5000346-43.2026.4.03.6139
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000346-43.2026.4.03.6139 AUTOR: HELOISA CAMPOLIM DE ALMEIDA PAGOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demandas propostas por Heloisa Campolim de Almeida Pagotto contra a União, com pedido de tutela de urgência para suspender "imediatamente o desconto do imposto de renda sobre os rendimentos" da autora. No mérito, pediu a declaração de isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Segundo a inicial, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) e que, apesar de sua condição, a administração tributária continuou a reter indevidamente o imposto de renda sobre seus rendimentos, causando-lhe prejuízo financeiro. Diz ter direito à isenção legalmente prevista em razão da doença que a acomete. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3° do mesmo dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, alegando ter sido diagnosticada com neoplasia maligna, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da súmula 598, consolidou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Do mesmo modo, o enunciado da súmula 627 da Corte estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe sendo exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Tais entendimentos não impedem, contudo, que, diante das circunstâncias do caso concreto, o magistrado determine a produção de meio de prova pericial quando entender que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar, em sede de cognição sumária, juízo seguro sobre a condição clínica alegada. Com efeito, o enunciado da súmula 598 não indica que todo documento médico particular seja suficiente para o reconhecimento da moléstia grave, mas apenas afasta a exigência de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentação médica, os elementos produzidos até o momento são de natureza essencialmente unilateral e, diante da controvérsia instaurada, não permitem, por ora, concluir com segurança acerca do preenchimento do requisito médico necessário ao reconhecimento da isenção. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova que permitirá a análise técnica da condição clínica da autora sob o crivo do contraditório, dando maior segurança ao julgamento da pretensão. Registre-se, ainda, que a perícia em questão não tem por finalidade exigir a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da enfermidade, requisitos afastados pelo enunciado da súmula 627 do STJ. Trata-se apenas de produzir prova técnica destinada a esclarecer, diante dos elementos concretamente apresentados nos autos, a existência da moléstia alegada e seu eventual enquadramento na hipótese legal invocada pela parte autora. Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a documentação médica unilateral apresentada não é suficiente para demonstrar, em grau de probabilidade, o direito alegado, sendo necessária dilação probatória nesse sentido. Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Posto isso, indefiro a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, do CPC. Passo à análise da inicial. Nos termos do art. 319, III, do CPC, incumbe à parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de modo a delimitar adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Observa-se que a inicial não declinou a natureza dos rendimentos tributados pelo Imposto de Renda, tendo acostado aos autos tão somente os recibos de entrega de suas declarações referentes aos anos de 2021 a 2025 (ID's 593345894, 593349513, 593349519, 593349524 e 593349528). Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar, de forma pormenorizada, a natureza e a origem dos rendimentos sobre os quais alega ter havido a incidência indevida do Imposto de Renda; e b) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne os autos conclusos para providências quanto à designação de perícia. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELOISA CAMPOLIM DE ALMEIDA PAGOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE LEA MARTINS
OAB: 359053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000346-43.2026.4.03.6139 AUTOR: HELOISA CAMPOLIM DE ALMEIDA PAGOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demandas propostas por Heloisa Campolim de Almeida Pagotto contra a União, com pedido de tutela de urgência para suspender "imediatamente o desconto do imposto de renda sobre os rendimentos" da autora. No mérito, pediu a declaração de isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Segundo a inicial, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) e que, apesar de sua condição, a administração tributária continuou a reter indevidamente o imposto de renda sobre seus rendimentos, causando-lhe prejuízo financeiro. Diz ter direito à isenção legalmente prevista em razão da doença que a acomete. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3° do mesmo dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, alegando ter sido diagnosticada com neoplasia maligna, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da súmula 598, consolidou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Do mesmo modo, o enunciado da súmula 627 da Corte estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não lhe sendo exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Tais entendimentos não impedem, contudo, que, diante das circunstâncias do caso concreto, o magistrado determine a produção de meio de prova pericial quando entender que os elementos constantes dos autos não são suficientes para formar, em sede de cognição sumária, juízo seguro sobre a condição clínica alegada. Com efeito, o enunciado da súmula 598 não indica que todo documento médico particular seja suficiente para o reconhecimento da moléstia grave, mas apenas afasta a exigência de laudo médico oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentação médica, os elementos produzidos até o momento são de natureza essencialmente unilateral e, diante da controvérsia instaurada, não permitem, por ora, concluir com segurança acerca do preenchimento do requisito médico necessário ao reconhecimento da isenção. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia médica judicial, meio de prova que permitirá a análise técnica da condição clínica da autora sob o crivo do contraditório, dando maior segurança ao julgamento da pretensão. Registre-se, ainda, que a perícia em questão não tem por finalidade exigir a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da enfermidade, requisitos afastados pelo enunciado da súmula 627 do STJ. Trata-se apenas de produzir prova técnica destinada a esclarecer, diante dos elementos concretamente apresentados nos autos, a existência da moléstia alegada e seu eventual enquadramento na hipótese legal invocada pela parte autora. Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a documentação médica unilateral apresentada não é suficiente para demonstrar, em grau de probabilidade, o direito alegado, sendo necessária dilação probatória nesse sentido. Ausente a demonstração suficiente da probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Posto isso, indefiro a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, do CPC. Passo à análise da inicial. Nos termos do art. 319, III, do CPC, incumbe à parte autora indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de modo a delimitar adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Observa-se que a inicial não declinou a natureza dos rendimentos tributados pelo Imposto de Renda, tendo acostado aos autos tão somente os recibos de entrega de suas declarações referentes aos anos de 2021 a 2025 (ID's 593345894, 593349513, 593349519, 593349524 e 593349528). Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) especificar, de forma pormenorizada, a natureza e a origem dos rendimentos sobre os quais alega ter havido a incidência indevida do Imposto de Renda; e b) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. Cumprido o determinado, torne os autos conclusos para providências quanto à designação de perícia. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto