Detalhe do processo

5000346-66.2023.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-66.2023.4.03.6133 AUTOR: ANDRE SOUZA NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA AUGUSTA DE SOUSA BARBOSA - SP441677 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARIANO CANEDO CALAZANS - SP396408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (id 591580622) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANDRE SOUZA NAVARRO e condenou a CEF ao pagamento do valor indenizatório de R$ 10.125,00 em favor da parte autora a título de DPVAT, em virtude de invalidez permanente parcial incompleta decorrente de sinistro de trânsito ocorrido em 24/04/2022. A embargante sustenta que a sentença embargada contém “omissões e obscuridades”, uma vez que (i) foi omissa quanto à alegação de falta de interesse de agir do autor; e (ii) não aplicou, de forma expressa, o percentual do segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, considerando que “em casos de invalidez permanente parcial, o cálculo deve observar primeiro o percentual previsto na tabela legal conforme o segmento corporal atingido e, apenas depois, nos casos de invalidez parcial incompleta, aplicar o redutor correspondente à intensidade da repercussão, nos termos do art. 3º, §1º, I e II, da Lei nº 6.194/74” (id. 592723732). Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (id. 592889504). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é “aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo ao exame. Em relação à preliminar por falta de interesse de agir, a sentença registrou expressamente: “II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - falta de interesse de agir A CEF alegou, em contestação (id. 330461619) que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em razão da ausência de requerimento administrativo, porque ausente lide. Em que pese meu entendimento pessoal acerca do tema, verifico que a alegação foi suscitada em sede de contestação e deixou de ser enfrentada pelo Juízo natural no momento processual oportuno, ensejando inclusive a produção de prova pericial no autos. A ação tramita desde 2023 e já foi realizada instrução probatória, de modo que sua extinção sem resolução de mérito iria contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, a CEF contestou os pedidos formulados pela parte autora, oferecendo resistência à sua pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar.” Não há, portanto, omissão a ser sanada. Os embargos de declaração, neste ponto, almejam a rediscussão do julgado, o que não se admite. Ressalto, ademais, que eventual erro de julgamento pode ser sanado por meio da interposição de recurso inominado, instrumento próprio para tanto. Quanto ao valor indenizatório, a sentença embargada registrou: “Segundo consta da cláusula primeira do anexo III do Contrato n. 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: R$ 13.500,00 no caso de morte; até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Tratando-se de invalidez permanente parcial, tanto a Lei n. 6.194/1974 quanto o Anexo III do Contrato n. 02/2021 acima citado estabeleceram um regramento específico, dividindo a classificação da invalidez permanente parcial em completa e incompleta. Assim, com base em tal distinção, os incisos I e II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974 preveema seguinte forma de cálculo da indenização: “(...) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” A tabela anexa referida prevê os percentuais específicos conforme a quantidade e a natureza dos membros ou órgãos atingidos. Assim, a regra estabelecida para os casos de invalidez permanente parcial deve englobar o percentual previsto na tabela trazida sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), sendo que, nos casos em que incompleta, sobre o referido percentual deve ser aplicado outro, variável conforme a intensidade e gravidade das sequelas (75%, 50%, 25% ou 10% para lesões intensas, médias, leves e residuais, respectivamente). Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou ter sido vítima de sinistro de trânsito ocorrido na data de 24/04/2022, conforme boletim de ocorrência policial (id. 275844923) e registros de atendimento hospitalar (id. 275844904). Por sua vez, o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo (id. 352410012) atestou que, em virtude do referido acidente, o periciado sofreu fraturas, o que confirma, por sua vez, o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões apontadas pelo autor. Com relação à invalidez, todavia, o perito consignou em seu laudo que seria permanente, parcial e incompleta: “5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor?Referida invalidez é permanente ou temporária? R: Sim. Permanente. 6 – A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R: Parcial 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 (reproduzida no Anexo) ela se enquadra. R: Incompleta. Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores. 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R: Intensa (75%)” Diante desse quadro, deve ser concedida indenização em virtude da invalidez parcial e incompleta, de modo que a indenização total devida corresponde a R$ 10.125,00 (75% de R$ 13.500,00). O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde o ato ilícito respectivo (data do evento danoso: 24/04/2022), na forma da Súmula 580 do STJ, e incidirão juros de mora a partir da citação na forma da Súmula 426 do STJ, observando-se o previsto no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, incluído pela Lei n. 11.482/2007.” e analisando os autos, verifica-se que a sentença embargada contém apenas um dos vícios elencados acima, qual seja, erro material em seu dispositivo, porque constou nome de parte não relacionada ao processo. Quanto às demais alegações, são completamente ininteligíveis, o que prejudica inclusive a compreensão do Juízo. Transcrevo partes do recurso: “RAZÕES PARA REFORMA Descreve que o benefício concedido agendado em 23/01/2018 com entrada efetivada somente em 28/05/2018 e após análise foi concedido em 31/07/2018 com o primeiro pagamento agendado para o dia 20/08/2018. Ocorre que mesmo em curso lançamento de pagamento não recebido o segurado agendou e deu entrada em outro pedido com a mesma natureza em requerimento de 23/11/2018, momento que a Autarquia deveria ter solicitado em exigência no ato do pedido o mesmo padrão solicitado posteriormente em 19/08/2019. Como se verificar o pedido de 23/11/2018 tom, somente foi negado pela Autarquia em 22/07/2019. (...) Como demonstra a delonga da autarquia em analisar, ou dar um devido esclarecimento ao segurado, no primeiro requerimento em 23/11/2018, gerou prejuízo econômico e atraso significativo que gerou novo pedido. Omissão a sentença no segundo pedido o segurado teve pedido de exigências e procedimento exigido para cancelar pedido anterior para que seja deferido o atual, o que fez solicitou dia 12/11/2019 o qual ficou agendando para o dia 13/11/20019, nova exigência solicitada em 14/11/2019 agendada em 18/11/2019, cumprida. Assim feza juntada da declaração do próprio punho e declaração de não saque do FGTSfornecida pela Caixa Econômica Federal, logo após em 21/11/2019 teve seu benefício concedido já com o fator 85/95 com RMI de 100% com calculo já garantido no pedido anterior negado, gerando o prejuízo reclamado. Equivoca se quanto ao fato de desistência do pedido de janeiro de 2018, acorreu dentro do pedido administrativo, solicitado e requerido pela Autarquia em exigência, o que não foi feito de novembro de 2018 gerando prejuízo econômico o que buscar ser reparado. (...)” Tem razão a CEF ao afirmar que “a própria sentença reconheceu que, em casos de invalidez permanente parcial, o cálculo deve observar primeiro o percentual previsto na tabela legal conforme o segmento corporal atingido e, apenas depois, nos casos de invalidez parcial incompleta, aplicar o redutor correspondente à intensidade da repercussão, nos termos do art. 3º, §1º, I e II, da Lei nº 6.194/74”. Passo a sanar o vício. Já se viu que a forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e que, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662). No caso concreto, o perito consignou que a invalidez permanente é parcial e incompleta, e a repercussão da perda funcional é considerada intensa (75%). Portanto, tomando como referência a tabela DPVAT e estimada em 75% do valor previsto para perda funcional total do membro inferior, que é de 70% nos termos da tabela anexa, tem-se que o valor indenizatório deve ser, na realidade, de 52,5% sobre o teto indenizatório, o que perfaz o total de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF para sanar a obscuridade da fundamentação, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento do valor indenizatório de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, em virtude de invalidez permanente parcial incompleta decorrente de sinistro de trânsito ocorrido em 24/04/2022. Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso dos honorários da perícia médica. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Nada mais sendo requerido e encerrada a Jurisdição desta Rede de Apoio, remetam-se os autos à Vara de origem, nos termos dos artigos 11 e 13 da Portaria CJF3R 758/2025. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE SOUZA NAVARRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ZANELLATO

OAB: 358015/SP

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SANDRA AUGUSTA DE SOUSA BARBOSA

