Detalhe do processo

5000352-28.2022.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000352-28.2022.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE CARLOS SVEN BISINGER CPF: 251.376.428-51 RÉU: VALERIA SILVA MATOS CPF: 825.845.757-87 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares proposta por José Carlos Sven Bisinger em face de Valéria Silva Matos e Mário Robert Assef, versando sobre três imóveis rurais, matrículas 2.048, 8.825 e 8.841. Instadas as partes a se manifestarem sobre a adequação do rito, a parte ré sustentou que o imóvel da matrícula nº 2.048 é indivisível, por possuir área inferior ao módulo rural da região (3 hectares), requerendo a conversão do feito para alienação judicial de coisa comum. Por sua vez, a parte autora, embora defenda a possibilidade de anexação de áreas para viabilizar a divisão, concordou com a conversão do feito para Ação de Extinção de Condomínio, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, citando ainda a dificuldade prática na citação de todos os confrontantes para o rito da demarcação. Decido. O cerne da controvérsia reside na viabilidade da divisão física das glebas frente às restrições do módulo rural mínimo informado pelo INCRA (2,00,00 ha para parcelamento e 3,00,00 ha para o módulo). Restou incontroverso que a matrícula 2.048 possui exatamente 2,00,00 ha, o que dificulta sua partilha isolada e cômoda. Ademais, verifica-se que a "affectio societatis" entre os condôminos ruiu, havendo consenso apenas quanto às frações ideais de cada um. Resta inviabilizada a ação de divisão, ante a previsão do art. 65 do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964. Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Pela mesma razão, embora seja direito potestativo do condômino exigir, a qualquer tempo a divisão da coisa comum, resta inviabilizada a extinção de condomínio em área inferior ao módulo fiscal da propriedade, em consonância com o art. 65 do Estatuto da Terra. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. BEM RURAL. MÓDULO MÍNIMO.FRAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE DIVISÃO GEODÉSICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇAMANTIDA. Constitui direito potestativo do condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum e, sendo esta indivisível, na impossibilidade de adjudicação a um dos consortes, indenizando-se os outros, proceder-se-á à sua venda e repartição do apurado. 2. No caso, o imóvel rural possui fração pertencente a um coproprietário inferior ao módulo rural mínimo, vedando o desmembramento, nos termos do Estatuto da Terra. 3. Confirmada por perícia técnica a inviabilidade técnica e ambiental da divisão geodésica, indicando restrições como área de preservação permanente, reserva legal e declividade acentuada, resta ausente interesse útil no provimento jurisdicional, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito.4. Recurso não provido. (TJMG; Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G); 14/07/2025; 7 - Processo: Apelação Cível;1.0000.25.163419-2/001;5000020-53.2022.8.13.0338 (1)) Dessa forma, restando inviabilizada a ação divisória e/ou a extinção de condomínio, intime-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, consistente na falta de utilidade da prestação jurisdicional, na forma do art. 485, VI do CPC. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS SVEN BISINGER

Réu MARIO ROBERT ASSEF

Réu VALERIA SILVA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IURY MARCOS FIGUEIREDO DE SOUZA

OAB: 209092/RJ

GERSON RIBEIRO CARMANHNIS

OAB: 88407/RJ

BRUNO KARAOGLAN OLIVA

OAB: 197616/SP

ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR

OAB: 176287/RJ

RAPHAELA SOUZA DA SILVA

OAB: 208999/RJ

DAYANE ANCELMO DOS SANTOS

OAB: 227346/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000352-28.2022.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE CARLOS SVEN BISINGER CPF: 251.376.428-51 RÉU: VALERIA SILVA MATOS CPF: 825.845.757-87 e outros DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares proposta por José Carlos Sven Bisinger em face de Valéria Silva Matos e Mário Robert Assef, versando sobre três imóveis rurais, matrículas 2.048, 8.825 e 8.841. Instadas as partes a se manifestarem sobre a adequação do rito, a parte ré sustentou que o imóvel da matrícula nº 2.048 é indivisível, por possuir área inferior ao módulo rural da região (3 hectares), requerendo a conversão do feito para alienação judicial de coisa comum. Por sua vez, a parte autora, embora defenda a possibilidade de anexação de áreas para viabilizar a divisão, concordou com a conversão do feito para Ação de Extinção de Condomínio, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, citando ainda a dificuldade prática na citação de todos os confrontantes para o rito da demarcação. Decido. O cerne da controvérsia reside na viabilidade da divisão física das glebas frente às restrições do módulo rural mínimo informado pelo INCRA (2,00,00 ha para parcelamento e 3,00,00 ha para o módulo). Restou incontroverso que a matrícula 2.048 possui exatamente 2,00,00 ha, o que dificulta sua partilha isolada e cômoda. Ademais, verifica-se que a "affectio societatis" entre os condôminos ruiu, havendo consenso apenas quanto às frações ideais de cada um. Resta inviabilizada a ação de divisão, ante a previsão do art. 65 do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964. Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Pela mesma razão, embora seja direito potestativo do condômino exigir, a qualquer tempo a divisão da coisa comum, resta inviabilizada a extinção de condomínio em área inferior ao módulo fiscal da propriedade, em consonância com o art. 65 do Estatuto da Terra. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES CUMULADA COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. BEM RURAL. MÓDULO MÍNIMO.FRAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE DIVISÃO GEODÉSICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇAMANTIDA. Constitui direito potestativo do condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum e, sendo esta indivisível, na impossibilidade de adjudicação a um dos consortes, indenizando-se os outros, proceder-se-á à sua venda e repartição do apurado. 2. No caso, o imóvel rural possui fração pertencente a um coproprietário inferior ao módulo rural mínimo, vedando o desmembramento, nos termos do Estatuto da Terra. 3. Confirmada por perícia técnica a inviabilidade técnica e ambiental da divisão geodésica, indicando restrições como área de preservação permanente, reserva legal e declividade acentuada, resta ausente interesse útil no provimento jurisdicional, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito.4. Recurso não provido. (TJMG; Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G); 14/07/2025; 7 - Processo: Apelação Cível;1.0000.25.163419-2/001;5000020-53.2022.8.13.0338 (1)) Dessa forma, restando inviabilizada a ação divisória e/ou a extinção de condomínio, intime-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, consistente na falta de utilidade da prestação jurisdicional, na forma do art. 485, VI do CPC. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv