5000355-19.2026.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000355-19.2026.4.03.6005 AUTOR: CONCEICAO RAMOS SANTANDEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI FILLA DA SILVA - MS17971 REU: AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO, MUNICIPIO DE BELA VISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda pessoa física c/c pedido de tutela provisória de urgência e repetição de indébito tributário, ajuizada por CONCEIÇÃO RAMOS SANTANDEL em face da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPREV/MS, do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS e da UNIÃO FEDERAL (Comando do Exército e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), sob o fundamento de ser a autora portadora de cardiopatia grave (CID 10: I10, I25 e I48). O Comando do Exército e o Município de Bela Vista/MS, citados, não contestaram. A AGEPREV/MS contestou, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, negando o enquadramento da autora como portadora de cardiopatia grave, com base em Parecer Cardiológico do Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV. A União Federal contestou apenas para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. A autora apresentou réplica. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao saneamento do feito. I – Das preliminares de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal A União Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos pagos pela AGEPREV/MS e pela Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS pertenceria a esses entes federados, e que, por consequência, seria incompetente esta Justiça Federal. As preliminares não merecem acolhida. A causa de pedir é única e comum a todos os réus – a existência (ou não) de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 –, sendo certo que o Comando do Exército, órgão da Administração Direta da União, figura no polo passivo na qualidade de fonte pagadora direta de parcela dos rendimentos da autora (pensão por morte), circunstância que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da totalidade da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, evitando-se a cisão do processo e a produção de decisões potencialmente contraditórias sobre uma mesma questão fática, que demandará, inclusive, prova pericial única. Outrossim, a controvérsia não se limita à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo, mas envolve o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e, eventualmente, a restituição dos valores indevidamente retidos. Nesse contexto, embora a fonte pagadora seja responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda na fonte, a União figura como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, na condição de credora do tributo, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipótese análoga, envolvendo proventos de pensão pagos pelo INSS e pelo Exército Brasileiro, reconheceu a legitimidade passiva da União, juntamente com as respectivas fontes pagadoras: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS DE PENSÃO ORIUNDOS DO INSS E EXÉRCITO BRASILEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora é servidora pública aposentada, cujos proventos de pensão são recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social, geridos pelo INSS, e, ainda, proventos de pensão oriundos do Exército Brasileiro . 2. Embora a responsabilidade tributária do INSS e do Exército Brasileiro seja apenas a retenção e recolhimento do imposto de renda, a pretensão autoral no sentido de ver reconhecido o direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte é voltada contra as referidas fontes pagadoras, estando, assim, passivamente legitimadas na presente ação, juntamente com a União, credora do tributo e litisconsorte passiva necessária. 3. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal . 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10433506920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Ante o exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a todos os réus. II – Da revelia do Comando do Exército e do Município de Bela Vista/MS O Comando do Exército e o Município de Bela Vista/MS, conquanto regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, circunstância que impõe, sob o aspecto formal, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre averiguar se, no caso concreto, incidem os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, à vista da regra do art. 345, I, do CPC, segundo a qual tal presunção não se aplica quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso dos autos, a AGEPREV/MS apresentou contestação tempestiva na qual impugnou especificamente o fato central e comum a todos os litisconsortes passivos, qual seja, a existência de cardiopatia grave apta a ensejar o direito à isenção pleiteado. Tratando-se de fato incindível, referente a uma única relação jurídica de fundo (o quadro de saúde da autora), a impugnação promovida pela AGEPREV/MS aproveita aos demais corréus revéis, obstando a incidência da presunção de veracidade quanto a esse ponto, por força do art. 345, I, do CPC. Assim, a REVELIA do COMANDO DO EXÉRCITO e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS se constata apenas no aspecto formal, prosseguindo o feito à sua revelia quanto à ausência de manifestação processual, mas CONSIGNO que não incidem, quanto a tais réus, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) previstos no art. 344 do CPC, tendo em vista a contestação apresentada pela AGEPREV/MS quanto ao fato comum controvertido (existência de cardiopatia grave), nos termos do art. 345, I, do CPC. III – Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A AGEPREV/MS pugna pela revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que ela perceberia renda mensal bruta de R$ 16.939,33, incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo a quem impugna o benefício o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a inexistência do estado de hipossuficiência. No caso, a AGEPREV/MS limitou-se a informar o valor bruto dos proventos percebidos pela autora, sem comprovar a existência de patrimônio ou disponibilidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não se pode desprezar que a autora é pessoa idosa e alega ser portadora de doença cardíaca, circunstância apta, em princípio, a mitigar a presunção de suficiência financeira extraída da mera renda bruta informada, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. IV – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, muito embora a autora tenha instruído a inicial com diversos exames e documentos médicos (teste ergométrico, ecocardiogramas, ecodoppler vascular, cateterismo cardíaco esquerdo e relatórios de angioplastia com implante de stents), tais elementos, por si sós, não permitem, nesta fase de cognição, concluir com a necessária probabilidade pela efetiva configuração do requisito legal da "cardiopatia grave", nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, a própria AGEPREV/MS juntou aos autos Parecer Cardiológico exarado pelo Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV, que, em análise preliminar dos mesmos documentos, concluiu que, não estaria ela, no momento da avaliação administrativa, enquadrada como portadora de cardiopatia grave. Há, portanto, patente divergência técnica entre a prova documental unilateralmente produzida pela autora e a conclusão do parecer médico acostado pela ré, a qual não pode ser dirimida, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, apenas com base nos elementos documentais até então constantes dos autos, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, na forma determinada no tópico seguinte, para que se defina, com o necessário rigor técnico e sob o crivo do contraditório, se a autora efetivamente se enquadra, e desde quando, na hipótese legal de cardiopatia grave. Quanto ao perigo de dano, embora a autora sustente ser portadora de doença cardíaca desde 2019, circunstância que, em princípio, revela a existência de situação de longa duração e de descontos tributários que vêm sendo suportados ao longo do tempo, tal circunstância, por si só, não evidencia a urgência necessária à imediata concessão da medida, sobretudo diante da ausência de definição, nesta fase processual, quanto ao próprio enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave para fins tributários. Além disso, eventual reconhecimento judicial do direito à isenção poderá ensejar, conforme o período e os requisitos que vierem a ser reconhecidos na sentença, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, de modo que a demora inerente à instrução probatória, por si só, não implica risco de perecimento do direito material ou de inutilidade do provimento final. Ausente, pois, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, de ofício ou a requerimento da parte, à vista do resultado da prova pericial a ser produzida. V – Do saneamento e da organização da instrução: fixação do ponto controvertido e determinação de perícia médica judicial Fixo como ponto controvertido, único e determinante para o julgamento da causa, a existência (e, em caso positivo, a extensão e a data do diagnóstico) de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, apta a ensejar o direito à isenção do imposto de renda pleiteado. Considerando a divergência técnica evidenciada entre a documentação médica particular juntada pela autora e o Parecer Cardiológico da COPEM/AGEPREV, e tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, nos termos do art. 156, caput e § 1º, e dos arts. 464 e seguintes, todos do CPC. Assim, determino designação de perícia médica pela Secretaria via ato ordinatório, consoante normativa parametrizada na Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025. O ato será realizado na sede desta Subseção. As partes devem ser intimadas da data e do horário a serem marcados pela Serventia, bem como da necessidade de, caso queiram, incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. 4. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: a) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; b) estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; c) trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo(a) perito(a). Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo(a) perito (a). Quesitos do Juízo 1) A autora é ou já foi, em algum momento, portadora de cardiopatia grave? Em caso afirmativo, qual a patologia especificamente diagnosticada (denominação técnica e respectivo CID) e a partir de quando (data do diagnóstico) pode-se considerá-la comprovada? 2) Os exames e documentos médicos juntados aos autos anteriores a janeiro de 2024 (teste ergométrico, relatório médico, ecocardiograma e ecodoppler) já eram, por si sós, suficientes para o diagnóstico conclusivo de cardiopatia grave, ou consistiam em exames de rastreio/investigação, sem conclusão diagnóstica definitiva? 3) O cateterismo cardíaco esquerdo realizado em 16/01/2024 evidenciou quadro de coronariopatia (obstrutiva biarterial ou de outra natureza) classificável, à época, como cardiopatia grave? Justifique tecnicamente a resposta. 4) Há necessidade de a autora realizar acompanhamento cardiológico periódico, exames de controle e/ou uso contínuo de medicação em razão do quadro diagnosticado? 5) A idade da autora (atualmente 87 anos) e eventuais comorbidades associadas (a exemplo da hipertensão arterial, CID I10) agravam o risco cardiovascular e/ou influenciam a classificação de gravidade da cardiopatia? 6) Há convergência ou divergência entre a conclusão do Parecer Cardiológico do Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV e os demais documentos e exames médicos constantes dos autos quanto à existência e à gravidade da cardiopatia da autora? Em caso de divergência, qual conclusão encontra melhor respaldo técnico-científico? 7) Pode o(a) perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não especificamente questionados? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal, prosseguindo o feito em relação a todos os réus; b) DECRETO A REVELIA, no aspecto formal, do COMANDO DO EXÉRCITO e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS (art. 344 do CPC), CONSIGNANDO que não incidem, quanto a esses réus, os efeitos materiais da presunção de veracidade, ante a contestação apresentada pela AGEPREV/MS impugnando o fato comum controvertido (existência de cardiopatia grave); c) REJEITO a impugnação da AGEPREV/MS à gratuidade da justiça, MANTENDO o benefício deferido à autora; d) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, nesta fase, dos requisitos exigidos, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova pericial; e) FIXO como ponto controvertido a existência, a extensão e a data do diagnóstico de cardiopatia grave da autora, e DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, nos termos e quesitos acima fixados; f) ABRO PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; g) Decorrido o prazo, DETERMINO que a Secretaria proceda à nomeação de perito(a) médico(a) e designando a data para realização do exame clínico na autora, a ser oportunamente comunicada às partes; h) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE BELA VISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI FILLA DA SILVA
OAB: 17971/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000355-19.2026.4.03.6005 AUTOR: CONCEICAO RAMOS SANTANDEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI FILLA DA SILVA - MS17971 REU: AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO, MUNICIPIO DE BELA VISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda pessoa física c/c pedido de tutela provisória de urgência e repetição de indébito tributário, ajuizada por CONCEIÇÃO RAMOS SANTANDEL em face da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPREV/MS, do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS e da UNIÃO FEDERAL (Comando do Exército e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), sob o fundamento de ser a autora portadora de cardiopatia grave (CID 10: I10, I25 e I48). O Comando do Exército e o Município de Bela Vista/MS, citados, não contestaram. A AGEPREV/MS contestou, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, negando o enquadramento da autora como portadora de cardiopatia grave, com base em Parecer Cardiológico do Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV. A União Federal contestou apenas para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. A autora apresentou réplica. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao saneamento do feito. I – Das preliminares de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal A União Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos pagos pela AGEPREV/MS e pela Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS pertenceria a esses entes federados, e que, por consequência, seria incompetente esta Justiça Federal. As preliminares não merecem acolhida. A causa de pedir é única e comum a todos os réus – a existência (ou não) de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 –, sendo certo que o Comando do Exército, órgão da Administração Direta da União, figura no polo passivo na qualidade de fonte pagadora direta de parcela dos rendimentos da autora (pensão por morte), circunstância que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da totalidade da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, evitando-se a cisão do processo e a produção de decisões potencialmente contraditórias sobre uma mesma questão fática, que demandará, inclusive, prova pericial única. Outrossim, a controvérsia não se limita à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo, mas envolve o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e, eventualmente, a restituição dos valores indevidamente retidos. Nesse contexto, embora a fonte pagadora seja responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda na fonte, a União figura como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, na condição de credora do tributo, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipótese análoga, envolvendo proventos de pensão pagos pelo INSS e pelo Exército Brasileiro, reconheceu a legitimidade passiva da União, juntamente com as respectivas fontes pagadoras: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS DE PENSÃO ORIUNDOS DO INSS E EXÉRCITO BRASILEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora é servidora pública aposentada, cujos proventos de pensão são recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social, geridos pelo INSS, e, ainda, proventos de pensão oriundos do Exército Brasileiro . 2. Embora a responsabilidade tributária do INSS e do Exército Brasileiro seja apenas a retenção e recolhimento do imposto de renda, a pretensão autoral no sentido de ver reconhecido o direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte é voltada contra as referidas fontes pagadoras, estando, assim, passivamente legitimadas na presente ação, juntamente com a União, credora do tributo e litisconsorte passiva necessária. 3. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal . 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10433506920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Ante o exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a todos os réus. II – Da revelia do Comando do Exército e do Município de Bela Vista/MS O Comando do Exército e o Município de Bela Vista/MS, conquanto regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, circunstância que impõe, sob o aspecto formal, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre averiguar se, no caso concreto, incidem os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, à vista da regra do art. 345, I, do CPC, segundo a qual tal presunção não se aplica quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso dos autos, a AGEPREV/MS apresentou contestação tempestiva na qual impugnou especificamente o fato central e comum a todos os litisconsortes passivos, qual seja, a existência de cardiopatia grave apta a ensejar o direito à isenção pleiteado. Tratando-se de fato incindível, referente a uma única relação jurídica de fundo (o quadro de saúde da autora), a impugnação promovida pela AGEPREV/MS aproveita aos demais corréus revéis, obstando a incidência da presunção de veracidade quanto a esse ponto, por força do art. 345, I, do CPC. Assim, a REVELIA do COMANDO DO EXÉRCITO e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS se constata apenas no aspecto formal, prosseguindo o feito à sua revelia quanto à ausência de manifestação processual, mas CONSIGNO que não incidem, quanto a tais réus, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) previstos no art. 344 do CPC, tendo em vista a contestação apresentada pela AGEPREV/MS quanto ao fato comum controvertido (existência de cardiopatia grave), nos termos do art. 345, I, do CPC. III – Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A AGEPREV/MS pugna pela revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que ela perceberia renda mensal bruta de R$ 16.939,33, incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo a quem impugna o benefício o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a inexistência do estado de hipossuficiência. No caso, a AGEPREV/MS limitou-se a informar o valor bruto dos proventos percebidos pela autora, sem comprovar a existência de patrimônio ou disponibilidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não se pode desprezar que a autora é pessoa idosa e alega ser portadora de doença cardíaca, circunstância apta, em princípio, a mitigar a presunção de suficiência financeira extraída da mera renda bruta informada, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. IV – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, muito embora a autora tenha instruído a inicial com diversos exames e documentos médicos (teste ergométrico, ecocardiogramas, ecodoppler vascular, cateterismo cardíaco esquerdo e relatórios de angioplastia com implante de stents), tais elementos, por si sós, não permitem, nesta fase de cognição, concluir com a necessária probabilidade pela efetiva configuração do requisito legal da "cardiopatia grave", nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, a própria AGEPREV/MS juntou aos autos Parecer Cardiológico exarado pelo Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV, que, em análise preliminar dos mesmos documentos, concluiu que, não estaria ela, no momento da avaliação administrativa, enquadrada como portadora de cardiopatia grave. Há, portanto, patente divergência técnica entre a prova documental unilateralmente produzida pela autora e a conclusão do parecer médico acostado pela ré, a qual não pode ser dirimida, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, apenas com base nos elementos documentais até então constantes dos autos, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, na forma determinada no tópico seguinte, para que se defina, com o necessário rigor técnico e sob o crivo do contraditório, se a autora efetivamente se enquadra, e desde quando, na hipótese legal de cardiopatia grave. Quanto ao perigo de dano, embora a autora sustente ser portadora de doença cardíaca desde 2019, circunstância que, em princípio, revela a existência de situação de longa duração e de descontos tributários que vêm sendo suportados ao longo do tempo, tal circunstância, por si só, não evidencia a urgência necessária à imediata concessão da medida, sobretudo diante da ausência de definição, nesta fase processual, quanto ao próprio enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave para fins tributários. Além disso, eventual reconhecimento judicial do direito à isenção poderá ensejar, conforme o período e os requisitos que vierem a ser reconhecidos na sentença, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, de modo que a demora inerente à instrução probatória, por si só, não implica risco de perecimento do direito material ou de inutilidade do provimento final. Ausente, pois, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, de ofício ou a requerimento da parte, à vista do resultado da prova pericial a ser produzida. V – Do saneamento e da organização da instrução: fixação do ponto controvertido e determinação de perícia médica judicial Fixo como ponto controvertido, único e determinante para o julgamento da causa, a existência (e, em caso positivo, a extensão e a data do diagnóstico) de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, apta a ensejar o direito à isenção do imposto de renda pleiteado. Considerando a divergência técnica evidenciada entre a documentação médica particular juntada pela autora e o Parecer Cardiológico da COPEM/AGEPREV, e tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, nos termos do art. 156, caput e § 1º, e dos arts. 464 e seguintes, todos do CPC. Assim, determino designação de perícia médica pela Secretaria via ato ordinatório, consoante normativa parametrizada na Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025. O ato será realizado na sede desta Subseção. As partes devem ser intimadas da data e do horário a serem marcados pela Serventia, bem como da necessidade de, caso queiram, incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. 4. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: a) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; b) estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; c) trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo(a) perito(a). Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo(a) perito (a). Quesitos do Juízo 1) A autora é ou já foi, em algum momento, portadora de cardiopatia grave? Em caso afirmativo, qual a patologia especificamente diagnosticada (denominação técnica e respectivo CID) e a partir de quando (data do diagnóstico) pode-se considerá-la comprovada? 2) Os exames e documentos médicos juntados aos autos anteriores a janeiro de 2024 (teste ergométrico, relatório médico, ecocardiograma e ecodoppler) já eram, por si sós, suficientes para o diagnóstico conclusivo de cardiopatia grave, ou consistiam em exames de rastreio/investigação, sem conclusão diagnóstica definitiva? 3) O cateterismo cardíaco esquerdo realizado em 16/01/2024 evidenciou quadro de coronariopatia (obstrutiva biarterial ou de outra natureza) classificável, à época, como cardiopatia grave? Justifique tecnicamente a resposta. 4) Há necessidade de a autora realizar acompanhamento cardiológico periódico, exames de controle e/ou uso contínuo de medicação em razão do quadro diagnosticado? 5) A idade da autora (atualmente 87 anos) e eventuais comorbidades associadas (a exemplo da hipertensão arterial, CID I10) agravam o risco cardiovascular e/ou influenciam a classificação de gravidade da cardiopatia? 6) Há convergência ou divergência entre a conclusão do Parecer Cardiológico do Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV e os demais documentos e exames médicos constantes dos autos quanto à existência e à gravidade da cardiopatia da autora? Em caso de divergência, qual conclusão encontra melhor respaldo técnico-científico? 7) Pode o(a) perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não especificamente questionados? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal, prosseguindo o feito em relação a todos os réus; b) DECRETO A REVELIA, no aspecto formal, do COMANDO DO EXÉRCITO e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS (art. 344 do CPC), CONSIGNANDO que não incidem, quanto a esses réus, os efeitos materiais da presunção de veracidade, ante a contestação apresentada pela AGEPREV/MS impugnando o fato comum controvertido (existência de cardiopatia grave); c) REJEITO a impugnação da AGEPREV/MS à gratuidade da justiça, MANTENDO o benefício deferido à autora; d) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, nesta fase, dos requisitos exigidos, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova pericial; e) FIXO como ponto controvertido a existência, a extensão e a data do diagnóstico de cardiopatia grave da autora, e DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, nos termos e quesitos acima fixados; f) ABRO PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; g) Decorrido o prazo, DETERMINO que a Secretaria proceda à nomeação de perito(a) médico(a) e designando a data para realização do exame clínico na autora, a ser oportunamente comunicada às partes; h) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000355-19.2026.4.03.6005 AUTOR: CONCEICAO RAMOS SANTANDEL ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI FILLA DA SILVA - MS17971 REU: AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO, MUNICIPIO DE BELA VISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda pessoa física c/c pedido de tutela provisória de urgência e repetição de indébito tributário, ajuizada por CONCEIÇÃO RAMOS SANTANDEL em face da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPREV/MS, do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS e da UNIÃO FEDERAL (Comando do Exército e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), sob o fundamento de ser a autora portadora de cardiopatia grave (CID 10: I10, I25 e I48). O Comando do Exército e o Município de Bela Vista/MS, citados, não contestaram. A AGEPREV/MS contestou, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, negando o enquadramento da autora como portadora de cardiopatia grave, com base em Parecer Cardiológico do Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV. A União Federal contestou apenas para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. A autora apresentou réplica. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao saneamento do feito. I – Das preliminares de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal A União Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos pagos pela AGEPREV/MS e pela Prefeitura Municipal de Bela Vista/MS pertenceria a esses entes federados, e que, por consequência, seria incompetente esta Justiça Federal. As preliminares não merecem acolhida. A causa de pedir é única e comum a todos os réus – a existência (ou não) de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 –, sendo certo que o Comando do Exército, órgão da Administração Direta da União, figura no polo passivo na qualidade de fonte pagadora direta de parcela dos rendimentos da autora (pensão por morte), circunstância que, por si só, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da totalidade da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, evitando-se a cisão do processo e a produção de decisões potencialmente contraditórias sobre uma mesma questão fática, que demandará, inclusive, prova pericial única. Outrossim, a controvérsia não se limita à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo, mas envolve o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e, eventualmente, a restituição dos valores indevidamente retidos. Nesse contexto, embora a fonte pagadora seja responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda na fonte, a União figura como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, na condição de credora do tributo, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A propósito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipótese análoga, envolvendo proventos de pensão pagos pelo INSS e pelo Exército Brasileiro, reconheceu a legitimidade passiva da União, juntamente com as respectivas fontes pagadoras: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO . DOENÇA GRAVE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS DE PENSÃO ORIUNDOS DO INSS E EXÉRCITO BRASILEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora é servidora pública aposentada, cujos proventos de pensão são recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social, geridos pelo INSS, e, ainda, proventos de pensão oriundos do Exército Brasileiro . 2. Embora a responsabilidade tributária do INSS e do Exército Brasileiro seja apenas a retenção e recolhimento do imposto de renda, a pretensão autoral no sentido de ver reconhecido o direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte é voltada contra as referidas fontes pagadoras, estando, assim, passivamente legitimadas na presente ação, juntamente com a União, credora do tributo e litisconsorte passiva necessária. 3. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal . 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10433506920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Ante o exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a todos os réus. II – Da revelia do Comando do Exército e do Município de Bela Vista/MS O Comando do Exército e o Município de Bela Vista/MS, conquanto regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, circunstância que impõe, sob o aspecto formal, a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, cumpre averiguar se, no caso concreto, incidem os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, à vista da regra do art. 345, I, do CPC, segundo a qual tal presunção não se aplica quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso dos autos, a AGEPREV/MS apresentou contestação tempestiva na qual impugnou especificamente o fato central e comum a todos os litisconsortes passivos, qual seja, a existência de cardiopatia grave apta a ensejar o direito à isenção pleiteado. Tratando-se de fato incindível, referente a uma única relação jurídica de fundo (o quadro de saúde da autora), a impugnação promovida pela AGEPREV/MS aproveita aos demais corréus revéis, obstando a incidência da presunção de veracidade quanto a esse ponto, por força do art. 345, I, do CPC. Assim, a REVELIA do COMANDO DO EXÉRCITO e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS se constata apenas no aspecto formal, prosseguindo o feito à sua revelia quanto à ausência de manifestação processual, mas CONSIGNO que não incidem, quanto a tais réus, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) previstos no art. 344 do CPC, tendo em vista a contestação apresentada pela AGEPREV/MS quanto ao fato comum controvertido (existência de cardiopatia grave), nos termos do art. 345, I, do CPC. III – Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A AGEPREV/MS pugna pela revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, sob o argumento de que ela perceberia renda mensal bruta de R$ 16.939,33, incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo a quem impugna o benefício o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a inexistência do estado de hipossuficiência. No caso, a AGEPREV/MS limitou-se a informar o valor bruto dos proventos percebidos pela autora, sem comprovar a existência de patrimônio ou disponibilidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, não se pode desprezar que a autora é pessoa idosa e alega ser portadora de doença cardíaca, circunstância apta, em princípio, a mitigar a presunção de suficiência financeira extraída da mera renda bruta informada, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. IV – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, muito embora a autora tenha instruído a inicial com diversos exames e documentos médicos (teste ergométrico, ecocardiogramas, ecodoppler vascular, cateterismo cardíaco esquerdo e relatórios de angioplastia com implante de stents), tais elementos, por si sós, não permitem, nesta fase de cognição, concluir com a necessária probabilidade pela efetiva configuração do requisito legal da "cardiopatia grave", nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Com efeito, a própria AGEPREV/MS juntou aos autos Parecer Cardiológico exarado pelo Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV, que, em análise preliminar dos mesmos documentos, concluiu que, não estaria ela, no momento da avaliação administrativa, enquadrada como portadora de cardiopatia grave. Há, portanto, patente divergência técnica entre a prova documental unilateralmente produzida pela autora e a conclusão do parecer médico acostado pela ré, a qual não pode ser dirimida, com a segurança necessária à concessão de medida de urgência, apenas com base nos elementos documentais até então constantes dos autos, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, na forma determinada no tópico seguinte, para que se defina, com o necessário rigor técnico e sob o crivo do contraditório, se a autora efetivamente se enquadra, e desde quando, na hipótese legal de cardiopatia grave. Quanto ao perigo de dano, embora a autora sustente ser portadora de doença cardíaca desde 2019, circunstância que, em princípio, revela a existência de situação de longa duração e de descontos tributários que vêm sendo suportados ao longo do tempo, tal circunstância, por si só, não evidencia a urgência necessária à imediata concessão da medida, sobretudo diante da ausência de definição, nesta fase processual, quanto ao próprio enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave para fins tributários. Além disso, eventual reconhecimento judicial do direito à isenção poderá ensejar, conforme o período e os requisitos que vierem a ser reconhecidos na sentença, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, de modo que a demora inerente à instrução probatória, por si só, não implica risco de perecimento do direito material ou de inutilidade do provimento final. Ausente, pois, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, de ofício ou a requerimento da parte, à vista do resultado da prova pericial a ser produzida. V – Do saneamento e da organização da instrução: fixação do ponto controvertido e determinação de perícia médica judicial Fixo como ponto controvertido, único e determinante para o julgamento da causa, a existência (e, em caso positivo, a extensão e a data do diagnóstico) de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, apta a ensejar o direito à isenção do imposto de renda pleiteado. Considerando a divergência técnica evidenciada entre a documentação médica particular juntada pela autora e o Parecer Cardiológico da COPEM/AGEPREV, e tratando-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, nos termos do art. 156, caput e § 1º, e dos arts. 464 e seguintes, todos do CPC. Assim, determino designação de perícia médica pela Secretaria via ato ordinatório, consoante normativa parametrizada na Portaria PPOR-02V nº 141, de 3 de junho de 2025. O ato será realizado na sede desta Subseção. As partes devem ser intimadas da data e do horário a serem marcados pela Serventia, bem como da necessidade de, caso queiram, incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia, sob pena de substituição, perda ou redução do direito à remuneração e até exclusão do rol de peritos cadastrados neste Juízo, sem prejuízo da comunicação do fato a entidade de fiscalização profissional competente. 4. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: a) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; b) estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; c) trazer para análise do(a) douto(a) perito(a) todos os documentos, previamente juntados aos autos, que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os filmes (chapas) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo(a) perito(a). Os documentos que não estiverem previamente juntados aos autos deverão ser desconsiderados pelo(a) perito (a). Quesitos do Juízo 1) A autora é ou já foi, em algum momento, portadora de cardiopatia grave? Em caso afirmativo, qual a patologia especificamente diagnosticada (denominação técnica e respectivo CID) e a partir de quando (data do diagnóstico) pode-se considerá-la comprovada? 2) Os exames e documentos médicos juntados aos autos anteriores a janeiro de 2024 (teste ergométrico, relatório médico, ecocardiograma e ecodoppler) já eram, por si sós, suficientes para o diagnóstico conclusivo de cardiopatia grave, ou consistiam em exames de rastreio/investigação, sem conclusão diagnóstica definitiva? 3) O cateterismo cardíaco esquerdo realizado em 16/01/2024 evidenciou quadro de coronariopatia (obstrutiva biarterial ou de outra natureza) classificável, à época, como cardiopatia grave? Justifique tecnicamente a resposta. 4) Há necessidade de a autora realizar acompanhamento cardiológico periódico, exames de controle e/ou uso contínuo de medicação em razão do quadro diagnosticado? 5) A idade da autora (atualmente 87 anos) e eventuais comorbidades associadas (a exemplo da hipertensão arterial, CID I10) agravam o risco cardiovascular e/ou influenciam a classificação de gravidade da cardiopatia? 6) Há convergência ou divergência entre a conclusão do Parecer Cardiológico do Comitê de Perícia Médica – COPEM/AGEPREV e os demais documentos e exames médicos constantes dos autos quanto à existência e à gravidade da cardiopatia da autora? Em caso de divergência, qual conclusão encontra melhor respaldo técnico-científico? 7) Pode o(a) perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que reputar relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não especificamente questionados? DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de incompetência da Justiça Federal, prosseguindo o feito em relação a todos os réus; b) DECRETO A REVELIA, no aspecto formal, do COMANDO DO EXÉRCITO e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS (art. 344 do CPC), CONSIGNANDO que não incidem, quanto a esses réus, os efeitos materiais da presunção de veracidade, ante a contestação apresentada pela AGEPREV/MS impugnando o fato comum controvertido (existência de cardiopatia grave); c) REJEITO a impugnação da AGEPREV/MS à gratuidade da justiça, MANTENDO o benefício deferido à autora; d) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, nesta fase, dos requisitos exigidos, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova pericial; e) FIXO como ponto controvertido a existência, a extensão e a data do diagnóstico de cardiopatia grave da autora, e DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, nos termos e quesitos acima fixados; f) ABRO PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos; g) Decorrido o prazo, DETERMINO que a Secretaria proceda à nomeação de perito(a) médico(a) e designando a data para realização do exame clínico na autora, a ser oportunamente comunicada às partes; h) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal