5000348-19.2025.4.03.6116
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000348-19.2025.4.03.6116 AUTOR: S. F. D. S. CURADOR: C. F. D. S. E. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 CURADOR do(a) AUTOR: C. F. D. S. E. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. INTERESSADO: C. F. D. S. E. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. F. D. S. E. S.: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000348-19.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: S. F. D. S. CURADOR: C. F. D. S. E. S. Advogados do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507, REU: I. N. D. S. S. -. I. Valor da dívida: RR$ 106.124,48 Nome: I. N. D. S. S. -. I. Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000348-19.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: eeb80308-b2a2-470b-be32-07d6d271b6a9 DESPACHO Visto em Inspeção ID. 547917255: Indefiro o pedido de realização de perícia médica na residência da parte autora. O fato de tratar-se de pessoa interditada judicial, e totalmente dependente de terceiros, por si só, não é causa para deferimento do pedido, e não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção da parte autora, que seria decorrente de graves limitações físicas e cognitivas. De outra forma, por tratar-se de pessoa interditada, e totalmente dependente de terceiros, é oportuno que a perícia seja realizada nas dependências deste Fórum Federal de Assis/SP, local já adequado ao trabalho do médico perito (sala reservada e estruturada para o atendimento, com condições de higiene e segurança). Inclusive, bem próximo da residência da parte autora, aproximadamente 3Km, que facilita sua apresentação no dia e horário marcado. 1. Providencie a Secretaria o reagendamento da perícia com o médico perito CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, Clínico Geral, preferencialmente, para o primeiro horário disponibilizado pelo perito. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais. 2. Aguarde-se a realização das perícias médica e social, nos termos do despacho de ID. 437680050. 3. Com a vinda dos laudos, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 dias. 4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 5. Requisitem-se os honorários periciais, os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente. 6. Após, nada mais seja requerido, abra-se a conclusão para prolação de sentença. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. F. D. S. E. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA CRISTINA MOREIRA
OAB: 308507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000348-19.2025.4.03.6116 AUTOR: S. F. D. S. CURADOR: C. F. D. S. E. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 CURADOR do(a) AUTOR: C. F. D. S. E. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. INTERESSADO: C. F. D. S. E. S. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. F. D. S. E. S.: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000348-19.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: S. F. D. S. CURADOR: C. F. D. S. E. S. Advogados do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507, REU: I. N. D. S. S. -. I. Valor da dívida: RR$ 106.124,48 Nome: I. N. D. S. S. -. I. Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000348-19.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: eeb80308-b2a2-470b-be32-07d6d271b6a9 DESPACHO Visto em Inspeção ID. 547917255: Indefiro o pedido de realização de perícia médica na residência da parte autora. O fato de tratar-se de pessoa interditada judicial, e totalmente dependente de terceiros, por si só, não é causa para deferimento do pedido, e não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de locomoção da parte autora, que seria decorrente de graves limitações físicas e cognitivas. De outra forma, por tratar-se de pessoa interditada, e totalmente dependente de terceiros, é oportuno que a perícia seja realizada nas dependências deste Fórum Federal de Assis/SP, local já adequado ao trabalho do médico perito (sala reservada e estruturada para o atendimento, com condições de higiene e segurança). Inclusive, bem próximo da residência da parte autora, aproximadamente 3Km, que facilita sua apresentação no dia e horário marcado. 1. Providencie a Secretaria o reagendamento da perícia com o médico perito CRISTIANO HAYOSHI CHOJI, Clínico Geral, preferencialmente, para o primeiro horário disponibilizado pelo perito. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais. 2. Aguarde-se a realização das perícias médica e social, nos termos do despacho de ID. 437680050. 3. Com a vinda dos laudos, intimem-se as partes a se manifestar no prazo de 15 dias. 4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 5. Requisitem-se os honorários periciais, os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente. 6. Após, nada mais seja requerido, abra-se a conclusão para prolação de sentença. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal