO ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 85, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida ( evento 81, SENT1 ), que julgou procedente o pedido de liquidação e homologou os valores apurados no laudo pericial. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material na alínea "e" do dispositivo sentencial, que fixou os honorários advocatícios da fase de liquidação em 10% sobre o valor liquidado, em favor da procuradora da autora, e fez constar, ao final do trecho, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Segundo a embargante, tal cláusula seria incompatível com o resultado do julgamento, pois a autora saiu vitoriosa na liquidação e a condenação sucumbencial recaiu integralmente sobre a ré. Requer, assim, a supressão da referência à suspensão de exigibilidade em relação à autora e a correção do fundamento legal, que deveria ser o art. 85, caput e §2º, do CPC, e não o §11. A ré apresentou contrarrazões ( evento 92, CONTRAZ1 ), pugnando pela inadmissão ou pelo integral desacolhimento dos embargos, ao argumento de que a embargante estaria rediscutindo o mérito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a embargante aponta contradição interna e erro material no dispositivo da sentença, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso. Os embargos são tempestivos e estão regularmente formalizados. Conheço-os. A análise do trecho impugnado da alínea "e" do dispositivo revela que a leitura feita pela embargante, embora compreensível, não corresponde ao real conteúdo da sentença. O trecho em questão dispôs que os honorários advocatícios são devidos em favor da procuradora da autora, com fundamento no art. 85, §§2º e 11, do CPC, "sendo a exigibilidade suspensa em relação à parte autora nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, devendo o valor ser suportado pela parte ré" . A leitura sistêmica do trecho indica que a suspensão da exigibilidade ali mencionada não se refere aos honorários que a ré deve pagar à procuradora da autora. Refere-se, na verdade, à hipótese inversa: caso a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, viesse a ser condenada em honorários em favor da parte adversa em alguma fase do processo, tal exigibilidade estaria suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A menção é uma ressalva genérica, bastante comum em decisões que envolvem parte hipossuficiente, e não produz qualquer consequência prática no caso, pois a autora saiu vitoriosa e os honorários da procuradora serão integralmente custeados pela ré. Assim, não há contradição lógica no dispositivo. A autora não foi condenada em honorários, e a sentença não diz isso. O que a sentença diz é que, em se tratando de beneficiária da gratuidade, a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em seu desfavor estaria suspensa, o que é juridicamente correto nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ainda que tal ressalva seja, na prática, desnecessária diante do resultado favorável. Quanto à referência ao art. 85, §11, do CPC, a embargante tem razão ao apontar que este dispositivo trata de honorários recursais, não sendo o fundamento adequado para fixação de honorários em sentença de primeiro grau. Nesse ponto, há erro material corrigível em sede de embargos. O fundamento correto para a fixação dos honorários na sentença de liquidação é o art. 85, caput e §2º, do CPC. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o fundamento legal da fixação dos honorários advocatícios, que passa a ser o art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, suprimindo-se a referência ao §11 do mesmo dispositivo, sem qualquer alteração no valor fixado ou nos demais termos do dispositivo. No mais, a sentença é mantida em seus exatos termos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA GORETE MAZURIK BORTOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

LAIS HARTER KALIL

OAB: 120400/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000357-78.2024.8.21.0102/RS AUTOR : MARIA GORETE MAZURIK BORTOLATO ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 85, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida ( evento 81, SENT1 ), que julgou procedente o pedido de liquidação e homologou os valores apurados no laudo pericial. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material na alínea "e" do dispositivo sentencial, que fixou os honorários advocatícios da fase de liquidação em 10% sobre o valor liquidado, em favor da procuradora da autora, e fez constar, ao final do trecho, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Segundo a embargante, tal cláusula seria incompatível com o resultado do julgamento, pois a autora saiu vitoriosa na liquidação e a condenação sucumbencial recaiu integralmente sobre a ré. Requer, assim, a supressão da referência à suspensão de exigibilidade em relação à autora e a correção do fundamento legal, que deveria ser o art. 85, caput e §2º, do CPC, e não o §11. A ré apresentou contrarrazões ( evento 92, CONTRAZ1 ), pugnando pela inadmissão ou pelo integral desacolhimento dos embargos, ao argumento de que a embargante estaria rediscutindo o mérito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a embargante aponta contradição interna e erro material no dispositivo da sentença, o que, em tese, autoriza o conhecimento do recurso. Os embargos são tempestivos e estão regularmente formalizados. Conheço-os. A análise do trecho impugnado da alínea "e" do dispositivo revela que a leitura feita pela embargante, embora compreensível, não corresponde ao real conteúdo da sentença. O trecho em questão dispôs que os honorários advocatícios são devidos em favor da procuradora da autora, com fundamento no art. 85, §§2º e 11, do CPC, "sendo a exigibilidade suspensa em relação à parte autora nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, devendo o valor ser suportado pela parte ré" . A leitura sistêmica do trecho indica que a suspensão da exigibilidade ali mencionada não se refere aos honorários que a ré deve pagar à procuradora da autora. Refere-se, na verdade, à hipótese inversa: caso a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, viesse a ser condenada em honorários em favor da parte adversa em alguma fase do processo, tal exigibilidade estaria suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A menção é uma ressalva genérica, bastante comum em decisões que envolvem parte hipossuficiente, e não produz qualquer consequência prática no caso, pois a autora saiu vitoriosa e os honorários da procuradora serão integralmente custeados pela ré. Assim, não há contradição lógica no dispositivo. A autora não foi condenada em honorários, e a sentença não diz isso. O que a sentença diz é que, em se tratando de beneficiária da gratuidade, a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em seu desfavor estaria suspensa, o que é juridicamente correto nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ainda que tal ressalva seja, na prática, desnecessária diante do resultado favorável. Quanto à referência ao art. 85, §11, do CPC, a embargante tem razão ao apontar que este dispositivo trata de honorários recursais, não sendo o fundamento adequado para fixação de honorários em sentença de primeiro grau. Nesse ponto, há erro material corrigível em sede de embargos. O fundamento correto para a fixação dos honorários na sentença de liquidação é o art. 85, caput e §2º, do CPC. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir o fundamento legal da fixação dos honorários advocatícios, que passa a ser o art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, suprimindo-se a referência ao §11 do mesmo dispositivo, sem qualquer alteração no valor fixado ou nos demais termos do dispositivo. No mais, a sentença é mantida em seus exatos termos.