5000349-24.2026.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000349-24.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL LUCAS DA SILVA CPF: 092.575.916-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SAMUEL LUCAS DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, em 03 de fevereiro de 2026, por volta de 17h20min, na Rua Prefeito Wanderlei Lara, nº 1096, Bairro Estação, Bom Sucesso/MG, no estabelecimento conhecido como Lavador do Gustavo, o acusado, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de mercancia ilícita, 38 pedras de substância análoga a crack, além da quantia de R$ 20,00, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A inicial acusatória foi lastreada no APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, apresentada defesa prévia, a denúncia foi recebida, ocasião em que também foi mantida a custódia cautelar do acusado, diante da permanência dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública. A materialidade foi instruída, dentre outros elementos, pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo de ID 10639394384, que detectou a presença de cocaína no material examinado, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com pedido de absolvição. No mérito, alegou insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento da semi-imputabilidade, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal A Defesa sustenta a nulidade da abordagem, ao argumento de que teria sido fundada apenas em denúncia anônima genérica, sem prévia checagem idônea, o que contaminaria todas as provas subsequentes. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a atuação policial não decorreu de mera intuição, presunção subjetiva ou denúncia anônima isolada. Conforme se extrai do conjunto probatório, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em Bom Sucesso/MG, em apoio ao policiamento local, quando foram pessoalmente abordados por indivíduo da comunidade, que relatou a ocorrência de tráfico de drogas no lavador de veículos. Embora o informante não tenha desejado se identificar, a notícia indicava local determinado e circunstância específica, o que autorizava a diligência de averiguação. Além disso, antes mesmo da efetiva abordagem, os policiais, ao se aproximarem do recinto aberto do lavador, visualizaram o acusado praticando conduta objetivamente suspeita: Samuel retirou ou ocultou objeto sob uma capa/couro existente no chão, circunstância imediatamente percebida pelos militares. Em seguida, no momento da aproximação policial, ainda tentou colocar o pé sobre o local em que estava o objeto, sendo então localizada a bolsa contendo as porções de droga. Portanto, a busca foi precedida de elementos objetivos: denúncia presencial de tráfico, indicação do local, deslocamento imediato da equipe, visualização direta de conduta de ocultação de objeto pelo acusado e tentativa de impedir a verificação do material. Tais circunstâncias configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o local não se tratava de domicílio, mas de lavador de veículos, recinto aberto ao público e de livre circulação de terceiros, não havendo falar em violação domiciliar. De todo modo, mesmo em hipóteses mais gravosas de ingresso domiciliar, a jurisprudência admite a atuação policial quando presentes fundadas razões e situação de flagrância. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação policial. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar objetos posteriormente identificados como entorpecentes. 3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a fase prematura da instrução processual. 4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva quando corroborado por outros elementos probatórios. 5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de convicção idôneos nos autos. 6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. 7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime da mesma natureza. 9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo, reforça a gravidade concreta da conduta imputada. 10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. 13. As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 14. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar. 15. A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 16. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.283/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Assim, presentes as fundadas razões para a abordagem, rejeito a preliminar de nulidade. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar e, sobretudo, pelo laudo toxicológico definitivo de ID 10639394384, que constatou a presença de cocaína na amostra submetida a exame definitivo. A autoria também restou demonstrada de forma segura. Em juízo, o Sargento Cabete afirmou que a equipe policial estava em apoio na cidade quando foi abordada por indivíduo que noticiou tráfico em um lavajato. Relatou que, logo após a informação, a equipe retornou ao local indicado e visualizou o acusado escondendo objeto sob material existente no chão. Na sequência, ao procederem à abordagem, foi localizada a bolsa com as drogas, tendo o acusado ainda tentado pisar sobre o local em que o objeto estava escondido. Afirmou, ainda, que Samuel assumiu a propriedade das drogas, esclarecendo que nada mais foi encontrado em diligência na residência. O Cabo Santos, por sua vez, prestou relato harmônico e coerente. Disse que a equipe estava em Bom Sucesso em razão de apoio ao policiamento local, diante de crimes de homicídio ligados à disputa pelo tráfico de drogas. Narrou que um cidadão pediu anonimato e informou a existência de tráfico no lavador. Ao chegarem, visualizaram três pessoas no local, sendo que Samuel rapidamente retirou ou ocultou uma bolsa sob objeto de couro/capa de carro. Segundo a testemunha, o Sargento Ribeiro foi até Samuel, que colocou o pé em cima do local, tendo sido encontrada bolsa com 38 pedras de crack, prontas para comercialização. Os relatos policiais são coesos entre si, foram prestados sob compromisso legal e encontram respaldo direto nos elementos documentais colhidos desde o flagrante, notadamente o APFD, o boletim de ocorrência e o auto de apreensão. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique imputação falsa, perseguição pessoal ou interesse ilegítimo dos agentes públicos em incriminar o acusado. A ausência de filmagem por body cam, por si só, não invalida a prova oral, sobretudo quando os depoimentos judiciais se mostram firmes, convergentes e corroborados pela apreensão da droga. A testemunha Gustavo, ouvida a requerimento defensivo, declarou que Samuel comparecia diariamente ao lavador, que no dia dos fatos estaria trabalhando e que não presenciou a prisão. Sua declaração, contudo, não afasta a prova acusatória. Ao contrário, confirma a presença habitual do réu no local e não contradiz a dinâmica central narrada pelos policiais, pois a própria testemunha reconheceu que estava no interior do estabelecimento fazendo café e somente foi chamada quando Samuel já havia sido detido. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não confessou a propriedade da droga e que nada ilícito foi encontrado em seu corpo, não é suficiente para gerar dúvida razoável. De fato, a droga não foi encontrada no corpo do réu, mas sim em bolsa que, segundo relato policial seguro, ele ocultou ao perceber a aproximação da equipe. O domínio do entorpecente, portanto, decorre da visualização direta da ocultação, da tentativa de impedir a verificação do objeto e das circunstâncias da apreensão. Também está comprovada a finalidade mercantil. A droga estava fracionada em 38 unidades, acondicionada de modo compatível com venda direta a usuários, em local de circulação pública, e foi encontrada juntamente com quantia em dinheiro. A forma de acondicionamento, a quantidade de porções, o contexto da denúncia presencial e a conduta de ocultação revelam destinação ao comércio ilícito, afastando a hipótese de mero uso pessoal. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, como trazer consigo, guardar, ter em depósito ou expor à venda substância entorpecente sem autorização legal. No caso, a prova demonstra que o acusado guardava e trazia consigo droga, em contexto de mercancia. Desse modo, a condenação é medida que se impõe. Da semi-imputabilidade A Defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, com base em laudo pericial referente a outro processo. Consta dos autos laudo de sanidade mental produzido no processo principal nº 0000017-79.2025.8.13.0080 e incidente nº 5000554-87.2025.8.13.0080, no qual o periciando foi examinado em contexto diverso do presente fato. O pedido não merece acolhimento. Primeiro, não houve requerimento oportuno de prova emprestada, tampouco instauração de incidente de insanidade mental nestes autos, com delimitação da capacidade de entendimento e autodeterminação do réu especificamente em relação aos fatos de 03/02/2026. A imputabilidade penal deve ser examinada em relação ao momento da conduta apurada, não bastando a juntada de laudo produzido em outro processo, para fatos distintos, sem contraditório específico quanto à sua incidência neste feito. Segundo, a própria dinâmica apurada demonstra conduta orientada, finalisticamente dirigida e compatível com compreensão da ilicitude. O acusado exercia atividade laboral no lavador, frequentava o local de forma habitual, ocultou o objeto ao perceber a aproximação policial e tentou impedir a sua localização, circunstâncias que revelam capacidade de entendimento e autodeterminação suficientes para a prática consciente da conduta. A condição cognitiva alegada, portanto, não se mostrou apta a afastar ou reduzir a culpabilidade penal neste processo. Rejeito, assim, o pedido de aplicação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Do tráfico privilegiado A Defesa requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora não haja condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, o benefício não é cabível. A minorante exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, as circunstâncias do fato revelam dedicação à traficância, incompatível com a figura do traficante ocasional. O acusado foi surpreendido com 38 pedras de crack/cocaína, fracionadas e prontas para venda, em estabelecimento de acesso público, valendo-se de sua presença habitual e de seu ofício no lavador para ocultar a droga e facilitar a mercancia. A prática do delito em pleno ambiente de trabalho, utilizando-se da fachada de atividade lícita e de local com circulação de trabalhadores, clientes e terceiros, indica profissionalização da traficância, e não episódio isolado ou casual. Assim, afasto a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SAMUEL LUCAS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. IV – DOSIMETRIA Na forma do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas é de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observada a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, pois não consta condenação transitada em julgado apta a essa finalidade. Conduta social e personalidade não possuem elementos seguros para valoração negativa. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito. As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis. O delito foi praticado em ambiente de livre circulação, em lavador de veículos aberto ao público, utilizando-se o acusado do contexto de seu ofício e da fachada de atividade lícita para ocultar entorpecentes fracionados e prontos para o comércio, local em que circulavam trabalhadores, clientes e terceiros. Tais elementos revelam maior reprovabilidade concreta da conduta. Assim, considerando uma circunstância judicial negativa, majoro a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, fixando-a em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não reconheço agravantes ou atenuantes. A pena intermediária permanece em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Afastada, conforme fundamentação supra, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, torno definitiva a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos que indiquem elevada capacidade econômica do condenado. Do regime inicial Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena fixada, a natureza do delito, as circunstâncias judiciais negativas e as circunstâncias concretas da prática do tráfico em ambiente de trabalho aberto ao público, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O período de prisão provisória poderá ser considerado para fins de detração pelo juízo competente, sem prejuízo da análise própria da execução penal. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é superior a 04 anos, não se preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Também é incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado, nos termos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante a instrução, e os fundamentos da custódia preventiva seguem presentes após a condenação. A sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti, agora em grau de certeza judicial, e subsiste o periculum libertatis já reconhecido nos autos. Além disso, embora ações penais em curso não possam ser utilizadas como maus antecedentes, elas podem ser consideradas para fins cautelares, como indicativo concreto de risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Consta decisão anterior registrando que o acusado responde a outras ações penais nesta Comarca por crimes graves, circunstância então valorada para manutenção da prisão preventiva. Assim, mantenho a prisão preventiva de Samuel Lucas da Silva, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da natureza difusa do bem jurídico tutelado e da ausência de pedido específico e contraditório sobre valor indenizatório. Quanto aos bens apreendidos, decreto a destruição da droga, observadas as cautelas legais e preservada eventual contraprova, se ainda necessária. Decreto o perdimento da quantia de R$ 20,00, por sua vinculação ao tráfico, em favor do fundo legalmente competente. Quanto ao aparelho celular apreendido, ausente demonstração específica de que tenha sido utilizado como instrumento do crime, restitua-se ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, se por outro motivo não interessar aos autos ou a outro procedimento. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação e demais órgãos competentes; d) procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANURI VILELA RIBEIRO
OAB: 203742/MG
GUSTAVO SANTIAGO MARTINS
OAB: 185356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000349-24.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL LUCAS DA SILVA CPF: 092.575.916-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de SAMUEL LUCAS DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, em 03 de fevereiro de 2026, por volta de 17h20min, na Rua Prefeito Wanderlei Lara, nº 1096, Bairro Estação, Bom Sucesso/MG, no estabelecimento conhecido como Lavador do Gustavo, o acusado, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de mercancia ilícita, 38 pedras de substância análoga a crack, além da quantia de R$ 20,00, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A inicial acusatória foi lastreada no APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, apresentada defesa prévia, a denúncia foi recebida, ocasião em que também foi mantida a custódia cautelar do acusado, diante da permanência dos fundamentos da prisão preventiva, especialmente o risco à ordem pública. A materialidade foi instruída, dentre outros elementos, pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo de ID 10639394384, que detectou a presença de cocaína no material examinado, substância proscrita pela Portaria SVS/MS nº 344/98. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com pedido de absolvição. No mérito, alegou insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento da semi-imputabilidade, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da abordagem e da busca pessoal A Defesa sustenta a nulidade da abordagem, ao argumento de que teria sido fundada apenas em denúncia anônima genérica, sem prévia checagem idônea, o que contaminaria todas as provas subsequentes. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a atuação policial não decorreu de mera intuição, presunção subjetiva ou denúncia anônima isolada. Conforme se extrai do conjunto probatório, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo em Bom Sucesso/MG, em apoio ao policiamento local, quando foram pessoalmente abordados por indivíduo da comunidade, que relatou a ocorrência de tráfico de drogas no lavador de veículos. Embora o informante não tenha desejado se identificar, a notícia indicava local determinado e circunstância específica, o que autorizava a diligência de averiguação. Além disso, antes mesmo da efetiva abordagem, os policiais, ao se aproximarem do recinto aberto do lavador, visualizaram o acusado praticando conduta objetivamente suspeita: Samuel retirou ou ocultou objeto sob uma capa/couro existente no chão, circunstância imediatamente percebida pelos militares. Em seguida, no momento da aproximação policial, ainda tentou colocar o pé sobre o local em que estava o objeto, sendo então localizada a bolsa contendo as porções de droga. Portanto, a busca foi precedida de elementos objetivos: denúncia presencial de tráfico, indicação do local, deslocamento imediato da equipe, visualização direta de conduta de ocultação de objeto pelo acusado e tentativa de impedir a verificação do material. Tais circunstâncias configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o local não se tratava de domicílio, mas de lavador de veículos, recinto aberto ao público e de livre circulação de terceiros, não havendo falar em violação domiciliar. De todo modo, mesmo em hipóteses mais gravosas de ingresso domiciliar, a jurisprudência admite a atuação policial quando presentes fundadas razões e situação de flagrância. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação policial. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar objetos posteriormente identificados como entorpecentes. 3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a fase prematura da instrução processual. 4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva quando corroborado por outros elementos probatórios. 5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de convicção idôneos nos autos. 6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. 7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime da mesma natureza. 9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo, reforça a gravidade concreta da conduta imputada. 10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. 13. As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 14. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar. 15. A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade. 16. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.283/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). Assim, presentes as fundadas razões para a abordagem, rejeito a preliminar de nulidade. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo preliminar e, sobretudo, pelo laudo toxicológico definitivo de ID 10639394384, que constatou a presença de cocaína na amostra submetida a exame definitivo. A autoria também restou demonstrada de forma segura. Em juízo, o Sargento Cabete afirmou que a equipe policial estava em apoio na cidade quando foi abordada por indivíduo que noticiou tráfico em um lavajato. Relatou que, logo após a informação, a equipe retornou ao local indicado e visualizou o acusado escondendo objeto sob material existente no chão. Na sequência, ao procederem à abordagem, foi localizada a bolsa com as drogas, tendo o acusado ainda tentado pisar sobre o local em que o objeto estava escondido. Afirmou, ainda, que Samuel assumiu a propriedade das drogas, esclarecendo que nada mais foi encontrado em diligência na residência. O Cabo Santos, por sua vez, prestou relato harmônico e coerente. Disse que a equipe estava em Bom Sucesso em razão de apoio ao policiamento local, diante de crimes de homicídio ligados à disputa pelo tráfico de drogas. Narrou que um cidadão pediu anonimato e informou a existência de tráfico no lavador. Ao chegarem, visualizaram três pessoas no local, sendo que Samuel rapidamente retirou ou ocultou uma bolsa sob objeto de couro/capa de carro. Segundo a testemunha, o Sargento Ribeiro foi até Samuel, que colocou o pé em cima do local, tendo sido encontrada bolsa com 38 pedras de crack, prontas para comercialização. Os relatos policiais são coesos entre si, foram prestados sob compromisso legal e encontram respaldo direto nos elementos documentais colhidos desde o flagrante, notadamente o APFD, o boletim de ocorrência e o auto de apreensão. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique imputação falsa, perseguição pessoal ou interesse ilegítimo dos agentes públicos em incriminar o acusado. A ausência de filmagem por body cam, por si só, não invalida a prova oral, sobretudo quando os depoimentos judiciais se mostram firmes, convergentes e corroborados pela apreensão da droga. A testemunha Gustavo, ouvida a requerimento defensivo, declarou que Samuel comparecia diariamente ao lavador, que no dia dos fatos estaria trabalhando e que não presenciou a prisão. Sua declaração, contudo, não afasta a prova acusatória. Ao contrário, confirma a presença habitual do réu no local e não contradiz a dinâmica central narrada pelos policiais, pois a própria testemunha reconheceu que estava no interior do estabelecimento fazendo café e somente foi chamada quando Samuel já havia sido detido. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não confessou a propriedade da droga e que nada ilícito foi encontrado em seu corpo, não é suficiente para gerar dúvida razoável. De fato, a droga não foi encontrada no corpo do réu, mas sim em bolsa que, segundo relato policial seguro, ele ocultou ao perceber a aproximação da equipe. O domínio do entorpecente, portanto, decorre da visualização direta da ocultação, da tentativa de impedir a verificação do objeto e das circunstâncias da apreensão. Também está comprovada a finalidade mercantil. A droga estava fracionada em 38 unidades, acondicionada de modo compatível com venda direta a usuários, em local de circulação pública, e foi encontrada juntamente com quantia em dinheiro. A forma de acondicionamento, a quantidade de porções, o contexto da denúncia presencial e a conduta de ocultação revelam destinação ao comércio ilícito, afastando a hipótese de mero uso pessoal. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo, como trazer consigo, guardar, ter em depósito ou expor à venda substância entorpecente sem autorização legal. No caso, a prova demonstra que o acusado guardava e trazia consigo droga, em contexto de mercancia. Desse modo, a condenação é medida que se impõe. Da semi-imputabilidade A Defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade, com base em laudo pericial referente a outro processo. Consta dos autos laudo de sanidade mental produzido no processo principal nº 0000017-79.2025.8.13.0080 e incidente nº 5000554-87.2025.8.13.0080, no qual o periciando foi examinado em contexto diverso do presente fato. O pedido não merece acolhimento. Primeiro, não houve requerimento oportuno de prova emprestada, tampouco instauração de incidente de insanidade mental nestes autos, com delimitação da capacidade de entendimento e autodeterminação do réu especificamente em relação aos fatos de 03/02/2026. A imputabilidade penal deve ser examinada em relação ao momento da conduta apurada, não bastando a juntada de laudo produzido em outro processo, para fatos distintos, sem contraditório específico quanto à sua incidência neste feito. Segundo, a própria dinâmica apurada demonstra conduta orientada, finalisticamente dirigida e compatível com compreensão da ilicitude. O acusado exercia atividade laboral no lavador, frequentava o local de forma habitual, ocultou o objeto ao perceber a aproximação policial e tentou impedir a sua localização, circunstâncias que revelam capacidade de entendimento e autodeterminação suficientes para a prática consciente da conduta. A condição cognitiva alegada, portanto, não se mostrou apta a afastar ou reduzir a culpabilidade penal neste processo. Rejeito, assim, o pedido de aplicação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Do tráfico privilegiado A Defesa requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora não haja condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, o benefício não é cabível. A minorante exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, as circunstâncias do fato revelam dedicação à traficância, incompatível com a figura do traficante ocasional. O acusado foi surpreendido com 38 pedras de crack/cocaína, fracionadas e prontas para venda, em estabelecimento de acesso público, valendo-se de sua presença habitual e de seu ofício no lavador para ocultar a droga e facilitar a mercancia. A prática do delito em pleno ambiente de trabalho, utilizando-se da fachada de atividade lícita e de local com circulação de trabalhadores, clientes e terceiros, indica profissionalização da traficância, e não episódio isolado ou casual. Assim, afasto a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SAMUEL LUCAS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. IV – DOSIMETRIA Na forma do art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico de drogas é de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observada a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/06. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, pois não consta condenação transitada em julgado apta a essa finalidade. Conduta social e personalidade não possuem elementos seguros para valoração negativa. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito. As circunstâncias do crime, contudo, são desfavoráveis. O delito foi praticado em ambiente de livre circulação, em lavador de veículos aberto ao público, utilizando-se o acusado do contexto de seu ofício e da fachada de atividade lícita para ocultar entorpecentes fracionados e prontos para o comércio, local em que circulavam trabalhadores, clientes e terceiros. Tais elementos revelam maior reprovabilidade concreta da conduta. Assim, considerando uma circunstância judicial negativa, majoro a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, fixando-a em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, não reconheço agravantes ou atenuantes. A pena intermediária permanece em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Afastada, conforme fundamentação supra, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, torno definitiva a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos que indiquem elevada capacidade econômica do condenado. Do regime inicial Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena fixada, a natureza do delito, as circunstâncias judiciais negativas e as circunstâncias concretas da prática do tráfico em ambiente de trabalho aberto ao público, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O período de prisão provisória poderá ser considerado para fins de detração pelo juízo competente, sem prejuízo da análise própria da execução penal. Da substituição da pena e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena aplicada é superior a 04 anos, não se preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Também é incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena fixado, nos termos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado permaneceu preso durante a instrução, e os fundamentos da custódia preventiva seguem presentes após a condenação. A sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti, agora em grau de certeza judicial, e subsiste o periculum libertatis já reconhecido nos autos. Além disso, embora ações penais em curso não possam ser utilizadas como maus antecedentes, elas podem ser consideradas para fins cautelares, como indicativo concreto de risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Consta decisão anterior registrando que o acusado responde a outras ações penais nesta Comarca por crimes graves, circunstância então valorada para manutenção da prisão preventiva. Assim, mantenho a prisão preventiva de Samuel Lucas da Silva, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, diante da natureza difusa do bem jurídico tutelado e da ausência de pedido específico e contraditório sobre valor indenizatório. Quanto aos bens apreendidos, decreto a destruição da droga, observadas as cautelas legais e preservada eventual contraprova, se ainda necessária. Decreto o perdimento da quantia de R$ 20,00, por sua vinculação ao tráfico, em favor do fundo legalmente competente. Quanto ao aparelho celular apreendido, ausente demonstração específica de que tenha sido utilizado como instrumento do crime, restitua-se ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, se por outro motivo não interessar aos autos ou a outro procedimento. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) comunique-se ao Instituto de Identificação e demais órgãos competentes; d) procedam-se às anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso