Detalhe do processo

5000351-27.2021.8.13.0643

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000351-27.2021.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILDA DE CASTRO CARNEIRO FARIA CPF: 033.923.208-03 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO O Banco do Brasil S/A requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição demonstrariam a inexistência de saldo e que eventual controvérsia quanto às movimentações anteriores a 2001 deveria ser dirigida à CEF. O pedido não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e tem por objeto supostas irregularidades relacionadas à administração da conta vinculada ao PASEP. A Caixa Econômica Federal foi apenas oficiada para apresentação de documentos e informações relativos ao período anterior à unificação dos saldos, inexistindo pretensão condenatória formulada em seu desfavor. Ademais, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação dos serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. Considerando que a prova pericial contábil já foi deferida na decisão de ID 10365168320, determino o regular prosseguimento da instrução, com a realização da perícia contábil, conforme anteriormente estabelecido. NOMEIE-SE, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, perito(a) com formação na área de Ciências Contábeis. Determino que a Secretaria formalize a nomeação do perito. Como a parte autora está sob o pálio da assistência jurídica gratuita, é o caso de se aplicar a Resolução do Órgão Especial nº 1146/2026. Na forma da tabela constante da Portaria Nº 7611/PR/2026, portanto, arbitro, em favor do perito, honorários no importe de R$1.279,14 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). O valor dos honorários deverão ser custeados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. O valor a ser pago pela autora, será custeado pelo Estado, ante a gratuidade judiciária. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo pazo deverá, a parte ré, depositar o valor dos honorários. Com a concordância, o(a) Perito(a) deverá indicar a este Juízo o local e data para o início da produção de prova, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do Juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. Com o laudo nos autos, dê-se VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARILDA DE CASTRO CARNEIRO FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

ARESSA ALVES MIRANDA

OAB: 200380/MG

ANDERSON DE FIGUEIREDO

OAB: 100278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Roque De Minas / Vara Única da Comarca de São Roque de Minas Avenida: Padre Murilo de Almeida Conceição, 54, Centro, São Roque De Minas - MG - CEP: 37928-000 PROCESSO Nº: 5000351-27.2021.8.13.0643 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILDA DE CASTRO CARNEIRO FARIA CPF: 033.923.208-03 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO O Banco do Brasil S/A requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição demonstrariam a inexistência de saldo e que eventual controvérsia quanto às movimentações anteriores a 2001 deveria ser dirigida à CEF. O pedido não merece acolhimento. A presente demanda foi ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e tem por objeto supostas irregularidades relacionadas à administração da conta vinculada ao PASEP. A Caixa Econômica Federal foi apenas oficiada para apresentação de documentos e informações relativos ao período anterior à unificação dos saldos, inexistindo pretensão condenatória formulada em seu desfavor. Ademais, conforme decidido no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discute eventual falha na prestação dos serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. Considerando que a prova pericial contábil já foi deferida na decisão de ID 10365168320, determino o regular prosseguimento da instrução, com a realização da perícia contábil, conforme anteriormente estabelecido. NOMEIE-SE, por meio do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ – do TJMG, perito(a) com formação na área de Ciências Contábeis. Determino que a Secretaria formalize a nomeação do perito. Como a parte autora está sob o pálio da assistência jurídica gratuita, é o caso de se aplicar a Resolução do Órgão Especial nº 1146/2026. Na forma da tabela constante da Portaria Nº 7611/PR/2026, portanto, arbitro, em favor do perito, honorários no importe de R$1.279,14 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos). O valor dos honorários deverão ser custeados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. O valor a ser pago pela autora, será custeado pelo Estado, ante a gratuidade judiciária. Após, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a), para dizer se aceita o presente encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo pazo deverá, a parte ré, depositar o valor dos honorários. Com a concordância, o(a) Perito(a) deverá indicar a este Juízo o local e data para o início da produção de prova, dando-se ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos, caso ainda não os tenham apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do Juízo e outros porventura apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. Com o laudo nos autos, dê-se VISTA às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Roque De Minas, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Roque de Minas