Detalhe do processo

5000353-92.2007.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000353-92.2007.8.21.0019/RS EXEQUENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) EXECUTADO : AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER (OAB RS131926) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) DESPACHO/DECISÃO O laudo de avaliação juntado no evento 123.2 é demasiadamente antigo, uma vez que produzido em 2004, e não pode ser adotado como parâmetro de forma integral. No mesmo sentido, os anúncios apresentados pelo exequente de maquinário semelhante, no evento 170.2 , também não serve para avaliar o bem penhorado, pois se trata de equipamento que não apresenta uniformidade entre os modelos, e ainda assim seria necessário avaliar a situação atual do bem propriamente. Nesse sentido, verifico a necessidade de perícia para constatação do valor de mercado da prensa de vulcanização, com 7 platos, diâmetro 800mm x 800mm, pressão 200 kg/cm2, número do patrimônio 27. 1. Nomeio perito o Sr. ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS , avaliador cadastrado no sistema EPROC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Saliento que, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso dos autos, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada . 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se executada para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER

OAB: 131926/RS

EDUARDO VIANA CALETTI

OAB: 58590/RS

TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES

OAB: 97657/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000353-92.2007.8.21.0019/RS EXEQUENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/RS - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : TAIRINE ALBERTINA MACHADO LOPES (OAB RS097657) EXECUTADO : AMAPA DO SUL SA INDUSTRIA DA BORRACHA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENNAN EMMANUEL GARCIA MAGER (OAB RS131926) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) DESPACHO/DECISÃO O laudo de avaliação juntado no evento 123.2 é demasiadamente antigo, uma vez que produzido em 2004, e não pode ser adotado como parâmetro de forma integral. No mesmo sentido, os anúncios apresentados pelo exequente de maquinário semelhante, no evento 170.2 , também não serve para avaliar o bem penhorado, pois se trata de equipamento que não apresenta uniformidade entre os modelos, e ainda assim seria necessário avaliar a situação atual do bem propriamente. Nesse sentido, verifico a necessidade de perícia para constatação do valor de mercado da prensa de vulcanização, com 7 platos, diâmetro 800mm x 800mm, pressão 200 kg/cm2, número do patrimônio 27. 1. Nomeio perito o Sr. ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS , avaliador cadastrado no sistema EPROC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III, do CPC. Saliento que, nos termos do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia ao caso dos autos, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada . 2. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais, bem como dados bancários para expedição de alvará. 3. Com a informação da proposta de honorários, intime-se executada para depositar judicialmente o valor dos honorários que lhe incumbe, de forma integral, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias. 4. Tão logo efetuado o depósito, defiro a expedição de alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a), na razão de 50%, sendo que o restante será sacado via novo alvará, após a entrega do laudo pericial. 5. Após, intime-se o Sr.(a) Perito (a) para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores, ficando ciente que o laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Consigno, ainda, que, deverá o (a) perito(a) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar. 6. Com o protocolo do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8. Após a manifestação das partes sobre o laudo, não havendo quesitos complementares ou ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou assistente técnico, expeça-se alvará dos 50% de honorários periciais remanescentes. 9. No silêncio do perito em relação à nomeação ou na hipótese de não aceitação do encargo, oportunamente regressem os autos conclusos para designação de outro profissional.