Detalhe do processo

5000352-54.2026.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000352-54.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: CARLOS MIGUEL GUEDIN CPF: 637.599.348-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS MIGUEL GUEDIN em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, por meio da qual se pretende a disponibilização de procedimento cirúrgico para tratamento de enfermidade vascular, tendo a demanda sido inicialmente fundada na alegada urgência da intervenção. No curso do feito, após a apresentação das defesas e das manifestações das partes, foi determinada a requisição de parecer técnico junto ao e-NATJUS, a fim de esclarecer, entre outros aspectos, a adequação clínica do procedimento pleiteado, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde, a eventual imprescindibilidade do material indicado, a urgência da intervenção, os riscos da demora e a disponibilidade do tratamento na rede pública. Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, alegando a necessidade de realização de exames complementares e nova reavaliação de seu quadro clínico. O pedido foi indeferido, porquanto incompatível com a própria urgência que fundamentou o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse os exames complementares e laudo médico atualizado mencionados em sua petição, esclarecendo, ainda, se permanecia o interesse no prosseguimento da demanda, especialmente diante da evolução de seu quadro clínico. Sobreveio a certidão de ID 10723859387, na qual a Secretaria certificou haver decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte autora. DECIDO. A inércia da parte autora, no presente momento processual, assume especial relevância, pois não se trata de ausência de manifestação sobre questão meramente acessória. O autor foi expressamente intimado a esclarecer se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, justamente porque ele próprio noticiou a necessidade de novos exames e de reavaliação de seu estado clínico após ter ajuizado a demanda sustentando a existência de situação urgente. A atualização das informações médicas mostra-se necessária para que se possa verificar se permanece a situação fática que deu origem à pretensão jurisdicional, se subsiste a indicação cirúrgica anteriormente apresentada e, consequentemente, se ainda existe necessidade e utilidade na tutela postulada. Não se pode, contudo, extrair do simples silêncio processual do procurador conclusão imediata acerca do abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, entretanto, que, antes da extinção fundada em abandono, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação pessoal constitui, portanto, pressuposto indispensável à eventual extinção do feito por abandono, não podendo ser substituída pela mera intimação realizada em nome do advogado constituído nos autos. De igual modo, considerando que já houve apresentação de defesa pelos requeridos, eventual extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC deverá observar também o disposto no § 6º do referido dispositivo e a orientação consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso concreto, impõe-se conceder à parte autora uma última oportunidade para promover o regular andamento do feito, mediante intimação pessoal, especialmente porque a controvérsia envolve direito à saúde e porque a própria continuidade da pretensão depende de esclarecimento acerca de seu atual estado clínico. Ressalte-se que a presente providência não importa nova suspensão do processo, anteriormente indeferida, mas apenas observância do procedimento legal necessário diante da inércia verificada. Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, CARLOS MIGUEL GUEDIN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, manifestando-se expressamente acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda e cumprindo a determinação constante da decisão anterior, mediante apresentação dos exames complementares e de laudo ou relatório médico atualizado de que disponha. Deverá esclarecer, especificamente, se permanece a indicação para realização da cirurgia objeto desta ação; se houve alteração de seu quadro clínico ou da técnica terapêutica indicada; se o procedimento já foi realizado, integral ou parcialmente, pela rede pública ou privada; e se ainda aguarda atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Caso não tenha realizado os exames mencionados ou ainda não disponha de relatório médico atualizado, deverá informar expressamente tal circunstância e esclarecer as razões pelas quais não foi possível obtê-los, manifestando-se, em qualquer hipótese, quanto à permanência do interesse processual. Advirta-se expressamente a parte autora de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, observados os requisitos previstos no art. 485, III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, o procurador constituído nos autos acerca desta decisão. Certifique a Secretaria, ainda, se foi efetivamente encaminhada a requisição ao e-NATJUS determinada no ID 10675182966 e se houve a juntada do respectivo parecer. A decisão que determinou a consulta estabeleceu que deveriam ser encaminhados ao Núcleo Técnico os documentos médicos relevantes e formulou quesitos relativos à adequação da cirurgia, às alternativas existentes no SUS, à imprescindibilidade da prótese, à urgência e à disponibilidade do tratamento. Caso a requisição ainda não tenha sido encaminhada, cumpra-se imediatamente o determinado no ID 10675182966. Se já encaminhada e ainda não respondida, reitere-se a solicitação. Havendo apresentação de documentação médica atualizada pela parte autora, encaminhe-se também ao e-NATJUS para consideração na elaboração ou eventual complementação da nota técnica. Por ora, reservo a apreciação do pedido de realização de perícia médica formulado pelo Município de São Lourenço, pois sua efetiva necessidade poderá ser apreciada após a definição quanto à permanência do interesse da parte autora e, sendo o caso, após a obtenção dos documentos clínicos atualizados e do parecer técnico do e-NATJUS. O Município fundamentou o requerimento pericial na necessidade de esclarecer a adequação e urgência da cirurgia, as alternativas terapêuticas existentes e a imprescindibilidade do procedimento pretendido. Cumprida a intimação pessoal, com ou sem manifestação, certifique-se circunstanciadamente, inclusive quanto à forma e à data em que realizada a diligência. Havendo manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento da instrução. Não havendo manifestação após a regular intimação pessoal, intimem-se os requeridos para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual interesse na extinção do processo por abandono da causa, após o que deverão os autos retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MIGUEL GUEDIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO VINICIUS DIAS DOS SANTOS

OAB: 238503/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000352-54.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: CARLOS MIGUEL GUEDIN CPF: 637.599.348-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS MIGUEL GUEDIN em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, por meio da qual se pretende a disponibilização de procedimento cirúrgico para tratamento de enfermidade vascular, tendo a demanda sido inicialmente fundada na alegada urgência da intervenção. No curso do feito, após a apresentação das defesas e das manifestações das partes, foi determinada a requisição de parecer técnico junto ao e-NATJUS, a fim de esclarecer, entre outros aspectos, a adequação clínica do procedimento pleiteado, a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde, a eventual imprescindibilidade do material indicado, a urgência da intervenção, os riscos da demora e a disponibilidade do tratamento na rede pública. Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, alegando a necessidade de realização de exames complementares e nova reavaliação de seu quadro clínico. O pedido foi indeferido, porquanto incompatível com a própria urgência que fundamentou o ajuizamento da ação. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse os exames complementares e laudo médico atualizado mencionados em sua petição, esclarecendo, ainda, se permanecia o interesse no prosseguimento da demanda, especialmente diante da evolução de seu quadro clínico. Sobreveio a certidão de ID 10723859387, na qual a Secretaria certificou haver decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação da parte autora. DECIDO. A inércia da parte autora, no presente momento processual, assume especial relevância, pois não se trata de ausência de manifestação sobre questão meramente acessória. O autor foi expressamente intimado a esclarecer se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, justamente porque ele próprio noticiou a necessidade de novos exames e de reavaliação de seu estado clínico após ter ajuizado a demanda sustentando a existência de situação urgente. A atualização das informações médicas mostra-se necessária para que se possa verificar se permanece a situação fática que deu origem à pretensão jurisdicional, se subsiste a indicação cirúrgica anteriormente apresentada e, consequentemente, se ainda existe necessidade e utilidade na tutela postulada. Não se pode, contudo, extrair do simples silêncio processual do procurador conclusão imediata acerca do abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo exige, entretanto, que, antes da extinção fundada em abandono, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. A intimação pessoal constitui, portanto, pressuposto indispensável à eventual extinção do feito por abandono, não podendo ser substituída pela mera intimação realizada em nome do advogado constituído nos autos. De igual modo, considerando que já houve apresentação de defesa pelos requeridos, eventual extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC deverá observar também o disposto no § 6º do referido dispositivo e a orientação consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso concreto, impõe-se conceder à parte autora uma última oportunidade para promover o regular andamento do feito, mediante intimação pessoal, especialmente porque a controvérsia envolve direito à saúde e porque a própria continuidade da pretensão depende de esclarecimento acerca de seu atual estado clínico. Ressalte-se que a presente providência não importa nova suspensão do processo, anteriormente indeferida, mas apenas observância do procedimento legal necessário diante da inércia verificada. Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, CARLOS MIGUEL GUEDIN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, manifestando-se expressamente acerca de seu interesse no prosseguimento da demanda e cumprindo a determinação constante da decisão anterior, mediante apresentação dos exames complementares e de laudo ou relatório médico atualizado de que disponha. Deverá esclarecer, especificamente, se permanece a indicação para realização da cirurgia objeto desta ação; se houve alteração de seu quadro clínico ou da técnica terapêutica indicada; se o procedimento já foi realizado, integral ou parcialmente, pela rede pública ou privada; e se ainda aguarda atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Caso não tenha realizado os exames mencionados ou ainda não disponha de relatório médico atualizado, deverá informar expressamente tal circunstância e esclarecer as razões pelas quais não foi possível obtê-los, manifestando-se, em qualquer hipótese, quanto à permanência do interesse processual. Advirta-se expressamente a parte autora de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, observados os requisitos previstos no art. 485, III, §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, o procurador constituído nos autos acerca desta decisão. Certifique a Secretaria, ainda, se foi efetivamente encaminhada a requisição ao e-NATJUS determinada no ID 10675182966 e se houve a juntada do respectivo parecer. A decisão que determinou a consulta estabeleceu que deveriam ser encaminhados ao Núcleo Técnico os documentos médicos relevantes e formulou quesitos relativos à adequação da cirurgia, às alternativas existentes no SUS, à imprescindibilidade da prótese, à urgência e à disponibilidade do tratamento. Caso a requisição ainda não tenha sido encaminhada, cumpra-se imediatamente o determinado no ID 10675182966. Se já encaminhada e ainda não respondida, reitere-se a solicitação. Havendo apresentação de documentação médica atualizada pela parte autora, encaminhe-se também ao e-NATJUS para consideração na elaboração ou eventual complementação da nota técnica. Por ora, reservo a apreciação do pedido de realização de perícia médica formulado pelo Município de São Lourenço, pois sua efetiva necessidade poderá ser apreciada após a definição quanto à permanência do interesse da parte autora e, sendo o caso, após a obtenção dos documentos clínicos atualizados e do parecer técnico do e-NATJUS. O Município fundamentou o requerimento pericial na necessidade de esclarecer a adequação e urgência da cirurgia, as alternativas terapêuticas existentes e a imprescindibilidade do procedimento pretendido. Cumprida a intimação pessoal, com ou sem manifestação, certifique-se circunstanciadamente, inclusive quanto à forma e à data em que realizada a diligência. Havendo manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento da instrução. Não havendo manifestação após a regular intimação pessoal, intimem-se os requeridos para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual interesse na extinção do processo por abandono da causa, após o que deverão os autos retornar conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço