Detalhe do processo

5000345-30.2022.4.03.6129

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000345-30.2022.4.03.6129 AUTOR: MARCOS ROBERTO MUNIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP280849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 DECISÃO Trata-se de nominada ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral ajuizada por MARCOS ROBERTO MUNIZ JÚNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende o ressarcimento do valor de R$51.300,00, e o pagamento da quantia de R$25.650,00 a título de danos morais. Em petição inicial, em resumo, a parte autora afirma a ocorrência de saque indevido em sua conta corrente, junto à CEF. Os pedidos foram julgados improcedentes (ID 273797441). A parte autora interpôs apelação (ID 280634289). Os autos retornaram à origem por determinação do E. TRF da 3ª Região, que deu provimento à apelação do autor e anulou a sentença de improcedência, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora e da falta de apreciação dos requerimentos probatórios. A r. decisão monocrática (ID 597570116) determinou expressamente, ainda, o retorno dos autos para regular processamento do feito, “a fim de que seja proferida decisão de saneamento, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e delimitação das provas necessárias à solução da controvérsia, prosseguindo-se, posteriormente, com nova apreciação do mérito à luz da instrução a ser realizada.” É o relatório. Em cumprimento ao comando emanado do E. Tribunal, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares processuais a examinar. Com base no cotejo entre o teor da petição inicial (ID 250113487), a contestação (ID 255002409) e os documentos dos autos, reputo incontroversos os seguintes fatos: (a) o autor é correntista da CEF, ag. 0903, conta 000758400594-3; (b) em 27/10/2021, foi realizado saque de R$ 51.300,00 em sua conta, modalidade guia de retirada, conforme extrato (ID 255002428) e registro operacional (ID 255002426); (c) o operador responsável foi o sr. Valter Kiyoshi Yagiu Oiwa; (ID 255002426) (d) o autor tomou ciência do saque em 01/11/2021; (e) a CEF abriu procedimento administrativo interno em 09/11/2021; (f) não houve ressarcimento administrativo. Por sua vez, fixo como pontos controvertidos de fato a serem elucidados na instrução processual: (1) Se o saque foi realizado pelo próprio autor ou por terceiro não autorizado; (2) Se a assinatura no comprovante de guia de retirada corresponde à assinatura habitual do autor; (3) Se o sacador apresentava as mesmas características físicas do autor, conforme as filmagens da agência; (4) Se o autor estava em local diverso da agência no horário da operação; (5) Se a CEF observou os procedimentos de segurança exigíveis para a liberação do saque; (6) Se a conduta da CEF configura falha na prestação do serviço e em que extensão eventual dano moral é indenizável. Do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Assim, para deferir a inversão do ônus da prova, o juiz deve verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos relativos à verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. Quanto à verossimilhança, o autor afirma que em 27/10/2021 foi realizado saque de R$ 51.300,00 em sua conta corrente sem que o houvesse realizado ou autorizado. Essa alegação encontra respaldo nos elementos já constantes dos autos: o autor compareceu à agência assim que tomou ciência da operação, lavrou boletim de ocorrência, encaminhou notificação extrajudicial à CEF (ID 250116337) e, ao retornar à agência em 09/11/2021, relata ter visualizado filmagem que indicaria que o sacador não se assemelhava fisicamente a ele. O conjunto desses elementos confere plausibilidade suficiente à versão do autor para fins de aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à hipossuficiência, ela se manifesta tanto no plano econômico quanto, sobretudo, no plano informacional. O autor não dispõe de qualquer acesso às provas centrais da controvérsia. As filmagens das câmeras internas da agência, o parecer técnico produzido internamente pela CEF e os registros operacionais completos do atendimento estão sob custódia exclusiva da instituição financeira, que detém, por estrutura, o controle sobre toda a documentação gerada no âmbito de suas próprias agências. Tal assimetria informacional coloca o autor em posição de impossibilidade prática de produzir, por meios próprios, a prova dos fatos que alega, o que caracteriza a hipossuficiência no sentido técnico. Por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, cabendo à CEF demonstrar a regularidade da operação contestada, notadamente: que o saque foi realizado pelo próprio titular; que a assinatura coletada é autêntica; e que os procedimentos de segurança foram observados. Da perícia grafotécnica O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Em julgados posteriores, o STJ assentou que, nessas hipóteses, a perícia grafotécnica é o meio típico de prova. Nesse sentido, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). No caso dos autos, em que pese não se impugnar propriamente a assinatura de contrato bancário, entendo ser pertinente a aplicação da “ratio decidendi” dos julgados supramencionados para o deslinde da causa, consistente na atribuição ao fornecedor do ônus de comprovar a autenticidade de documento por ele produzido e apresentado nos autos A parte autora impugnou expressamente a autenticidade do saque descrito na exordial, o que, por via transversa, acaba por abarcar a assinaturas aposta no comprovante de guia de retirada, coligido no ID 255002433 – Pág. 06. Assim, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir sua autenticidade. Da audiência de instrução e julgamento De igual modo, reputo ser pertinente a designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecer as circunstâncias do atendimento realizado em 27/10/2021, notadamente os procedimentos de identificação adotados pelo operador de caixa e o relato de funcionária que, segundo o autor, exibiu informalmente filmagens indicando que o sacador não se assemelhava ao correntista. Tais elementos, por sua natureza, somente podem ser adequadamente colhidos em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a designação de audiência de instrução e julgamento atende ao comando expresso do E. TRF3, que determinou o regular prosseguimento do feito após o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente, precisamente, da supressão da fase instrutória (ID 597570116). Com efeito, a audiência permitirá também a colheita dos esclarecimentos periciais, caso necessário. Diante do exposto: 1. DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, atribuindo à CEF o ônus de comprovar especialmente que: (a) o saque foi realizado pelo próprio autor; (b) a assinatura no comprovante de guia de retirada corresponde à assinatura do autor; (c) o sacador apresentava as mesmas características físicas do autor, conforme as filmagens da agência; (d) observou os procedimentos de segurança exigíveis para a liberação do saque 2. DETERMINO que a CEF proceda à exibição das filmagens das câmeras internas da agência 0903 em 27/10/2021, a ser cumprida pela CEF no prazo de 30 dias. Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado autorizará o juízo a reputar verdadeiras as alegações do autor sobre as características físicas do sacador, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 400 do CPC. 3. DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante no comprovante de guia de retirada juntado no ID 255002433 – Pág. 06, tomando como padrão comparativo os autógrafos da CNH (ID 250114054) e da Ficha de Abertura de Conta (ID 255002422), sem prejuízo de outros documentos ou colheita do material gráfico da parte autora, caso o i. perito entenda necessário. 3.1. Providencie a Secretaria a nomeação do profissional técnico e demais atos e intimações necessários à realização do ato. 3.2. Dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora; fixo, desde já, os honorários periciais em seu patamar máximo, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 – Anexo único, tabela II. 3.3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do despacho/ato ordinatório que nomear o perito, formular quesitos e indicar assistente técnico. 3.4. Apresentado o laudo, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, §1º, do CPC) 4. DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo a Secretaria do Juízo designar, após a juntada do laudo da perícia grafotécnica, e obedecido o intervalo mínimo de 20 dias, previsto no art. 477 do CPC, audiência de instrução e julgamento. 4.1. Desde já, na forma do art. 370 do CPC, arrolo como testemunhas do Juízo, a serem intimadas pela Secretaria com as cautelas necessárias à sua localização junto à CEF: (a) Valter Kiyoshi Yagiu Oiwa (CPF: 053.949.568-98), identificado nos registros operacionais da agência 0903 como operador de caixa responsável pelo terminal 1103 no dia e horário do saque contestado (ID 255002426); (b) Soraya (nome completo e qualificação a serem fornecidos pela CEF), gerente, à época, da agência 0903 (Registro/SP) que, segundo a inicial, atendeu o autor em 01/11/2021 e confirmou a efetivação do saque; (c) Luana (nome completo e qualificação a serem fornecidos pela CEF), funcionária, à época, da agência 0903 (Registro/SP) responsável pela abertura do procedimento administrativo de contestação em 09/11/2021 e que, segundo o autor, exibiu informalmente imagens do saque que indicariam que o sacador não se assemelhava ao correntista. 4.3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação completa (nome, CPF, endereço funcional ou residencial) das funcionárias Soraya e Luana, identificadas pela parte autora como prepostas da agência 0903 (Registro/SP), para fins de intimação como testemunhas do Juízo, sob pena de aplicação da medida previstas no art. 77, § 1º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). 4.4. As testemunhas a serem ouvidas arroladas pelas partes deverão comparecer à audiência a ser designada independentemente de intimação do juízo, conforme previsto no art. 455 do CPC. 4.5. As partes e as testemunhas deverão se apresentar a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos e munidos de documentos de identificação com foto. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ROBERTO MUNIZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 280849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000345-30.2022.4.03.6129 AUTOR: MARCOS ROBERTO MUNIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP280849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 DECISÃO Trata-se de nominada ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral ajuizada por MARCOS ROBERTO MUNIZ JÚNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende o ressarcimento do valor de R$51.300,00, e o pagamento da quantia de R$25.650,00 a título de danos morais. Em petição inicial, em resumo, a parte autora afirma a ocorrência de saque indevido em sua conta corrente, junto à CEF. Os pedidos foram julgados improcedentes (ID 273797441). A parte autora interpôs apelação (ID 280634289). Os autos retornaram à origem por determinação do E. TRF da 3ª Região, que deu provimento à apelação do autor e anulou a sentença de improcedência, reconhecendo cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora e da falta de apreciação dos requerimentos probatórios. A r. decisão monocrática (ID 597570116) determinou expressamente, ainda, o retorno dos autos para regular processamento do feito, “a fim de que seja proferida decisão de saneamento, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e delimitação das provas necessárias à solução da controvérsia, prosseguindo-se, posteriormente, com nova apreciação do mérito à luz da instrução a ser realizada.” É o relatório. Em cumprimento ao comando emanado do E. Tribunal, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares processuais a examinar. Com base no cotejo entre o teor da petição inicial (ID 250113487), a contestação (ID 255002409) e os documentos dos autos, reputo incontroversos os seguintes fatos: (a) o autor é correntista da CEF, ag. 0903, conta 000758400594-3; (b) em 27/10/2021, foi realizado saque de R$ 51.300,00 em sua conta, modalidade guia de retirada, conforme extrato (ID 255002428) e registro operacional (ID 255002426); (c) o operador responsável foi o sr. Valter Kiyoshi Yagiu Oiwa; (ID 255002426) (d) o autor tomou ciência do saque em 01/11/2021; (e) a CEF abriu procedimento administrativo interno em 09/11/2021; (f) não houve ressarcimento administrativo. Por sua vez, fixo como pontos controvertidos de fato a serem elucidados na instrução processual: (1) Se o saque foi realizado pelo próprio autor ou por terceiro não autorizado; (2) Se a assinatura no comprovante de guia de retirada corresponde à assinatura habitual do autor; (3) Se o sacador apresentava as mesmas características físicas do autor, conforme as filmagens da agência; (4) Se o autor estava em local diverso da agência no horário da operação; (5) Se a CEF observou os procedimentos de segurança exigíveis para a liberação do saque; (6) Se a conduta da CEF configura falha na prestação do serviço e em que extensão eventual dano moral é indenizável. Do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor” (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Assim, para deferir a inversão do ônus da prova, o juiz deve verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos relativos à verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. Quanto à verossimilhança, o autor afirma que em 27/10/2021 foi realizado saque de R$ 51.300,00 em sua conta corrente sem que o houvesse realizado ou autorizado. Essa alegação encontra respaldo nos elementos já constantes dos autos: o autor compareceu à agência assim que tomou ciência da operação, lavrou boletim de ocorrência, encaminhou notificação extrajudicial à CEF (ID 250116337) e, ao retornar à agência em 09/11/2021, relata ter visualizado filmagem que indicaria que o sacador não se assemelhava fisicamente a ele. O conjunto desses elementos confere plausibilidade suficiente à versão do autor para fins de aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à hipossuficiência, ela se manifesta tanto no plano econômico quanto, sobretudo, no plano informacional. O autor não dispõe de qualquer acesso às provas centrais da controvérsia. As filmagens das câmeras internas da agência, o parecer técnico produzido internamente pela CEF e os registros operacionais completos do atendimento estão sob custódia exclusiva da instituição financeira, que detém, por estrutura, o controle sobre toda a documentação gerada no âmbito de suas próprias agências. Tal assimetria informacional coloca o autor em posição de impossibilidade prática de produzir, por meios próprios, a prova dos fatos que alega, o que caracteriza a hipossuficiência no sentido técnico. Por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, cabendo à CEF demonstrar a regularidade da operação contestada, notadamente: que o saque foi realizado pelo próprio titular; que a assinatura coletada é autêntica; e que os procedimentos de segurança foram observados. Da perícia grafotécnica O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, consolidou o entendimento de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Em julgados posteriores, o STJ assentou que, nessas hipóteses, a perícia grafotécnica é o meio típico de prova. Nesse sentido, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (AgInt no AREsp n. 2.179.672/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). No caso dos autos, em que pese não se impugnar propriamente a assinatura de contrato bancário, entendo ser pertinente a aplicação da “ratio decidendi” dos julgados supramencionados para o deslinde da causa, consistente na atribuição ao fornecedor do ônus de comprovar a autenticidade de documento por ele produzido e apresentado nos autos A parte autora impugnou expressamente a autenticidade do saque descrito na exordial, o que, por via transversa, acaba por abarcar a assinaturas aposta no comprovante de guia de retirada, coligido no ID 255002433 – Pág. 06. Assim, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir sua autenticidade. Da audiência de instrução e julgamento De igual modo, reputo ser pertinente a designação de audiência de instrução e julgamento para esclarecer as circunstâncias do atendimento realizado em 27/10/2021, notadamente os procedimentos de identificação adotados pelo operador de caixa e o relato de funcionária que, segundo o autor, exibiu informalmente filmagens indicando que o sacador não se assemelhava ao correntista. Tais elementos, por sua natureza, somente podem ser adequadamente colhidos em audiência, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a designação de audiência de instrução e julgamento atende ao comando expresso do E. TRF3, que determinou o regular prosseguimento do feito após o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente, precisamente, da supressão da fase instrutória (ID 597570116). Com efeito, a audiência permitirá também a colheita dos esclarecimentos periciais, caso necessário. Diante do exposto: 1. DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, atribuindo à CEF o ônus de comprovar especialmente que: (a) o saque foi realizado pelo próprio autor; (b) a assinatura no comprovante de guia de retirada corresponde à assinatura do autor; (c) o sacador apresentava as mesmas características físicas do autor, conforme as filmagens da agência; (d) observou os procedimentos de segurança exigíveis para a liberação do saque 2. DETERMINO que a CEF proceda à exibição das filmagens das câmeras internas da agência 0903 em 27/10/2021, a ser cumprida pela CEF no prazo de 30 dias. Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado autorizará o juízo a reputar verdadeiras as alegações do autor sobre as características físicas do sacador, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 400 do CPC. 3. DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante no comprovante de guia de retirada juntado no ID 255002433 – Pág. 06, tomando como padrão comparativo os autógrafos da CNH (ID 250114054) e da Ficha de Abertura de Conta (ID 255002422), sem prejuízo de outros documentos ou colheita do material gráfico da parte autora, caso o i. perito entenda necessário. 3.1. Providencie a Secretaria a nomeação do profissional técnico e demais atos e intimações necessários à realização do ato. 3.2. Dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora; fixo, desde já, os honorários periciais em seu patamar máximo, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 – Anexo único, tabela II. 3.3. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do despacho/ato ordinatório que nomear o perito, formular quesitos e indicar assistente técnico. 3.4. Apresentado o laudo, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, §1º, do CPC) 4. DEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo a Secretaria do Juízo designar, após a juntada do laudo da perícia grafotécnica, e obedecido o intervalo mínimo de 20 dias, previsto no art. 477 do CPC, audiência de instrução e julgamento. 4.1. Desde já, na forma do art. 370 do CPC, arrolo como testemunhas do Juízo, a serem intimadas pela Secretaria com as cautelas necessárias à sua localização junto à CEF: (a) Valter Kiyoshi Yagiu Oiwa (CPF: 053.949.568-98), identificado nos registros operacionais da agência 0903 como operador de caixa responsável pelo terminal 1103 no dia e horário do saque contestado (ID 255002426); (b) Soraya (nome completo e qualificação a serem fornecidos pela CEF), gerente, à época, da agência 0903 (Registro/SP) que, segundo a inicial, atendeu o autor em 01/11/2021 e confirmou a efetivação do saque; (c) Luana (nome completo e qualificação a serem fornecidos pela CEF), funcionária, à época, da agência 0903 (Registro/SP) responsável pela abertura do procedimento administrativo de contestação em 09/11/2021 e que, segundo o autor, exibiu informalmente imagens do saque que indicariam que o sacador não se assemelhava ao correntista. 4.3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação completa (nome, CPF, endereço funcional ou residencial) das funcionárias Soraya e Luana, identificadas pela parte autora como prepostas da agência 0903 (Registro/SP), para fins de intimação como testemunhas do Juízo, sob pena de aplicação da medida previstas no art. 77, § 1º, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). 4.4. As testemunhas a serem ouvidas arroladas pelas partes deverão comparecer à audiência a ser designada independentemente de intimação do juízo, conforme previsto no art. 455 do CPC. 4.5. As partes e as testemunhas deverão se apresentar a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos e munidos de documentos de identificação com foto. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta