Detalhe do processo

5000348-79.2026.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000348-79.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 834.345.426-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10711431740) opostos por JURACI HENRIQUE DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 10704389997 (intimação em ID 10707986848), a qual tornou sem efeito a determinação anterior de produção de prova pericial psicopedagógica voltada à aferição de seu analfabetismo. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vício na decisão proferida, argumentando, em síntese: a) a imprescindibilidade da perícia psicopedagógica para comprovar a impossibilidade de compreensão do negócio jurídico e a incapacidade de anuir aos termos contratuais, mormente por apenas desenhar o próprio nome; b) a ocorrência de ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil, sob a alegação de preclusão pro judicato, por ter o juízo revogado determinação probatória anteriormente deferida (ID 10666106813). Devidamente intimado (ID 10719168610), o embargado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou resposta aos embargos (ID 10721635484), pugnando pelo não acolhimento do recurso ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, com aplicação de multa por intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo processual. A decisão embargada (ID 10704389997) enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a desnecessidade da realização de perícia psicopedagógica, assentando que o analfabetismo é circunstância fática cuja repercussão sobre a validade do contrato bancário resolve-se no plano estritamente documental e normativo. Destacou-se no decisum que a aferição da higidez da contratação realizada com pessoa não alfabetizada depende da demonstração do cumprimento das formalidades legais cabíveis (como a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público, conforme art. 595 do Código Civil), sendo inócua a realização de exame pericial psicopedagógico para tal mister. Quanto à alegada violação ao art. 505 do Código de Processo Civil (preclusão pro judicato), cumpre salientar que as decisões relativas à instrução probatória não se sujeitam à preclusão para o magistrado. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, com esteio no art. 370 do CPC e no princípio do livre convencimento motivado, indeferir ou rever a pertinência de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou desproporcionais ao deslinde da causa. Nesse sentido: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, para o julgamento da lide, caso o magistrado repute desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não há falar em preclusão pro judicato, ante a inaplicabilidade do referido instituto no âmbito probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.187/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Resta patente que a insurgência do embargante não visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reforma do pronunciamento judicial pela via inadequada dos aclaratórios. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pelo embargado, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório na conduta processual do autor em sede de primeiros embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10711431740, mantendo integralmente a decisão de ID 10704389997 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o estudo social já foi juntado aos autos (ID 10670422594) e restou superada a fase probatória, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor JURACI HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES

OAB: 226302/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA

OAB: 130278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000348-79.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 834.345.426-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10711431740) opostos por JURACI HENRIQUE DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de ID 10704389997 (intimação em ID 10707986848), a qual tornou sem efeito a determinação anterior de produção de prova pericial psicopedagógica voltada à aferição de seu analfabetismo. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de vício na decisão proferida, argumentando, em síntese: a) a imprescindibilidade da perícia psicopedagógica para comprovar a impossibilidade de compreensão do negócio jurídico e a incapacidade de anuir aos termos contratuais, mormente por apenas desenhar o próprio nome; b) a ocorrência de ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil, sob a alegação de preclusão pro judicato, por ter o juízo revogado determinação probatória anteriormente deferida (ID 10666106813). Devidamente intimado (ID 10719168610), o embargado BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou resposta aos embargos (ID 10721635484), pugnando pelo não acolhimento do recurso ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, com aplicação de multa por intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). É o relatório do necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido oposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado, ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo processual. A decisão embargada (ID 10704389997) enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a desnecessidade da realização de perícia psicopedagógica, assentando que o analfabetismo é circunstância fática cuja repercussão sobre a validade do contrato bancário resolve-se no plano estritamente documental e normativo. Destacou-se no decisum que a aferição da higidez da contratação realizada com pessoa não alfabetizada depende da demonstração do cumprimento das formalidades legais cabíveis (como a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público, conforme art. 595 do Código Civil), sendo inócua a realização de exame pericial psicopedagógico para tal mister. Quanto à alegada violação ao art. 505 do Código de Processo Civil (preclusão pro judicato), cumpre salientar que as decisões relativas à instrução probatória não se sujeitam à preclusão para o magistrado. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, com esteio no art. 370 do CPC e no princípio do livre convencimento motivado, indeferir ou rever a pertinência de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou desproporcionais ao deslinde da causa. Nesse sentido: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, para o julgamento da lide, caso o magistrado repute desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não há falar em preclusão pro judicato, ante a inaplicabilidade do referido instituto no âmbito probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.240.187/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Resta patente que a insurgência do embargante não visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reforma do pronunciamento judicial pela via inadequada dos aclaratórios. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pelo embargado, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório na conduta processual do autor em sede de primeiros embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 10711431740, mantendo integralmente a decisão de ID 10704389997 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o estudo social já foi juntado aos autos (ID 10670422594) e restou superada a fase probatória, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul