Detalhe do processo

5000354-93.2011.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-93.2011.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ANGELO MIGUEL LOPES ADVOGADO(A) : ADIB OMAIRI (OAB RS046529) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do cumprimento promovido por ANGELO MIGUEL LOPES , ambos qualificados nos autos. Inicialmente, aduziu o impugnante que o autor apontou ser credor da importância de R$ 1.795,57, tendo postulado o cumprimento de sentença no 5.7 , fl. 46. Na impugnação à fase de cumprimento apresentada no 5.8 , fl. 10, o banco alega que nada deve ao impugnado, mas sim que o exequente seria devedor do banco no valor de R$ 10.758,14. Em vista disso, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que fosse extinto o cumprimento de sentença promovido pelo impugnado. O exequente apresentou resposta no 5.8 , fl. 42, requerendo a improcedência da impugnação à fase de cumprimento. Em razão da divergência das partes em relação ao cálculo, houve a nomeação de perito contábil no 5.8 , fl. 46, honorários pelo autor que litiga com gratuidade, determinando-se a oportuna requisição de pagamento dos honorários. Em razão da inércia do perito, foi nomeado perito substituto no 51.1 , que aceitou o encargo e apresentou o laudo no 110.1 . As partes foram intimadas do laudo. A parte ré/impugnante concordou com o teor do laudo ( 114.1 ). O autor não apresentou impugnação ao laudo, porém reafirmou que houve acordo extrajudicial ( 116.1 ), o que já havia sido negado pelo banco, tendo apresentado planilha de parcelas pendentes de quitação, documento do 119.2 , do qual houve a intimação do autor, que novamente reiterou os termos de acordo extrajudicial, sem produzir prova a respeito da quitação do contrato. Alegou que houve a transferência do veículo, o que por si só seria suficiente para demonstrar que houve a quitação do contrato ( 127.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário. Decido. Primeiramente, é cabível a análise do feito no estado em que se encontra, enquanto os documentos que instruem o feito são suficientes ao seu processamento e julgamento. Analisados os autos, verifica-se não ser caso de acolhimento da impugnação à fase de cumprimento. Em suas considerações finais, o perito esclarece: O laudo apresentado pelo perito considerou o acordo das parcelas 8 a 17 em 16/8/2013 e parcelas 18 a 30 em 17/7/2018, no entanto, quanto às parcelas de números 30 a 48, por não registrarem pagamentos, considerou o valor destas aplicando o valor devido por conta da revisão do contrato. Nesse aspecto, o autor, embora alegue acordo extrajudicial, não logrou êxito em comprovar o pagamento, alegando que possivelmente tenha contatado outros procuradores do executado na época do acordo. Analisando o laudo pericial, os valores pendentes de quitação correspondem às parcelas 31 a 48 ( 110.1 , fl.9). No cálculo, foram considerados os valores pendentes ( 110.1 ). Contudo, o autor realizou depósitos judiciais durante a tramitação da ação de conhecimento e esse valor foi levantado pelo banco, conforme alvará expedido no 5.7 . O perito, intimado a informar se considerou tais depósitos judiciais realizados pelo autor, admitiu que não teriam sido computados, retificando o laudo. O perito apresentou laudo complementar, contabilizando os valores em depósito judicial realizados pelo autor e sacados pelo banco ( evento 135, RESPOSTA1 ). O banco impugnou o laudo complementar sustentando que a adimplência parcial das parcelas não afastava a cobrança da comissão de permanência ( evento 141, PET1 ). No entanto, o perito justificou que desprezou a cobrança da comissão de permanência porque o autor efetuou o pagamento dentro do prazo e do valor devido conforme sentença ( evento 135, RESPOSTA1 ). Destaca-se que a incidência da comissão de permanência é permitida no período de inadimplência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual ou correção monetária. A sentença observou essa vedação à cumulação, ( evento 5, PROCJUDIC4, fl. 19/29 ). O laudo destaca que o autor efetuou o depósito judicial do valor da parcela devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelos réus contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, limitando a incidência da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando compensações entre débito e crédito quanto aos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do primeiro apelante, há duas questões em discussão: (a) preliminar de iliquidez do título; (b) mérito quanto à abusividade da capitalização de juros e da comissão de permanência . No recurso das demais apelantes, há quatro questões em discussão: (a) abusividade dos juros remuneratórios; (b) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (c) limitação da responsabilidade dos fiadores; (d) afastamento da TAC e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de iliquidez do título não procede, pois a sentença estabeleceu parâmetros claros e precisos para a determinação do valor devido, sendo a liquidação destinada apenas a materializar em valor numérico os comandos judiciais já definidos. O recurso não merece conhecimento quanto à limitação dos juros remuneratórios, pois a sentença já acolheu esse pedido, limitando-os à taxa média de mercado, carecendo os apelantes de interesse recursal neste ponto. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A comissão de permanência está prevista contratualmente e sua cobrança é permitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual ou correção monetária, vedação observada pela sentença. A responsabilidade dos fiadores não pode ser limitada ao valor original do contrato, pois a Cláusula Vigésima Sétima do instrumento estabelece que assinaram como "principal(ais) pagador(es), solidariamente", com renúncia expressa aos benefícios de ordem e exoneração. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto (TEC) deve ser afastada, pois o contrato foi firmado após 30/4/2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, conforme Súmula 565 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao admitido decorreu da própria pactuação entre as partes, não configurando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso dos primeiros apelantes não provido e recurso das demais apelantes conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50003454920148213001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 16-04-2026) (g.n.) Desse modo, o cálculo elaborado pelo perito se revela adequado ( evento 135, CALC2 ), não sendo o caso de acolher a impugnação à fase de cumprimento. Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do cumprimento promovido por ANGELO MIGUEL LOPES , porquanto não procede o alegado excesso de execução. Homologo o cálculo do evento 135, CALC2 . No tocante à sucumbência deste incidente julgado improcedente e tendo em conta a jurisprudência do STJ: AgInt REsp 1.864.374/SP (DJe 14/09/2020), AgInt no REsp 1.928.472/RS (DJe 20/08/2021), AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.851/SP (DJe 14/11/2022), AgInt no AgInt no REsp 2.024.458/SP (DJe 05/05/2023) e AgInt no REsp 1.997.899/BA (DJe 24/05/2023), deixo de fixar honorários advocatícios. Destaca-se que não houve depósito judicial pelo banco no ato da apresentação da impugnação à fase de cumprimento, isso porque apurou saldo em seu favor. Transitada em julgado, intime-se o credor para atualizar o valor apurado no laudo, acrescido da multa e honorários do art. 523 do CPC, pois não houve o depósito judicial a título de pagamento/garantia. Intime-se a executada para comprovar o depósito do valor devido, em 15 dias. Quanto aos honorários do perito contábil, são devidos pelo autor, conforme constou da nomeação, e este litiga com gratuidade. Requisitem-se os honorários do perito contábil, ao Tribunal de Justiça, pelo valor atualizado da tabela do ATO 38/2025-P, no valor de R$ 823,91.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO MIGUEL LOPES

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADIB OMAIRI

OAB: 46529/RS

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000354-93.2011.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ANGELO MIGUEL LOPES ADVOGADO(A) : ADIB OMAIRI (OAB RS046529) EXECUTADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do cumprimento promovido por ANGELO MIGUEL LOPES , ambos qualificados nos autos. Inicialmente, aduziu o impugnante que o autor apontou ser credor da importância de R$ 1.795,57, tendo postulado o cumprimento de sentença no 5.7 , fl. 46. Na impugnação à fase de cumprimento apresentada no 5.8 , fl. 10, o banco alega que nada deve ao impugnado, mas sim que o exequente seria devedor do banco no valor de R$ 10.758,14. Em vista disso, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que fosse extinto o cumprimento de sentença promovido pelo impugnado. O exequente apresentou resposta no 5.8 , fl. 42, requerendo a improcedência da impugnação à fase de cumprimento. Em razão da divergência das partes em relação ao cálculo, houve a nomeação de perito contábil no 5.8 , fl. 46, honorários pelo autor que litiga com gratuidade, determinando-se a oportuna requisição de pagamento dos honorários. Em razão da inércia do perito, foi nomeado perito substituto no 51.1 , que aceitou o encargo e apresentou o laudo no 110.1 . As partes foram intimadas do laudo. A parte ré/impugnante concordou com o teor do laudo ( 114.1 ). O autor não apresentou impugnação ao laudo, porém reafirmou que houve acordo extrajudicial ( 116.1 ), o que já havia sido negado pelo banco, tendo apresentado planilha de parcelas pendentes de quitação, documento do 119.2 , do qual houve a intimação do autor, que novamente reiterou os termos de acordo extrajudicial, sem produzir prova a respeito da quitação do contrato. Alegou que houve a transferência do veículo, o que por si só seria suficiente para demonstrar que houve a quitação do contrato ( 127.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatei o necessário. Decido. Primeiramente, é cabível a análise do feito no estado em que se encontra, enquanto os documentos que instruem o feito são suficientes ao seu processamento e julgamento. Analisados os autos, verifica-se não ser caso de acolhimento da impugnação à fase de cumprimento. Em suas considerações finais, o perito esclarece: O laudo apresentado pelo perito considerou o acordo das parcelas 8 a 17 em 16/8/2013 e parcelas 18 a 30 em 17/7/2018, no entanto, quanto às parcelas de números 30 a 48, por não registrarem pagamentos, considerou o valor destas aplicando o valor devido por conta da revisão do contrato. Nesse aspecto, o autor, embora alegue acordo extrajudicial, não logrou êxito em comprovar o pagamento, alegando que possivelmente tenha contatado outros procuradores do executado na época do acordo. Analisando o laudo pericial, os valores pendentes de quitação correspondem às parcelas 31 a 48 ( 110.1 , fl.9). No cálculo, foram considerados os valores pendentes ( 110.1 ). Contudo, o autor realizou depósitos judiciais durante a tramitação da ação de conhecimento e esse valor foi levantado pelo banco, conforme alvará expedido no 5.7 . O perito, intimado a informar se considerou tais depósitos judiciais realizados pelo autor, admitiu que não teriam sido computados, retificando o laudo. O perito apresentou laudo complementar, contabilizando os valores em depósito judicial realizados pelo autor e sacados pelo banco ( evento 135, RESPOSTA1 ). O banco impugnou o laudo complementar sustentando que a adimplência parcial das parcelas não afastava a cobrança da comissão de permanência ( evento 141, PET1 ). No entanto, o perito justificou que desprezou a cobrança da comissão de permanência porque o autor efetuou o pagamento dentro do prazo e do valor devido conforme sentença ( evento 135, RESPOSTA1 ). Destaca-se que a incidência da comissão de permanência é permitida no período de inadimplência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual ou correção monetária. A sentença observou essa vedação à cumulação, ( evento 5, PROCJUDIC4, fl. 19/29 ). O laudo destaca que o autor efetuou o depósito judicial do valor da parcela devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelos réus contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, limitando a incidência da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando compensações entre débito e crédito quanto aos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso do primeiro apelante, há duas questões em discussão: (a) preliminar de iliquidez do título; (b) mérito quanto à abusividade da capitalização de juros e da comissão de permanência . No recurso das demais apelantes, há quatro questões em discussão: (a) abusividade dos juros remuneratórios; (b) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (c) limitação da responsabilidade dos fiadores; (d) afastamento da TAC e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de iliquidez do título não procede, pois a sentença estabeleceu parâmetros claros e precisos para a determinação do valor devido, sendo a liquidação destinada apenas a materializar em valor numérico os comandos judiciais já definidos. O recurso não merece conhecimento quanto à limitação dos juros remuneratórios, pois a sentença já acolheu esse pedido, limitando-os à taxa média de mercado, carecendo os apelantes de interesse recursal neste ponto. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A comissão de permanência está prevista contratualmente e sua cobrança é permitida no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual ou correção monetária, vedação observada pela sentença. A responsabilidade dos fiadores não pode ser limitada ao valor original do contrato, pois a Cláusula Vigésima Sétima do instrumento estabelece que assinaram como "principal(ais) pagador(es), solidariamente", com renúncia expressa aos benefícios de ordem e exoneração. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de boleto (TEC) deve ser afastada, pois o contrato foi firmado após 30/4/2008, data da entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, conforme Súmula 565 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao admitido decorreu da própria pactuação entre as partes, não configurando conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso dos primeiros apelantes não provido e recurso das demais apelantes conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50003454920148213001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 16-04-2026) (g.n.) Desse modo, o cálculo elaborado pelo perito se revela adequado ( evento 135, CALC2 ), não sendo o caso de acolher a impugnação à fase de cumprimento. Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do cumprimento promovido por ANGELO MIGUEL LOPES , porquanto não procede o alegado excesso de execução. Homologo o cálculo do evento 135, CALC2 . No tocante à sucumbência deste incidente julgado improcedente e tendo em conta a jurisprudência do STJ: AgInt REsp 1.864.374/SP (DJe 14/09/2020), AgInt no REsp 1.928.472/RS (DJe 20/08/2021), AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.851/SP (DJe 14/11/2022), AgInt no AgInt no REsp 2.024.458/SP (DJe 05/05/2023) e AgInt no REsp 1.997.899/BA (DJe 24/05/2023), deixo de fixar honorários advocatícios. Destaca-se que não houve depósito judicial pelo banco no ato da apresentação da impugnação à fase de cumprimento, isso porque apurou saldo em seu favor. Transitada em julgado, intime-se o credor para atualizar o valor apurado no laudo, acrescido da multa e honorários do art. 523 do CPC, pois não houve o depósito judicial a título de pagamento/garantia. Intime-se a executada para comprovar o depósito do valor devido, em 15 dias. Quanto aos honorários do perito contábil, são devidos pelo autor, conforme constou da nomeação, e este litiga com gratuidade. Requisitem-se os honorários do perito contábil, ao Tribunal de Justiça, pelo valor atualizado da tabela do ATO 38/2025-P, no valor de R$ 823,91.