Detalhe do processo

5000355-60.2026.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000355-60.2026.8.21.0063/RS RÉU : THAINÃ UESLEN MEDINA MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de Thainã Ueslen Medina Marques , denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante no dia 30 de dezembro de 2025, conforme documentado no Inquérito Policial apenso de número 5004604-88.2025.8.21.0063/RS ( evento 1, P_FLAGRANTE1 ). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista ( evento 12, DESPADEC1 ). Analisando os autos, entendo pela necessidade de reavaliação da adequação da medida máxima decretada, pois, no caso telado, todas as testemunhas e o próprio acusado já foram ouvidos ( evento 77 e evento 97 ), de modo que a atividade probatória de caráter oral encontra-se esgotada. A pendência processual resume-se, de forma exclusiva, à juntada do laudo definitivo dos comprimidos apreendidos, diligência deferida por este juízo. O atraso na juntada do referido laudo pericial decorre unicamente da demora do órgão oficial do Estado, inexistindo qualquer contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual. A paralisação do feito para a espera de documento técnico, sob a responsabilidade exclusiva do aparato estatal, caracteriza constrangimento ilegal quando o réu permanece privado de sua liberdade por período superior aos prazos recomendados pela razoabilidade. O acusado não pode ser penalizado com a extensão indeterminada de sua prisão provisória por deficiências estruturais do Estado na confecção das provas periciais necessárias à acusação. Ademais, cumpre sopesar a circunstância pessoal do réu, que é tecnicamente primário em sua certidão de antecedentes judiciais . A primariedade do acusado, analisada em conjunto com o esgotamento da instrução oral, enfraquece a necessidade de manutenção da medida extrema da prisão preventiva, que deve ser tratada como a última opção do processo penal. Desse modo, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostra-se perfeitamente adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, sem o ônus desproporcional da manutenção do encarceramento do réu. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de THAINÃ UESLEN MEDINA MARQUES . Em substituição à custódia cautelar, com fulcro no artigo 282, § 6º, e no art. 319, ambos do CPP, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 30 dias sem prévia autorização judicial; (c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de Thainã Ueslen Medina Marques , devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo ou motivo legal. O acusado deverá ser advertido, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP. Oficie-se novamente ao Instituto Geral de Perícias, com cópia desta decisão, solicitando a remessa do laudo pericial pendente com a máxima urgência, assinalando o prazo de 5 dias para resposta. Com a juntada do laudo, dê-se vista sucessiva às partes para a apresentação de memoriais escritos. Intimem-se o Ministério Público, a defesa técnica e o acusado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THAINÃ UESLEN MEDINA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO

OAB: 126240/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000355-60.2026.8.21.0063/RS RÉU : THAINÃ UESLEN MEDINA MARQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de Thainã Ueslen Medina Marques , denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante no dia 30 de dezembro de 2025, conforme documentado no Inquérito Policial apenso de número 5004604-88.2025.8.21.0063/RS ( evento 1, P_FLAGRANTE1 ). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista ( evento 12, DESPADEC1 ). Analisando os autos, entendo pela necessidade de reavaliação da adequação da medida máxima decretada, pois, no caso telado, todas as testemunhas e o próprio acusado já foram ouvidos ( evento 77 e evento 97 ), de modo que a atividade probatória de caráter oral encontra-se esgotada. A pendência processual resume-se, de forma exclusiva, à juntada do laudo definitivo dos comprimidos apreendidos, diligência deferida por este juízo. O atraso na juntada do referido laudo pericial decorre unicamente da demora do órgão oficial do Estado, inexistindo qualquer contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual. A paralisação do feito para a espera de documento técnico, sob a responsabilidade exclusiva do aparato estatal, caracteriza constrangimento ilegal quando o réu permanece privado de sua liberdade por período superior aos prazos recomendados pela razoabilidade. O acusado não pode ser penalizado com a extensão indeterminada de sua prisão provisória por deficiências estruturais do Estado na confecção das provas periciais necessárias à acusação. Ademais, cumpre sopesar a circunstância pessoal do réu, que é tecnicamente primário em sua certidão de antecedentes judiciais . A primariedade do acusado, analisada em conjunto com o esgotamento da instrução oral, enfraquece a necessidade de manutenção da medida extrema da prisão preventiva, que deve ser tratada como a última opção do processo penal. Desse modo, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostra-se perfeitamente adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, sem o ônus desproporcional da manutenção do encarceramento do réu. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de THAINÃ UESLEN MEDINA MARQUES . Em substituição à custódia cautelar, com fulcro no artigo 282, § 6º, e no art. 319, ambos do CPP, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas: (a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; (b) proibição de ausentar-se da comarca de sua residência por mais de 30 dias sem prévia autorização judicial; (c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor de Thainã Ueslen Medina Marques , devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo ou motivo legal. O acusado deverá ser advertido, por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do CPP. Oficie-se novamente ao Instituto Geral de Perícias, com cópia desta decisão, solicitando a remessa do laudo pericial pendente com a máxima urgência, assinalando o prazo de 5 dias para resposta. Com a juntada do laudo, dê-se vista sucessiva às partes para a apresentação de memoriais escritos. Intimem-se o Ministério Público, a defesa técnica e o acusado.