Detalhe do processo

5000345-58.2024.8.21.0104

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000345-58.2024.8.21.0104/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os Embargos Declaratórios, contudo, deixo de os acolher. Verifico que o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da questão, o que não cabe em sede de embargos de declaração. Não denoto, na decisão embargada, nenhum dos vícios apontados pelo embargante. A decisão proferida no evento 75, DESPADEC1 enfrentou adequadamente a matéria posta, assentando que: (i) a prova pericial foi requerida pela própria parte ré no evento 27, PET1 ; (ii) a requerida, não detentora do benefício da justiça gratuita, concordou com o valor proposto pelo perito e efetuou o respectivo depósito; e, (iii) ausente qualquer prejuízo atual à parte autora, não lhe assiste interesse para insurgir-se contra prova que não requereu. Acrescente-se, por oportuno, que a questão dos honorários periciais se insere no curso natural do processo de conhecimento. O resultado da perícia é incerto, assim como o é o desfecho final da demanda, de modo que eventual obrigação de reembolso constitui mera conjectura. Ademais, o juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo apreciá-lo livremente em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos e razões, em seus exatos termos. Ao perito para realização da perícia. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MENDES CARDOSO

OAB: 52114/PR

DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO

OAB: 147500/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000345-58.2024.8.21.0104/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO (OAB RJ147500) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB PR052114) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os Embargos Declaratórios, contudo, deixo de os acolher. Verifico que o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da questão, o que não cabe em sede de embargos de declaração. Não denoto, na decisão embargada, nenhum dos vícios apontados pelo embargante. A decisão proferida no evento 75, DESPADEC1 enfrentou adequadamente a matéria posta, assentando que: (i) a prova pericial foi requerida pela própria parte ré no evento 27, PET1 ; (ii) a requerida, não detentora do benefício da justiça gratuita, concordou com o valor proposto pelo perito e efetuou o respectivo depósito; e, (iii) ausente qualquer prejuízo atual à parte autora, não lhe assiste interesse para insurgir-se contra prova que não requereu. Acrescente-se, por oportuno, que a questão dos honorários periciais se insere no curso natural do processo de conhecimento. O resultado da perícia é incerto, assim como o é o desfecho final da demanda, de modo que eventual obrigação de reembolso constitui mera conjectura. Ademais, o juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial para a formação de sua convicção, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, podendo apreciá-lo livremente em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Desse modo, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos e razões, em seus exatos termos. Ao perito para realização da perícia. Intimações automáticas agendadas.