5000352-84.2021.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000352-84.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 Decisão Vistos, etc. 1-Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR, em face de: MUNICÍPIO DE CARATINGA. Narra em sua douta inicial que: “...Em 19/01/2019...instaurou o incluso procedimento extrajudicial para apurar eventual risco de desabamento de um barranco de 30 (trinta) metros, situado na Travessa Jaider Matias, Limoeiro, nos fundos do Terminal Rodoviário Moacir de Matos, nesta urbe...(Inquérito Civil nº 0134.18.000019-9)...(após a oitiva de testemunha, de situação de risco de barranco), conforme Relatório de Vistoria pela Defesa Civil, atestando a existência de risco de deslizamentos no local e a necessidade de intervenção no local...foi expedida a Recomendação Administrativa nº 02/2018, recomendando ao município a adoção de providências para eliminação do risco no local, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas...(tendo o município alegado) ...que havia sido realizada vistoria pela Defesa Civil, a qual constatara que o local não possuía risco iminente de desabamento. Informou, na oportunidade, que a Secretaria de Obras iria providenciar a construção de “guarda-corpo” e sistema de drenagem pluvial na referida Travessa, para eliminação dos riscos aos transeuntes...determinou a expedição de ofício ao Representado, para que comprovasse as medidas relatadas no ofício anterior...Em resposta, o município informou que as intervenções ainda não haviam sido realizadas em virtude de ausência de licitação para compra do material...(notificado novamente o Secretário de obras, para comprovar providências)...foi informado, às fls. 58/60, que as obras haviam se iniciado....(O RMP determinou-se Oficio a defesa civil a fim de notificar a preexistência do risco...em resposta, a defesa civil disse que...persistia o risco de deslizamento de terra em período chuvoso. Ressaltou a necessidade de obra de impermeabilização, que já havia sido solicitada ao Departamento de Obras Públicas e Defesa Social...” Diante disso, o RMP expediu Oficio ao município “...para que apresentasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo projeto técnico, delimitando as obras a serem realizadas no local... tendo recebido a resposta pelo município que...informou que a Secretaria Municipal de Obras não teria, até o momento, planilha, tampouco previsão para execução da obra, ante a ausência de recursos...”. Assim sendo, o RMP encaminhou ao município TAC, que foi recusado. Com base nos fundamentos “...Dos Princípios da Precaução e da Prevenção no Direito Ambiental...Da Responsabilidade do Município pela Eliminação do Risco...”, e considerando que “...No presente caso o Município demandado não comprovou a execução das obras necessárias à integral e definitiva eliminação dos riscos detectados pela própria defesa civil municipal no local, limitando-se a informar que está realizando levantamentos prévios para a elaboração de um projeto de contenção de talude (levantamento este que, passados mais de dois anos, ainda não foi concluído), não restando outra alternativa ao Ministério Público se não a propositura da presente ação...”, pediu a tutela de urgência, em face do risco de deslizamento e risco de vida e segurança dos moradores locais, conforme laudo de vistoria da defesa civil, e considerando “...à necessidade concreta de adotar medidas emergenciais tendentes a diminuir os riscos de deslizamentos de terra que coloquem em risco a vida e a segurança dos moradores locais...seja determinado ao requerido MUNICÍPIO DE CARATINGA, que no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as medidas emergenciais tendentes a diminuir os riscos de deslizamentos de terra, bem como dos riscos à vida e segurança dos moradores locais, buscando soluções técnicas para recuperação da área de instabilidade (barranco), situada na Travessa Jaider Matias, nº 219, bairro Limoeiro, Caratinga- MG. Para cumprimento da liminar, o requerido deverá determinar à Defesa Civil local a realização de vistoria de constatação no intuito de verificar quais as medidas emergenciais necessárias, para, após, executá-las, dentro do mesmo prazo estabelecido, sob pena de multa diária fixada por Vossa Excelência...”, referente ao barranco situado na Travessa Jaider Matias, nº 219, bairro Limoeiro, Caratinga-MG...” Juntou documentos. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 3141331519: “...3-Dispositivo 3.1-Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente ação coletiva ficando dispensado o Ministério Público de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do art. 6º do Prov. Conjunto 75/2018, do TJMG. 3.2-Com base na fundamentação acima, defiro a liminar/tutela provisória de urgência tanto satisfativa, tanto quanto cautelar, determino ao requerido MUNICÍPIO DE CARATINGA, que no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as medidas emergenciais tendentes a diminuir os riscos de deslizamentos de terra, bem como dos riscos à vida e segurança dos moradores locais, buscando soluções técnicas para recuperação da área de instabilidade (barranco), situada na Travessa Jaider Matias, nº 219, bairro Limoeiro Caratinga- MG, para cumprimento da liminar, o requerido deverá determinar à Defesa Civil local a realização de vistoria de constatação no intuito de verificar quais as medidas emergenciais necessárias, para, após, executá-las, dentro do mesmo prazo estabelecido, sob pena de multa de R$1.000,00 diária, limitado ao valor da causa, sem prejuízo de que o Prefeito possa vir a responder por crime de desobediência, por negar indevidamente o cumprimento da ordem mandamental. Deixo de proceder a qualquer notificação prévia da municipalidade, para fins de deferimento dessa liminar, em face do objeto da mesma, de assegurar vidas, bem como o perigo atual e concreto, e considerando que estes fatos decorrem há mais de dois anos, em total omissão da municipalidade. 3.3-Citem-se/Intime-se, pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal de Caratinga-MG, para cumprimento doa liminar, sob as penalidades acima, bem como multa coercitiva, bem como, a citação eletrônica do município, pela sua advocacia pública, para comparecimento em audiência de mediação perante o CEJUSC no dia 19/07/2021, na sala 01, às 15:30 horas, acompanhados de procuradores, sendo que a municipalidade por seu advogado público, para que comparecendo, possam seguir as supostas orientações do RMP e no caso ainda de possibilidade de saneamento dos vícios em minimização dos prejuízos urbanísticos e ambientais, e não havendo qualquer conciliação em qualquer ponto, para em querendo contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e efeitos, no que couber. PRI. Sendo que o RMP e a municipalidade de Caratinga-MG eletronicamente. Cumpra-se Caratinga, 15 de abril de 2021...”. Ciente pelo RMP. O Município de Caratinga requerido informa a interposição de agravo de instrumento. Em Juízo de retratação, mantida a decisão. Em decisão do agravo de instrumento nº 1.0000.21.098127-0/001, pela 19ª C. Cível do TJMG, Rel. Des. LEITE PRAÇA, foi deferido “...parcialmente o efeito pretendido, apenas para determinar que as medidas deferidas sejam executadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Mantenho a r. decisão, quanto ao mais...”. O Município contesta nos termos do ID 4668638013, somente quanto ao mérito. Realizada audiência junto ao CEJUSC, não houve acordo. Impugnação à contestação pelo RMP, sem ID. No mérito do julgamento do agravo de instrumento, foi mantida a decisão liminar, nos termos do voto do relator, nos termos do ID 5868403024, apenas para dilatar o prazo de 90 dias para 120 dias. Trânsito em julgado do acórdão. Intimada as partes, para em querendo, especificarem provas. O RMP, manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 8111913100. Decorrido o prazo do Município, conforme certificação de ID 9039593186. O Município manifesta-se no sentido de prova pericial e testemunhal, conforme ID 9442733218. Foram deferidas as provas requeridas pelo Município e designada AIJ. Realizada AIJ, foi deferida a perícia e nomeado perito, conforme a assentada de ID 9623314427. O RMP apresentou os seus quesitos, nos termos do ID 9734465152. Intimado o Município. Nomeado novo perito, se manifestou, conforme ID 9953360550. O Município peticiona pedindo redução do valor dos honorários. Manifestação pelo perito em ID 10038160351. O Município, mais uma vez, manifesta-se por nova redução dos honorários periciais. Foi intimado o perito. Não concordando, foi nomeada a terceira perita, Dra. Mirna. O Município interpôs agravo de instrumento. Distribuído novamente à 19ª C. Cível, foi deferido a tutela. Foi dado provimento ao recurso. Assim, foi intimado o Município para se manifestar sobre o valor dos honorários, no prazo de 15 dias. O Município, pediu a redução e nomeação de novo perito. Intimado a perita para suposta redução. A perita, se manifesta nos termos do ID 10387992276, reduzindo para “...R$16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)...”. Intimado o Município. O Município, mais uma vez discorda, nos termos do ID 10390036549. Foi proferida a seguinte decisão nos termos do ID 10440194543: “...2-Fundamentação 2.1-Quanto ao arbitramento dos honorários periciais: A questão do arbitramento dos honorários periciais em relação a perícia requerida pelo réu/Município de Caratinga, deve ser decidida quanto a fixação dos honorários periciais. Destaco que tal prova pericial foi fixada quando da realização da AIJ, na qual foi deferida a perícia e nomeado perito, conforme a assentada de ID 9623314427. Conforme foi deixado claro o requerimento do Município e o requerido deferimento por este Juízo. Isto em Outubro de 2022. Com todo o trabalho de intimação do perito, após a apresentação pelas partes de suas respectivas quesitações, o primeiro perito pediu a sua substituição em Maio/2023, conforme ID 9821631647. Assim, em Agosto/2023 foi nomeado novo perito. O perito aceitando, ofereceu o valor de R$15.000,00 em setembro/2023, conforme ID 9953360550. Houve impugnação pelo Município, dizendo do referido valor, de uma forma genérica, no sentido de alegar apenas que “...o valor informado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está incompatível com a realidade financeira do município, mostrando-se, pois, desarrazoado...”, conforme ID 10012326552. Isto em setembro de 2023. O perito nomeado reduziu a perícia para o valor de “...R$ 14.250,00...”. O Município apenas ratificou sua d. manifestação, de forma contrária ao valor, conforme ID 10095297404. Assim, houve a intimação do perito, que disse já ter reduzido o que poderia reduzir, conforme ID 10105843609. O Município, insistiu na prova pericial, requerendo a nomeação de novo perito, conforme ID 10131333589. Assim, houve nova nomeação de outra perita, conforme ID10168219984, já em Fevereiro/2024. A perita apresentou seus honorários do montante de “...R$ 17.750,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais)...”. O Município foi intimado para o pagamento. Houve a intimação do Município que interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10212447593. A 19ª C. Cível, no ID 10215937613, deferiu antecipação de tutela, alegando ter havido cerceamento de defesa do Município que se opôs ao referido montante. Deixou claro também, que “...o montante perquirido pela perita é manifestamente superior àqueles anteriormente requeridos pelo antigo perito, os quais foram objeto de insurgências por parte do ente Municipal...”. Ao final, foi dado provimento ao recurso na forma acima discriminada. O Município foi intimado, e manifestou-se novamente discordar do “...valor informado de R$ 17.750,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais) revela-se manifestamente incompatível com a realidade financeira do Município, sendo desarrazoado e destoante dos valores usualmente arbitrados pelo Poder Judiciário para diligências similares...”. A perita foi intimada e nos termos do ID 10387992276, justificou o referido valor, no sentido de que: “...Quanto a comparação dos valores orçados por esta perita e o perito anteriormente nomeado, citado inicialmente, no documento de ID 10215937613. Ressalto que a proposta do perito nomeado, Xinaider de Oliveira Nascimento, foi elaborada no dia 18 de setembro de 2023, enquanto a desta perita foi elaborada no dia 24 de fevereiro de 2024, embora o espaço de tempo entre ambas seja relativamente curto, a inflação acumulada do nosso país neste período (set.2023 a fev.2024) foi aproximadamente de 2,62% (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php) e a inflação acumulada do ano de 2024 foi de 4,83% o que gera, naturalmente, um aumento nos valores dos produtos e serviços ofertados em todas as áreas do nosso país. Esta perita entende que o valor originalmente cobrado não é excessivo, e está de acordo com o regulamento de honorários do IBAPE-MG(https://www.ibapemg.com.br/2018/wp-content/upload/ 022/04/procedimentos-sobrehonorarios-sugeridos-pelo-ibape entende também que a tabela apresentada no documento de ID 10215937613 possa estar incompleta para o entendimento, pois não foi apresentada a quantidade de horas que esta perita, bem como os profissionais a serem contratados irão precisar para a execução do trabalho. Sendo assim, apresento, novamente, a tabela, como segue abaixo: (...) Isto posto, esta perita em respeito à confiança depositada pelo d. Juízo, concorda em ignorar o valor da inflação acumulada para o ano de 2024 (o que resultaria em um novo aumento no valor originalmente proposto) e conceder um desconto sobre o valor originalmente aventado em 5%, resultando em um montante total de R$16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)...”. O Município, mais uma vez discorda, nos termos do ID 10390036549, porém de forma genérica de que “.. .está incompatível com a realidade financeira do município, mostrando-se, pois, desarrazoado...”. A perita Dra. Mirna, estabeleceu novo esclarecimento do trabalho a ser realizado. O Município, de novo impugna, nos termos do ID 10422280366, solicitando redução e a nomeação de novo perito. Decido: Conforme acima já destacado, a prova pericial da requerida pela Municipalidade já data de 2022, na qual, nomeados 3 peritos, dois deles, no caso os últimos, justificaram o respectivo valor da perícia e os consequentes honorários periciais.Conforme o valor dos dois peritos, de acordo com orçamento devidamente discriminado, são bastante semelhantes, tendo, inclusive, a segunda perita Dra. Mirna, dizendo que aplicou a correção monetária, com relação ao valor do segundo perito. A mesma, chegou, inclusive, abaixar o valor da perícia para R$16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A impugnação por parte da Municipalidade, é somente quanto ao referido valor, e conforme o já detalhado acima não traz – conforme perfeitamente poderia ter trazido a Municipalidade requerente da prova pericial (pois tem vários engenheiros que trabalham para a Prefeitura) qualquer justificativa plausível para a diminuição do referido valor apresentado. Comentando o valor relativo da prova pericial, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, na obra “Prova e convicção” - de acordo com CPC, 4ª Ed., 2019, SP, quando trata fixação de honorários periciais, p. 894/895: “...Segundo prevê o art. 465, §2º do CPC, comunicado da nomeação, cabe ao perito apresentar currículo, contatos profissionais e, em especial, proposta de honorários. Sobre essa proposta, devem as partes ser intimadas para, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se. Depois disso, o juiz arbitrará o valor intimando as partes para o respectivo depósito, nos termos do art. 95, do CPC. Nos termos desse último preceito, cada parte deve pagar as despesas de seu assistente técnico; os honorários periciais devem ser adiantado pela parte que houver requerido a prova ou rateados entre elas se requerida por ambas ou ser determina de ofício pelo juiz. Excepcionam-se desse comando, porém, as situações em que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98,§1º, VI, do CPC). Em tal situação, a importância da prova pericial poderá ser “I – custeada cm recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados pelo orçamento da União, Estados ou do Distrito federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, CPC). Veda-se o emprego de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para esse fim e o valor desembolsado poderá, eventualmente, ser recuperado da pessoa condenada nas despesas do processo, segundo os critérios tradicionais. De acordo com o art. 465, §4º, do CPC, porque ordenado o depósito prévio da importância dos honorários periciais, pode o juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento da importância depositada ao perito, já no início dos trabalhos. O remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestado os necessários esclarecimentos. Não entregue o laudo, ou sendo o perito substituto, deverá restituir o valor levantado, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por cinco anos (art. 468, §2º, do CPC), sujeitando-se ainda a execução judicial do respectivo valor. Se o magistrado entender como inconclusiva ou deficiente a perícia, poderá reduzir a renumeração inicialmente fixada, tendo em conta aquilo que foi entregue e a extensão do defeito verificado...”. Ao Magistrado, enquanto destinatário das provas e mediante a devida fundamentação, cabe nomear perito e arbitrar os honorários em consonância ao trabalho a ser realizado, de forma atenta a complexidade e ao tempo gasto para a elaboração do laudo. No caso, sendo as duas propostas de honorários bastantes semelhantes e, não tendo a Municipalidade fundamentado em razões concretas de alto valor, forçoso fixar os honorários periciais, no valor indicado pela expert de ID acima citado de R$ 16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como sendo o valor razoável e proporcional, nos termos do art. 8º do CPC, devidamente fundamentado pela expert, conforme doutrina acima. Nesse sentido, o TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.063002-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025, que cito: “...Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGA PROPOSTA HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. DICRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso objetivando a reforma da decisão que homologou a proposta de honorários periciais do perito judicial. 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a homologação em face das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários periciais devem ser estipulados pelo Juiz em montante adequado às peculiaridades do caso, observada a complexidade da causa, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, seu tempo de duração e custo. 4. A revisão do valor fixado a título de honorários periciais somente se justifica quando houver uma disparidade muito grande com os valores praticados em processos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido...”. Os honorários serão divididos de duas vezes, sendo 50% a serem pagos em 30 dias, a contar desta, e os outros 50% quando a perita juntar o laudo pericial, caso não houver impugnação do laudo, a cargo da Municipalidade de Caratinga/ré, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimar a Secretaria, a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para, após o prazo de 30 dias acima, para a designação de data de realização da perícia. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao arbitramento dos honorários periciais: Sendo as duas propostas de honorários bastante semelhantes e não tendo a Municipalidade fundamentado em razões concretas de alto valor, forçoso fixar os honorários periciais, no valor indicado pela expert de ID acima citado de R$ 16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como sendo o valor razoável e proporcional, nos termos do art. 8º do CPC, devidamente fundamentado pelo expert, conforme doutrina acima. Os honorários serão divididos de duas vezes, sendo 50% a serem pagos em 30 dias, a contar desta, e os outros 50% quando a perita juntar o laudo pericial, caso não houver impugnação do laudo, a cargo da Municipalidade de Caratinga/ré, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimar a Secretaria, a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para, após o prazo de 30 dias acima, para a designação de data de realização da perícia. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga, eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 29 de Abril de 2025...”. Intimada a perita para realização da designação da perícia. Intimado o RMP. Perita informou hora e data nos termos do ID 10451864620. A perita remarcou a data. Ciente pelo RMP. Município junta a primeira metade dos honorários periciais, conforme ID 10480214444. Expedido alvará a perita, via DEPOX. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10483786844: “...3-Dispositivo 3.1-Quanto a realização da perícia requerida pelo Município de Caratinga e adiantado 50% dos honorários periciais e expedido o DEPOX a perita: Intimar a Secretaria a perita, Dra. Mirna Moreira Murta, para realização da perícia. 3.2-Vindo o laudo pericial, intimar as partes, RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga/requerido, por seu advogado público/publicação para o depósito do 50% faltante e se manifestarem sobre o laudo pericial e em querendo apresentarem parecer de assistente técnico, no prazo já dobrado de 30 dias. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 01 de Julho de 2025...". Foi depositada a segunda parcela da perícia, conforme ID 10485853873. Certificado pela Secretaria a expedição de “...Alvará emitido no sistema Depox para pagamento de 50% dos honorários periciais à perita, conforme determinado na decisão de ID nº 10483786844…”. Juntada do laudo pericial, nos termos do ID 10513613748 e ss. Intimadas as partes RMP/autor e Município de Caratinga/réu, para o depósito da segunda parcela e manifestação sobre o laudo pericial e “...em querendo apresentarem parecer de assistente técnico, no prazo já dobrado de 30 dias…”. O RMP manifestou-se no sentido de que “...requer o julgamento do processo no estado em que se encontra…”. O Município/requerido manifestou-se através do assistente técnico municipal, no sentido de que: “...Reconhece a validade técnica do estudo apresentado, mas entende que a solução em gabião apresenta limitações práticas à implantação no local. b) A Administração Municipal prosseguirá com a avaliação de alternativas de contenção, a serem definidas após estudos complementares de engenharia, de modo a garantir segurança, efetividade técnica e economicidade na execução da obra pública. c) Requer-se, portanto, prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos estudos técnicos complementares e apresentação formal das alternativas construtivas consideradas mais adequadas…”. Quanto ao pagamento da perícia, disse que “...realizou o pagamento complementar dos honorários periciais, conforme comprovante anexo, requerendo a juntada do respectivo comprovante aos autos, para fins de regularização e controle processual…”. Juntou documentos. Deferido o DEPOX da segunda parcela a perita. Foi deferido o “...pedido de concessão de prazo pelo requerido Município de Caratinga constante de ID10554122187 de forma parcial. Concedo o prazo de 30 dias para a finalização e apresentação dos estudos técnicos complementares. Após referido prazo deve a requerida se manifestar independente de nova intimação…”. Nova manifestação do Município, no sentido de: “...juntada e o acolhimento das conclusões do parecer técnico apresentado; b) O reconhecimento da adequação da solução integrada, setorizada e progressiva proposta pelo Município; c) A não imposição de solução exclusiva baseada em muros de gabião como medida predominante de estabilização; d) A autorização para continuidade das investigações geotécnicas e estudos complementares necessários à definição da solução definitiva, com o deferimento de novo prazo para manifestação, não inferior a 60(sessenta) dias…”. Foi designada audiência de conciliação para justificativa do andamento das medidas, inclusive requeridas pelo Município quanto ao cumprimento da obrigação de fazer objeto desta demanda. Realizada audiência perante esse Juízo, o Município pediu esclarecimentos da perita, sendo designada data para o dia 05/08/2026 e intimado o Município para proceder aos quesitos por escrito e rol de testemunhas, caso houver, tudo conforme assentada de ID 10682687009. O Município apresenta os seus quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito, nos termos do ID 10704146366, no total de 8, arrola duas testemunhas. O RMP pede o depoimento pessoal do Município, bem como a oitiva da noticiante “...Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, qualificada no ID 2042064828…”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao esclarecimento através dos 8 quesitos complementares a serem prezados pelo perito: Intimar a Secretaria a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para comparecimento na AIJ designada em ID 10682687009, do dia 05/08/2026 às 13:00h, com cópia dos 08 questionamentos feitos pelo Município/requerido no ID 10704146366 (“...1)Considerando que o parecer municipal (ID 10599968953), baseado em sondagens, aponta para uma instabilidade superficial, quais elementos de sua análise pericial, objetivamente, a levaram a descartar essa hipótese e concluir pela necessidade de uma contenção para ruptura profunda de 13 metros? 2) O laudo considerou, em seu dimensionamento, a manutenção integral da área de manobra e do fluxo operacional do Terminal Rodoviário? Em caso negativo, por que o critério de funcionalidade do equipamento público foi desconsiderado na escolha da solução técnica? 3) A metodologia de estabilização via ‘solo grampeado’ com concreto projetado e sistema de drenagem, proposta pelo Município, é uma técnica de engenharia consolidada e tecnicamente válida para garantir a segurança no local em questão? 4) Em um comparativo técnico, qual solução – o muro de gabião proposto ou o solo grampeado sugerido – oferece maior flexibilidade de execução e menor impacto na base do talude, adaptando-se melhor a uma intervenção que, segundo o Município, deve ser localizada e superficial? 5) Sob a ótica da eficiência e da economicidade (art. 37, CF), ao ponderar entre duas soluções tecnicamente viáveis para garantir a segurança, não seria mais recomendável ao interesse público aquela que apresenta menor custo de execução e menor impacto funcional em um serviço essencial como o Terminal Rodoviário? 6) Tendo em vista a oferta de serviços de sua empresa para a execução da obra (ID 10513613748), Vossa Senhoria poderia esclarecer como tal oferta se compatibiliza com a necessária isenção e equidistância exigidas do perito judicial, nos termos dos arts. 148, II, e 466, §1º, do CPC? 7) É correto afirmar que a execução do muro de gabião de 13 metros de altura exigiria um volume de escavação na base do talude significativamente maior do que a solução em solo grampeado, podendo gerar instabilidades temporárias durante a própria obra? 8) O laudo propõe um muro de gabião com 13 metros de altura e uma inclinação de 20 graus. Vossa Senhoria poderia esclarecer se está geometria (relação altura/inclinação/largura da base) representa a configuração mais adequada para o local, ou se uma estrutura de menor altura, talvez combinada com o terraceamento do talude, não atingiria os mesmos fatores de segurança exigidos pela ABNT, com menor custo e menor impacto na área do terminal…”). 2.2-Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos tanto pelo RMP/autor e o Município/réu: 2.2.1-Quanto as testemunhas do Município réu (“...- Diego Ferreira Lopes, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403. - Johne Xavier da Silva, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403…”), fica intimado o Município, por seu advogado Pública para providenciar a intimação de suas testemunhas via AR, nos termos do art. 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 2.2.2-Quanto ao depoimento pessoal requerido pelo RMP do Município/réu, fica intimado o Secretário de Obras correspondente a pasta objeto desta demanda, através do Advogado Público do Município, para comparece e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, no que couber, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 2.2.3-Quanto a testemunha do RMP “...Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, qualificada no ID 2042064828 - pág. 1…”: Providenciar a Secretaria a expedição de mandado por Oficial de Justiça para intimação de testemunha Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, nos termos do IV, do §4º do art. 455, de endereço no Travessa Jaider Matias, nº 219, Bairro Limoeiro, Caratinga, para comparecimento na audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h, no fórum de Caratinga 4º andar, 1ª Vara Cível, dispensado o recolhimento da diligência, pois, o RMP é o autor, conforme acima já definido. 2.3-Aguarde-se a realização da audiência designada na data de 05/08/2026 às 13:00h. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao esclarecimento através dos 8 quesitos complementares a serem prezados pelo perito: Intimar a Secretaria a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para comparecimento na AIJ designada em ID 10682687009, do dia 05/08/2026 às 13:00h, com cópia dos 08 questionamentos feitos pelo Município/requerido no ID 10704146366 (“...1)Considerando que o parecer municipal (ID 10599968953), baseado em sondagens, aponta para uma instabilidade superficial, quais elementos de sua análise pericial, objetivamente, a levaram a descartar essa hipótese e concluir pela necessidade de uma contenção para ruptura profunda de 13 metros? 2) O laudo considerou, em seu dimensionamento, a manutenção integral da área de manobra e do fluxo operacional do Terminal Rodoviário? Em caso negativo, por que o critério de funcionalidade do equipamento público foi desconsiderado na escolha da solução técnica? 3) A metodologia de estabilização via ‘solo grampeado’ com concreto projetado e sistema de drenagem, proposta pelo Município, é uma técnica de engenharia consolidada e tecnicamente válida para garantir a segurança no local em questão? 4) Em um comparativo técnico, qual solução – o muro de gabião proposto ou o solo grampeado sugerido – oferece maior flexibilidade de execução e menor impacto na base do talude, adaptando-se melhor a uma intervenção que, segundo o Município, deve ser localizada e superficial? 5) Sob a ótica da eficiência e da economicidade (art. 37, CF), ao ponderar entre duas soluções tecnicamente viáveis para garantir a segurança, não seria mais recomendável ao interesse público aquela que apresenta menor custo de execução e menor impacto funcional em um serviço essencial como o Terminal Rodoviário? 6) Tendo em vista a oferta de serviços de sua empresa para a execução da obra (ID 10513613748), Vossa Senhoria poderia esclarecer como tal oferta se compatibiliza com a necessária isenção e equidistância exigidas do perito judicial, nos termos dos arts. 148, II, e 466, §1º, do CPC? 7) É correto afirmar que a execução do muro de gabião de 13 metros de altura exigiria um volume de escavação na base do talude significativamente maior do que a solução em solo grampeado, podendo gerar instabilidades temporárias durante a própria obra? 8) O laudo propõe um muro de gabião com 13 metros de altura e uma inclinação de 20 graus. Vossa Senhoria poderia esclarecer se está geometria (relação altura/inclinação/largura da base) representa a configuração mais adequada para o local, ou se uma estrutura de menor altura, talvez combinada com o terraceamento do talude, não atingiria os mesmos fatores de segurança exigidos pela ABNT, com menor custo e menor impacto na área do terminal…”). 3.2-Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos tanto pelo RMP/autor e o Município/réu: 3.2.1-Quanto as testemunhas do Município réu (“...- Diego Ferreira Lopes, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403. - Johne Xavier da Silva, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403…”), fica intimado o Município, por seu advogado Pública para providenciar a intimação de suas testemunhas via AR, nos termos do art. 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 3.2.2-Quanto ao depoimento pessoal requerido pelo RMP do Município/réu, fica intimado o Secretário de Obras correspondente a pasta objeto desta demanda, através do Advogado Público do Município, para comparece e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, no que couber, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 3.2.3-Quanto a testemunha do RMP “...Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, qualificada no ID 2042064828 - pág. 1…”: Providenciar a Secretaria a expedição de mandado por Oficial de Justiça para intimação de testemunha Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, nos termos do IV, do §4º do art. 455, de endereço no Travessa Jaider Matias, nº 219, Bairro Limoeiro, Caratinga, para comparecimento na audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h, no fórum de Caratinga 4º andar, 1ª Vara Cível, dispensado o recolhimento da diligência, pois, o RMP é o autor, conforme acima já definido. 3.3-Aguarde-se a realização da audiência designada na data de 05/08/2026 às 13:00h. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 17 de Julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE CARATINGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000352-84.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 Decisão Vistos, etc. 1-Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO LIMINAR, em face de: MUNICÍPIO DE CARATINGA. Narra em sua douta inicial que: “...Em 19/01/2019...instaurou o incluso procedimento extrajudicial para apurar eventual risco de desabamento de um barranco de 30 (trinta) metros, situado na Travessa Jaider Matias, Limoeiro, nos fundos do Terminal Rodoviário Moacir de Matos, nesta urbe...(Inquérito Civil nº 0134.18.000019-9)...(após a oitiva de testemunha, de situação de risco de barranco), conforme Relatório de Vistoria pela Defesa Civil, atestando a existência de risco de deslizamentos no local e a necessidade de intervenção no local...foi expedida a Recomendação Administrativa nº 02/2018, recomendando ao município a adoção de providências para eliminação do risco no local, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas...(tendo o município alegado) ...que havia sido realizada vistoria pela Defesa Civil, a qual constatara que o local não possuía risco iminente de desabamento. Informou, na oportunidade, que a Secretaria de Obras iria providenciar a construção de “guarda-corpo” e sistema de drenagem pluvial na referida Travessa, para eliminação dos riscos aos transeuntes...determinou a expedição de ofício ao Representado, para que comprovasse as medidas relatadas no ofício anterior...Em resposta, o município informou que as intervenções ainda não haviam sido realizadas em virtude de ausência de licitação para compra do material...(notificado novamente o Secretário de obras, para comprovar providências)...foi informado, às fls. 58/60, que as obras haviam se iniciado....(O RMP determinou-se Oficio a defesa civil a fim de notificar a preexistência do risco...em resposta, a defesa civil disse que...persistia o risco de deslizamento de terra em período chuvoso. Ressaltou a necessidade de obra de impermeabilização, que já havia sido solicitada ao Departamento de Obras Públicas e Defesa Social...” Diante disso, o RMP expediu Oficio ao município “...para que apresentasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo projeto técnico, delimitando as obras a serem realizadas no local... tendo recebido a resposta pelo município que...informou que a Secretaria Municipal de Obras não teria, até o momento, planilha, tampouco previsão para execução da obra, ante a ausência de recursos...”. Assim sendo, o RMP encaminhou ao município TAC, que foi recusado. Com base nos fundamentos “...Dos Princípios da Precaução e da Prevenção no Direito Ambiental...Da Responsabilidade do Município pela Eliminação do Risco...”, e considerando que “...No presente caso o Município demandado não comprovou a execução das obras necessárias à integral e definitiva eliminação dos riscos detectados pela própria defesa civil municipal no local, limitando-se a informar que está realizando levantamentos prévios para a elaboração de um projeto de contenção de talude (levantamento este que, passados mais de dois anos, ainda não foi concluído), não restando outra alternativa ao Ministério Público se não a propositura da presente ação...”, pediu a tutela de urgência, em face do risco de deslizamento e risco de vida e segurança dos moradores locais, conforme laudo de vistoria da defesa civil, e considerando “...à necessidade concreta de adotar medidas emergenciais tendentes a diminuir os riscos de deslizamentos de terra que coloquem em risco a vida e a segurança dos moradores locais...seja determinado ao requerido MUNICÍPIO DE CARATINGA, que no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as medidas emergenciais tendentes a diminuir os riscos de deslizamentos de terra, bem como dos riscos à vida e segurança dos moradores locais, buscando soluções técnicas para recuperação da área de instabilidade (barranco), situada na Travessa Jaider Matias, nº 219, bairro Limoeiro, Caratinga- MG. Para cumprimento da liminar, o requerido deverá determinar à Defesa Civil local a realização de vistoria de constatação no intuito de verificar quais as medidas emergenciais necessárias, para, após, executá-las, dentro do mesmo prazo estabelecido, sob pena de multa diária fixada por Vossa Excelência...”, referente ao barranco situado na Travessa Jaider Matias, nº 219, bairro Limoeiro, Caratinga-MG...” Juntou documentos. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 3141331519: “...3-Dispositivo 3.1-Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente ação coletiva ficando dispensado o Ministério Público de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do art. 6º do Prov. Conjunto 75/2018, do TJMG. 3.2-Com base na fundamentação acima, defiro a liminar/tutela provisória de urgência tanto satisfativa, tanto quanto cautelar, determino ao requerido MUNICÍPIO DE CARATINGA, que no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as medidas emergenciais tendentes a diminuir os riscos de deslizamentos de terra, bem como dos riscos à vida e segurança dos moradores locais, buscando soluções técnicas para recuperação da área de instabilidade (barranco), situada na Travessa Jaider Matias, nº 219, bairro Limoeiro Caratinga- MG, para cumprimento da liminar, o requerido deverá determinar à Defesa Civil local a realização de vistoria de constatação no intuito de verificar quais as medidas emergenciais necessárias, para, após, executá-las, dentro do mesmo prazo estabelecido, sob pena de multa de R$1.000,00 diária, limitado ao valor da causa, sem prejuízo de que o Prefeito possa vir a responder por crime de desobediência, por negar indevidamente o cumprimento da ordem mandamental. Deixo de proceder a qualquer notificação prévia da municipalidade, para fins de deferimento dessa liminar, em face do objeto da mesma, de assegurar vidas, bem como o perigo atual e concreto, e considerando que estes fatos decorrem há mais de dois anos, em total omissão da municipalidade. 3.3-Citem-se/Intime-se, pessoalmente o Sr. Prefeito Municipal de Caratinga-MG, para cumprimento doa liminar, sob as penalidades acima, bem como multa coercitiva, bem como, a citação eletrônica do município, pela sua advocacia pública, para comparecimento em audiência de mediação perante o CEJUSC no dia 19/07/2021, na sala 01, às 15:30 horas, acompanhados de procuradores, sendo que a municipalidade por seu advogado público, para que comparecendo, possam seguir as supostas orientações do RMP e no caso ainda de possibilidade de saneamento dos vícios em minimização dos prejuízos urbanísticos e ambientais, e não havendo qualquer conciliação em qualquer ponto, para em querendo contestar a presente ação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e efeitos, no que couber. PRI. Sendo que o RMP e a municipalidade de Caratinga-MG eletronicamente. Cumpra-se Caratinga, 15 de abril de 2021...”. Ciente pelo RMP. O Município de Caratinga requerido informa a interposição de agravo de instrumento. Em Juízo de retratação, mantida a decisão. Em decisão do agravo de instrumento nº 1.0000.21.098127-0/001, pela 19ª C. Cível do TJMG, Rel. Des. LEITE PRAÇA, foi deferido “...parcialmente o efeito pretendido, apenas para determinar que as medidas deferidas sejam executadas no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Mantenho a r. decisão, quanto ao mais...”. O Município contesta nos termos do ID 4668638013, somente quanto ao mérito. Realizada audiência junto ao CEJUSC, não houve acordo. Impugnação à contestação pelo RMP, sem ID. No mérito do julgamento do agravo de instrumento, foi mantida a decisão liminar, nos termos do voto do relator, nos termos do ID 5868403024, apenas para dilatar o prazo de 90 dias para 120 dias. Trânsito em julgado do acórdão. Intimada as partes, para em querendo, especificarem provas. O RMP, manifesta-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 8111913100. Decorrido o prazo do Município, conforme certificação de ID 9039593186. O Município manifesta-se no sentido de prova pericial e testemunhal, conforme ID 9442733218. Foram deferidas as provas requeridas pelo Município e designada AIJ. Realizada AIJ, foi deferida a perícia e nomeado perito, conforme a assentada de ID 9623314427. O RMP apresentou os seus quesitos, nos termos do ID 9734465152. Intimado o Município. Nomeado novo perito, se manifestou, conforme ID 9953360550. O Município peticiona pedindo redução do valor dos honorários. Manifestação pelo perito em ID 10038160351. O Município, mais uma vez, manifesta-se por nova redução dos honorários periciais. Foi intimado o perito. Não concordando, foi nomeada a terceira perita, Dra. Mirna. O Município interpôs agravo de instrumento. Distribuído novamente à 19ª C. Cível, foi deferido a tutela. Foi dado provimento ao recurso. Assim, foi intimado o Município para se manifestar sobre o valor dos honorários, no prazo de 15 dias. O Município, pediu a redução e nomeação de novo perito. Intimado a perita para suposta redução. A perita, se manifesta nos termos do ID 10387992276, reduzindo para “...R$16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)...”. Intimado o Município. O Município, mais uma vez discorda, nos termos do ID 10390036549. Foi proferida a seguinte decisão nos termos do ID 10440194543: “...2-Fundamentação 2.1-Quanto ao arbitramento dos honorários periciais: A questão do arbitramento dos honorários periciais em relação a perícia requerida pelo réu/Município de Caratinga, deve ser decidida quanto a fixação dos honorários periciais. Destaco que tal prova pericial foi fixada quando da realização da AIJ, na qual foi deferida a perícia e nomeado perito, conforme a assentada de ID 9623314427. Conforme foi deixado claro o requerimento do Município e o requerido deferimento por este Juízo. Isto em Outubro de 2022. Com todo o trabalho de intimação do perito, após a apresentação pelas partes de suas respectivas quesitações, o primeiro perito pediu a sua substituição em Maio/2023, conforme ID 9821631647. Assim, em Agosto/2023 foi nomeado novo perito. O perito aceitando, ofereceu o valor de R$15.000,00 em setembro/2023, conforme ID 9953360550. Houve impugnação pelo Município, dizendo do referido valor, de uma forma genérica, no sentido de alegar apenas que “...o valor informado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está incompatível com a realidade financeira do município, mostrando-se, pois, desarrazoado...”, conforme ID 10012326552. Isto em setembro de 2023. O perito nomeado reduziu a perícia para o valor de “...R$ 14.250,00...”. O Município apenas ratificou sua d. manifestação, de forma contrária ao valor, conforme ID 10095297404. Assim, houve a intimação do perito, que disse já ter reduzido o que poderia reduzir, conforme ID 10105843609. O Município, insistiu na prova pericial, requerendo a nomeação de novo perito, conforme ID 10131333589. Assim, houve nova nomeação de outra perita, conforme ID10168219984, já em Fevereiro/2024. A perita apresentou seus honorários do montante de “...R$ 17.750,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais)...”. O Município foi intimado para o pagamento. Houve a intimação do Município que interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10212447593. A 19ª C. Cível, no ID 10215937613, deferiu antecipação de tutela, alegando ter havido cerceamento de defesa do Município que se opôs ao referido montante. Deixou claro também, que “...o montante perquirido pela perita é manifestamente superior àqueles anteriormente requeridos pelo antigo perito, os quais foram objeto de insurgências por parte do ente Municipal...”. Ao final, foi dado provimento ao recurso na forma acima discriminada. O Município foi intimado, e manifestou-se novamente discordar do “...valor informado de R$ 17.750,00 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais) revela-se manifestamente incompatível com a realidade financeira do Município, sendo desarrazoado e destoante dos valores usualmente arbitrados pelo Poder Judiciário para diligências similares...”. A perita foi intimada e nos termos do ID 10387992276, justificou o referido valor, no sentido de que: “...Quanto a comparação dos valores orçados por esta perita e o perito anteriormente nomeado, citado inicialmente, no documento de ID 10215937613. Ressalto que a proposta do perito nomeado, Xinaider de Oliveira Nascimento, foi elaborada no dia 18 de setembro de 2023, enquanto a desta perita foi elaborada no dia 24 de fevereiro de 2024, embora o espaço de tempo entre ambas seja relativamente curto, a inflação acumulada do nosso país neste período (set.2023 a fev.2024) foi aproximadamente de 2,62% (https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php) e a inflação acumulada do ano de 2024 foi de 4,83% o que gera, naturalmente, um aumento nos valores dos produtos e serviços ofertados em todas as áreas do nosso país. Esta perita entende que o valor originalmente cobrado não é excessivo, e está de acordo com o regulamento de honorários do IBAPE-MG(https://www.ibapemg.com.br/2018/wp-content/upload/ 022/04/procedimentos-sobrehonorarios-sugeridos-pelo-ibape entende também que a tabela apresentada no documento de ID 10215937613 possa estar incompleta para o entendimento, pois não foi apresentada a quantidade de horas que esta perita, bem como os profissionais a serem contratados irão precisar para a execução do trabalho. Sendo assim, apresento, novamente, a tabela, como segue abaixo: (...) Isto posto, esta perita em respeito à confiança depositada pelo d. Juízo, concorda em ignorar o valor da inflação acumulada para o ano de 2024 (o que resultaria em um novo aumento no valor originalmente proposto) e conceder um desconto sobre o valor originalmente aventado em 5%, resultando em um montante total de R$16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)...”. O Município, mais uma vez discorda, nos termos do ID 10390036549, porém de forma genérica de que “.. .está incompatível com a realidade financeira do município, mostrando-se, pois, desarrazoado...”. A perita Dra. Mirna, estabeleceu novo esclarecimento do trabalho a ser realizado. O Município, de novo impugna, nos termos do ID 10422280366, solicitando redução e a nomeação de novo perito. Decido: Conforme acima já destacado, a prova pericial da requerida pela Municipalidade já data de 2022, na qual, nomeados 3 peritos, dois deles, no caso os últimos, justificaram o respectivo valor da perícia e os consequentes honorários periciais.Conforme o valor dos dois peritos, de acordo com orçamento devidamente discriminado, são bastante semelhantes, tendo, inclusive, a segunda perita Dra. Mirna, dizendo que aplicou a correção monetária, com relação ao valor do segundo perito. A mesma, chegou, inclusive, abaixar o valor da perícia para R$16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A impugnação por parte da Municipalidade, é somente quanto ao referido valor, e conforme o já detalhado acima não traz – conforme perfeitamente poderia ter trazido a Municipalidade requerente da prova pericial (pois tem vários engenheiros que trabalham para a Prefeitura) qualquer justificativa plausível para a diminuição do referido valor apresentado. Comentando o valor relativo da prova pericial, os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, na obra “Prova e convicção” - de acordo com CPC, 4ª Ed., 2019, SP, quando trata fixação de honorários periciais, p. 894/895: “...Segundo prevê o art. 465, §2º do CPC, comunicado da nomeação, cabe ao perito apresentar currículo, contatos profissionais e, em especial, proposta de honorários. Sobre essa proposta, devem as partes ser intimadas para, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se. Depois disso, o juiz arbitrará o valor intimando as partes para o respectivo depósito, nos termos do art. 95, do CPC. Nos termos desse último preceito, cada parte deve pagar as despesas de seu assistente técnico; os honorários periciais devem ser adiantado pela parte que houver requerido a prova ou rateados entre elas se requerida por ambas ou ser determina de ofício pelo juiz. Excepcionam-se desse comando, porém, as situações em que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98,§1º, VI, do CPC). Em tal situação, a importância da prova pericial poderá ser “I – custeada cm recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados pelo orçamento da União, Estados ou do Distrito federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, CPC). Veda-se o emprego de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para esse fim e o valor desembolsado poderá, eventualmente, ser recuperado da pessoa condenada nas despesas do processo, segundo os critérios tradicionais. De acordo com o art. 465, §4º, do CPC, porque ordenado o depósito prévio da importância dos honorários periciais, pode o juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento da importância depositada ao perito, já no início dos trabalhos. O remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestado os necessários esclarecimentos. Não entregue o laudo, ou sendo o perito substituto, deverá restituir o valor levantado, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por cinco anos (art. 468, §2º, do CPC), sujeitando-se ainda a execução judicial do respectivo valor. Se o magistrado entender como inconclusiva ou deficiente a perícia, poderá reduzir a renumeração inicialmente fixada, tendo em conta aquilo que foi entregue e a extensão do defeito verificado...”. Ao Magistrado, enquanto destinatário das provas e mediante a devida fundamentação, cabe nomear perito e arbitrar os honorários em consonância ao trabalho a ser realizado, de forma atenta a complexidade e ao tempo gasto para a elaboração do laudo. No caso, sendo as duas propostas de honorários bastantes semelhantes e, não tendo a Municipalidade fundamentado em razões concretas de alto valor, forçoso fixar os honorários periciais, no valor indicado pela expert de ID acima citado de R$ 16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como sendo o valor razoável e proporcional, nos termos do art. 8º do CPC, devidamente fundamentado pela expert, conforme doutrina acima. Nesse sentido, o TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.063002-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025, que cito: “...Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGA PROPOSTA HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. DICRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso objetivando a reforma da decisão que homologou a proposta de honorários periciais do perito judicial. 2. A questão em discussão consiste em saber se correta a homologação em face das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários periciais devem ser estipulados pelo Juiz em montante adequado às peculiaridades do caso, observada a complexidade da causa, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, seu tempo de duração e custo. 4. A revisão do valor fixado a título de honorários periciais somente se justifica quando houver uma disparidade muito grande com os valores praticados em processos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido...”. Os honorários serão divididos de duas vezes, sendo 50% a serem pagos em 30 dias, a contar desta, e os outros 50% quando a perita juntar o laudo pericial, caso não houver impugnação do laudo, a cargo da Municipalidade de Caratinga/ré, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimar a Secretaria, a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para, após o prazo de 30 dias acima, para a designação de data de realização da perícia. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao arbitramento dos honorários periciais: Sendo as duas propostas de honorários bastante semelhantes e não tendo a Municipalidade fundamentado em razões concretas de alto valor, forçoso fixar os honorários periciais, no valor indicado pela expert de ID acima citado de R$ 16.862,50 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), como sendo o valor razoável e proporcional, nos termos do art. 8º do CPC, devidamente fundamentado pelo expert, conforme doutrina acima. Os honorários serão divididos de duas vezes, sendo 50% a serem pagos em 30 dias, a contar desta, e os outros 50% quando a perita juntar o laudo pericial, caso não houver impugnação do laudo, a cargo da Municipalidade de Caratinga/ré, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimar a Secretaria, a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para, após o prazo de 30 dias acima, para a designação de data de realização da perícia. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga, eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 29 de Abril de 2025...”. Intimada a perita para realização da designação da perícia. Intimado o RMP. Perita informou hora e data nos termos do ID 10451864620. A perita remarcou a data. Ciente pelo RMP. Município junta a primeira metade dos honorários periciais, conforme ID 10480214444. Expedido alvará a perita, via DEPOX. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID 10483786844: “...3-Dispositivo 3.1-Quanto a realização da perícia requerida pelo Município de Caratinga e adiantado 50% dos honorários periciais e expedido o DEPOX a perita: Intimar a Secretaria a perita, Dra. Mirna Moreira Murta, para realização da perícia. 3.2-Vindo o laudo pericial, intimar as partes, RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga/requerido, por seu advogado público/publicação para o depósito do 50% faltante e se manifestarem sobre o laudo pericial e em querendo apresentarem parecer de assistente técnico, no prazo já dobrado de 30 dias. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 01 de Julho de 2025...". Foi depositada a segunda parcela da perícia, conforme ID 10485853873. Certificado pela Secretaria a expedição de “...Alvará emitido no sistema Depox para pagamento de 50% dos honorários periciais à perita, conforme determinado na decisão de ID nº 10483786844…”. Juntada do laudo pericial, nos termos do ID 10513613748 e ss. Intimadas as partes RMP/autor e Município de Caratinga/réu, para o depósito da segunda parcela e manifestação sobre o laudo pericial e “...em querendo apresentarem parecer de assistente técnico, no prazo já dobrado de 30 dias…”. O RMP manifestou-se no sentido de que “...requer o julgamento do processo no estado em que se encontra…”. O Município/requerido manifestou-se através do assistente técnico municipal, no sentido de que: “...Reconhece a validade técnica do estudo apresentado, mas entende que a solução em gabião apresenta limitações práticas à implantação no local. b) A Administração Municipal prosseguirá com a avaliação de alternativas de contenção, a serem definidas após estudos complementares de engenharia, de modo a garantir segurança, efetividade técnica e economicidade na execução da obra pública. c) Requer-se, portanto, prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos estudos técnicos complementares e apresentação formal das alternativas construtivas consideradas mais adequadas…”. Quanto ao pagamento da perícia, disse que “...realizou o pagamento complementar dos honorários periciais, conforme comprovante anexo, requerendo a juntada do respectivo comprovante aos autos, para fins de regularização e controle processual…”. Juntou documentos. Deferido o DEPOX da segunda parcela a perita. Foi deferido o “...pedido de concessão de prazo pelo requerido Município de Caratinga constante de ID10554122187 de forma parcial. Concedo o prazo de 30 dias para a finalização e apresentação dos estudos técnicos complementares. Após referido prazo deve a requerida se manifestar independente de nova intimação…”. Nova manifestação do Município, no sentido de: “...juntada e o acolhimento das conclusões do parecer técnico apresentado; b) O reconhecimento da adequação da solução integrada, setorizada e progressiva proposta pelo Município; c) A não imposição de solução exclusiva baseada em muros de gabião como medida predominante de estabilização; d) A autorização para continuidade das investigações geotécnicas e estudos complementares necessários à definição da solução definitiva, com o deferimento de novo prazo para manifestação, não inferior a 60(sessenta) dias…”. Foi designada audiência de conciliação para justificativa do andamento das medidas, inclusive requeridas pelo Município quanto ao cumprimento da obrigação de fazer objeto desta demanda. Realizada audiência perante esse Juízo, o Município pediu esclarecimentos da perita, sendo designada data para o dia 05/08/2026 e intimado o Município para proceder aos quesitos por escrito e rol de testemunhas, caso houver, tudo conforme assentada de ID 10682687009. O Município apresenta os seus quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito, nos termos do ID 10704146366, no total de 8, arrola duas testemunhas. O RMP pede o depoimento pessoal do Município, bem como a oitiva da noticiante “...Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, qualificada no ID 2042064828…”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Quanto ao esclarecimento através dos 8 quesitos complementares a serem prezados pelo perito: Intimar a Secretaria a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para comparecimento na AIJ designada em ID 10682687009, do dia 05/08/2026 às 13:00h, com cópia dos 08 questionamentos feitos pelo Município/requerido no ID 10704146366 (“...1)Considerando que o parecer municipal (ID 10599968953), baseado em sondagens, aponta para uma instabilidade superficial, quais elementos de sua análise pericial, objetivamente, a levaram a descartar essa hipótese e concluir pela necessidade de uma contenção para ruptura profunda de 13 metros? 2) O laudo considerou, em seu dimensionamento, a manutenção integral da área de manobra e do fluxo operacional do Terminal Rodoviário? Em caso negativo, por que o critério de funcionalidade do equipamento público foi desconsiderado na escolha da solução técnica? 3) A metodologia de estabilização via ‘solo grampeado’ com concreto projetado e sistema de drenagem, proposta pelo Município, é uma técnica de engenharia consolidada e tecnicamente válida para garantir a segurança no local em questão? 4) Em um comparativo técnico, qual solução – o muro de gabião proposto ou o solo grampeado sugerido – oferece maior flexibilidade de execução e menor impacto na base do talude, adaptando-se melhor a uma intervenção que, segundo o Município, deve ser localizada e superficial? 5) Sob a ótica da eficiência e da economicidade (art. 37, CF), ao ponderar entre duas soluções tecnicamente viáveis para garantir a segurança, não seria mais recomendável ao interesse público aquela que apresenta menor custo de execução e menor impacto funcional em um serviço essencial como o Terminal Rodoviário? 6) Tendo em vista a oferta de serviços de sua empresa para a execução da obra (ID 10513613748), Vossa Senhoria poderia esclarecer como tal oferta se compatibiliza com a necessária isenção e equidistância exigidas do perito judicial, nos termos dos arts. 148, II, e 466, §1º, do CPC? 7) É correto afirmar que a execução do muro de gabião de 13 metros de altura exigiria um volume de escavação na base do talude significativamente maior do que a solução em solo grampeado, podendo gerar instabilidades temporárias durante a própria obra? 8) O laudo propõe um muro de gabião com 13 metros de altura e uma inclinação de 20 graus. Vossa Senhoria poderia esclarecer se está geometria (relação altura/inclinação/largura da base) representa a configuração mais adequada para o local, ou se uma estrutura de menor altura, talvez combinada com o terraceamento do talude, não atingiria os mesmos fatores de segurança exigidos pela ABNT, com menor custo e menor impacto na área do terminal…”). 2.2-Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos tanto pelo RMP/autor e o Município/réu: 2.2.1-Quanto as testemunhas do Município réu (“...- Diego Ferreira Lopes, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403. - Johne Xavier da Silva, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403…”), fica intimado o Município, por seu advogado Pública para providenciar a intimação de suas testemunhas via AR, nos termos do art. 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 2.2.2-Quanto ao depoimento pessoal requerido pelo RMP do Município/réu, fica intimado o Secretário de Obras correspondente a pasta objeto desta demanda, através do Advogado Público do Município, para comparece e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, no que couber, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 2.2.3-Quanto a testemunha do RMP “...Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, qualificada no ID 2042064828 - pág. 1…”: Providenciar a Secretaria a expedição de mandado por Oficial de Justiça para intimação de testemunha Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, nos termos do IV, do §4º do art. 455, de endereço no Travessa Jaider Matias, nº 219, Bairro Limoeiro, Caratinga, para comparecimento na audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h, no fórum de Caratinga 4º andar, 1ª Vara Cível, dispensado o recolhimento da diligência, pois, o RMP é o autor, conforme acima já definido. 2.3-Aguarde-se a realização da audiência designada na data de 05/08/2026 às 13:00h. 3-Dispositivo 3.1-Quanto ao esclarecimento através dos 8 quesitos complementares a serem prezados pelo perito: Intimar a Secretaria a perita Dra. Mirna, pessoalmente, para comparecimento na AIJ designada em ID 10682687009, do dia 05/08/2026 às 13:00h, com cópia dos 08 questionamentos feitos pelo Município/requerido no ID 10704146366 (“...1)Considerando que o parecer municipal (ID 10599968953), baseado em sondagens, aponta para uma instabilidade superficial, quais elementos de sua análise pericial, objetivamente, a levaram a descartar essa hipótese e concluir pela necessidade de uma contenção para ruptura profunda de 13 metros? 2) O laudo considerou, em seu dimensionamento, a manutenção integral da área de manobra e do fluxo operacional do Terminal Rodoviário? Em caso negativo, por que o critério de funcionalidade do equipamento público foi desconsiderado na escolha da solução técnica? 3) A metodologia de estabilização via ‘solo grampeado’ com concreto projetado e sistema de drenagem, proposta pelo Município, é uma técnica de engenharia consolidada e tecnicamente válida para garantir a segurança no local em questão? 4) Em um comparativo técnico, qual solução – o muro de gabião proposto ou o solo grampeado sugerido – oferece maior flexibilidade de execução e menor impacto na base do talude, adaptando-se melhor a uma intervenção que, segundo o Município, deve ser localizada e superficial? 5) Sob a ótica da eficiência e da economicidade (art. 37, CF), ao ponderar entre duas soluções tecnicamente viáveis para garantir a segurança, não seria mais recomendável ao interesse público aquela que apresenta menor custo de execução e menor impacto funcional em um serviço essencial como o Terminal Rodoviário? 6) Tendo em vista a oferta de serviços de sua empresa para a execução da obra (ID 10513613748), Vossa Senhoria poderia esclarecer como tal oferta se compatibiliza com a necessária isenção e equidistância exigidas do perito judicial, nos termos dos arts. 148, II, e 466, §1º, do CPC? 7) É correto afirmar que a execução do muro de gabião de 13 metros de altura exigiria um volume de escavação na base do talude significativamente maior do que a solução em solo grampeado, podendo gerar instabilidades temporárias durante a própria obra? 8) O laudo propõe um muro de gabião com 13 metros de altura e uma inclinação de 20 graus. Vossa Senhoria poderia esclarecer se está geometria (relação altura/inclinação/largura da base) representa a configuração mais adequada para o local, ou se uma estrutura de menor altura, talvez combinada com o terraceamento do talude, não atingiria os mesmos fatores de segurança exigidos pela ABNT, com menor custo e menor impacto na área do terminal…”). 3.2-Quanto a prova testemunhal e depoimento pessoal requeridos tanto pelo RMP/autor e o Município/réu: 3.2.1-Quanto as testemunhas do Município réu (“...- Diego Ferreira Lopes, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403. - Johne Xavier da Silva, brasileiro, engenheiro, com endereço profissional na Av. Professor Armando Alves da Silva, 1950, Bairro Zacarias, Caratinga - MG, CEP 35302-403…”), fica intimado o Município, por seu advogado Pública para providenciar a intimação de suas testemunhas via AR, nos termos do art. 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 3.2.2-Quanto ao depoimento pessoal requerido pelo RMP do Município/réu, fica intimado o Secretário de Obras correspondente a pasta objeto desta demanda, através do Advogado Público do Município, para comparece e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, no que couber, para audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h. 3.2.3-Quanto a testemunha do RMP “...Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, qualificada no ID 2042064828 - pág. 1…”: Providenciar a Secretaria a expedição de mandado por Oficial de Justiça para intimação de testemunha Fabrícia Marcelina de Sousa Fernandes, nos termos do IV, do §4º do art. 455, de endereço no Travessa Jaider Matias, nº 219, Bairro Limoeiro, Caratinga, para comparecimento na audiência de data de 05/08/2026 às 13:00h, no fórum de Caratinga 4º andar, 1ª Vara Cível, dispensado o recolhimento da diligência, pois, o RMP é o autor, conforme acima já definido. 3.3-Aguarde-se a realização da audiência designada na data de 05/08/2026 às 13:00h. PRI., sendo que o RMP, pessoalmente, nos termos da LOMP e o Município de Caratinga eletronicamente. Cumpra-se. Caratinga, 17 de Julho de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito