Detalhe do processo

5000353-06.2023.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-06.2023.4.03.6118 AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON BRANDAO MARINHO - RJ159696 REU: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ PEREIRA LEITE FILHO em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como da nulidade do suposto contrato de empréstimo firmado com a CEF. Pleiteia ainda indenização por danos morais e materiais. Custas recolhidas (ID 284231543). A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda das contestações (ID 285577647). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 288943505). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo declarada a revelia da Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (ID 298113236). Réplica do Autor às fls. 302486456. O pedido do Autor de produção de prova pericial foi deferido (ID 309806679). O Autor informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 347193478). Sobreveio decisão, deferindo o pedido do Autor de inversão do ônus da prova e mantendo o valor dos honorários periciais (ID 336941070). A Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (decisão em anexo). Laudo pericial grafotécnico às fls. 474567787. Manifestação do Autor às fls. 556982671 e da CEF às fls. 559187052. É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como da nulidade do suposto contrato de empréstimo firmado com a CEF. Pleiteia ainda indenização por danos morais e materiais. Em sede de responsabilidade civil, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do prestador do serviço (nela incluída as prestações de serviços bancários e administradoras de cartão de crédito) é objetiva e integral, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, salvo no caso de comprovação, pelo fornecedor, no sentido de que o defeito inexiste ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor. Dirimindo as dúvidas existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, a alegação de culpa exclusiva de terceiros (criminosos) não elide a responsabilidade da instituição financeira. O Autor alega que: A Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI foi declarada revel nos autos. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL argumenta que: De acordo com o laudo pericial grafotécnico, cujos documentos analisados foram: (i) Contrato de Crédito Consignado CEF; (ii) Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA -Pessoa Física; (iii) Termo de Autorização de Desconto; (iv) Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física da CEF e (v) Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, compromisso de Pagamento e Outras Avenças da empresa Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, o perito concluiu que (ID 474567787): Portanto, descabe a alegação do Autor de que “DESCONHECE a assinatura que consta no contrato de empréstimo” (ID 302490319). O perito atestou a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos e termos, razão pela qual resta afastada a tese de fraude. O próprio Autor afirma que após ter recebido o montante de empréstimo em sua conta, efetuou a transferência do valor de R$ 65.700,00 à empresa RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI: Desse modo, resta afastada a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que a transferência de valores à empresa RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI foi realizada espontaneamente pelo Autor. Em que pese tratar-se a relação jurídica de direito material discutida no processo de relação de consumo, entendo não restar satisfatoriamente demonstrada a falha no serviço prestado pela CEF a justificar sua responsabilidade civil. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. COMISSÃO DO PROMOTOR DE CRÉDITO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, sendo irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - O autor sustenta a ocorrência de fraude na portabilidade por ele pactuada junto à CEF, pleiteando indenização por danos materiais e morais. - Há divergência nas vias do "Contrato de Crédito Consignado Caixa" de nº 21.4779.110.0000148-50, no valor de R$ 12.748,88 (valor líquido de R$ 12.300,00) trazidas pelo autor e pela CEF. Todavia, em ambas os dados do empréstimo coincidem, e o mais importante, a via da CEF está assinada pelo autor. Assim, a divergência dos nomes das gerentes/testemunhas nas vias contratuais, por si só, não é apta a invalidar o contrato, até porque a cópia da CEF está devidamente assinada pela parte autora, e há prova de que os valores contratados foram devidamente creditados na conta do autor. - Quanto ao contrato de nº 21.0272.110.0008950/99, no valor de R$ 170.405,94 (valor líquido de R$ 166.900,00), devidamente assinado pelo autor, verifica-se que o saldo devedor do Banco Cruzeiro do Sul, em torno de R$ 115.309,14, em 05/3/2014, foi quitado, e que foram creditados na conta do autor os valores de R$ 15.000,00 em 06/03/2014 e R$ 4.465,51, em 07/05/2014 (TED do Banco Cruzeiro do Sul). O valor das prestações consignadas diminuiu de R$ 4.251,20 para R$ 3. 898,15, lhe sendo vantajoso. - No que diz respeito à comissão do promotor de crédito, popularmente conhecido como "pastinha", no valor de R$ 36.565,16, ou seja, no percentual aproximado de 20% do valor do empréstimo bruto, não há nada nos autos que comprove que o autor foi coagido ou induzido a assinar tal transferência, sendo que esse percentual é comumente cobrado logo na contratação do crédito, como seu deu no caso em tela. - Não restou comprovada qualquer irregularidade nas contratações, ou mesmo no que diz respeito ao pagamento da comissão. - O autor, apesar da idade avançada, é funcionário aposentado da Prefeitura de São Paulo no cargo/função de "Contador Classe II/Ciências Contábeis", de modo que não é crível que desconhecesse os efeitos financeiros da contratação de novo crédito na forma como pactuado. Ademais, a idade do autor, por si só, não é óbice aos atos da vida civil, e tampouco causa apta a invalidar o acordo de vontade firmado entre as partes. - A inclusão do nome do autor no SPC deu-se em razão da inadimplência contratual, e não de forma indevida, não restando comprovada qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral, não fazendo jus às indenizações pretendidas. - Apelo improvido. Prejudicado o agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018434-33.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Descabe também responsabilizar a Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIREL, uma vez que o Autor subscreveu o Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a aludida empresa (ID 279782829) e a transferência de valores para essa última ocorreu por sua exclusiva iniciativa. Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ PEREIRA LEITE FILHO em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e DEIXO de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. DEIXO de determinar a anulação dos contratos de empréstimo firmados entre o Autor e a CEF. DEIXO de condenar as Rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa somente em favor da Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a revelia da Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES NEY JOSE GOMES

OAB: 8659/MS

CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO

OAB: 188698/SP

HUDSON BRANDAO MARINHO

OAB: 159696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000353-06.2023.4.03.6118 AUTOR: JOSE PEREIRA LEITE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUDSON BRANDAO MARINHO - RJ159696 REU: RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ PEREIRA LEITE FILHO em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como da nulidade do suposto contrato de empréstimo firmado com a CEF. Pleiteia ainda indenização por danos morais e materiais. Custas recolhidas (ID 284231543). A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda das contestações (ID 285577647). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 288943505). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo declarada a revelia da Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (ID 298113236). Réplica do Autor às fls. 302486456. O pedido do Autor de produção de prova pericial foi deferido (ID 309806679). O Autor informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 347193478). Sobreveio decisão, deferindo o pedido do Autor de inversão do ônus da prova e mantendo o valor dos honorários periciais (ID 336941070). A Ré interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (decisão em anexo). Laudo pericial grafotécnico às fls. 474567787. Manifestação do Autor às fls. 556982671 e da CEF às fls. 559187052. É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como da nulidade do suposto contrato de empréstimo firmado com a CEF. Pleiteia ainda indenização por danos morais e materiais. Em sede de responsabilidade civil, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do prestador do serviço (nela incluída as prestações de serviços bancários e administradoras de cartão de crédito) é objetiva e integral, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, salvo no caso de comprovação, pelo fornecedor, no sentido de que o defeito inexiste ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor. Dirimindo as dúvidas existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 479, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, a alegação de culpa exclusiva de terceiros (criminosos) não elide a responsabilidade da instituição financeira. O Autor alega que: A Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI foi declarada revel nos autos. Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL argumenta que: De acordo com o laudo pericial grafotécnico, cujos documentos analisados foram: (i) Contrato de Crédito Consignado CEF; (ii) Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA -Pessoa Física; (iii) Termo de Autorização de Desconto; (iv) Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física da CEF e (v) Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, compromisso de Pagamento e Outras Avenças da empresa Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, o perito concluiu que (ID 474567787): Portanto, descabe a alegação do Autor de que “DESCONHECE a assinatura que consta no contrato de empréstimo” (ID 302490319). O perito atestou a autenticidade das assinaturas do autor nos contratos e termos, razão pela qual resta afastada a tese de fraude. O próprio Autor afirma que após ter recebido o montante de empréstimo em sua conta, efetuou a transferência do valor de R$ 65.700,00 à empresa RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI: Desse modo, resta afastada a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que a transferência de valores à empresa RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI foi realizada espontaneamente pelo Autor. Em que pese tratar-se a relação jurídica de direito material discutida no processo de relação de consumo, entendo não restar satisfatoriamente demonstrada a falha no serviço prestado pela CEF a justificar sua responsabilidade civil. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. COMISSÃO DO PROMOTOR DE CRÉDITO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, sendo irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - O autor sustenta a ocorrência de fraude na portabilidade por ele pactuada junto à CEF, pleiteando indenização por danos materiais e morais. - Há divergência nas vias do "Contrato de Crédito Consignado Caixa" de nº 21.4779.110.0000148-50, no valor de R$ 12.748,88 (valor líquido de R$ 12.300,00) trazidas pelo autor e pela CEF. Todavia, em ambas os dados do empréstimo coincidem, e o mais importante, a via da CEF está assinada pelo autor. Assim, a divergência dos nomes das gerentes/testemunhas nas vias contratuais, por si só, não é apta a invalidar o contrato, até porque a cópia da CEF está devidamente assinada pela parte autora, e há prova de que os valores contratados foram devidamente creditados na conta do autor. - Quanto ao contrato de nº 21.0272.110.0008950/99, no valor de R$ 170.405,94 (valor líquido de R$ 166.900,00), devidamente assinado pelo autor, verifica-se que o saldo devedor do Banco Cruzeiro do Sul, em torno de R$ 115.309,14, em 05/3/2014, foi quitado, e que foram creditados na conta do autor os valores de R$ 15.000,00 em 06/03/2014 e R$ 4.465,51, em 07/05/2014 (TED do Banco Cruzeiro do Sul). O valor das prestações consignadas diminuiu de R$ 4.251,20 para R$ 3. 898,15, lhe sendo vantajoso. - No que diz respeito à comissão do promotor de crédito, popularmente conhecido como "pastinha", no valor de R$ 36.565,16, ou seja, no percentual aproximado de 20% do valor do empréstimo bruto, não há nada nos autos que comprove que o autor foi coagido ou induzido a assinar tal transferência, sendo que esse percentual é comumente cobrado logo na contratação do crédito, como seu deu no caso em tela. - Não restou comprovada qualquer irregularidade nas contratações, ou mesmo no que diz respeito ao pagamento da comissão. - O autor, apesar da idade avançada, é funcionário aposentado da Prefeitura de São Paulo no cargo/função de "Contador Classe II/Ciências Contábeis", de modo que não é crível que desconhecesse os efeitos financeiros da contratação de novo crédito na forma como pactuado. Ademais, a idade do autor, por si só, não é óbice aos atos da vida civil, e tampouco causa apta a invalidar o acordo de vontade firmado entre as partes. - A inclusão do nome do autor no SPC deu-se em razão da inadimplência contratual, e não de forma indevida, não restando comprovada qualquer lesão ao seu patrimônio material ou moral, não fazendo jus às indenizações pretendidas. - Apelo improvido. Prejudicado o agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018434-33.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Descabe também responsabilizar a Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIREL, uma vez que o Autor subscreveu o Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças com a aludida empresa (ID 279782829) e a transferência de valores para essa última ocorreu por sua exclusiva iniciativa. Pelas razões expostas, entendo improcedente a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ PEREIRA LEITE FILHO em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e DEIXO de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. DEIXO de determinar a anulação dos contratos de empréstimo firmados entre o Autor e a CEF. DEIXO de condenar as Rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Condeno a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa somente em favor da Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a revelia da Ré RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).