OAB: 441677/SP

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CAROLINA MARIANO CANEDO CALAZANS

OAB: 396408/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000346-66.2023.4.03.6133 AUTOR: ANDRE SOUZA NAVARRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA AUGUSTA DE SOUSA BARBOSA - SP441677 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARIANO CANEDO CALAZANS - SP396408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença (id 591580622) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANDRE SOUZA NAVARRO e condenou a CEF ao pagamento do valor indenizatório de R$ 10.125,00 em favor da parte autora a título de DPVAT, em virtude de invalidez permanente parcial incompleta decorrente de sinistro de trânsito ocorrido em 24/04/2022. A embargante sustenta que a sentença embargada contém “omissões e obscuridades”, uma vez que (i) foi omissa quanto à alegação de falta de interesse de agir do autor; e (ii) não aplicou, de forma expressa, o percentual do segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, considerando que “em casos de invalidez permanente parcial, o cálculo deve observar primeiro o percentual previsto na tabela legal conforme o segmento corporal atingido e, apenas depois, nos casos de invalidez parcial incompleta, aplicar o redutor correspondente à intensidade da repercussão, nos termos do art. 3º, §1º, I e II, da Lei nº 6.194/74” (id. 592723732). Intimado, o autor não apresentou contrarrazões (id. 592889504). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é “aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo ao exame. Em relação à preliminar por falta de interesse de agir, a sentença registrou expressamente: “II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - falta de interesse de agir A CEF alegou, em contestação (id. 330461619) que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em razão da ausência de requerimento administrativo, porque ausente lide. Em que pese meu entendimento pessoal acerca do tema, verifico que a alegação foi suscitada em sede de contestação e deixou de ser enfrentada pelo Juízo natural no momento processual oportuno, ensejando inclusive a produção de prova pericial no autos. A ação tramita desde 2023 e já foi realizada instrução probatória, de modo que sua extinção sem resolução de mérito iria contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, a CEF contestou os pedidos formulados pela parte autora, oferecendo resistência à sua pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar.” Não há, portanto, omissão a ser sanada. Os embargos de declaração, neste ponto, almejam a rediscussão do julgado, o que não se admite. Ressalto, ademais, que eventual erro de julgamento pode ser sanado por meio da interposição de recurso inominado, instrumento próprio para tanto. Quanto ao valor indenizatório, a sentença embargada registrou: “Segundo consta da cláusula primeira do anexo III do Contrato n. 02/2021, os danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares por pessoa vitimada nos seguintes valores: R$ 13.500,00 no caso de morte; até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Tratando-se de invalidez permanente parcial, tanto a Lei n. 6.194/1974 quanto o Anexo III do Contrato n. 02/2021 acima citado estabeleceram um regramento específico, dividindo a classificação da invalidez permanente parcial em completa e incompleta. Assim, com base em tal distinção, os incisos I e II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974 preveema seguinte forma de cálculo da indenização: “(...) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” A tabela anexa referida prevê os percentuais específicos conforme a quantidade e a natureza dos membros ou órgãos atingidos. Assim, a regra estabelecida para os casos de invalidez permanente parcial deve englobar o percentual previsto na tabela trazida sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), sendo que, nos casos em que incompleta, sobre o referido percentual deve ser aplicado outro, variável conforme a intensidade e gravidade das sequelas (75%, 50%, 25% ou 10% para lesões intensas, médias, leves e residuais, respectivamente). Pois bem. No caso dos autos, observa-se que a parte autora demonstrou ter sido vítima de sinistro de trânsito ocorrido na data de 24/04/2022, conforme boletim de ocorrência policial (id. 275844923) e registros de atendimento hospitalar (id. 275844904). Por sua vez, o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo (id. 352410012) atestou que, em virtude do referido acidente, o periciado sofreu fraturas, o que confirma, por sua vez, o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões apontadas pelo autor. Com relação à invalidez, todavia, o perito consignou em seu laudo que seria permanente, parcial e incompleta: “5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor?Referida invalidez é permanente ou temporária? R: Sim. Permanente. 6 – A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R: Parcial 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 (reproduzida no Anexo) ela se enquadra. R: Incompleta. Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores. 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R: Intensa (75%)” Diante desse quadro, deve ser concedida indenização em virtude da invalidez parcial e incompleta, de modo que a indenização total devida corresponde a R$ 10.125,00 (75% de R$ 13.500,00). O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde o ato ilícito respectivo (data do evento danoso: 24/04/2022), na forma da Súmula 580 do STJ, e incidirão juros de mora a partir da citação na forma da Súmula 426 do STJ, observando-se o previsto no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, incluído pela Lei n. 11.482/2007.” e analisando os autos, verifica-se que a sentença embargada contém apenas um dos vícios elencados acima, qual seja, erro material em seu dispositivo, porque constou nome de parte não relacionada ao processo. Quanto às demais alegações, são completamente ininteligíveis, o que prejudica inclusive a compreensão do Juízo. Transcrevo partes do recurso: “RAZÕES PARA REFORMA Descreve que o benefício concedido agendado em 23/01/2018 com entrada efetivada somente em 28/05/2018 e após análise foi concedido em 31/07/2018 com o primeiro pagamento agendado para o dia 20/08/2018. Ocorre que mesmo em curso lançamento de pagamento não recebido o segurado agendou e deu entrada em outro pedido com a mesma natureza em requerimento de 23/11/2018, momento que a Autarquia deveria ter solicitado em exigência no ato do pedido o mesmo padrão solicitado posteriormente em 19/08/2019. Como se verificar o pedido de 23/11/2018 tom, somente foi negado pela Autarquia em 22/07/2019. (...) Como demonstra a delonga da autarquia em analisar, ou dar um devido esclarecimento ao segurado, no primeiro requerimento em 23/11/2018, gerou prejuízo econômico e atraso significativo que gerou novo pedido. Omissão a sentença no segundo pedido o segurado teve pedido de exigências e procedimento exigido para cancelar pedido anterior para que seja deferido o atual, o que fez solicitou dia 12/11/2019 o qual ficou agendando para o dia 13/11/20019, nova exigência solicitada em 14/11/2019 agendada em 18/11/2019, cumprida. Assim feza juntada da declaração do próprio punho e declaração de não saque do FGTSfornecida pela Caixa Econômica Federal, logo após em 21/11/2019 teve seu benefício concedido já com o fator 85/95 com RMI de 100% com calculo já garantido no pedido anterior negado, gerando o prejuízo reclamado. Equivoca se quanto ao fato de desistência do pedido de janeiro de 2018, acorreu dentro do pedido administrativo, solicitado e requerido pela Autarquia em exigência, o que não foi feito de novembro de 2018 gerando prejuízo econômico o que buscar ser reparado. (...)” Tem razão a CEF ao afirmar que “a própria sentença reconheceu que, em casos de invalidez permanente parcial, o cálculo deve observar primeiro o percentual previsto na tabela legal conforme o segmento corporal atingido e, apenas depois, nos casos de invalidez parcial incompleta, aplicar o redutor correspondente à intensidade da repercussão, nos termos do art. 3º, §1º, I e II, da Lei nº 6.194/74”. Passo a sanar o vício. Já se viu que a forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e que, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662). No caso concreto, o perito consignou que a invalidez permanente é parcial e incompleta, e a repercussão da perda funcional é considerada intensa (75%). Portanto, tomando como referência a tabela DPVAT e estimada em 75% do valor previsto para perda funcional total do membro inferior, que é de 70% nos termos da tabela anexa, tem-se que o valor indenizatório deve ser, na realidade, de 52,5% sobre o teto indenizatório, o que perfaz o total de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CEF para sanar a obscuridade da fundamentação, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento do valor indenizatório de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, em virtude de invalidez permanente parcial incompleta decorrente de sinistro de trânsito ocorrido em 24/04/2022. Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso dos honorários da perícia médica. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Nada mais sendo requerido e encerrada a Jurisdição desta Rede de Apoio, remetam-se os autos à Vara de origem, nos termos dos artigos 11 e 13 da Portaria CJF3R 758/2025. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta