Detalhe do processo

5000353-06.2018.8.21.0117

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pinheiro Machado
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000353-06.2018.8.21.0117/RS EXEQUENTE : LIDIANI ALVARES MARTINS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação ao Laudo Pericial do Evento 100 e do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. O Município de Pedras Altas, no evento 108, PET1 , impugnou o Laudo Pericial do evento 100, LAUDO1 , sustentando, em síntese, que o perito judicial partiu da premissa de que a diferença entre o piso nacional do magistério e o vencimento básico municipal deveria ser projetada com a aplicação dos coeficientes de classe e nível da carreira da exequente, reproduzindo a lógica sustentada pela parte credora desde a origem da demanda. Aduziu que a liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sem criar obrigação nova, ampliar a condenação ou introduzir efeitos que não decorram de forma clara e expressa do comando judicial. Afirmou que o laudo do evento 100, LAUDO1 , não se limitou a quantificar as parcelas devidas, mas assumiu, como premissa de cálculo, que o piso nacional deveria repercutir automaticamente sobre os demais escalões da carreira mediante a aplicação dos coeficientes de classe e nível, convertendo tese jurídica controvertida em dado supostamente objetivo, sem enfrentar tecnicamente se o título executivo autorizaria tal projeção. Sustentou que o executado suscitou discussão técnica específica sobre: (i) a inexistência de repercussão automática do piso sobre toda a carreira; (ii) a distinção entre complemento ao piso e reestruturação remuneratória; (iii) a necessidade de observância da legislação municipal de Pedras Altas; (iv) a compatibilidade da metodologia com o Tema 911 do STJ; e (v) os próprios limites do título executivo. Todavia, o laudo não teria enfrentado esses pontos de forma substancial, limitando-se a afastar os questionamentos sob o argumento de que não caberia à perícia adentrar em matéria jurídica ou opinativa. Argumentou que tal justificativa não socorre o trabalho pericial, pois a perícia contábil determinada em cumprimento de sentença não pode furtar-se ao dever de esclarecer, tecnicamente, como determinada premissa impacta o cálculo e se a metodologia utilizada é compatível com a estrutura remuneratória incidente sobre o caso concreto, não se exigindo do perito pronunciamento jurisdicional, mas sim enfrentamento técnico sério da controvérsia. Sustentou, ainda, que a legislação municipal de Pedras Altas estrutura a carreira do magistério público em classes e níveis, com critérios próprios de progressão funcional e remuneração, de modo que a evolução salarial não decorre de automatismo vinculado ao piso nacional, mas de regramento municipal próprio, baseado em coeficientes definidos para cada posição funcional. Afirmou que, ainda que o piso salarial profissional nacional deva ser observado como referência mínima para o vencimento básico inicial da carreira, disso não decorre, automática e necessariamente, a reestruturação de todos os demais escalões mediante simples projeção matemática da diferença apurada. Argumentou que o entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça afasta a interpretação segundo a qual a Lei n.º 11.738/2008 autorizaria, de forma automática, a repercussão do piso nacional sobre todos os níveis da carreira do magistério, bem como sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem previsão legal específica, e que a metodologia do evento 100, LAUDO1 , ao projetar a diferença do piso nacional mediante coeficientes de classe e nível, adota precisamente a lógica que o Tema 911 repele. Aduziu, por fim, que o laudo não demonstra, com transparência técnica suficiente, o percurso lógico que levou ao resultado final, sendo insuficiente a mera apresentação do resultado sem indicar: a base remuneratória adotada em cada período; as classes e níveis considerados em cada competência; a origem documental de cada coeficiente utilizado; a distinção entre parcela básica, complemento ao piso e eventuais reflexos; e a razão jurídica e contábil pela qual a metodologia ampliativa seria a adequada. Requereu: (i) o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se que o laudo não pode servir, tal como elaborado, de base segura para homologação; (ii) a desconsideração da metodologia adotada pelo perito, especialmente no ponto em que presume a repercussão automática da diferença do piso nacional sobre os coeficientes de classe e nível; (iii) o reconhecimento de que a legislação municipal de Pedras Altas, em consonância com o Tema 911 do STJ, não autoriza a incidência automática do valor do piso nos demais escalões da carreira; (iv) subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, enfrentando objetivamente: a razão técnica e jurídica da projeção adotada; a compatibilidade da metodologia com a legislação municipal e com o Tema 911 do STJ; a distinção, competência por competência, entre complemento ao piso e reflexos indevidamente projetados; e a memória analítica detalhada dos critérios empregados em cada período; (v) o afastamento, por ora, de qualquer pretensão de homologação do valor de R$ 120.555,33 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos); e (vi) ao final, a adequação da liquidação aos estritos limites do título executivo, à legislação municipal de regência e à orientação firmada pelo Tema 911 do STJ. Decido. A controvérsia central dos autos diz respeito à metodologia de liquidação do título executivo, especificamente quanto à extensão dos efeitos do piso nacional do magistério sobre os demais escalões da carreira do magistério público municipal de Pedras Altas. A Lei Municipal n.º 576/2007, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Pedras Altas, disciplina a estrutura remuneratória da carreira nos seguintes termos relevantes para o deslinde da questão: O art. 8.º dispõe que todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A", a ela retornando quando vago. O art. 21 estabelece que o recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo, para a educação infantil e o ensino fundamental, far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais do regime jurídico dos servidores municipais. O art. 19, parágrafo primeiro, prevê que a mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. Embora a mudança seja automática em seus efeitos, ela está condicionada ao requerimento e à comprovação da titulação pelo próprio profissional. O art. 32 da lei municipal fixa os coeficientes aplicáveis aos vencimentos dos cargos efetivos do magistério, das funções gratificadas e dos cargos em comissão, mediante multiplicação pelo valor do padrão referencial, nos seguintes termos para os cargos de provimento efetivo: O art. 12, parágrafo primeiro, por sua vez, estabelece que a mudança de classe se dará a cada cinco anos de efetivo exercício no magistério, com um acréscimo de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o profissional no momento da promoção. No julgamento do Tema 911, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Esse entendimento é claro ao delimitar que o piso nacional do magistério opera como referência mínima para o vencimento básico inicial da carreira, não constituindo mecanismo de automática reestruturação de todos os escalões funcionais. A repercussão sobre as demais vantagens e gratificações somente ocorrerá quando houver previsão expressa na legislação local. Nessa linha, a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Inominado n.º 50008732820198210085, em 09/07/2026, assentou que a ausência de previsão legal na legislação municipal impede o reescalonamento automático dos vencimentos da carreira do magistério com base no piso salarial nacional. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se o seguinte: Quanto aos níveis: A legislação municipal de Pedras Altas prevê expressamente, no art. 32, a aplicação de coeficientes sobre a classe inicial "A" considerando os níveis 1, 2 e 3 (coeficientes 1,0000, 1,4000 e 2,1500, respectivamente). Há, portanto, previsão legal expressa de incidência dos coeficientes de nível sobre o vencimento básico inicial da carreira. Assim, a diferença decorrente do piso nacional do magistério deve repercutir sobre os coeficientes de nível aplicáveis à classe "A", observado o requerimento e a comprovação de titulação pelo profissional, nos termos do art. 19, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 576/2007. Quanto às classes: O art. 12, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 576/2007 estabelece que a promoção de classe se dá com acréscimo de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o profissional no momento da promoção. Dessa forma, a incidência da diferença do piso nacional, no que tange à progressão de classe, somente deve se dar sobre o percentual de 5% que incide sobre a classe "A" para fins de promoção à classe "B". A partir da classe "B" e nas classes subsequentes, descabe verificar a diferença do piso do magistério, pois não se trata mais da classe inicial da carreira, e a legislação municipal não contém previsão de cascata automática para os demais escalões. Quanto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio): A Lei Municipal n.º 161/2002 do Município de Pedras Altas 1 prevê, em seu art. 84, que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico da classe do servidor ocupante de cargo efetivo. Portanto, no caso dos profissionais do magistério, o quinquênio deve ser calculado sobre a diferença do piso nacional que incida sobre a classe "A", não se estendendo às demais classes. Verifica-se da legislação municipal de Pedras Altas que há previsão expressa de incidência dos coeficientes de nível sobre o vencimento inicial correspondente à classe "A", nos termos do art. 32 da Lei Municipal n.º 576/2007, condicionada, quanto à mudança de nível, ao requerimento e à comprovação da nova titulação pelo profissional do magistério, conforme art. 19, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. Há previsão, igualmente, de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da classe "A" para fins de promoção à classe "B", nos termos do art. 12, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 576/2007. Todavia, a partir da classe "B" e nas classes subsequentes, descabe apurar a diferença decorrente do piso nacional do magistério, porquanto não se trata mais da classe inicial da carreira e a legislação municipal não contém previsão de repercussão automática da diferença do piso sobre os demais escalões funcionais, em consonância com o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Registra-se, contudo, que o acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 71009412214 ( evento 110, RELVOTOACORDAO2 ) consignou que o cálculo correto deve projetar sobre o valor básico da menor classe e nível os coeficientes multiplicadores previstos em lei, respeitada a proporcionalidade da carga horária. Esse comando decisório integra o título executivo e deve ser observado pelo perito na elaboração dos cálculos de liquidação, em conjunto com as diretrizes fixadas nesta decisão quanto aos limites de incidência da diferença do piso nacional sobre a estrutura remuneratória da carreira do magistério municipal. Diante do exposto, determino que o perito, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conformidade dos cálculos apresentados com as normativas legais do Município de Pedras Altas, especificando, em especial: (i) a metodologia adotada para a apuração das diferenças relativas aos coeficientes de nível sobre a classe "A", observado o requisito de requerimento e comprovação de titulação; (ii) a forma de cálculo do percentual de 5% para a promoção da classe "A" para a classe "B", se for o caso; e (iii) a não incidência da diferença do piso nacional sobre as classes "B", "C", "D", "E" e "F". 2. Da adequação dos honorários periciais. Considerando a revogação do Ato n.º 51/2009-P pelo Ato n.º 45/2022-P, bem como que o perito somente foi intimado da nomeação em 2024 e a manifestação constante do evento 60, PET1 , readequo os honorários periciais para o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) , em conformidade com a tabela do Ato n.º 45/2022-P. Intimações agendadas eletronicamente. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. https://www.pedrasaltas.rs.gov.br/legislacao/categoria/13
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDIANI ALVARES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000353-06.2018.8.21.0117/RS EXEQUENTE : LIDIANI ALVARES MARTINS ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação ao Laudo Pericial do Evento 100 e do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. O Município de Pedras Altas, no evento 108, PET1 , impugnou o Laudo Pericial do evento 100, LAUDO1 , sustentando, em síntese, que o perito judicial partiu da premissa de que a diferença entre o piso nacional do magistério e o vencimento básico municipal deveria ser projetada com a aplicação dos coeficientes de classe e nível da carreira da exequente, reproduzindo a lógica sustentada pela parte credora desde a origem da demanda. Aduziu que a liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sem criar obrigação nova, ampliar a condenação ou introduzir efeitos que não decorram de forma clara e expressa do comando judicial. Afirmou que o laudo do evento 100, LAUDO1 , não se limitou a quantificar as parcelas devidas, mas assumiu, como premissa de cálculo, que o piso nacional deveria repercutir automaticamente sobre os demais escalões da carreira mediante a aplicação dos coeficientes de classe e nível, convertendo tese jurídica controvertida em dado supostamente objetivo, sem enfrentar tecnicamente se o título executivo autorizaria tal projeção. Sustentou que o executado suscitou discussão técnica específica sobre: (i) a inexistência de repercussão automática do piso sobre toda a carreira; (ii) a distinção entre complemento ao piso e reestruturação remuneratória; (iii) a necessidade de observância da legislação municipal de Pedras Altas; (iv) a compatibilidade da metodologia com o Tema 911 do STJ; e (v) os próprios limites do título executivo. Todavia, o laudo não teria enfrentado esses pontos de forma substancial, limitando-se a afastar os questionamentos sob o argumento de que não caberia à perícia adentrar em matéria jurídica ou opinativa. Argumentou que tal justificativa não socorre o trabalho pericial, pois a perícia contábil determinada em cumprimento de sentença não pode furtar-se ao dever de esclarecer, tecnicamente, como determinada premissa impacta o cálculo e se a metodologia utilizada é compatível com a estrutura remuneratória incidente sobre o caso concreto, não se exigindo do perito pronunciamento jurisdicional, mas sim enfrentamento técnico sério da controvérsia. Sustentou, ainda, que a legislação municipal de Pedras Altas estrutura a carreira do magistério público em classes e níveis, com critérios próprios de progressão funcional e remuneração, de modo que a evolução salarial não decorre de automatismo vinculado ao piso nacional, mas de regramento municipal próprio, baseado em coeficientes definidos para cada posição funcional. Afirmou que, ainda que o piso salarial profissional nacional deva ser observado como referência mínima para o vencimento básico inicial da carreira, disso não decorre, automática e necessariamente, a reestruturação de todos os demais escalões mediante simples projeção matemática da diferença apurada. Argumentou que o entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça afasta a interpretação segundo a qual a Lei n.º 11.738/2008 autorizaria, de forma automática, a repercussão do piso nacional sobre todos os níveis da carreira do magistério, bem como sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem previsão legal específica, e que a metodologia do evento 100, LAUDO1 , ao projetar a diferença do piso nacional mediante coeficientes de classe e nível, adota precisamente a lógica que o Tema 911 repele. Aduziu, por fim, que o laudo não demonstra, com transparência técnica suficiente, o percurso lógico que levou ao resultado final, sendo insuficiente a mera apresentação do resultado sem indicar: a base remuneratória adotada em cada período; as classes e níveis considerados em cada competência; a origem documental de cada coeficiente utilizado; a distinção entre parcela básica, complemento ao piso e eventuais reflexos; e a razão jurídica e contábil pela qual a metodologia ampliativa seria a adequada. Requereu: (i) o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se que o laudo não pode servir, tal como elaborado, de base segura para homologação; (ii) a desconsideração da metodologia adotada pelo perito, especialmente no ponto em que presume a repercussão automática da diferença do piso nacional sobre os coeficientes de classe e nível; (iii) o reconhecimento de que a legislação municipal de Pedras Altas, em consonância com o Tema 911 do STJ, não autoriza a incidência automática do valor do piso nos demais escalões da carreira; (iv) subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, enfrentando objetivamente: a razão técnica e jurídica da projeção adotada; a compatibilidade da metodologia com a legislação municipal e com o Tema 911 do STJ; a distinção, competência por competência, entre complemento ao piso e reflexos indevidamente projetados; e a memória analítica detalhada dos critérios empregados em cada período; (v) o afastamento, por ora, de qualquer pretensão de homologação do valor de R$ 120.555,33 (cento e vinte mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos); e (vi) ao final, a adequação da liquidação aos estritos limites do título executivo, à legislação municipal de regência e à orientação firmada pelo Tema 911 do STJ. Decido. A controvérsia central dos autos diz respeito à metodologia de liquidação do título executivo, especificamente quanto à extensão dos efeitos do piso nacional do magistério sobre os demais escalões da carreira do magistério público municipal de Pedras Altas. A Lei Municipal n.º 576/2007, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Pedras Altas, disciplina a estrutura remuneratória da carreira nos seguintes termos relevantes para o deslinde da questão: O art. 8.º dispõe que todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A", a ela retornando quando vago. O art. 21 estabelece que o recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo, para a educação infantil e o ensino fundamental, far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais do regime jurídico dos servidores municipais. O art. 19, parágrafo primeiro, prevê que a mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. Embora a mudança seja automática em seus efeitos, ela está condicionada ao requerimento e à comprovação da titulação pelo próprio profissional. O art. 32 da lei municipal fixa os coeficientes aplicáveis aos vencimentos dos cargos efetivos do magistério, das funções gratificadas e dos cargos em comissão, mediante multiplicação pelo valor do padrão referencial, nos seguintes termos para os cargos de provimento efetivo: O art. 12, parágrafo primeiro, por sua vez, estabelece que a mudança de classe se dará a cada cinco anos de efetivo exercício no magistério, com um acréscimo de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o profissional no momento da promoção. No julgamento do Tema 911, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Esse entendimento é claro ao delimitar que o piso nacional do magistério opera como referência mínima para o vencimento básico inicial da carreira, não constituindo mecanismo de automática reestruturação de todos os escalões funcionais. A repercussão sobre as demais vantagens e gratificações somente ocorrerá quando houver previsão expressa na legislação local. Nessa linha, a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, no julgamento do Recurso Inominado n.º 50008732820198210085, em 09/07/2026, assentou que a ausência de previsão legal na legislação municipal impede o reescalonamento automático dos vencimentos da carreira do magistério com base no piso salarial nacional. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se o seguinte: Quanto aos níveis: A legislação municipal de Pedras Altas prevê expressamente, no art. 32, a aplicação de coeficientes sobre a classe inicial "A" considerando os níveis 1, 2 e 3 (coeficientes 1,0000, 1,4000 e 2,1500, respectivamente). Há, portanto, previsão legal expressa de incidência dos coeficientes de nível sobre o vencimento básico inicial da carreira. Assim, a diferença decorrente do piso nacional do magistério deve repercutir sobre os coeficientes de nível aplicáveis à classe "A", observado o requerimento e a comprovação de titulação pelo profissional, nos termos do art. 19, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 576/2007. Quanto às classes: O art. 12, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 576/2007 estabelece que a promoção de classe se dá com acréscimo de cinco por cento (5%) sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o profissional no momento da promoção. Dessa forma, a incidência da diferença do piso nacional, no que tange à progressão de classe, somente deve se dar sobre o percentual de 5% que incide sobre a classe "A" para fins de promoção à classe "B". A partir da classe "B" e nas classes subsequentes, descabe verificar a diferença do piso do magistério, pois não se trata mais da classe inicial da carreira, e a legislação municipal não contém previsão de cascata automática para os demais escalões. Quanto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio): A Lei Municipal n.º 161/2002 do Município de Pedras Altas 1 prevê, em seu art. 84, que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico da classe do servidor ocupante de cargo efetivo. Portanto, no caso dos profissionais do magistério, o quinquênio deve ser calculado sobre a diferença do piso nacional que incida sobre a classe "A", não se estendendo às demais classes. Verifica-se da legislação municipal de Pedras Altas que há previsão expressa de incidência dos coeficientes de nível sobre o vencimento inicial correspondente à classe "A", nos termos do art. 32 da Lei Municipal n.º 576/2007, condicionada, quanto à mudança de nível, ao requerimento e à comprovação da nova titulação pelo profissional do magistério, conforme art. 19, parágrafo primeiro, do mesmo diploma. Há previsão, igualmente, de incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico da classe "A" para fins de promoção à classe "B", nos termos do art. 12, parágrafo primeiro, da Lei Municipal n.º 576/2007. Todavia, a partir da classe "B" e nas classes subsequentes, descabe apurar a diferença decorrente do piso nacional do magistério, porquanto não se trata mais da classe inicial da carreira e a legislação municipal não contém previsão de repercussão automática da diferença do piso sobre os demais escalões funcionais, em consonância com o entendimento firmado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Registra-se, contudo, que o acórdão proferido no Recurso Inominado n.º 71009412214 ( evento 110, RELVOTOACORDAO2 ) consignou que o cálculo correto deve projetar sobre o valor básico da menor classe e nível os coeficientes multiplicadores previstos em lei, respeitada a proporcionalidade da carga horária. Esse comando decisório integra o título executivo e deve ser observado pelo perito na elaboração dos cálculos de liquidação, em conjunto com as diretrizes fixadas nesta decisão quanto aos limites de incidência da diferença do piso nacional sobre a estrutura remuneratória da carreira do magistério municipal. Diante do exposto, determino que o perito, observadas as diretrizes estabelecidas nesta decisão, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conformidade dos cálculos apresentados com as normativas legais do Município de Pedras Altas, especificando, em especial: (i) a metodologia adotada para a apuração das diferenças relativas aos coeficientes de nível sobre a classe "A", observado o requisito de requerimento e comprovação de titulação; (ii) a forma de cálculo do percentual de 5% para a promoção da classe "A" para a classe "B", se for o caso; e (iii) a não incidência da diferença do piso nacional sobre as classes "B", "C", "D", "E" e "F". 2. Da adequação dos honorários periciais. Considerando a revogação do Ato n.º 51/2009-P pelo Ato n.º 45/2022-P, bem como que o perito somente foi intimado da nomeação em 2024 e a manifestação constante do evento 60, PET1 , readequo os honorários periciais para o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) , em conformidade com a tabela do Ato n.º 45/2022-P. Intimações agendadas eletronicamente. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. https://www.pedrasaltas.rs.gov.br/legislacao/categoria/13