5000351-63.2025.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000351-63.2025.8.21.0158/RS AUTOR : ALDAIR COMPAGNONI ADVOGADO(A) : NATACHA POHL (OAB RS120991) ADVOGADO(A) : JONAS RIBEIRO (OAB RS122692) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por ALDAIR COMPAGNONI em face de ICATU SEGUROS S/A. O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados no evento 33, DESPADEC1 . Intimadas a especificar as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, por especialista em oftalmologia. É o relato. Decido. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, especialmente quanto à existência, extensão, permanência e causa da lesão ocular alegada pelo autor, bem como à eventual caracterização de invalidez permanente decorrente de acidente. A prova documental apresentada não é suficiente para o esclarecimento desses aspectos, sendo necessária avaliação por profissional especializado, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Ressalte-se que a necessidade da prova é reconhecida por ambas as partes, que requereram sua produção de forma convergente. Isso posto, defiro a prova pericial médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia. Nomeio para o encargo o perito médico ADRIANA KELLER SAADI - CRMRS019840, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Ao Cartório, para entrar em contato com o perito nomeado, através do e-mail e/ou telefone, informando sobre sua nomeação neste processo e certificando nos autos a aceitação ou recusa do encargo. Havendo recusa, intimem-se sucessivamente, independentemente de nova conclusão, os demais peritos cadastrados no e-proc. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizer se concordam com a pretensão, cabendo ao réu Icatu Seguros S/A antecipar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDAIR COMPAGNONI
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATACHA POHL
OAB: 120991/RS
JONAS RIBEIRO
OAB: 122692/RS
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000351-63.2025.8.21.0158/RS AUTOR : ALDAIR COMPAGNONI ADVOGADO(A) : NATACHA POHL (OAB RS120991) ADVOGADO(A) : JONAS RIBEIRO (OAB RS122692) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais ajuizada por ALDAIR COMPAGNONI em face de ICATU SEGUROS S/A. O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados no evento 33, DESPADEC1 . Intimadas a especificar as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, por especialista em oftalmologia. É o relato. Decido. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica, especialmente quanto à existência, extensão, permanência e causa da lesão ocular alegada pelo autor, bem como à eventual caracterização de invalidez permanente decorrente de acidente. A prova documental apresentada não é suficiente para o esclarecimento desses aspectos, sendo necessária avaliação por profissional especializado, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Ressalte-se que a necessidade da prova é reconhecida por ambas as partes, que requereram sua produção de forma convergente. Isso posto, defiro a prova pericial médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia. Nomeio para o encargo o perito médico ADRIANA KELLER SAADI - CRMRS019840, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Ao Cartório, para entrar em contato com o perito nomeado, através do e-mail e/ou telefone, informando sobre sua nomeação neste processo e certificando nos autos a aceitação ou recusa do encargo. Havendo recusa, intimem-se sucessivamente, independentemente de nova conclusão, os demais peritos cadastrados no e-proc. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizer se concordam com a pretensão, cabendo ao réu Icatu Seguros S/A antecipar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes.