Detalhe do processo

5000345-84.2013.8.21.0123

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000345-84.2013.8.21.0123/RS EXEQUENTE : JOSE CORREA DO AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente a expurgos inflacionários em evento 94, LAUDO1 . O executado insurgiu-se em evento 100, PARECER2 contra a incidência de expurgos posteriores, bem como defendeu que a data do depósito deveria ser o termo final de apuração. Em evento 101, PET1 , o exequente impugnou, requerendo a aplicação de juros remuneratórios, bem como alegou que o laudo pericial carece de transparência, fundamentação técnico-contábil e regularidade metodológica. Decido. Sem razão o executado. O depósito realizado pelo Banco, por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos a dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Quanto aos expurgos posteriores, o cálculo dos expurgos do Plano Verão deve incluir a diferença dos expurgos posteriores, de modo a garantir a correção total dos valores faltantes, o que se alinha com a jurisprudência do STJ sobre a matéria: TEMA 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. De igual forma, improcedente a impugnação do exequente. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, caso do Banco do Brasil na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A condenação do Banco, neste processo coletivo, não incluiu expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança, ou seja, os juros remuneratórios e 0,5% a.m. ou 70% da SELIC, conforme o período. Assim, para a correção monetária, deve ser utilizado o índice de correção da poupança, como determinado no título originário, sem a remuneração dos juros, na forma da tese fixada no TEMA 887 STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. Por fim, o laudo pericial é adequado, demonstrando de forma clara a aplicação dos parâmetros definidos, para a apuração do débito, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Rosani Martinelli Michels ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE CORREA DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS

OAB: 92982/RS

VANDERLEI POMPEO DE MATTOS

OAB: 27488/RS

THIAGO CRESTANI DAMIAN

OAB: 78975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000345-84.2013.8.21.0123/RS EXEQUENTE : JOSE CORREA DO AMARAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) ADVOGADO(A) : ROSANGELA OLIVEIRA LAGRANHA DOS SANTOS (OAB RS092982) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente a expurgos inflacionários em evento 94, LAUDO1 . O executado insurgiu-se em evento 100, PARECER2 contra a incidência de expurgos posteriores, bem como defendeu que a data do depósito deveria ser o termo final de apuração. Em evento 101, PET1 , o exequente impugnou, requerendo a aplicação de juros remuneratórios, bem como alegou que o laudo pericial carece de transparência, fundamentação técnico-contábil e regularidade metodológica. Decido. Sem razão o executado. O depósito realizado pelo Banco, por ser realizado como mera garantia do juízo, não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que não houve levantamento de valores pela parte credora até o momento, os consectários de mora devem ser trazidos a dia presente, sem qualquer abatimento do depósito. Quanto aos expurgos posteriores, o cálculo dos expurgos do Plano Verão deve incluir a diferença dos expurgos posteriores, de modo a garantir a correção total dos valores faltantes, o que se alinha com a jurisprudência do STJ sobre a matéria: TEMA 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. De igual forma, improcedente a impugnação do exequente. Segundo a jurisprudência reiterada do STJ (Temas 887, 890 e 1101), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, caso do Banco do Brasil na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A condenação do Banco, neste processo coletivo, não incluiu expressamente o pagamento da remuneração complementar da poupança, ou seja, os juros remuneratórios e 0,5% a.m. ou 70% da SELIC, conforme o período. Assim, para a correção monetária, deve ser utilizado o índice de correção da poupança, como determinado no título originário, sem a remuneração dos juros, na forma da tese fixada no TEMA 887 STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - grifei. Por fim, o laudo pericial é adequado, demonstrando de forma clara a aplicação dos parâmetros definidos, para a apuração do débito, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Rosani Martinelli Michels ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.