Detalhe do processo

5000357-24.2024.8.13.0095

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000357-24.2024.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVALDO BATISTA CIRIACO CPF: 863.005.206-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou denúncia em face de EVALDO BATISTA CIRIACO, qualificado nos autos, imputando-o a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo narra a inicial acusatória, o denunciado, sem habilitação válida e sob influência de álcool, conduziu veículo automotor e, ao desrespeitar sinal de parada obrigatória, colidiu com o automóvel conduzido pela vítima, , causando-lhe lesões corporais graves que resultaram em debilidade permanente de membro superior. O expediente relata que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro ou acionar as autoridades, sendo posteriormente localizado pela polícia, ocasião em que confessou ter ingerido bebida alcoólica. A resposta à acusação fora apresentada, por meio de seu procurador constituído, de forma escrita, consoante ID 10669733194. A denúncia foi devidamente recebida em audiência, conforme ID 10671127128, em 28/04/2026. No curso da instrução processual, foram ouvidos: a vítima ; a testemunha Thiago Estefani da Silva Bastos; o Policial Militar Vilmar de Deus Caponi; o Policial Militar Suemar Roberto dos Santos; e, o réu, Evaldo Batista Ciriaco. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID 10687496965. Alegações Finais apresentadas pela defesa ao ID 10716314434. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em análise dos autos verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que passo à análise das questões postas pelas partes. Da imputação: A denúncia imputa ao acusado a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal, segundo as quais: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Passo à análise da materialidade e autoria do delito. Da materialidade: A existência do ilícito está comprovada pelo Termo de Representação (ID 10193664952); Exame Corporal – Incluindo “Lesão Corporal” (ID 10193664953); Boletim de Ocorrência (ID 10193664954); Relatórios Médicos (ID 10193664959); Levantamento Pericial Em Local De Acidente De Trânsito (ID 10397609281); Exame Corporal Complementar (ID 10528687407); Registro CNH (ID 10651647894); tal como pela prova testemunhal produzida. Da autoria: O conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da autoria do delito. A vítima disse que estava em casa, quando seu pai ligou e pediu para buscá-lo. Disse que estava descendo a rua, momento em que veio um carro “para cima de mim”. Declarou que se recorda apenas disso. Relatou que tentou desviar. Acrescentou que depois que aconteceu a batida, só lembra de conseguir tirar o cinto e virar para trás e perguntar se sua irmã, a qual estava no banco traseiro, estava bem. Questionada pelo Ministério Público, confirmou que conduzia um Fiat Paris. Declarou que não teve contato com o Evaldo, o qual teria colidido com o seu veículo, tal como sequer viu o réu no local. Disse que quando recobrou a consciência já estava no hospital. Acrescentou que sua irmã gravou um vídeo do pessoal da ambulância a colocando na maca. Relatou que não tem conhecimento de quem chamou a ambulância. Declarou que sua irmã também estava nervosa, razão pela qual acredita que ela nem reparou em quem chamou a ambulância. Relatou que o acidente ocorreu em um cruzamento, o qual não possui farol, bem como disse que já era noite. Declarou que sofreu uma luxação no ombro e ficou com escoriação na coluna. Relatou que permaneceu mais de dois meses parada, tal como que ainda possui certas limitações. Disse que possui tremuras na mão e não tem força no braço, não a força que tinha antes da batida. Confirmou que o lado esquerdo de seu corpo que foi atingido. Declarou que o outro carro atingiu a lateral da frente de seu veículo, o lado do motorista. Acredita que com impacto bateu seu ombro na porta. Declarou que sua irmã comentou que no momento do acidente, o condutor do outro veículo começou a falar, dizer que a vítima era culpada. Acrescentou que sua irmã disse que ela estava chorando, e o condutor dizia que não era para esta chorar, já que tinha sido errada. Relatou que até seu pai ficou bravo com ela na hora, vez que era ela que estava errada. Todavia, Tiago, morador da rua em que ocorreu o acidente, falou para o seu pai que não era ela que estava errada, que o outro motorista que havia batido nela. Declarou que Vilmar Caponi comentou que a pessoa que teria batido no seu veículo teria saído do local sem prestar socorro para ela, bem como comentou que ele apresentava cheiro de bebida alcoólica. Relatou que a sequela que apresenta hoje é em seu ombro esquerdo. Declarou que não levantava o braço, contudo, conseguiu uma consulta com o ortopedista, e ele pediu raiz x, ressonância, ultrassom do braço, bem como para que fizesse fisioterapia, exames de sangue, tanto é que no dia que foi fazer o exame de sangue, não conseguiu tirar o sangue do braço que estava machucado, teve que tirar do outro. Disse que permanece em tratamento, fazendo aplicação no osso com o Dr. Fábio, e que a tremura não para, tomou vários remédios, mas não para, ela vem e volta. Relatou que como trabalhava na roça, teve que parar, vez que panha de café exige muita força no braço. Declarou que atualmente auxilia sua minha mãe em casa. Declarou ainda ser canhota. E que sua escrita “tem dia que sai, tem dia que não”, o que a atrapalha demais no dia a dia. Ratificou que em depoimento no dia 12 de março de 24 já havia sido diagnosticada com desligamento muscular e que precisava de fisioterapia urgente para os movimentos voltarem. A defesa destacou que no dia 14 de março de 24, a perícia oficial do juiz analisou o prontuário e concluiu que não possuía incapacidade por mais de 30 dias, nem debilidade. Todavia, a vítima salientou que o próprio Dr. Fábio a limitou, determinando que permenecesse dois meses sem fazer nada. Relatou que ele não deu atestado, nada, só a proibiu de pegar peso, fazer qualquer coisa. A vítima relatou que foi até o Hospital Alzira Velano, contudo, havia ocorrido um acidente de ônibus, motivo pelo qual fecharam a ortopedia, sem previsão para abertura. A defesa ressaltou que a Santa Casa enviou um enfermeiro para acompanhar no trajeto até ao hospital, bem como que as enfermeiras descreveram no prontuário médico que Fernanda recusou o atendimento. A vítima justificou que recusou, vez que queriam deixá-la com sua avó de acompanhante, todavia, esta precisava retornar para trabalhar e não teria como ela voltar. Sendo assim, ligou para seu pai, o qual declarou que poderia levá-la novamente ao referido hospital mais tarde naquele dia. A defesa ainda destacou uma declaração prestada pela vítima, a qual informava a prescrição de uma medicação para três meses e que esta relatava ter tomado apenas uma caixa. A vítima justificou a ausência de continuação da medicação pelo alto custo desta. A vítima declarou que teve um gasto com o veículo de aproximadamente oito mil reais, visto que nas notas não conseguiu adicionar guincho, balanceamento, e que teve uma loja de peças lá de Areado que fechou e não conseguiu as notas fiscais desta também. Sendo assim, reuniu o que conseguiu. Questionada pela defesa se preferiu quitar o veículo do que comprar as caixas de remédio, esta declarou que depende do carro, porque o seu pai viaja e só tem um carro para atender a casa inteira. Também salientou possuir uma irmã doente, bisavó e sua minha mãe para socorrer. Declarou que muitos dos remédios pagou no cartão de sua mãe, a qual teve um problema no banco, razão pela qual não conseguiu os recibos. Relatou ainda que as notinhas apagam as letras e, à época, não pensou em tirar uma foto ou xerox. Finalmente, respondeu que demorou tanto tempo para fazer a ressonância novamente, vez que realizou o referido exame pelo SUS e este demorou pela agendar. A testemunha Thiago Estefani da Silva Bastos afirmou que reside na rua dos fatos. Relatou que estava chegando em casa, quando viu que o carro do réu subiu. Disse que estava fazendo a conversão para chegar em sua casa, e escutou o barulho, olhando para trás e visualizando a batida. Questionado em que carro que ele bateu, confirmou ser um Palio, o qual era conduzido por Fernanda. Declarou que o acusado estava subindo, tinha um pare para ele, na subida, contudo não presenciou o acidente, pois havia virado para baixo, que era sua casa, e ele subido. Ratificou que na direção que o réu ia, tinha uma placa de pare para quem passa ali. Confirmou que escutou o barulho do acidente e foi até lá, disse que demorou um pouco para chegar, porque eu deixou o carro em sua casa. Relatou que quando eu chegou ao local, até já tinha gente lá, bem como declarou que já tinha chamado ambulância. Indagado se teve contato com a Fernanda, disse que esta estava no carro na hora que chegou. Disse que ela estava acordada, mas meio que em estado de choque. Relatou que o veículo da vítima foi atingido meio na frente, na lateral da roda, ao lado do motorista, exatamente aonde a vítima estava. Declarou que quando chegou ao local, o réu não estava. Também confirmou que o pessoal lá falou que ele tinha saído. Por fim, disse não ter conhecimento se o denunciado estava embrigado ou se este possuía carteira de habilitação. O Policial Militar Vilmar de Deus Caponi declarou que na data dos fatos, não estava em policiamento em Divisa Nova naquele horário. Contudo, seu telefone começou a tocar e as pessoas diziam sobre esse acidente. Disse que, preocupado com a situação, sabia que iriam vir guarnições de fora para atender, mas optou por dar um primeiro suporte até como forma de acalmar as pessoas que estavam ao redor e também verificar a situação. Relatou que, ao chegar, se deparou com os veículos acidentados e que o veículo de Evaldo tinha atravessado uma tela da escola e tinha batido na parede da escola. Confirmou que quando chegou não viu Evaldo. Estava o veículo do réu e o veículo de Fernanda, com Fernanda, além de algumas pessoas. Declarou que no período que permaneceu no local, o acusado retornou e que chegou a conversar com ele. Ele dizia que trafegava lá, não falando ao certo qual era a justificativa. Disse que se lembra que o réu disse que teria ingerido alguma quantidade de álcool, mas não me recordo o quanto. Relatou que não tinha costume de conversar com o Evaldo, para saber como que ele estava, mas a questão do hálito etílico ele possuía. Disse que não se recorda se chegou a solicitar a habilitação do réu, visto que estava dando um apoio, questão de vítimas, essa situação, e a guarnição iria vir. Então, não solicitou deles algo nesse sentido. Relatou que percebeu e também pelas testemunhas que estavam ali, que o acusado teria atravessado uma placa de pare. Confirmou que conversou com Fernanda também, a respeito da dinâmica, e que ela relatou que o Evaldo teria atravessado a placa de pare. Relatou que não se recorda exatamente do local em que o veículo da vítima foi atingido, disse ser a parte frontal, mas não se lembra se mais para a direita ou mais para a esquerda. Disse que o pessoal comentou que Evaldo teria saído do local sem prestar socorro para a vítima. Questionado pela defesa, relatou que não se lembra qual o horário conversou com o Evaldo no local do acidente. Declarou que quando chegou não o visualizou, mas que em alguns minutos ele apareceu. Relatou que não se recorda se tinha mais alguém no carro com a vítima Fernanda. Declarou que esta aparentava um nervosismo, ao seu ver, de quem tinha se deparado com um acidente, tinha se envolvido em um acidente. Indagado se esta respondeu suas perguntas com clareza, respondeu que acredita que sim, mas que conversou pouco tempo. O Policial Militar Suemar Roberto dos Santos disse que trabalhava em Cabo Verde, à época dos fatos, todavia, estavam em operação em uma área rural distante do perímetro urbano. Relatou que recebeu uma ligação do Sargento Vilmar acerca do acidente, contudo, ante ao local em que se encontravam, disse ser mais viável acionar uma guarnição de Botelhos, por se tratar de acidente com vítima. Declarou que ao retornar para perímetro urbano do município, recebeu nova ligação do Sargento, se deslocando até o local. Disse que ao chegarem ao local, a guarnição de Botelhos estava finalizando o atendimento. Relatou que sua equipe se deslocou com o réu para que este fizesse o teste do etilômetro, contudo, ele se recusou. Disse que o registro ficou a cargo da equipe de Botelhos, juntamente com o Sargento Vilmar, os quais estavam presentes. Declarou que não se recorda se o acusado possuía carteira de habilitação. Relatou que ao chegarem ao local, os veículos ainda estavam presentes. Destacou que foi informado que o réu havia avançado uma placa de pare, atingindo o veículo da vítima, todavia, declarou não se recordar qual local do carro foi atingido, causando uma lesão na condutora e no passageiro, não sabe dizer ao certo. Ressaltou que não possui conhecimento se o denunciado saiu do local sem prestar socorro, bem como confirmou que ao chegar, este se encontrava no lugar do acidente. Ouvido em Juízo, o réu, Evaldo Batista Ciriaco, disse que na hora da batida não viu ao certo o que ocorreu. Declarou que questionou Fernanda se esta havia machucado várias vezes, mas esta não respondeu. Acrescentou que ao chegar gente, permaneceu no local “mais para baixo”, que não fugiu do lugar do acidente. Em seguida, o Sargento Vilmar o levou. Pois bem: Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 20 de dezembro de 2023, o réu, conduzindo veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação vencida e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, agiu com imprudência ao desrespeitar uma sinalização de parada obrigatória, colidindo com o veículo conduzido pela vítima, . Após o sinistro, o acusado teria se evadido do local sem prestar socorro. Em decorrência da colisão, a vítima sofreu lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição quanto aos crimes de omissão e fuga, pela desclassificação da lesão para a modalidade leve e pelo afastamento da qualificadora de embriaguez, além de contestar o pedido de reparação civil. A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10397609281) é conclusivo ao apontar que a causa determinante do evento foi a conduta do réu, que, por desatenção, desobedeceu à sinalização de parada obrigatória existente em sua via, interceptando a trajetória do veículo da vítima, que detinha a preferência de passagem. A violação de um dever objetivo de cuidado, consubstanciada no desrespeito à sinalização, caracteriza a imprudência necessária para a configuração do tipo culposo, sendo irrelevante a discussão sobre a velocidade dos veículos, uma vez que a causa primária e eficiente da colisão foi a falha do acusado. A qualificadora da embriaguez ao volante também se encontra devidamente comprovada, não obstante a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro. Tal recusa, embora um direito, não impede a formação de convencimento por outros meios de prova, conforme autoriza o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nos autos, consta o depoimento coeso e firme do policial militar Vilmar de Deus Caponi que atestou o hálito etílico do acusado. Soma-se a isso a informação contida no relatório médico (ID 10193664959, pág. 3), na qual consta a própria admissão do réu de que estava sob efeito de álcool. A tese defensiva de que a liberação do acusado após a oitiva policial afastaria a embriaguez não se sustenta, pois a deliberação administrativa dos agentes no momento da ocorrência não vincula a análise judicial, que se baseia no conjunto das provas produzidas. Os crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente igualmente se configuraram. Testemunhas e a própria vítima relataram que o réu não se encontrava no local imediatamente após o acidente, tendo o policial militar Vilmar de Deus Caponi afirmado que ele somente "apareceu momentos mais tarde". A obrigação legal do condutor envolvido em acidente com vítima é a de prestar socorro imediato ou, no mínimo, solicitar auxílio da autoridade pública, dever do qual o réu se absteve deliberadamente. O fato de terceiros terem socorrido a vítima não elide a responsabilidade penal do acusado, cujo tipo penal (art. 304 do CTB) visa punir a omissão do agente que tinha o dever legal de agir. A conduta de se afastar do local, ainda que por um breve período, nas circunstâncias em que se encontrava, embriagado e com habilitação vencida (ID 10651647894), evidencia o dolo específico de fugir à responsabilidade penal e civil que poderia lhe ser atribuída, caracterizando o delito do artigo 305 do CTB. Quanto à gravidade da lesão, a defesa busca criar uma contradição inexistente entre os laudos periciais. O Laudo de Exame Corporal inicial (10193664953) foi elaborado de forma indireta, com base em atendimento de urgência, não sendo apto a aferir consequências a longo prazo. O Laudo Complementar ({ID 10528687407), por sua vez, é o instrumento legalmente previsto pelo artigo 168 do Código de Processo Penal para atestar o resultado definitivo da lesão, e este foi categórico ao constatar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e a "debilidade permanente do ombro esquerdo, membro superior esquerdo e para as funções motora e sensitiva do membro superior esquerdo". A alegação de nulidade do laudo complementar por não ter sido juntado o exame de ressonância magnética constitui matéria já decidida e indeferida por este juízo (ID 10712788786), sendo o laudo pericial, subscrito por perito oficial, prova técnica dotada de presunção de legitimidade e suficiente para a formação do convencimento. A tentativa de atribuir à vítima a responsabilidade pelo agravamento de sua própria lesão, sob o argumento de "causa superveniente", não merece prosperar. A causa primária, direta e principal de toda a cadeia de eventos foi a conduta imprudente do réu. A eventual dificuldade da vítima em seguir à risca um tratamento médico, ou mesmo sua recusa a uma transferência hospitalar em um momento de fragilidade pós-trauma, insere-se no desdobramento causal previsível do evento danoso. Não se trata de uma causa que, por si só, produziu o resultado, como exige o artigo 13, § 1º, do Código Penal. Acolher tal tese seria impor à vítima um ônus desarrazoado e beneficiar indevidamente o autor do ilícito, que deve responder por todas as consequências naturais de seu ato. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão grave sofrida pela vítima permanece hígido e inabalado. Diante do exposto, o arcabouço probatório é robusto e suficiente para um decreto condenatório, devendo as teses defensivas ser rechaçadas em sua totalidade. Das demais circunstâncias: Não há outras circunstâncias envolvendo o delito que pendem de análise. Das demais teses de defesa: As teses de defesa restaram superadas nos tópicos anteriores, não havendo nenhuma outra questão pendente. Conclusão: Por conseguinte, a par de tudo o que foi apurado, tem-se que o acusado de fato amoldou sua conduta no tipo penal do artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado EVALDO BATISTA CIRIACO, nas iras do artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu em custas e despesas. Da pena: Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto nos artigos 59 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar e aplicar a pena ao réu. A pena imposta ao crime tipificado no artigo 303 do CTB consiste em detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; artigo 303, §2º, reclusão de dois a cinco anos; artigo 304 do CTB, consiste em detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa; no artigo 305 do CTB, detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. Partindo desse indicador, na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: (1) CULPABILIDADE: se apresenta adequada à espécie, não havendo elementos que possam elevar o grau de censura social que o crime e o réu merecem na espécie; (2) ANTECEDENTES: o acusado possui maus antecedentes criminais, em consonância com CAC; (3) CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância judicial, deve-se atentar para o comportamento do réu no meio social em que vive, perante sua família e no trabalho. Na espécie, pouco ou nenhum elemento foi colhido sobre a conduta social, ao que deve ser analisada de forma neutra; (4) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos relatório médico ou técnico legal de análise da personalidade do réu, ao que ausente elementos para sua valoração; (5) MOTIVOS DO CRIME: se apresentam normais à espécie, já punidos, pois, pela própria previsão do tipo penal; (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e as vítimas, dentre outros. Na espécie, as circunstâncias são inerentes ao próprio delito, não havendo valoração negativa; (7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: essa circunstância envolve o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, sendo que na espécie as consequências são inerentes ao próprio delito penal; (8) COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: as vítimas em nenhum momento contribuíram à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Destarte, existindo uma circunstância judicial negativa, majoro a pena base em 1/8 e a fixo em: artigo 303 do CTB consiste em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; artigo 303, §2º, 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão; artigo 304 do CTB, consiste em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; no artigo 305 do CTB, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em relação à pena provisória, há que se analisar a presença de atenuantes ou agravantes, de acordo com os artigos 61, 62 e 65, todos do Código Penal. É oportuno registrar que é entendimento majoritário que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da súmula n. 231 do STJ. Na espécie, ausentes atenuantes e presente a agravante do artigo 303, §1º, CTB, sendo assim aumento a pena referente ao artigo 303 em 1/3 e a fixo em artigo 303 do CTB consiste em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. As demais continuam no patamar supra, em razão da ausência de agravantes e atenuantes. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição da pena. À vista disso, FICA A REPRIMENDA DEFINITIVA EM: ARTIGO 303 EM 1/3 E A FIXO EM ARTIGO 303 DO CTB CONSISTE EM 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO, 02 (DOIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; ARTIGO 303, §2º, 02 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO; ARTIGO 304 DO CTB, CONSISTE EM 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO; NO ARTIGO 305 DO CTB, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. Do concurso material de crimes: Considerando que por meio de mais de uma conduta, foram praticados três crimes, promovo o somatório das penas para CONCRETIZAR AS REPRIMENDAS APLICADAS EM 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, 02 (DOIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; E 02 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Na forma do artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena imposta deve ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO. Dos institutos despenalizadores: Na espécie, impossível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal. Da prisão cautelar: O réu respondeu todo o processo em liberdade, não havendo justificativa plausível para sua segregação cautelar, pelo que poderá apelar em liberdade. Dos efeitos: Determino se destruição dos bens apreendidos, se existentes. Não há no caso nenhum dos efeitos específicos previstos no artigo 92 do Código Penal. Por outro lado, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspenso os direitos políticos do Acusado enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Das demais disposições: Transitada em julgado a presente decisão, determino: a) seja feita eletronicamente a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) seja expedida a guia de execução definitiva; c) seja cumprido o artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Por fim, colhe-se dos autos a petição da Defesa de Evaldo Batista Ciriaco (ID 10721760413), na qual se requer a expedição de quatro certidões para atestar a inexistência de documentos específicos nestes autos. A finalidade declarada é a utilização de tais certidões como prova em um recurso cível. Em suma, a Defesa pleiteia que a Secretaria certifique: 1) a não juntada do exame de ressonância magnética que embasou o laudo pericial complementar; 2) a ausência de documentos comprobatórios de tratamento fisioterápico pela vítima; 3) a inexistência do CRLV do veículo da vítima referente ao ano de 2023; e 4) a não comprovação documental dos danos materiais alegados pela vítima em seu depoimento na fase policial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A fase de instrução processual, momento oportuno para a produção e requerimento de provas, encontra-se devidamente encerrada, tanto que as partes já apresentaram suas alegações finais, estando o feito no aguardo de sentença. A Defesa, inclusive, já havia pleiteado a realização de diligências complementares após a audiência de instrução, as quais foram indeferidas por este Juízo na decisão de ID 10712788786, por serem consideradas impertinentes e protelatórias. O presente pedido, embora travestido de requerimento para expedição de certidões, representa uma tentativa de reabrir a discussão probatória por via transversa. O pleito defensivo não merece acolhimento. A função da certidão judicial é atestar a existência de atos, termos ou documentos efetivamente constantes nos autos, e não realizar uma varredura processual para certificar a ausência de elementos que uma das partes entende que deveriam estar presentes. A análise sobre quais provas foram ou não produzidas e as consequências de eventuais omissões constituem o cerne do ônus argumentativo das partes e da própria valoração a ser feita pelo julgador, tanto na esfera criminal quanto na cível. Cabe à Defesa, no âmbito do processo cível em que pretende utilizar a prova, argumentar a ausência dos referidos documentos, valendo-se, para tanto, de cópia integral destes autos, cujo acesso eletrônico lhe é plenamente franqueado. Não compete à serventia deste juízo criminal produzir, em favor da parte, um documento que sintetize sua tese defensiva sobre a precariedade probatória, transformando a atividade jurisdicional em mera ferramenta homologatória da análise de uma das partes. A constatação da inexistência de um documento nos autos é um fato negativo que se prova pela simples análise do processo, sendo desnecessária e impertinente a expedição de uma certidão judicial para tal fim. Ante o exposto, por considerar o pedido inadequado à via eleita e desprovido de amparo legal, além de se mostrar protelatório e impertinente para o deslinde desta ação penal, indefiro integralmente os requerimentos formulados pela Defesa na petição de ID 10721760413. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o advogado de defesa, o acusado e a vítima, observando-se o disposto no artigo 201, §2º, e 392, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, não havendo pendências, arquive-se com baixa. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVALDO BATISTA CIRIACO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALMIR ROGERIO RAIMUNDO DOS SANTOS

OAB: 111958/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000357-24.2024.8.13.0095 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EVALDO BATISTA CIRIACO CPF: 863.005.206-68 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou denúncia em face de EVALDO BATISTA CIRIACO, qualificado nos autos, imputando-o a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo narra a inicial acusatória, o denunciado, sem habilitação válida e sob influência de álcool, conduziu veículo automotor e, ao desrespeitar sinal de parada obrigatória, colidiu com o automóvel conduzido pela vítima, , causando-lhe lesões corporais graves que resultaram em debilidade permanente de membro superior. O expediente relata que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro ou acionar as autoridades, sendo posteriormente localizado pela polícia, ocasião em que confessou ter ingerido bebida alcoólica. A resposta à acusação fora apresentada, por meio de seu procurador constituído, de forma escrita, consoante ID 10669733194. A denúncia foi devidamente recebida em audiência, conforme ID 10671127128, em 28/04/2026. No curso da instrução processual, foram ouvidos: a vítima ; a testemunha Thiago Estefani da Silva Bastos; o Policial Militar Vilmar de Deus Caponi; o Policial Militar Suemar Roberto dos Santos; e, o réu, Evaldo Batista Ciriaco. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao ID 10687496965. Alegações Finais apresentadas pela defesa ao ID 10716314434. II – FUNDAMENTAÇÃO: Em análise dos autos verifico que o processo transcorreu na forma da lei, não havendo nulidades a serem sanadas e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que passo à análise das questões postas pelas partes. Da imputação: A denúncia imputa ao acusado a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal, segundo as quais: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Passo à análise da materialidade e autoria do delito. Da materialidade: A existência do ilícito está comprovada pelo Termo de Representação (ID 10193664952); Exame Corporal – Incluindo “Lesão Corporal” (ID 10193664953); Boletim de Ocorrência (ID 10193664954); Relatórios Médicos (ID 10193664959); Levantamento Pericial Em Local De Acidente De Trânsito (ID 10397609281); Exame Corporal Complementar (ID 10528687407); Registro CNH (ID 10651647894); tal como pela prova testemunhal produzida. Da autoria: O conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da autoria do delito. A vítima disse que estava em casa, quando seu pai ligou e pediu para buscá-lo. Disse que estava descendo a rua, momento em que veio um carro “para cima de mim”. Declarou que se recorda apenas disso. Relatou que tentou desviar. Acrescentou que depois que aconteceu a batida, só lembra de conseguir tirar o cinto e virar para trás e perguntar se sua irmã, a qual estava no banco traseiro, estava bem. Questionada pelo Ministério Público, confirmou que conduzia um Fiat Paris. Declarou que não teve contato com o Evaldo, o qual teria colidido com o seu veículo, tal como sequer viu o réu no local. Disse que quando recobrou a consciência já estava no hospital. Acrescentou que sua irmã gravou um vídeo do pessoal da ambulância a colocando na maca. Relatou que não tem conhecimento de quem chamou a ambulância. Declarou que sua irmã também estava nervosa, razão pela qual acredita que ela nem reparou em quem chamou a ambulância. Relatou que o acidente ocorreu em um cruzamento, o qual não possui farol, bem como disse que já era noite. Declarou que sofreu uma luxação no ombro e ficou com escoriação na coluna. Relatou que permaneceu mais de dois meses parada, tal como que ainda possui certas limitações. Disse que possui tremuras na mão e não tem força no braço, não a força que tinha antes da batida. Confirmou que o lado esquerdo de seu corpo que foi atingido. Declarou que o outro carro atingiu a lateral da frente de seu veículo, o lado do motorista. Acredita que com impacto bateu seu ombro na porta. Declarou que sua irmã comentou que no momento do acidente, o condutor do outro veículo começou a falar, dizer que a vítima era culpada. Acrescentou que sua irmã disse que ela estava chorando, e o condutor dizia que não era para esta chorar, já que tinha sido errada. Relatou que até seu pai ficou bravo com ela na hora, vez que era ela que estava errada. Todavia, Tiago, morador da rua em que ocorreu o acidente, falou para o seu pai que não era ela que estava errada, que o outro motorista que havia batido nela. Declarou que Vilmar Caponi comentou que a pessoa que teria batido no seu veículo teria saído do local sem prestar socorro para ela, bem como comentou que ele apresentava cheiro de bebida alcoólica. Relatou que a sequela que apresenta hoje é em seu ombro esquerdo. Declarou que não levantava o braço, contudo, conseguiu uma consulta com o ortopedista, e ele pediu raiz x, ressonância, ultrassom do braço, bem como para que fizesse fisioterapia, exames de sangue, tanto é que no dia que foi fazer o exame de sangue, não conseguiu tirar o sangue do braço que estava machucado, teve que tirar do outro. Disse que permanece em tratamento, fazendo aplicação no osso com o Dr. Fábio, e que a tremura não para, tomou vários remédios, mas não para, ela vem e volta. Relatou que como trabalhava na roça, teve que parar, vez que panha de café exige muita força no braço. Declarou que atualmente auxilia sua minha mãe em casa. Declarou ainda ser canhota. E que sua escrita “tem dia que sai, tem dia que não”, o que a atrapalha demais no dia a dia. Ratificou que em depoimento no dia 12 de março de 24 já havia sido diagnosticada com desligamento muscular e que precisava de fisioterapia urgente para os movimentos voltarem. A defesa destacou que no dia 14 de março de 24, a perícia oficial do juiz analisou o prontuário e concluiu que não possuía incapacidade por mais de 30 dias, nem debilidade. Todavia, a vítima salientou que o próprio Dr. Fábio a limitou, determinando que permenecesse dois meses sem fazer nada. Relatou que ele não deu atestado, nada, só a proibiu de pegar peso, fazer qualquer coisa. A vítima relatou que foi até o Hospital Alzira Velano, contudo, havia ocorrido um acidente de ônibus, motivo pelo qual fecharam a ortopedia, sem previsão para abertura. A defesa ressaltou que a Santa Casa enviou um enfermeiro para acompanhar no trajeto até ao hospital, bem como que as enfermeiras descreveram no prontuário médico que Fernanda recusou o atendimento. A vítima justificou que recusou, vez que queriam deixá-la com sua avó de acompanhante, todavia, esta precisava retornar para trabalhar e não teria como ela voltar. Sendo assim, ligou para seu pai, o qual declarou que poderia levá-la novamente ao referido hospital mais tarde naquele dia. A defesa ainda destacou uma declaração prestada pela vítima, a qual informava a prescrição de uma medicação para três meses e que esta relatava ter tomado apenas uma caixa. A vítima justificou a ausência de continuação da medicação pelo alto custo desta. A vítima declarou que teve um gasto com o veículo de aproximadamente oito mil reais, visto que nas notas não conseguiu adicionar guincho, balanceamento, e que teve uma loja de peças lá de Areado que fechou e não conseguiu as notas fiscais desta também. Sendo assim, reuniu o que conseguiu. Questionada pela defesa se preferiu quitar o veículo do que comprar as caixas de remédio, esta declarou que depende do carro, porque o seu pai viaja e só tem um carro para atender a casa inteira. Também salientou possuir uma irmã doente, bisavó e sua minha mãe para socorrer. Declarou que muitos dos remédios pagou no cartão de sua mãe, a qual teve um problema no banco, razão pela qual não conseguiu os recibos. Relatou ainda que as notinhas apagam as letras e, à época, não pensou em tirar uma foto ou xerox. Finalmente, respondeu que demorou tanto tempo para fazer a ressonância novamente, vez que realizou o referido exame pelo SUS e este demorou pela agendar. A testemunha Thiago Estefani da Silva Bastos afirmou que reside na rua dos fatos. Relatou que estava chegando em casa, quando viu que o carro do réu subiu. Disse que estava fazendo a conversão para chegar em sua casa, e escutou o barulho, olhando para trás e visualizando a batida. Questionado em que carro que ele bateu, confirmou ser um Palio, o qual era conduzido por Fernanda. Declarou que o acusado estava subindo, tinha um pare para ele, na subida, contudo não presenciou o acidente, pois havia virado para baixo, que era sua casa, e ele subido. Ratificou que na direção que o réu ia, tinha uma placa de pare para quem passa ali. Confirmou que escutou o barulho do acidente e foi até lá, disse que demorou um pouco para chegar, porque eu deixou o carro em sua casa. Relatou que quando eu chegou ao local, até já tinha gente lá, bem como declarou que já tinha chamado ambulância. Indagado se teve contato com a Fernanda, disse que esta estava no carro na hora que chegou. Disse que ela estava acordada, mas meio que em estado de choque. Relatou que o veículo da vítima foi atingido meio na frente, na lateral da roda, ao lado do motorista, exatamente aonde a vítima estava. Declarou que quando chegou ao local, o réu não estava. Também confirmou que o pessoal lá falou que ele tinha saído. Por fim, disse não ter conhecimento se o denunciado estava embrigado ou se este possuía carteira de habilitação. O Policial Militar Vilmar de Deus Caponi declarou que na data dos fatos, não estava em policiamento em Divisa Nova naquele horário. Contudo, seu telefone começou a tocar e as pessoas diziam sobre esse acidente. Disse que, preocupado com a situação, sabia que iriam vir guarnições de fora para atender, mas optou por dar um primeiro suporte até como forma de acalmar as pessoas que estavam ao redor e também verificar a situação. Relatou que, ao chegar, se deparou com os veículos acidentados e que o veículo de Evaldo tinha atravessado uma tela da escola e tinha batido na parede da escola. Confirmou que quando chegou não viu Evaldo. Estava o veículo do réu e o veículo de Fernanda, com Fernanda, além de algumas pessoas. Declarou que no período que permaneceu no local, o acusado retornou e que chegou a conversar com ele. Ele dizia que trafegava lá, não falando ao certo qual era a justificativa. Disse que se lembra que o réu disse que teria ingerido alguma quantidade de álcool, mas não me recordo o quanto. Relatou que não tinha costume de conversar com o Evaldo, para saber como que ele estava, mas a questão do hálito etílico ele possuía. Disse que não se recorda se chegou a solicitar a habilitação do réu, visto que estava dando um apoio, questão de vítimas, essa situação, e a guarnição iria vir. Então, não solicitou deles algo nesse sentido. Relatou que percebeu e também pelas testemunhas que estavam ali, que o acusado teria atravessado uma placa de pare. Confirmou que conversou com Fernanda também, a respeito da dinâmica, e que ela relatou que o Evaldo teria atravessado a placa de pare. Relatou que não se recorda exatamente do local em que o veículo da vítima foi atingido, disse ser a parte frontal, mas não se lembra se mais para a direita ou mais para a esquerda. Disse que o pessoal comentou que Evaldo teria saído do local sem prestar socorro para a vítima. Questionado pela defesa, relatou que não se lembra qual o horário conversou com o Evaldo no local do acidente. Declarou que quando chegou não o visualizou, mas que em alguns minutos ele apareceu. Relatou que não se recorda se tinha mais alguém no carro com a vítima Fernanda. Declarou que esta aparentava um nervosismo, ao seu ver, de quem tinha se deparado com um acidente, tinha se envolvido em um acidente. Indagado se esta respondeu suas perguntas com clareza, respondeu que acredita que sim, mas que conversou pouco tempo. O Policial Militar Suemar Roberto dos Santos disse que trabalhava em Cabo Verde, à época dos fatos, todavia, estavam em operação em uma área rural distante do perímetro urbano. Relatou que recebeu uma ligação do Sargento Vilmar acerca do acidente, contudo, ante ao local em que se encontravam, disse ser mais viável acionar uma guarnição de Botelhos, por se tratar de acidente com vítima. Declarou que ao retornar para perímetro urbano do município, recebeu nova ligação do Sargento, se deslocando até o local. Disse que ao chegarem ao local, a guarnição de Botelhos estava finalizando o atendimento. Relatou que sua equipe se deslocou com o réu para que este fizesse o teste do etilômetro, contudo, ele se recusou. Disse que o registro ficou a cargo da equipe de Botelhos, juntamente com o Sargento Vilmar, os quais estavam presentes. Declarou que não se recorda se o acusado possuía carteira de habilitação. Relatou que ao chegarem ao local, os veículos ainda estavam presentes. Destacou que foi informado que o réu havia avançado uma placa de pare, atingindo o veículo da vítima, todavia, declarou não se recordar qual local do carro foi atingido, causando uma lesão na condutora e no passageiro, não sabe dizer ao certo. Ressaltou que não possui conhecimento se o denunciado saiu do local sem prestar socorro, bem como confirmou que ao chegar, este se encontrava no lugar do acidente. Ouvido em Juízo, o réu, Evaldo Batista Ciriaco, disse que na hora da batida não viu ao certo o que ocorreu. Declarou que questionou Fernanda se esta havia machucado várias vezes, mas esta não respondeu. Acrescentou que ao chegar gente, permaneceu no local “mais para baixo”, que não fugiu do lugar do acidente. Em seguida, o Sargento Vilmar o levou. Pois bem: Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 20 de dezembro de 2023, o réu, conduzindo veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação vencida e com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, agiu com imprudência ao desrespeitar uma sinalização de parada obrigatória, colidindo com o veículo conduzido pela vítima, . Após o sinistro, o acusado teria se evadido do local sem prestar socorro. Em decorrência da colisão, a vítima sofreu lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição quanto aos crimes de omissão e fuga, pela desclassificação da lesão para a modalidade leve e pelo afastamento da qualificadora de embriaguez, além de contestar o pedido de reparação civil. A materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Laudo Pericial de Levantamento em Local de Acidente de Trânsito (ID 10397609281) é conclusivo ao apontar que a causa determinante do evento foi a conduta do réu, que, por desatenção, desobedeceu à sinalização de parada obrigatória existente em sua via, interceptando a trajetória do veículo da vítima, que detinha a preferência de passagem. A violação de um dever objetivo de cuidado, consubstanciada no desrespeito à sinalização, caracteriza a imprudência necessária para a configuração do tipo culposo, sendo irrelevante a discussão sobre a velocidade dos veículos, uma vez que a causa primária e eficiente da colisão foi a falha do acusado. A qualificadora da embriaguez ao volante também se encontra devidamente comprovada, não obstante a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro. Tal recusa, embora um direito, não impede a formação de convencimento por outros meios de prova, conforme autoriza o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nos autos, consta o depoimento coeso e firme do policial militar Vilmar de Deus Caponi que atestou o hálito etílico do acusado. Soma-se a isso a informação contida no relatório médico (ID 10193664959, pág. 3), na qual consta a própria admissão do réu de que estava sob efeito de álcool. A tese defensiva de que a liberação do acusado após a oitiva policial afastaria a embriaguez não se sustenta, pois a deliberação administrativa dos agentes no momento da ocorrência não vincula a análise judicial, que se baseia no conjunto das provas produzidas. Os crimes de omissão de socorro e fuga do local do acidente igualmente se configuraram. Testemunhas e a própria vítima relataram que o réu não se encontrava no local imediatamente após o acidente, tendo o policial militar Vilmar de Deus Caponi afirmado que ele somente "apareceu momentos mais tarde". A obrigação legal do condutor envolvido em acidente com vítima é a de prestar socorro imediato ou, no mínimo, solicitar auxílio da autoridade pública, dever do qual o réu se absteve deliberadamente. O fato de terceiros terem socorrido a vítima não elide a responsabilidade penal do acusado, cujo tipo penal (art. 304 do CTB) visa punir a omissão do agente que tinha o dever legal de agir. A conduta de se afastar do local, ainda que por um breve período, nas circunstâncias em que se encontrava, embriagado e com habilitação vencida (ID 10651647894), evidencia o dolo específico de fugir à responsabilidade penal e civil que poderia lhe ser atribuída, caracterizando o delito do artigo 305 do CTB. Quanto à gravidade da lesão, a defesa busca criar uma contradição inexistente entre os laudos periciais. O Laudo de Exame Corporal inicial (10193664953) foi elaborado de forma indireta, com base em atendimento de urgência, não sendo apto a aferir consequências a longo prazo. O Laudo Complementar ({ID 10528687407), por sua vez, é o instrumento legalmente previsto pelo artigo 168 do Código de Processo Penal para atestar o resultado definitivo da lesão, e este foi categórico ao constatar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e a "debilidade permanente do ombro esquerdo, membro superior esquerdo e para as funções motora e sensitiva do membro superior esquerdo". A alegação de nulidade do laudo complementar por não ter sido juntado o exame de ressonância magnética constitui matéria já decidida e indeferida por este juízo (ID 10712788786), sendo o laudo pericial, subscrito por perito oficial, prova técnica dotada de presunção de legitimidade e suficiente para a formação do convencimento. A tentativa de atribuir à vítima a responsabilidade pelo agravamento de sua própria lesão, sob o argumento de "causa superveniente", não merece prosperar. A causa primária, direta e principal de toda a cadeia de eventos foi a conduta imprudente do réu. A eventual dificuldade da vítima em seguir à risca um tratamento médico, ou mesmo sua recusa a uma transferência hospitalar em um momento de fragilidade pós-trauma, insere-se no desdobramento causal previsível do evento danoso. Não se trata de uma causa que, por si só, produziu o resultado, como exige o artigo 13, § 1º, do Código Penal. Acolher tal tese seria impor à vítima um ônus desarrazoado e beneficiar indevidamente o autor do ilícito, que deve responder por todas as consequências naturais de seu ato. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e a lesão grave sofrida pela vítima permanece hígido e inabalado. Diante do exposto, o arcabouço probatório é robusto e suficiente para um decreto condenatório, devendo as teses defensivas ser rechaçadas em sua totalidade. Das demais circunstâncias: Não há outras circunstâncias envolvendo o delito que pendem de análise. Das demais teses de defesa: As teses de defesa restaram superadas nos tópicos anteriores, não havendo nenhuma outra questão pendente. Conclusão: Por conseguinte, a par de tudo o que foi apurado, tem-se que o acusado de fato amoldou sua conduta no tipo penal do artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado EVALDO BATISTA CIRIACO, nas iras do artigo 303, parágrafos 1º e 2º; artigo 304, parágrafo único; e artigo 305, todos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o réu em custas e despesas. Da pena: Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto nos artigos 59 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar e aplicar a pena ao réu. A pena imposta ao crime tipificado no artigo 303 do CTB consiste em detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; artigo 303, §2º, reclusão de dois a cinco anos; artigo 304 do CTB, consiste em detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa; no artigo 305 do CTB, detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. Partindo desse indicador, na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: (1) CULPABILIDADE: se apresenta adequada à espécie, não havendo elementos que possam elevar o grau de censura social que o crime e o réu merecem na espécie; (2) ANTECEDENTES: o acusado possui maus antecedentes criminais, em consonância com CAC; (3) CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância judicial, deve-se atentar para o comportamento do réu no meio social em que vive, perante sua família e no trabalho. Na espécie, pouco ou nenhum elemento foi colhido sobre a conduta social, ao que deve ser analisada de forma neutra; (4) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos relatório médico ou técnico legal de análise da personalidade do réu, ao que ausente elementos para sua valoração; (5) MOTIVOS DO CRIME: se apresentam normais à espécie, já punidos, pois, pela própria previsão do tipo penal; (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e as vítimas, dentre outros. Na espécie, as circunstâncias são inerentes ao próprio delito, não havendo valoração negativa; (7) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: essa circunstância envolve o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, sendo que na espécie as consequências são inerentes ao próprio delito penal; (8) COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: as vítimas em nenhum momento contribuíram à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Destarte, existindo uma circunstância judicial negativa, majoro a pena base em 1/8 e a fixo em: artigo 303 do CTB consiste em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; artigo 303, §2º, 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão; artigo 304 do CTB, consiste em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção; no artigo 305 do CTB, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em relação à pena provisória, há que se analisar a presença de atenuantes ou agravantes, de acordo com os artigos 61, 62 e 65, todos do Código Penal. É oportuno registrar que é entendimento majoritário que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, a teor da súmula n. 231 do STJ. Na espécie, ausentes atenuantes e presente a agravante do artigo 303, §1º, CTB, sendo assim aumento a pena referente ao artigo 303 em 1/3 e a fixo em artigo 303 do CTB consiste em 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. As demais continuam no patamar supra, em razão da ausência de agravantes e atenuantes. Por fim, não há causas de aumento ou diminuição da pena. À vista disso, FICA A REPRIMENDA DEFINITIVA EM: ARTIGO 303 EM 1/3 E A FIXO EM ARTIGO 303 DO CTB CONSISTE EM 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO, 02 (DOIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; ARTIGO 303, §2º, 02 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO; ARTIGO 304 DO CTB, CONSISTE EM 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO; NO ARTIGO 305 DO CTB, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. Do concurso material de crimes: Considerando que por meio de mais de uma conduta, foram praticados três crimes, promovo o somatório das penas para CONCRETIZAR AS REPRIMENDAS APLICADAS EM 1 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, 02 (DOIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; E 02 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Na forma do artigo 33 e parágrafos do Código Penal, a pena imposta deve ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO. Dos institutos despenalizadores: Na espécie, impossível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal. Da prisão cautelar: O réu respondeu todo o processo em liberdade, não havendo justificativa plausível para sua segregação cautelar, pelo que poderá apelar em liberdade. Dos efeitos: Determino se destruição dos bens apreendidos, se existentes. Não há no caso nenhum dos efeitos específicos previstos no artigo 92 do Código Penal. Por outro lado, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspenso os direitos políticos do Acusado enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Das demais disposições: Transitada em julgado a presente decisão, determino: a) seja feita eletronicamente a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) seja expedida a guia de execução definitiva; c) seja cumprido o artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Por fim, colhe-se dos autos a petição da Defesa de Evaldo Batista Ciriaco (ID 10721760413), na qual se requer a expedição de quatro certidões para atestar a inexistência de documentos específicos nestes autos. A finalidade declarada é a utilização de tais certidões como prova em um recurso cível. Em suma, a Defesa pleiteia que a Secretaria certifique: 1) a não juntada do exame de ressonância magnética que embasou o laudo pericial complementar; 2) a ausência de documentos comprobatórios de tratamento fisioterápico pela vítima; 3) a inexistência do CRLV do veículo da vítima referente ao ano de 2023; e 4) a não comprovação documental dos danos materiais alegados pela vítima em seu depoimento na fase policial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A fase de instrução processual, momento oportuno para a produção e requerimento de provas, encontra-se devidamente encerrada, tanto que as partes já apresentaram suas alegações finais, estando o feito no aguardo de sentença. A Defesa, inclusive, já havia pleiteado a realização de diligências complementares após a audiência de instrução, as quais foram indeferidas por este Juízo na decisão de ID 10712788786, por serem consideradas impertinentes e protelatórias. O presente pedido, embora travestido de requerimento para expedição de certidões, representa uma tentativa de reabrir a discussão probatória por via transversa. O pleito defensivo não merece acolhimento. A função da certidão judicial é atestar a existência de atos, termos ou documentos efetivamente constantes nos autos, e não realizar uma varredura processual para certificar a ausência de elementos que uma das partes entende que deveriam estar presentes. A análise sobre quais provas foram ou não produzidas e as consequências de eventuais omissões constituem o cerne do ônus argumentativo das partes e da própria valoração a ser feita pelo julgador, tanto na esfera criminal quanto na cível. Cabe à Defesa, no âmbito do processo cível em que pretende utilizar a prova, argumentar a ausência dos referidos documentos, valendo-se, para tanto, de cópia integral destes autos, cujo acesso eletrônico lhe é plenamente franqueado. Não compete à serventia deste juízo criminal produzir, em favor da parte, um documento que sintetize sua tese defensiva sobre a precariedade probatória, transformando a atividade jurisdicional em mera ferramenta homologatória da análise de uma das partes. A constatação da inexistência de um documento nos autos é um fato negativo que se prova pela simples análise do processo, sendo desnecessária e impertinente a expedição de uma certidão judicial para tal fim. Ante o exposto, por considerar o pedido inadequado à via eleita e desprovido de amparo legal, além de se mostrar protelatório e impertinente para o deslinde desta ação penal, indefiro integralmente os requerimentos formulados pela Defesa na petição de ID 10721760413. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o advogado de defesa, o acusado e a vítima, observando-se o disposto no artigo 201, §2º, e 392, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, não havendo pendências, arquive-se com baixa. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde