5000354-36.2022.8.13.0064
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Belo Vale
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000354-36.2022.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLITO EUSTAQUIO SANTOS CPF: 251.738.206-91 e outros RÉU: CARLOS GONCALVES FERREIRA CPF: 518.750.206-91 e outros DECISÃO Vistos. O autor noticia descumprimento da decisão liminar de reintegração de posse, alegando que o requerido teria realizado bloqueio parcial da servidão objeto da lide, impedindo o pleno acesso de veículos ao imóvel, requerendo, por conseguinte, a aplicação da multa diária fixada. Todavia, conforme certidão de constatação lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, verificou-se que a tronqueira mencionada não se encontra inserida na área objeto da reintegração de posse deferida nos autos, mas em área contígua pertencente, em tese, a terceiro estranho à lide, qual seja, Francino Gonçalves Ferreira. Constou, ainda, que a estrutura encontrava-se aberta durante toda a diligência, havendo passagem para veículos de pequeno porte, embora com dificuldades decorrentes do desnível do terreno e da existência de pedras próximas ao córrego divisório. Nesse contexto, ao menos por ora, não se evidencia descumprimento direto da ordem judicial proferida nestes autos, porquanto a liminar deferida restringiu-se à área objeto da servidão litigiosa, não abrangendo imóvel de terceiro. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar. Quanto à perícia, nomeio perito engenheiro agrimensor, junto ao sistema AJ, fixo o prazo para a entrega do laudo será de 30 dias (art. 465, caput, CPC). Como a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita a perícia deverá ser custeada pelo Estado de Minas Gerais, ao final do processo e de acordo com tabela própria. Para a realização da prova pericial, nomeio engenheiro agrimensor a ser sorteado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o resultado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do (a) expert acerca da aceitação do munus. Decorrido o prazo, deve o Sr. Gerente de secretaria certificar a respeito. Constatada inércia ou recusa do perito, deverá ser nomeado outro independente de nova conclusão até a realização da perícia. O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias (art. 465, caput, CPC). Em caso de aceitação pelo perito, intime-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar, querendo, assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo e apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar currículo, em 5 (cinco) dias, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). Cumpra-se no que couber as decisões de ID 10220482358 e 10522337723. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLITO EUSTAQUIO SANTOS
Réu CARLOS GONCALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS JESUS DA CUNHA
OAB: 174972/MG
ANTONIO GERALDO MALTA DE MOURA
OAB: 102596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000354-36.2022.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLITO EUSTAQUIO SANTOS CPF: 251.738.206-91 e outros RÉU: CARLOS GONCALVES FERREIRA CPF: 518.750.206-91 e outros DECISÃO Vistos. O autor noticia descumprimento da decisão liminar de reintegração de posse, alegando que o requerido teria realizado bloqueio parcial da servidão objeto da lide, impedindo o pleno acesso de veículos ao imóvel, requerendo, por conseguinte, a aplicação da multa diária fixada. Todavia, conforme certidão de constatação lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, verificou-se que a tronqueira mencionada não se encontra inserida na área objeto da reintegração de posse deferida nos autos, mas em área contígua pertencente, em tese, a terceiro estranho à lide, qual seja, Francino Gonçalves Ferreira. Constou, ainda, que a estrutura encontrava-se aberta durante toda a diligência, havendo passagem para veículos de pequeno porte, embora com dificuldades decorrentes do desnível do terreno e da existência de pedras próximas ao córrego divisório. Nesse contexto, ao menos por ora, não se evidencia descumprimento direto da ordem judicial proferida nestes autos, porquanto a liminar deferida restringiu-se à área objeto da servidão litigiosa, não abrangendo imóvel de terceiro. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar. Quanto à perícia, nomeio perito engenheiro agrimensor, junto ao sistema AJ, fixo o prazo para a entrega do laudo será de 30 dias (art. 465, caput, CPC). Como a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita a perícia deverá ser custeada pelo Estado de Minas Gerais, ao final do processo e de acordo com tabela própria. Para a realização da prova pericial, nomeio engenheiro agrimensor a ser sorteado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o resultado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do (a) expert acerca da aceitação do munus. Decorrido o prazo, deve o Sr. Gerente de secretaria certificar a respeito. Constatada inércia ou recusa do perito, deverá ser nomeado outro independente de nova conclusão até a realização da perícia. O prazo para a entrega do laudo será de 30 dias (art. 465, caput, CPC). Em caso de aceitação pelo perito, intime-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar, querendo, assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo e apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar currículo, em 5 (cinco) dias, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º do CPC). Cumpra-se no que couber as decisões de ID 10220482358 e 10522337723. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale