Detalhe do processo

5000350-80.2017.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000350-80.2017.8.21.0054/RS RÉU : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para prolação de sentença. Contudo, verificando os autos, constata-se que o feito não se encontra em condições de ser julgado, uma vez que pende a produção de prova pericial grafotécnica, determinada pela decisão do evento 42, DESPADEC1 , cujo objeto é a apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 25-10467/16003 e nº 26-41622/16003, documentos centrais à controvérsia instaurada entre as partes. Referida prova encontra-se em fase de execução, com perito nomeado, honorários homologados no valor de R$ 2.100,00 ( evento 85, DESPADEC1 ) e coleta de grafismos agendada, não tendo sido ainda elaborado e juntado o respectivo laudo pericial. Diante disso, a prolação de sentença neste momento implicaria supressão de prova determinada pelo próprio juízo, com evidente prejuízo à instrução probatória e ao contraditório. Pelo exposto, converto o processo em diligência, determinando a remessa dos autos à comarca de origem para o prosseguimento regular da instrução, especialmente quanto à realização da perícia grafotécnica e posterior deliberação sobre o estado da causa, nos termos do despacho do evento 85, DESPADEC1 . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000350-80.2017.8.21.0054/RS RÉU : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para prolação de sentença. Contudo, verificando os autos, constata-se que o feito não se encontra em condições de ser julgado, uma vez que pende a produção de prova pericial grafotécnica, determinada pela decisão do evento 42, DESPADEC1 , cujo objeto é a apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos nº 25-10467/16003 e nº 26-41622/16003, documentos centrais à controvérsia instaurada entre as partes. Referida prova encontra-se em fase de execução, com perito nomeado, honorários homologados no valor de R$ 2.100,00 ( evento 85, DESPADEC1 ) e coleta de grafismos agendada, não tendo sido ainda elaborado e juntado o respectivo laudo pericial. Diante disso, a prolação de sentença neste momento implicaria supressão de prova determinada pelo próprio juízo, com evidente prejuízo à instrução probatória e ao contraditório. Pelo exposto, converto o processo em diligência, determinando a remessa dos autos à comarca de origem para o prosseguimento regular da instrução, especialmente quanto à realização da perícia grafotécnica e posterior deliberação sobre o estado da causa, nos termos do despacho do evento 85, DESPADEC1 . Cumpra-se.