5000347-20.2022.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000347-20.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICENTE ALVES DE MELO CPF: 086.590.446-49 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência e evidência, em face de Vicente Alves de Melo, sustentando, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira e Boa Sorte (antiga Fazenda Cambaúba), de propriedade do requerido, opera atividade efetiva ou potencialmente poluidora (pecuária de corte) sem Licença Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta válidos junto ao órgão ambiental competente, em razão de indevido fracionamento do empreendimento para fins de licenciamento; que parte das áreas de Reserva Legal, instituídas por Termo de Compromisso de Preservação de Floresta firmado com o IEF em 1994 (averbado na matrícula nº 20.216), encontram-se desprovidas de cobertura vegetal nativa e sem processo adequado de regeneração; que a inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não corresponde à área efetivamente averbada; e que o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) apresentado para recomposição de parte das APPs não observa densidade de plantio adequada à fisionomia vegetal a ser restaurada (ID 8160223026, ID 8160223027 a 8165423042). Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido, dentre outras obrigações, a: (a) suspender imediatamente as atividades poluidoras exercidas sem licença; (b) retificar o CAR em 90 dias, com demarcação de todas as áreas de Reserva Legal; (c) apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, em 90 dias; (d) apresentar via retificada do PTRF, em 90 dias; (e) promover o isolamento das áreas de Reserva Legal adjacentes a pastagens; (f) apresentar relatórios técnicos anuais de acompanhamento; e (g) averbar a tramitação da ação nas matrículas do imóvel (nºs 18.957, 18.956, 18.802, 20.216, 24.041, 23.128, 18.905 e 14.331 – CRI de João Pinheiro). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do requerido ao pagamento de compensação ambiental pelos danos interinos e lucros cessantes ambientais, a ser apurada em liquidação de sentença, revertida ao FUNEMP. A tutela de urgência foi integralmente deferida (ID 8302593120). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 9552031549), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ausência de exame técnico idôneo para imputação de dano ambiental. No mérito, sustentou violação à separação dos poderes, por se tratarem de questões afetas ao procedimento de licenciamento ambiental já iniciado (Solicitação nº 2020.07.01.003.0001788); nulidade do laudo técnico do MPMG por ausência de equipe multidisciplinar e de registro do subscritor no CREA/MG; regularidade da Reserva Legal por regeneração natural; adequação do PTRF; adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA; impossibilidade de condenação pecuniária por ausência de dano comprovado; aplicação do princípio da prevenção; desnecessidade de averbação da ação na matrícula; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público impugnou a contestação (ID 9591778336), refutando individualmente cada uma das teses preliminares e de mérito apresentadas pelo requerido. Contra a decisão liminar, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.22.163169-0/001), ao qual foi negado provimento pela 6ª Câmara Cível do TJMG, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir e mantendo-se integralmente a tutela de urgência deferida, ao fundamento de que os laudos técnicos evidenciavam, a princípio, a imprescindibilidade das medidas pleiteadas (ID 10126799218). Opostos Embargos de Declaração (Agravo nº 1.0000.22.163169-0/002), estes não foram acolhidos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimadas para especificar provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9597235447), ao passo que o requerido postulou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 9605855219). Deferida a produção de prova pericial (ID 9784039373), com nomeação inicial do perito Willyder Leandro Rocha Peres. Diante de questões relacionadas à aceitação do encargo e à proposta de honorários, sobreveio nomeação substitutiva do perito Paulo Vítor Camargos Vidal, o qual, todavia, declinou do encargo por sobrecarga de trabalho, permanecendo a perícia a cargo do perito originalmente nomeado, que apresentou proposta de honorários (ID 9915055650), aceita pelo requerido mediante parcelamento (ID 10041354300) e confirmada pelo perito (ID 10253324628). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10434564784), no qual o expert concluiu, em síntese, que: (i) a área é caracterizada como de uso antrópico consolidado, anterior a 22/07/2008; (ii) a Reserva Legal está instituída por Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas averbado desde 1994, mas a respectiva área não foi corretamente declarada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a despeito de solicitação formulada ao assistente técnico do requerido; (iii) no momento das vistorias e fiscalizações, o empreendimento não dispunha de Licença Ambiental válida ou Termo de Ajustamento de Conduta que autorizasse sua operação; (iv) as áreas de Reserva Legal estão, em sua maior parte, cobertas por vegetação de cerrado forte e médio, cercadas e isoladas de pastagens, havendo, contudo, pequenos trechos ainda em processo de regeneração; (v) o PTRF apresentado, conquanto atenda às necessidades técnicas do processo, poderia ser mais completo quanto aos itens obrigatórios 3 a 6 exigidos pelo IEF, relativos ao manejo e à manutenção das mudas plantadas; e (vi) a condução exclusivamente passiva da recuperação de áreas com invasão de gramíneas exóticas pode comprometer, dificultar ou tornar mais lento o processo de restauração, sendo recomendável, nessas hipóteses, a adoção de medidas ativas de manejo. O requerido, em manifestação sobre o laudo (ID 10550506547), pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que a perícia teria confirmado a regularidade ambiental do imóvel. O Ministério Público, por sua vez, impugnou tal manifestação, sustentando que o laudo, em exame integral e cotejado com os quesitos ministeriais (ID 9745357026), corrobora a existência de irregularidades relevantes, notadamente a ausência de licenciamento/TAC válidos e a inércia do requerido na retificação do CAR por mais de 30 meses após a concessão da liminar, reiterando o pedido de procedência integral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ausência de exame técnico idôneo, arguidas em contestação, já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo em decisão interlocutória anterior, cuja fundamentação ora se reitera integralmente, evitando-se tautologia. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse processual foi enfrentada e rejeitada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10126799218), com o exaurimento da matéria após o não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo requerido. Não havendo, pois, nulidades a declarar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A Constituição da República, em seu art. 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo instrumentos dessa proteção o licenciamento ambiental prévio (art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/81) e a manutenção de área de Reserva Legal, com cobertura de vegetação nativa em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, nos termos dos arts. 12 e 18 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e do art. 25 da Lei Estadual nº 20.922/2013. No caso em apreço, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e não impugnada quanto à sua idoneidade técnica, confirma, em essência, os fatos narrados na petição inicial. Com efeito, o próprio laudo pericial atesta que, no momento das fiscalizações e da diligência pericial, o empreendimento não dispunha de Licença Ambiental válida ou de Termo de Ajustamento de Conduta que autorizasse a continuidade de suas atividades, circunstância que, por si só, caracteriza a irregularidade apontada na inicial e autoriza a imposição da obrigação de suspensão das atividades poluidoras até a regularização, na forma do art. 16, § 9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980. Não prospera a alegação do requerido de que o procedimento de licenciamento ambiental já iniciado (Solicitação nº 2020.07.01.003.0001788) afastaria o interesse e a competência do Poder Judiciário para determinar as medidas pleiteadas. Isso porque, consoante já assentado pelo e. TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.163169-0/001, o mero protocolo de solicitação de licenciamento, sem efetivo andamento do processo administrativo, não afasta a responsabilidade do degradador nem legitima a manutenção da atividade irregular, sobretudo quando demonstrada a inércia do requerido em atender aos prazos ajustados extrajudicialmente com o Ministério Público. Quanto à Reserva Legal, restou comprovado pela perícia que, a despeito de o requerido ter firmado Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas com o IEF desde 1994, a área correspondente não foi corretamente declarada no Cadastro Ambiental Rural, persistindo tal irregularidade cadastral até a data da perícia, o que impõe a determinação de retificação do CAR, com demarcação de todas as áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas que compõem o imóvel. Não obstante o laudo pericial tenha constatado que parcela significativa das áreas de Reserva Legal já se encontra coberta por vegetação de cerrado forte e médio, devidamente isolada de pastagens, também restou certificada a existência de trechos ainda em processo de regeneração insuficiente, aliada à presença de gramíneas exóticas invasoras nas áreas de transição. Nesse particular, o próprio perito judicial esclareceu que a condução exclusivamente passiva da regeneração é menos eficaz do que o manejo ativo mediante replantio de mudas nativas, sobretudo em áreas com invasão de espécies exóticas, o que autoriza a manutenção da obrigação de apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA para as áreas de Reserva Legal que não estejam em processo satisfatório de regeneração. No que se refere ao Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) destinado à restauração das Áreas de Preservação Permanente, a perícia oficial confirmou que o projeto, conquanto atenda parcialmente às necessidades técnicas, apresenta falhas nos itens obrigatórios exigidos pelo IEF relativos à manutenção e sobrevivência das mudas plantadas, corroborando a conclusão anteriormente firmada pelo parecer técnico do MPMG quanto à necessidade de retificação da densidade de plantio, de modo a compatibilizá-la com a fisionomia vegetal característica da região, conforme já esclarecido na impugnação ministerial (ID 9591778336) e não infirmado por prova em sentido contrário. As demais teses defensivas, violação à separação dos poderes, nulidade do laudo do MPMG, adesão ao PRA como óbice à pretensão ministerial e aplicação do princípio da prevenção em detrimento da precaução, já foram adequadamente enfrentadas e rejeitadas tanto por este Juízo quanto pelo e. TJMG, não havendo elementos novos, trazidos com a instrução processual, capazes de alterar tal entendimento. Ao contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório reforçou a necessidade das medidas de regularização ambiental pleiteadas pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de compensação ambiental pelos danos interinos e lucros cessantes ambientais, tem-se que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria ambiental, admite-se a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, por não configurar bis in idem, na medida em que a indenização não se destina a reparar o dano já objeto da obrigação de fazer, mas sim os efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da degradação, verificados desde a constatação da irregularidade até a sua efetiva e completa recomposição (Súmula 629/STJ). Assim, comprovada a operação irregular do empreendimento sem licença ambiental por período considerável, bem como a persistência de áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente ainda não integralmente recuperadas, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de compensação ambiental, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, considerando a extensão temporal e material da irregularidade. Por fim, a averbação da tramitação da presente ação civil pública nas matrículas do imóvel constitui medida de mera publicidade, destinada a resguardar direitos de terceiros de boa-fé e a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, não configurando restrição desproporcional ao direito de propriedade, razão pela qual deve ser mantida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 8302593120); b) DETERMINAR ao requerido Vicente Alves de Melo que promova a imediata suspensão das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras exercidas sem licença ambiental na Fazenda Cachoeira e Boa Sorte, na forma do art. 16, § 9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980, até a obtenção de licença ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente; c) DETERMINAR ao requerido que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, a retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a demarcação de todas as áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas que compõem o imóvel; d) DETERMINAR ao requerido que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, com detalhado cronograma de execução, elaborado por profissional competente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as medidas necessárias à integral restauração ecológica das áreas de Reserva Legal que não possuam cobertura vegetal nativa ou não estejam em processo satisfatório de regeneração, observados os parâmetros já fixados na decisão liminar; e) DETERMINAR ao requerido que, a partir do início da execução do PRADA, apresente relatórios técnicos anuais, subscritos por profissional competente, com ART, na forma já especificada na decisão liminar; f) FACULTAR ao requerido, alternativamente à obrigação da alínea 'd', dar início, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao processo de alteração de localização de Reserva Legal, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 20.922/2013, comunicando trimestralmente o andamento do procedimento a este Juízo, devendo, em caso de inviabilidade reconhecida pelo órgão ambiental, adotar integralmente as obrigações da alínea 'd'; g) DETERMINAR ao requerido que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, o isolamento das áreas de Reserva Legal adjacentes a pastagens de criação de bovinos, em dimensões não inferiores às legalmente exigidas; h) DETERMINAR ao requerido que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, via retificada do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) destinado à restauração das APPs alteradas/degradadas, observando densidade de plantio de mudas arbóreas compatível com a fisionomia vegetal a ser restaurada, conforme orientações técnicas constantes dos autos; i) DETERMINAR ao requerido que, a partir do início da execução da retificação do PTRF, apresente relatórios técnicos anuais nos mesmos moldes fixados para o PRADA; j) MANTER a averbação da tramitação da presente Ação Civil Pública nas matrículas nºs 18.957, 18.956, 18.802, 20.216, 24.041, 23.128, 18.905 e 14.331, do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG; k) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação ambiental pelos danos interinos e lucros cessantes ambientais decorrentes da operação irregular do empreendimento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, devendo o montante ser revertido ao FUNEMP – Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, CNPJ 20.971.057/0001-45, Banco do Brasil S.A., agência 1615-2, conta corrente 6167-0, para a recuperação de outros bens lesados na esfera ambiental. O descumprimento de qualquer das obrigações acima determinadas acarretará a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada na decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu VICENTE ALVES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE DEUS FILHO
OAB: 208603/MG
GERALDO DONIZETE LUCIANO
OAB: 133870/MG
ALEXANDRE LOPES RESENDE
OAB: 196739/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000347-20.2022.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICENTE ALVES DE MELO CPF: 086.590.446-49 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de tutela de urgência e evidência, em face de Vicente Alves de Melo, sustentando, em síntese, que o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira e Boa Sorte (antiga Fazenda Cambaúba), de propriedade do requerido, opera atividade efetiva ou potencialmente poluidora (pecuária de corte) sem Licença Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta válidos junto ao órgão ambiental competente, em razão de indevido fracionamento do empreendimento para fins de licenciamento; que parte das áreas de Reserva Legal, instituídas por Termo de Compromisso de Preservação de Floresta firmado com o IEF em 1994 (averbado na matrícula nº 20.216), encontram-se desprovidas de cobertura vegetal nativa e sem processo adequado de regeneração; que a inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não corresponde à área efetivamente averbada; e que o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) apresentado para recomposição de parte das APPs não observa densidade de plantio adequada à fisionomia vegetal a ser restaurada (ID 8160223026, ID 8160223027 a 8165423042). Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido fosse compelido, dentre outras obrigações, a: (a) suspender imediatamente as atividades poluidoras exercidas sem licença; (b) retificar o CAR em 90 dias, com demarcação de todas as áreas de Reserva Legal; (c) apresentar Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, em 90 dias; (d) apresentar via retificada do PTRF, em 90 dias; (e) promover o isolamento das áreas de Reserva Legal adjacentes a pastagens; (f) apresentar relatórios técnicos anuais de acompanhamento; e (g) averbar a tramitação da ação nas matrículas do imóvel (nºs 18.957, 18.956, 18.802, 20.216, 24.041, 23.128, 18.905 e 14.331 – CRI de João Pinheiro). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do requerido ao pagamento de compensação ambiental pelos danos interinos e lucros cessantes ambientais, a ser apurada em liquidação de sentença, revertida ao FUNEMP. A tutela de urgência foi integralmente deferida (ID 8302593120). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 9552031549), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ausência de exame técnico idôneo para imputação de dano ambiental. No mérito, sustentou violação à separação dos poderes, por se tratarem de questões afetas ao procedimento de licenciamento ambiental já iniciado (Solicitação nº 2020.07.01.003.0001788); nulidade do laudo técnico do MPMG por ausência de equipe multidisciplinar e de registro do subscritor no CREA/MG; regularidade da Reserva Legal por regeneração natural; adequação do PTRF; adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA; impossibilidade de condenação pecuniária por ausência de dano comprovado; aplicação do princípio da prevenção; desnecessidade de averbação da ação na matrícula; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público impugnou a contestação (ID 9591778336), refutando individualmente cada uma das teses preliminares e de mérito apresentadas pelo requerido. Contra a decisão liminar, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.22.163169-0/001), ao qual foi negado provimento pela 6ª Câmara Cível do TJMG, rejeitando-se a preliminar de ausência de interesse de agir e mantendo-se integralmente a tutela de urgência deferida, ao fundamento de que os laudos técnicos evidenciavam, a princípio, a imprescindibilidade das medidas pleiteadas (ID 10126799218). Opostos Embargos de Declaração (Agravo nº 1.0000.22.163169-0/002), estes não foram acolhidos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimadas para especificar provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9597235447), ao passo que o requerido postulou a produção de prova pericial e testemunhal (ID 9605855219). Deferida a produção de prova pericial (ID 9784039373), com nomeação inicial do perito Willyder Leandro Rocha Peres. Diante de questões relacionadas à aceitação do encargo e à proposta de honorários, sobreveio nomeação substitutiva do perito Paulo Vítor Camargos Vidal, o qual, todavia, declinou do encargo por sobrecarga de trabalho, permanecendo a perícia a cargo do perito originalmente nomeado, que apresentou proposta de honorários (ID 9915055650), aceita pelo requerido mediante parcelamento (ID 10041354300) e confirmada pelo perito (ID 10253324628). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10434564784), no qual o expert concluiu, em síntese, que: (i) a área é caracterizada como de uso antrópico consolidado, anterior a 22/07/2008; (ii) a Reserva Legal está instituída por Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas averbado desde 1994, mas a respectiva área não foi corretamente declarada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a despeito de solicitação formulada ao assistente técnico do requerido; (iii) no momento das vistorias e fiscalizações, o empreendimento não dispunha de Licença Ambiental válida ou Termo de Ajustamento de Conduta que autorizasse sua operação; (iv) as áreas de Reserva Legal estão, em sua maior parte, cobertas por vegetação de cerrado forte e médio, cercadas e isoladas de pastagens, havendo, contudo, pequenos trechos ainda em processo de regeneração; (v) o PTRF apresentado, conquanto atenda às necessidades técnicas do processo, poderia ser mais completo quanto aos itens obrigatórios 3 a 6 exigidos pelo IEF, relativos ao manejo e à manutenção das mudas plantadas; e (vi) a condução exclusivamente passiva da recuperação de áreas com invasão de gramíneas exóticas pode comprometer, dificultar ou tornar mais lento o processo de restauração, sendo recomendável, nessas hipóteses, a adoção de medidas ativas de manejo. O requerido, em manifestação sobre o laudo (ID 10550506547), pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que a perícia teria confirmado a regularidade ambiental do imóvel. O Ministério Público, por sua vez, impugnou tal manifestação, sustentando que o laudo, em exame integral e cotejado com os quesitos ministeriais (ID 9745357026), corrobora a existência de irregularidades relevantes, notadamente a ausência de licenciamento/TAC válidos e a inércia do requerido na retificação do CAR por mais de 30 meses após a concessão da liminar, reiterando o pedido de procedência integral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ausência de exame técnico idôneo, arguidas em contestação, já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo em decisão interlocutória anterior, cuja fundamentação ora se reitera integralmente, evitando-se tautologia. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse processual foi enfrentada e rejeitada pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 10126799218), com o exaurimento da matéria após o não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo requerido. Não havendo, pois, nulidades a declarar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A Constituição da República, em seu art. 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo instrumentos dessa proteção o licenciamento ambiental prévio (art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/81) e a manutenção de área de Reserva Legal, com cobertura de vegetação nativa em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, nos termos dos arts. 12 e 18 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e do art. 25 da Lei Estadual nº 20.922/2013. No caso em apreço, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e não impugnada quanto à sua idoneidade técnica, confirma, em essência, os fatos narrados na petição inicial. Com efeito, o próprio laudo pericial atesta que, no momento das fiscalizações e da diligência pericial, o empreendimento não dispunha de Licença Ambiental válida ou de Termo de Ajustamento de Conduta que autorizasse a continuidade de suas atividades, circunstância que, por si só, caracteriza a irregularidade apontada na inicial e autoriza a imposição da obrigação de suspensão das atividades poluidoras até a regularização, na forma do art. 16, § 9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980. Não prospera a alegação do requerido de que o procedimento de licenciamento ambiental já iniciado (Solicitação nº 2020.07.01.003.0001788) afastaria o interesse e a competência do Poder Judiciário para determinar as medidas pleiteadas. Isso porque, consoante já assentado pelo e. TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.163169-0/001, o mero protocolo de solicitação de licenciamento, sem efetivo andamento do processo administrativo, não afasta a responsabilidade do degradador nem legitima a manutenção da atividade irregular, sobretudo quando demonstrada a inércia do requerido em atender aos prazos ajustados extrajudicialmente com o Ministério Público. Quanto à Reserva Legal, restou comprovado pela perícia que, a despeito de o requerido ter firmado Termo de Responsabilidade de Preservação de Florestas com o IEF desde 1994, a área correspondente não foi corretamente declarada no Cadastro Ambiental Rural, persistindo tal irregularidade cadastral até a data da perícia, o que impõe a determinação de retificação do CAR, com demarcação de todas as áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas que compõem o imóvel. Não obstante o laudo pericial tenha constatado que parcela significativa das áreas de Reserva Legal já se encontra coberta por vegetação de cerrado forte e médio, devidamente isolada de pastagens, também restou certificada a existência de trechos ainda em processo de regeneração insuficiente, aliada à presença de gramíneas exóticas invasoras nas áreas de transição. Nesse particular, o próprio perito judicial esclareceu que a condução exclusivamente passiva da regeneração é menos eficaz do que o manejo ativo mediante replantio de mudas nativas, sobretudo em áreas com invasão de espécies exóticas, o que autoriza a manutenção da obrigação de apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA para as áreas de Reserva Legal que não estejam em processo satisfatório de regeneração. No que se refere ao Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) destinado à restauração das Áreas de Preservação Permanente, a perícia oficial confirmou que o projeto, conquanto atenda parcialmente às necessidades técnicas, apresenta falhas nos itens obrigatórios exigidos pelo IEF relativos à manutenção e sobrevivência das mudas plantadas, corroborando a conclusão anteriormente firmada pelo parecer técnico do MPMG quanto à necessidade de retificação da densidade de plantio, de modo a compatibilizá-la com a fisionomia vegetal característica da região, conforme já esclarecido na impugnação ministerial (ID 9591778336) e não infirmado por prova em sentido contrário. As demais teses defensivas, violação à separação dos poderes, nulidade do laudo do MPMG, adesão ao PRA como óbice à pretensão ministerial e aplicação do princípio da prevenção em detrimento da precaução, já foram adequadamente enfrentadas e rejeitadas tanto por este Juízo quanto pelo e. TJMG, não havendo elementos novos, trazidos com a instrução processual, capazes de alterar tal entendimento. Ao contrário, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório reforçou a necessidade das medidas de regularização ambiental pleiteadas pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de compensação ambiental pelos danos interinos e lucros cessantes ambientais, tem-se que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria ambiental, admite-se a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, por não configurar bis in idem, na medida em que a indenização não se destina a reparar o dano já objeto da obrigação de fazer, mas sim os efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da degradação, verificados desde a constatação da irregularidade até a sua efetiva e completa recomposição (Súmula 629/STJ). Assim, comprovada a operação irregular do empreendimento sem licença ambiental por período considerável, bem como a persistência de áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente ainda não integralmente recuperadas, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de compensação ambiental, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, considerando a extensão temporal e material da irregularidade. Por fim, a averbação da tramitação da presente ação civil pública nas matrículas do imóvel constitui medida de mera publicidade, destinada a resguardar direitos de terceiros de boa-fé e a assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, não configurando restrição desproporcional ao direito de propriedade, razão pela qual deve ser mantida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 8302593120); b) DETERMINAR ao requerido Vicente Alves de Melo que promova a imediata suspensão das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras exercidas sem licença ambiental na Fazenda Cachoeira e Boa Sorte, na forma do art. 16, § 9º, da Lei Estadual nº 7.772/1980, até a obtenção de licença ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ambiental competente; c) DETERMINAR ao requerido que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, a retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a demarcação de todas as áreas de Reserva Legal averbadas nas matrículas que compõem o imóvel; d) DETERMINAR ao requerido que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, com detalhado cronograma de execução, elaborado por profissional competente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as medidas necessárias à integral restauração ecológica das áreas de Reserva Legal que não possuam cobertura vegetal nativa ou não estejam em processo satisfatório de regeneração, observados os parâmetros já fixados na decisão liminar; e) DETERMINAR ao requerido que, a partir do início da execução do PRADA, apresente relatórios técnicos anuais, subscritos por profissional competente, com ART, na forma já especificada na decisão liminar; f) FACULTAR ao requerido, alternativamente à obrigação da alínea 'd', dar início, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao processo de alteração de localização de Reserva Legal, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 20.922/2013, comunicando trimestralmente o andamento do procedimento a este Juízo, devendo, em caso de inviabilidade reconhecida pelo órgão ambiental, adotar integralmente as obrigações da alínea 'd'; g) DETERMINAR ao requerido que promova, no prazo de 90 (noventa) dias, o isolamento das áreas de Reserva Legal adjacentes a pastagens de criação de bovinos, em dimensões não inferiores às legalmente exigidas; h) DETERMINAR ao requerido que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, via retificada do Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) destinado à restauração das APPs alteradas/degradadas, observando densidade de plantio de mudas arbóreas compatível com a fisionomia vegetal a ser restaurada, conforme orientações técnicas constantes dos autos; i) DETERMINAR ao requerido que, a partir do início da execução da retificação do PTRF, apresente relatórios técnicos anuais nos mesmos moldes fixados para o PRADA; j) MANTER a averbação da tramitação da presente Ação Civil Pública nas matrículas nºs 18.957, 18.956, 18.802, 20.216, 24.041, 23.128, 18.905 e 14.331, do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG; k) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação ambiental pelos danos interinos e lucros cessantes ambientais decorrentes da operação irregular do empreendimento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, devendo o montante ser revertido ao FUNEMP – Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, CNPJ 20.971.057/0001-45, Banco do Brasil S.A., agência 1615-2, conta corrente 6167-0, para a recuperação de outros bens lesados na esfera ambiental. O descumprimento de qualquer das obrigações acima determinadas acarretará a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada na decisão liminar, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro