5000347-16.2026.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000347-16.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WENNDEL IGOR GARCIA CPF: 117.021.356-16 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Wenndel Igor Garcia, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, cumulado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. O acusado foi preso em flagrante em 9 de maio de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na respectiva audiência de custódia. Recebida a denúncia (ID 10690122543), a defesa apresentou resposta à acusação (ID 10690472332) e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, ao qual o Ministério Público não se opôs. O pedido foi deferido por este juízo ao ID 10712747734. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pela decisão proferida em audiência de custódia realizada em 9 de maio de 2026, ocasião em que se reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante (ID 10682134384), no boletim de ocorrência (ID 10682134385), e na apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (ID 10682475431), bem como os indícios suficientes de autoria, estes decorrentes especialmente da oitiva da testemunha presencial Clovis Oliveira dos Santos, padrasto do acusado, que afirmou ter presenciado o acusado com um pedaço de madeira na mão, desferindo pauladas na cabeça da vítima (ID 10682134385), além da confissão parcial do próprio acusado perante os policiais militares, no sentido de que teria agredido a vítima em razão de discussão anterior (ID 10682134385). Referidos elementos, longe de terem sido infirmados, restam corroborados pela denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público, que descreve, com base no laudo de necrópsia e no laudo pericial de eficiência e prestabilidade do objeto utilizado para ofender a integridade física de outrem (ID 10682134409), que o acusado, após ter o braço atingido pela vítima em tentativa de defesa, apoderou-se de uma tora de madeira medindo aproximadamente 1,07 metro de comprimento, com diâmetro entre 4,5 e 5 centímetros, e a utilizou para desferir golpes na região da cabeça da vítima, provocando sua queda ao solo, já inconsciente, com intenso sangramento e exposição de massa encefálica, cessando a agressão apenas em razão da intervenção de moradores vizinhos que presenciaram a cena. A vítima foi socorrida, transferida para unidade hospitalar de maior complexidade e evoluiu a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico gravíssimo. A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado não decorre unicamente da natureza abstrata do tipo penal imputado, mas da própria dinâmica dos fatos, o instrumento utilizado, de considerável extensão e diâmetro, foi direcionado à região da cabeça da vítima, área vital do corpo humano, e os golpes foram desferidos de forma reiterada, somente cessando por intervenção de terceiros alheios à vontade do agente. A denúncia atribui ainda ao acusado ter agido por motivo torpe, consistente na recusa da vítima em fornecer-lhe dinheiro para aquisição de bebida alcoólica e drogas, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida pela agressão. Tais circunstâncias, a serem oportunamente confirmadas ou não no curso da instrução, indicam, neste momento processual, acentuada periculosidade concreta do agente, apta a justificar a conclusão de que sua liberdade representa risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos de nº 5000325-55.2026.8.13.0028, constam da folha de antecedentes criminais e da certidão de antecedentes criminais registros pretéritos envolvendo o acusado relacionados a crimes patrimoniais, tráfico de drogas e violência doméstica, além de relatos de comportamento agressivo reiterado. Tal histórico, somado à gravidade concreta dos fatos ora apurados, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, não se identificando, no presente momento, fato superveniente capaz de afastar essa conclusão. A instauração do incidente de insanidade mental, requerida pela defesa e não impugnada pelo Ministério Público, não altera, por ora, o quadro cautelar. A perícia a ser realizada destina-se a apurar a imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26 do Código Penal, questão que será oportunamente dirimida com a juntada do laudo técnico e após a manifestação das partes, não havendo, neste momento, elementos técnicos que permitam concluir pela incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação do acusado ao tempo do fato. O histórico de acompanhamento em saúde mental mencionado pela defesa, embora relevante para a apuração da imputabilidade, não afasta, isoladamente e neste momento processual, os requisitos autorizadores da segregação cautelar, na medida em que a periculosidade concreta evidenciada pela dinâmica dos fatos e o risco à ordem pública subsistem independentemente da conclusão do incidente instaurado. Não se vislumbra, ademais, viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza do resultado morte e do histórico de comportamento agressivo reiterado atribuído ao acusado, tais medidas se revelam manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, não havendo, por ora, outro meio menos gravoso capaz de assegurar a mesma finalidade cautelar. Dessa forma, persistindo os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade da conduta e dos antecedentes do acusado, e inexistindo fato superveniente apto a infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Wenndel Igor Garcia, decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 9 de maio de 2026. Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WENNDEL IGOR GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CONRADO SEIXAS OLIVEIRA
OAB: 154699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000347-16.2026.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WENNDEL IGOR GARCIA CPF: 117.021.356-16 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Wenndel Igor Garcia, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, cumulado com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. O acusado foi preso em flagrante em 9 de maio de 2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na respectiva audiência de custódia. Recebida a denúncia (ID 10690122543), a defesa apresentou resposta à acusação (ID 10690472332) e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, ao qual o Ministério Público não se opôs. O pedido foi deferido por este juízo ao ID 10712747734. É o relatório. Decido. Em obediência ao disposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pela decisão proferida em audiência de custódia realizada em 9 de maio de 2026, ocasião em que se reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante (ID 10682134384), no boletim de ocorrência (ID 10682134385), e na apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (ID 10682475431), bem como os indícios suficientes de autoria, estes decorrentes especialmente da oitiva da testemunha presencial Clovis Oliveira dos Santos, padrasto do acusado, que afirmou ter presenciado o acusado com um pedaço de madeira na mão, desferindo pauladas na cabeça da vítima (ID 10682134385), além da confissão parcial do próprio acusado perante os policiais militares, no sentido de que teria agredido a vítima em razão de discussão anterior (ID 10682134385). Referidos elementos, longe de terem sido infirmados, restam corroborados pela denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público, que descreve, com base no laudo de necrópsia e no laudo pericial de eficiência e prestabilidade do objeto utilizado para ofender a integridade física de outrem (ID 10682134409), que o acusado, após ter o braço atingido pela vítima em tentativa de defesa, apoderou-se de uma tora de madeira medindo aproximadamente 1,07 metro de comprimento, com diâmetro entre 4,5 e 5 centímetros, e a utilizou para desferir golpes na região da cabeça da vítima, provocando sua queda ao solo, já inconsciente, com intenso sangramento e exposição de massa encefálica, cessando a agressão apenas em razão da intervenção de moradores vizinhos que presenciaram a cena. A vítima foi socorrida, transferida para unidade hospitalar de maior complexidade e evoluiu a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico gravíssimo. A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado não decorre unicamente da natureza abstrata do tipo penal imputado, mas da própria dinâmica dos fatos, o instrumento utilizado, de considerável extensão e diâmetro, foi direcionado à região da cabeça da vítima, área vital do corpo humano, e os golpes foram desferidos de forma reiterada, somente cessando por intervenção de terceiros alheios à vontade do agente. A denúncia atribui ainda ao acusado ter agido por motivo torpe, consistente na recusa da vítima em fornecer-lhe dinheiro para aquisição de bebida alcoólica e drogas, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida pela agressão. Tais circunstâncias, a serem oportunamente confirmadas ou não no curso da instrução, indicam, neste momento processual, acentuada periculosidade concreta do agente, apta a justificar a conclusão de que sua liberdade representa risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos de nº 5000325-55.2026.8.13.0028, constam da folha de antecedentes criminais e da certidão de antecedentes criminais registros pretéritos envolvendo o acusado relacionados a crimes patrimoniais, tráfico de drogas e violência doméstica, além de relatos de comportamento agressivo reiterado. Tal histórico, somado à gravidade concreta dos fatos ora apurados, reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, não se identificando, no presente momento, fato superveniente capaz de afastar essa conclusão. A instauração do incidente de insanidade mental, requerida pela defesa e não impugnada pelo Ministério Público, não altera, por ora, o quadro cautelar. A perícia a ser realizada destina-se a apurar a imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos, nos termos do art. 26 do Código Penal, questão que será oportunamente dirimida com a juntada do laudo técnico e após a manifestação das partes, não havendo, neste momento, elementos técnicos que permitam concluir pela incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação do acusado ao tempo do fato. O histórico de acompanhamento em saúde mental mencionado pela defesa, embora relevante para a apuração da imputabilidade, não afasta, isoladamente e neste momento processual, os requisitos autorizadores da segregação cautelar, na medida em que a periculosidade concreta evidenciada pela dinâmica dos fatos e o risco à ordem pública subsistem independentemente da conclusão do incidente instaurado. Não se vislumbra, ademais, viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto, diante da gravidade concreta da conduta, da natureza do resultado morte e do histórico de comportamento agressivo reiterado atribuído ao acusado, tais medidas se revelam manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, não havendo, por ora, outro meio menos gravoso capaz de assegurar a mesma finalidade cautelar. Dessa forma, persistindo os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade da conduta e dos antecedentes do acusado, e inexistindo fato superveniente apto a infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Wenndel Igor Garcia, decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 9 de maio de 2026. Aguarde-se a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia