5000354-79.2026.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000354-79.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANDRE JUNIO DE MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DINIZ, OAB nº MG100074 Polo Passivo: METALURGICA AMAPA LTDA REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Em que pese a decisão de ID 10712124189 ter consignado que o conjunto probatório já produzido, aliado à ausência de resistência da parte requerida, seria suficiente para o julgamento da controvérsia, verifico, após exame mais detido dos autos, que a realização de perícia técnica se mostra indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos. Com efeito, o magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando os elementos constantes dos autos não se revelarem suficientes para a formação de seu convencimento. Assim, a despeito da conclusão anteriormente alcançada, a matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível proferir decisão segura sem a prévia realização da prova pericial. Ante o exposto, torno sem efeito a conclusão constante da decisão de ID 10712124189 quanto à desnecessidade de produção de outras provas. Dessa forma, defiro a prova pericial. A prova mostra-se necessária para aferir os níveis de pressão sonora e de vibração provenientes da atividade industrial desenvolvida pela requerida, verificar sua conformidade com a legislação e as normas técnicas aplicáveis, bem como avaliar a existência e a eficácia das medidas de isolamento e mitigação adotadas. 1. Desta feita, determino a nomeação de perito engenheiro com comprovada especialização ou experiência técnica em acústica ambiental, controle de ruído industrial e avaliação de vibrações, por meio do sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.1 Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. 2.2 Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. 4. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. 5. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. 5.1 Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE JUNIO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA SANTOS DINIZ
OAB: 100074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000354-79.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ANDRE JUNIO DE MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DINIZ, OAB nº MG100074 Polo Passivo: METALURGICA AMAPA LTDA REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Em que pese a decisão de ID 10712124189 ter consignado que o conjunto probatório já produzido, aliado à ausência de resistência da parte requerida, seria suficiente para o julgamento da controvérsia, verifico, após exame mais detido dos autos, que a realização de perícia técnica se mostra indispensável ao adequado esclarecimento dos fatos. Com efeito, o magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando os elementos constantes dos autos não se revelarem suficientes para a formação de seu convencimento. Assim, a despeito da conclusão anteriormente alcançada, a matéria controvertida demanda conhecimento técnico específico, não sendo possível proferir decisão segura sem a prévia realização da prova pericial. Ante o exposto, torno sem efeito a conclusão constante da decisão de ID 10712124189 quanto à desnecessidade de produção de outras provas. Dessa forma, defiro a prova pericial. A prova mostra-se necessária para aferir os níveis de pressão sonora e de vibração provenientes da atividade industrial desenvolvida pela requerida, verificar sua conformidade com a legislação e as normas técnicas aplicáveis, bem como avaliar a existência e a eficácia das medidas de isolamento e mitigação adotadas. 1. Desta feita, determino a nomeação de perito engenheiro com comprovada especialização ou experiência técnica em acústica ambiental, controle de ruído industrial e avaliação de vibrações, por meio do sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.1 Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. 2. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. 2.2 Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. 4. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. 5. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. 5.1 Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito