Detalhe do processo

5000349-04.2016.8.21.1001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000349-04.2016.8.21.1001/RS AUTOR : PRECONCRETOS ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) ADVOGADO(A) : RODRIGO TAVARES GERHARDT (OAB RS083935) ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, (a) reconheço a natureza concursal do crédito objeto da presente liquidação de sentença, com fato gerador situado entre julho de 2008 e setembro de 2009, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 1° de março de 2023 nos autos do processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; (b) defino como data-limite para a atualização monetária e incidência de juros de mora o dia 1° de março de 2023, data do pedido de deferimento do processamento da segunda recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do artigo 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005; (c) determino a complementação do laudo pericial para que o perito, Contador Diego Olêa Taborda, apresente novo cálculo com a data-base de 1° de março de 2023, mantendo os parâmetros fixados na sentença condenatória transitada em julgado (correção monetária pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação), apurando o principal da condenação, as custas processuais pagas pela parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias; (d) determinado o novo cálculo, será concedida vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora; (e) ao final, liquidado o valor do crédito, será expedida certidão de crédito em favor da parte exequente para que promova a habilitação nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, onde o crédito será pago nas condições estabelecidas no Plano aprovado e homologado.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor PRECONCRETOS ENGENHARIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 47694/RS

MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL

OAB: 62020/RS

NICOLA STRELIAEV CENTENO

OAB: 51115/RS

RODRIGO TAVARES GERHARDT

OAB: 83935/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000349-04.2016.8.21.1001/RS AUTOR : PRECONCRETOS ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020) ADVOGADO(A) : RODRIGO TAVARES GERHARDT (OAB RS083935) ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, (a) reconheço a natureza concursal do crédito objeto da presente liquidação de sentença, com fato gerador situado entre julho de 2008 e setembro de 2009, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 1° de março de 2023 nos autos do processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; (b) defino como data-limite para a atualização monetária e incidência de juros de mora o dia 1° de março de 2023, data do pedido de deferimento do processamento da segunda recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do artigo 9°, inciso II, da Lei n° 11.101/2005; (c) determino a complementação do laudo pericial para que o perito, Contador Diego Olêa Taborda, apresente novo cálculo com a data-base de 1° de março de 2023, mantendo os parâmetros fixados na sentença condenatória transitada em julgado (correção monetária pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação), apurando o principal da condenação, as custas processuais pagas pela parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias; (d) determinado o novo cálculo, será concedida vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora; (e) ao final, liquidado o valor do crédito, será expedida certidão de crédito em favor da parte exequente para que promova a habilitação nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, onde o crédito será pago nas condições estabelecidas no Plano aprovado e homologado.