5000346-67.2026.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000346-67.2026.4.03.6131 AUTOR: JOSE ROBERTO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Em sua réplica de Id. Num. 602899694 parte autora manifestou entendimento de que a prova documental seria suficiente ao julgamento da demanda, requerendo, por essa razão, o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, contudo, requereu expressamente a realização de perícia médica judicial por especialista em cardiologia, caso o Juízo entendesse insuficiente a prova documental. No caso, diante do teor da contestação apresentada e da controvérsia instaurada nos autos, entendo necessária a produção de prova médica pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso importe antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. Verifica-se, portanto, a hipótese expressamente contemplada pela própria parte autora em seu requerimento subsidiário. A realização da perícia, além de necessária à formação da convicção do Juízo, atende ao pedido de produção de prova técnica formulado pelo autor. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento subsidiário de prova pericial formulado pela parte autora e determino a realização de perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, para regular instrução do feito. Nomeio a perita médica, Dra. Karina Nogueira Dias Secco Malagutte, CRM 152997, especialista na área de cardiologia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, I e II do CPC). Arbitro, desde já, os honorários da perita médica em R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo adiantamento correrá por conta da parte autora (art. 95 do CPC), requerente da prova. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral acima mencionado, para prosseguimento do feito, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para indicação de data, horário e local para a realização da perícia médica. Com a elaboração do laudo, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, ou não havendo manifestações, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica de valores em favor da perita médica, para saque do valor relativo aos honorários periciais depositados. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 8 de setembro de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000346-67.2026.4.03.6131 AUTOR: JOSE ROBERTO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RICCI DE OLIVEIRA - SP322915 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Em sua réplica de Id. Num. 602899694 parte autora manifestou entendimento de que a prova documental seria suficiente ao julgamento da demanda, requerendo, por essa razão, o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, contudo, requereu expressamente a realização de perícia médica judicial por especialista em cardiologia, caso o Juízo entendesse insuficiente a prova documental. No caso, diante do teor da contestação apresentada e da controvérsia instaurada nos autos, entendo necessária a produção de prova médica pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso importe antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. Verifica-se, portanto, a hipótese expressamente contemplada pela própria parte autora em seu requerimento subsidiário. A realização da perícia, além de necessária à formação da convicção do Juízo, atende ao pedido de produção de prova técnica formulado pelo autor. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento subsidiário de prova pericial formulado pela parte autora e determino a realização de perícia médica judicial, por especialista em cardiologia, para regular instrução do feito. Nomeio a perita médica, Dra. Karina Nogueira Dias Secco Malagutte, CRM 152997, especialista na área de cardiologia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, I e II do CPC). Arbitro, desde já, os honorários da perita médica em R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo adiantamento correrá por conta da parte autora (art. 95 do CPC), requerente da prova. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do valor integral acima mencionado, para prosseguimento do feito, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para indicação de data, horário e local para a realização da perícia médica. Com a elaboração do laudo, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, ou não havendo manifestações, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica de valores em favor da perita médica, para saque do valor relativo aos honorários periciais depositados. Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 8 de setembro de 2026. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal