5000351-07.2020.8.21.0007
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000351-07.2020.8.21.0007/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) ADVOGADO(A) : FREDERICO SO PEREIRA (OAB SC013101) RÉU : AGROPECUARIA ARRAIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARINA SANT´ANNA DE FARIAS (OAB RS131157) ADVOGADO(A) : NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o laudo pericial (Evento 151) e suas respectivas complementações (Eventos 164, 175 e 194), diante das manifestações e impugnações apresentadas pelas partes. A definição do valor básico da terra nua e a avaliação das benfeitorias reprodutivas foram realizadas em estrita observância às diretrizes da NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, os parâmetros para os danos diretos encontram-se consolidados e aptos a serem acolhidos. Por outro lado, a indenização pela suposta desvalorização da área remanescente e a extensão desse prejuízo a matrículas limítrofes não afetadas diretamente pela faixa de servidão constituem matérias de mérito. Tais pleitos demandam a verificação de prejuízo efetivo e a análise da manutenção da atividade econômica no imóvel, questões que extrapolam a mera homologação da prova técnica e devem ser decididas por ocasião da sentença. Assim, homologo parcialmente a prova pericial, especificamente para fixar o Valor Unitário da Terra (VUT) em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por hectare, bem como para consolidar o valor da indenização pela faixa de servidão (danos diretos) em R$ 115.512,00 (cento e quinze mil quinhentos e doze reais) e o valor das benfeitorias reprodutivas (supressão de silvicultura de eucalipto) em R$ 82.370,21 (oitenta e dois mil trezentos e setenta reais e vinte e um centavos). Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Dr. Hector Augustus Santiago Eder (CPF 001.154.920-38), no valor de R$ 1.368,03, para depósito no Banco Banrisul (Agência 0100, Conta Corrente 35.293848.0-6). Postergo a análise e a deliberação acerca da existência de direito à indenização por depreciação de área remanescente (e de matrículas limítrofes não atingidas diretamente) para a fase de sentença, oportunidade em que serão valorados o prejuízo efetivo e a manutenção da exploração econômica do imóvel. Declaro encerrada a instrução processual, considerando que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes em quatro oportunidades distintas, restando assegurado o amplo contraditório técnico. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 dias. Com a juntada das manifestações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROPECUARIA ARRAIAL LTDA.
Autor CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO SO PEREIRA
OAB: 13101/SC
MARINA SANT´ANNA DE FARIAS
OAB: 131157/RS
NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS
OAB: 27927/RS
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000351-07.2020.8.21.0007/RS AUTOR : CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB SP284261) ADVOGADO(A) : FREDERICO SO PEREIRA (OAB SC013101) RÉU : AGROPECUARIA ARRAIAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARINA SANT´ANNA DE FARIAS (OAB RS131157) ADVOGADO(A) : NATANIEL BUKOWSKI DE FARIAS (OAB RS027927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o laudo pericial (Evento 151) e suas respectivas complementações (Eventos 164, 175 e 194), diante das manifestações e impugnações apresentadas pelas partes. A definição do valor básico da terra nua e a avaliação das benfeitorias reprodutivas foram realizadas em estrita observância às diretrizes da NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desse modo, os parâmetros para os danos diretos encontram-se consolidados e aptos a serem acolhidos. Por outro lado, a indenização pela suposta desvalorização da área remanescente e a extensão desse prejuízo a matrículas limítrofes não afetadas diretamente pela faixa de servidão constituem matérias de mérito. Tais pleitos demandam a verificação de prejuízo efetivo e a análise da manutenção da atividade econômica no imóvel, questões que extrapolam a mera homologação da prova técnica e devem ser decididas por ocasião da sentença. Assim, homologo parcialmente a prova pericial, especificamente para fixar o Valor Unitário da Terra (VUT) em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por hectare, bem como para consolidar o valor da indenização pela faixa de servidão (danos diretos) em R$ 115.512,00 (cento e quinze mil quinhentos e doze reais) e o valor das benfeitorias reprodutivas (supressão de silvicultura de eucalipto) em R$ 82.370,21 (oitenta e dois mil trezentos e setenta reais e vinte e um centavos). Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Dr. Hector Augustus Santiago Eder (CPF 001.154.920-38), no valor de R$ 1.368,03, para depósito no Banco Banrisul (Agência 0100, Conta Corrente 35.293848.0-6). Postergo a análise e a deliberação acerca da existência de direito à indenização por depreciação de área remanescente (e de matrículas limítrofes não atingidas diretamente) para a fase de sentença, oportunidade em que serão valorados o prejuízo efetivo e a manutenção da exploração econômica do imóvel. Declaro encerrada a instrução processual, considerando que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes em quatro oportunidades distintas, restando assegurado o amplo contraditório técnico. Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 dias. Com a juntada das manifestações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.