5000345-22.2024.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000345-22.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: PAULA TAIZA MARIA DA SILVA CPF: 104.365.896-30 RÉU: MOREIRA & BENATTI VEICULOS LTDA CPF: 46.436.674/0001-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Paula Taiza Maria da Silva ajuizou a presente Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face de Flávio Aparecido Tofanini Pereira, MOREIRA & BENATTI VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou que, em 20/07/2023, adquiriu do requerido Flávio o veículo Peugeot Griffe, ano 2015, modelo 2016, pelo valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Esclareceu que a negociação foi intermediada pela requerida Moreira & Benatti Veículos Ltda. (Elvis Veículos), sendo celebrado financiamento junto ao Banco Pan S.A. no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.783,06 (mil setecentos e oitenta e três reais e seis centavos). Sustentou que, pouco tempo após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, sendo encaminhado para reparos em três oportunidades (30/08/2023, 20/12/2023 e 03/01/2024). Alegou que os consertos e substituições de peças totalizaram despesas de R$22.590,05 (vinte e dois mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sem que os problemas fossem solucionados. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo veículo, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., com a consequente desobrigação do pagamento das parcelas vincendas e devolução das parcelas já quitadas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.590,05, e por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a substituição do veículo por outro em idênticas condições à época da aquisição. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$89.590,05 (oitenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos). Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (id. 10151115710). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 10207640934). O Banco Pan S.A. apresentou contestação (id. 10218990234), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a relação jurídica decorrente do contrato de financiamento é distinta da compra e venda do veículo, afirmando que eventual existência de vícios no automóvel não constitui causa apta a rescindir o contrato de financiamento. Alegou, ainda, inexistir prova de que o veículo apresentasse vícios anteriores à aquisição, bem como a ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira pelos fatos narrados. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10219703320). O requerido Flávio Aparecido Tofanini Pereira apresentou contestação (id. 10222104824), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e alegando a decadência da pretensão redibitória. No mérito, sustentou competir à autora comprovar que os serviços descritos nas notas fiscais destinavam-se efetivamente ao reparo de vícios ocultos, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de demonstração de que os alegados defeitos já existiam por ocasião da venda ou somente tenham sido constatados posteriormente. Argumentou, ainda, que, tratando-se de veículo usado e com elevada quilometragem, os reparos realizados decorrem de desgaste natural, incompatível com a caracterização de vício redibitório. Afirmou, por fim, que as notas fiscais acostadas aos autos demonstram a realização de manutenções ordinárias, compatíveis com um veículo de mais de oito anos de uso, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, além de sustentar a incidência da teoria do adimplemento substancial. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10223312808). A requerida Moreira & Benatti Veículos Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (id. 10224122211). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10224482216), os requeridos Flávio e Banco Pan informaram não possuir outras provas a produzir (ids. 10226807623 e 10233983198), enquanto a autora requereu que a definição da instrução fosse apreciada na decisão de saneamento (id. 10228757950). Sobreveio decisão saneadora (id. 10264945424), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir suscitadas pelo Banco Pan, sendo acolhida apenas a preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do requerido Flávio para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, rejeitada a preliminar de decadência, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova, facultando-se à autora manifestar eventual interesse na realização de prova pericial. A autora requereu a produção da prova pericial (id. 10265778732). O requerido Flávio apresentou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira (ids. 10271381975 a 10271374784). Por despacho (id. 10317096225), foi deferido ao requerido Flávio o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial, com a fixação dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram seus quesitos (ids. 10319590076 e 10326010983). Nomeado inicialmente o perito (id. 10324007885), este aceitou o encargo (id. 10331376570), condicionando, entretanto, a realização da perícia à cidade de Uberlândia, circunstância à qual a autora se opôs (id. 10332315450). Foi designado novo perito (id. 10383914702), que aceitou o encargo (id. 10388429135) e requereu a juntada de documentos relativos ao veículo, posteriormente apresentados pela autora (ids. 10391753816 a 10391755868). A perícia foi designada (id. 10416954149) e, posteriormente, juntado o respectivo laudo (id. 10468653952). No tocante à Ordem de Serviço nº 606, datada de 30/08/2023, relativa a reparos no sistema de injeção eletrônica, o expert concluiu que as intervenções são compatíveis com a quilometragem do veículo, superior a 100.000 km, decorrendo do desgaste natural dos componentes. Quanto à Ordem de Serviço nº 908, de 20/12/2023, referente aos reparos na transmissão automática, consignou que tais intervenções não são normalmente esperadas para a quilometragem apresentada pelo veículo. Ressaltou, contudo, que, diante da ausência das peças substituídas, tornou-se tecnicamente inviável aferir a efetiva necessidade dos reparos. Acrescentou que, conforme consulta realizada a oficinas especializadas, é amplamente recomendada a substituição preventiva do óleo da transmissão automática a cada 40.000 a 60.000 quilômetros, ainda que em desacordo com as orientações da montadora. No que se refere à Ordem de Serviço nº 5, de 03/01/2024, relativa ao sistema de suspensão, concluiu que os reparos são compatíveis com a quilometragem do veículo, podendo decorrer do desgaste natural provocado pelo uso prolongado, bem como das condições das vias de circulação ou da forma de utilização do automóvel. Respondendo aos quesitos formulados, o perito concluiu, em síntese, que não foram identificados indícios de vício oculto, esclarecendo que os defeitos encontrados podem tanto ter preexistido à compra quanto decorrer da utilização posterior pelo atual proprietário. Ressaltou, ainda, que apenas o desgaste identificado na transmissão automática revelou comportamento prematuro, não sendo possível, contudo, afirmar qual era a real condição do veículo no momento da negociação. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (id. 10469705418), destacando que o expert reconheceu a ocorrência de desgaste prematuro na transmissão automática. O requerido Flávio apresentou manifestação (id. 10477590056), sustentando que o laudo é conclusivo quanto à impossibilidade de identificar a origem dos defeitos apontados, inexistindo demonstração inequívoca de que estes já existiam ao tempo da venda, razão pela qual não se pode presumir a existência de vício oculto. Sobreveio despacho (id. 10677384737), homologando o laudo pericial e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (ids. 10678102182 e 10692598781). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de outras provas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Trata-se de ação redibitória por meio da qual a autora sustentou a existência de vícios ocultos em veículo adquirido dos requeridos, postulando a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente responsabilização civil dos réus. Inicialmente, nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício redibitório consiste em defeito oculto existente na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, capaz de torná-la imprópria ao uso a que se destina ou de lhe diminuir sensivelmente o valor. Para sua configuração, exige-se que o defeito seja: (i) oculto, de modo que não possa ser constatado mediante exame diligente por ocasião da tradição; (ii) preexistente à celebração do negócio jurídico; e (iii) suficientemente grave para comprometer a utilização normal do bem ou reduzir significativamente seu valor. Pois bem. No caso dos autos, a autora alega que o veículo, adquirido em julho de 2023, passou a apresentar, pouco tempo após a compra, graves problemas mecânicos, especialmente nos sistemas de injeção eletrônica, transmissão automática e suspensão. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial (id. 10468653952), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que os reparos realizados nos sistemas de injeção eletrônica e suspensão são compatíveis com o desgaste natural de veículo com mais de oito anos de uso e quilometragem superior a 100.000 quilômetros. Segundo o expert, tais ocorrências decorrem da utilização prolongada do automóvel, não sendo caracterizadas como vícios ocultos. No que se refere à transmissão automática, o perito consignou que o desgaste identificado se mostrou prematuro ou anômalo em relação à quilometragem apresentada pelo veículo. Todavia, foi categórico ao afirmar que não é possível concluir, do ponto de vista técnico, se o defeito era preexistente à negociação ou se decorreu da utilização posterior pela autora. Conforme expressamente consignado no laudo, a ausência das peças substituídas para análise pericial inviabilizou qualquer conclusão definitiva acerca da origem do defeito. Ressalta-se, que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de vício oculto preexistente à aquisição do veículo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. Embora tenha demonstrado a realização dos reparos e as despesas deles decorrentes, a autora não logrou comprovar o requisito essencial para a caracterização do vício redibitório, qual seja, a preexistência do defeito à celebração do contrato. A circunstância de o perito ter classificado o desgaste da transmissão como "prematuro" ou "anômalo" não autoriza concluir que o defeito já existia quando da alienação do veículo, tratando-se de mera possibilidade, insuficiente para embasar decreto condenatório. Cumpre salientar, ainda, que a aquisição de veículo usado, com expressivo tempo de fabricação e elevada quilometragem, pressupõe a assunção, pelo adquirente, dos riscos inerentes ao desgaste natural de seus componentes. Defeitos decorrentes dessa circunstância não se confundem com vícios ocultos, mas representam consequência previsível da utilização do bem. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL DE COMPONENTE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada em razão de alegado vício oculto em veículo usado adquirido junto a revendedora, com financiamento vinculado. O autor sustentou que o automóvel apresentou defeito no sistema de câmbio poucos dias após a aquisição, pleiteando a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o defeito constatado no sistema de transmissão do veículo configura vício oculto preexistente e imputável aos fornecedores; (ii) estabelecer se a revelia da revendedora conduz ao reconhecimento dos fatos alegados na inicial; e (iii) determinar se são cabíveis a rescisão contratual e as indenizações por danos materiais e morais postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação de que o defeito decorre de vício preexistente atribuível ao fornecedor. 4. A prova pericial judicial conclui que o ruído identificado na caixa de câmbio decorre, com elevada probabilidade, do desgaste do rolamento da embreagem, relacionado ao uso regular do veículo e agravado pelas condições de utilização, sem constatação de defeito de fabricação ou falha prematura. 5. O laudo técnico afasta a existência de vício de origem e identifica desgaste mecânico compatível com a idade e o histórico de utilização do automóvel, circunstância que não se confunde com vício oculto indenizável. 6. A gravidade potencial do defeito e sua aptidão para comprometer a dirigibilidade do veículo não alteram a conclusão pericial acerca da origem do problema, fundada em desgaste ordinário da peça. 7. O veículo possuía aproximadamente quatorze anos de uso à época da aquisição, sendo inerente a bens dessa natureza a ocorrência de desgaste progressivo de componentes mecânicos. 8. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa e não prevalecem diante de prova pericial produzida sob contraditório que conduz à conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. 9. A ausência de demonstração de vício oculto ou de defeito imputável aos fornecedores afasta o cabimento da rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele vinculado. 10. Os custos de reparo decorrentes da substituição de componente sujeito ao desgaste natural não caracterizam danos materiais indenizáveis. 11. O mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da negociação não geram dano moral presumido, inexistindo circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de vício redibitório em veículo usado exige prova de defeito oculto preexistente à tradição e imputável ao fornecedor. 2. O desgaste natural de componente mecânico compatível com a idade e o uso do veículo não configura vício oculto indenizável. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia cede diante de prova pericial judicial produzida em sentido contrário. 4. A inexistência de defeito de responsabilidade do fornecedor afasta a rescisão contratual e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. O surgimento de defeito após a aquisição do veículo não autoriza, por si só, a presunção de vício oculto preexistente. Dispositivos relevantes citados: CDC; I, art. 373, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163918-6/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ALEGADO VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a comprovação do defeito do produto e do nexo causal. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de vício redibitório preexistente à aquisição do veículo usado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Afasta-se a caracterização de vício oculto quando o laudo pericial não identifica defeito preexistente e quando a irregularidade é perceptível desde a aquisição do bem. 5. Tratando-se de veículo usado, o desgaste natural de peças e a necessidade de manutenção periódica não configuram, por si sós, vício redibitório apto a ensejar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020225-5/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) (destaquei). Dessa forma, ausente prova segura de que os defeitos apresentados pelo veículo eram ocultos e preexistentes à tradição, não há como acolher a pretensão redibitória, tampouco os pedidos indenizatórios dela decorrentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO APARECIDO TOFANINI PEREIRA
Autor PAULA TAIZA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SETIMIO SALERNO MIGUEL
OAB: 67543/SP
LUCAS PINTO MIGUEL
OAB: 289824/SP
ERICK FREIRE SILVEIRA
OAB: 104552/MG
LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS
OAB: 343359/SP
LUIZ RENATO SANTOS FEITOSA
OAB: 114700/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000345-22.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: PAULA TAIZA MARIA DA SILVA CPF: 104.365.896-30 RÉU: MOREIRA & BENATTI VEICULOS LTDA CPF: 46.436.674/0001-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Paula Taiza Maria da Silva ajuizou a presente Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face de Flávio Aparecido Tofanini Pereira, MOREIRA & BENATTI VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou que, em 20/07/2023, adquiriu do requerido Flávio o veículo Peugeot Griffe, ano 2015, modelo 2016, pelo valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Esclareceu que a negociação foi intermediada pela requerida Moreira & Benatti Veículos Ltda. (Elvis Veículos), sendo celebrado financiamento junto ao Banco Pan S.A. no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 1.783,06 (mil setecentos e oitenta e três reais e seis centavos). Sustentou que, pouco tempo após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, sendo encaminhado para reparos em três oportunidades (30/08/2023, 20/12/2023 e 03/01/2024). Alegou que os consertos e substituições de peças totalizaram despesas de R$22.590,05 (vinte e dois mil quinhentos e noventa reais e cinco centavos), sem que os problemas fossem solucionados. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à restituição do valor pago pelo veículo, a rescisão do contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., com a consequente desobrigação do pagamento das parcelas vincendas e devolução das parcelas já quitadas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 22.590,05, e por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a substituição do veículo por outro em idênticas condições à época da aquisição. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$89.590,05 (oitenta e nove mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos). Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (id. 10151115710). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 10207640934). O Banco Pan S.A. apresentou contestação (id. 10218990234), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a relação jurídica decorrente do contrato de financiamento é distinta da compra e venda do veículo, afirmando que eventual existência de vícios no automóvel não constitui causa apta a rescindir o contrato de financiamento. Alegou, ainda, inexistir prova de que o veículo apresentasse vícios anteriores à aquisição, bem como a ausência de responsabilidade solidária da instituição financeira pelos fatos narrados. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10219703320). O requerido Flávio Aparecido Tofanini Pereira apresentou contestação (id. 10222104824), requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e alegando a decadência da pretensão redibitória. No mérito, sustentou competir à autora comprovar que os serviços descritos nas notas fiscais destinavam-se efetivamente ao reparo de vícios ocultos, defendendo a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de demonstração de que os alegados defeitos já existiam por ocasião da venda ou somente tenham sido constatados posteriormente. Argumentou, ainda, que, tratando-se de veículo usado e com elevada quilometragem, os reparos realizados decorrem de desgaste natural, incompatível com a caracterização de vício redibitório. Afirmou, por fim, que as notas fiscais acostadas aos autos demonstram a realização de manutenções ordinárias, compatíveis com um veículo de mais de oito anos de uso, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis, além de sustentar a incidência da teoria do adimplemento substancial. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10223312808). A requerida Moreira & Benatti Veículos Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (id. 10224122211). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10224482216), os requeridos Flávio e Banco Pan informaram não possuir outras provas a produzir (ids. 10226807623 e 10233983198), enquanto a autora requereu que a definição da instrução fosse apreciada na decisão de saneamento (id. 10228757950). Sobreveio decisão saneadora (id. 10264945424), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir suscitadas pelo Banco Pan, sendo acolhida apenas a preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do requerido Flávio para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, rejeitada a preliminar de decadência, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova, facultando-se à autora manifestar eventual interesse na realização de prova pericial. A autora requereu a produção da prova pericial (id. 10265778732). O requerido Flávio apresentou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência financeira (ids. 10271381975 a 10271374784). Por despacho (id. 10317096225), foi deferido ao requerido Flávio o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de prova pericial, com a fixação dos honorários periciais e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram seus quesitos (ids. 10319590076 e 10326010983). Nomeado inicialmente o perito (id. 10324007885), este aceitou o encargo (id. 10331376570), condicionando, entretanto, a realização da perícia à cidade de Uberlândia, circunstância à qual a autora se opôs (id. 10332315450). Foi designado novo perito (id. 10383914702), que aceitou o encargo (id. 10388429135) e requereu a juntada de documentos relativos ao veículo, posteriormente apresentados pela autora (ids. 10391753816 a 10391755868). A perícia foi designada (id. 10416954149) e, posteriormente, juntado o respectivo laudo (id. 10468653952). No tocante à Ordem de Serviço nº 606, datada de 30/08/2023, relativa a reparos no sistema de injeção eletrônica, o expert concluiu que as intervenções são compatíveis com a quilometragem do veículo, superior a 100.000 km, decorrendo do desgaste natural dos componentes. Quanto à Ordem de Serviço nº 908, de 20/12/2023, referente aos reparos na transmissão automática, consignou que tais intervenções não são normalmente esperadas para a quilometragem apresentada pelo veículo. Ressaltou, contudo, que, diante da ausência das peças substituídas, tornou-se tecnicamente inviável aferir a efetiva necessidade dos reparos. Acrescentou que, conforme consulta realizada a oficinas especializadas, é amplamente recomendada a substituição preventiva do óleo da transmissão automática a cada 40.000 a 60.000 quilômetros, ainda que em desacordo com as orientações da montadora. No que se refere à Ordem de Serviço nº 5, de 03/01/2024, relativa ao sistema de suspensão, concluiu que os reparos são compatíveis com a quilometragem do veículo, podendo decorrer do desgaste natural provocado pelo uso prolongado, bem como das condições das vias de circulação ou da forma de utilização do automóvel. Respondendo aos quesitos formulados, o perito concluiu, em síntese, que não foram identificados indícios de vício oculto, esclarecendo que os defeitos encontrados podem tanto ter preexistido à compra quanto decorrer da utilização posterior pelo atual proprietário. Ressaltou, ainda, que apenas o desgaste identificado na transmissão automática revelou comportamento prematuro, não sendo possível, contudo, afirmar qual era a real condição do veículo no momento da negociação. A autora manifestou concordância com o laudo pericial (id. 10469705418), destacando que o expert reconheceu a ocorrência de desgaste prematuro na transmissão automática. O requerido Flávio apresentou manifestação (id. 10477590056), sustentando que o laudo é conclusivo quanto à impossibilidade de identificar a origem dos defeitos apontados, inexistindo demonstração inequívoca de que estes já existiam ao tempo da venda, razão pela qual não se pode presumir a existência de vício oculto. Sobreveio despacho (id. 10677384737), homologando o laudo pericial e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (ids. 10678102182 e 10692598781). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de outras provas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Trata-se de ação redibitória por meio da qual a autora sustentou a existência de vícios ocultos em veículo adquirido dos requeridos, postulando a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente responsabilização civil dos réus. Inicialmente, nos termos do art. 441 do Código Civil, o vício redibitório consiste em defeito oculto existente na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, capaz de torná-la imprópria ao uso a que se destina ou de lhe diminuir sensivelmente o valor. Para sua configuração, exige-se que o defeito seja: (i) oculto, de modo que não possa ser constatado mediante exame diligente por ocasião da tradição; (ii) preexistente à celebração do negócio jurídico; e (iii) suficientemente grave para comprometer a utilização normal do bem ou reduzir significativamente seu valor. Pois bem. No caso dos autos, a autora alega que o veículo, adquirido em julho de 2023, passou a apresentar, pouco tempo após a compra, graves problemas mecânicos, especialmente nos sistemas de injeção eletrônica, transmissão automática e suspensão. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial (id. 10468653952), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que os reparos realizados nos sistemas de injeção eletrônica e suspensão são compatíveis com o desgaste natural de veículo com mais de oito anos de uso e quilometragem superior a 100.000 quilômetros. Segundo o expert, tais ocorrências decorrem da utilização prolongada do automóvel, não sendo caracterizadas como vícios ocultos. No que se refere à transmissão automática, o perito consignou que o desgaste identificado se mostrou prematuro ou anômalo em relação à quilometragem apresentada pelo veículo. Todavia, foi categórico ao afirmar que não é possível concluir, do ponto de vista técnico, se o defeito era preexistente à negociação ou se decorreu da utilização posterior pela autora. Conforme expressamente consignado no laudo, a ausência das peças substituídas para análise pericial inviabilizou qualquer conclusão definitiva acerca da origem do defeito. Ressalta-se, que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de vício oculto preexistente à aquisição do veículo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. Embora tenha demonstrado a realização dos reparos e as despesas deles decorrentes, a autora não logrou comprovar o requisito essencial para a caracterização do vício redibitório, qual seja, a preexistência do defeito à celebração do contrato. A circunstância de o perito ter classificado o desgaste da transmissão como "prematuro" ou "anômalo" não autoriza concluir que o defeito já existia quando da alienação do veículo, tratando-se de mera possibilidade, insuficiente para embasar decreto condenatório. Cumpre salientar, ainda, que a aquisição de veículo usado, com expressivo tempo de fabricação e elevada quilometragem, pressupõe a assunção, pelo adquirente, dos riscos inerentes ao desgaste natural de seus componentes. Defeitos decorrentes dessa circunstância não se confundem com vícios ocultos, mas representam consequência previsível da utilização do bem. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. DESGASTE NATURAL DE COMPONENTE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada em razão de alegado vício oculto em veículo usado adquirido junto a revendedora, com financiamento vinculado. O autor sustentou que o automóvel apresentou defeito no sistema de câmbio poucos dias após a aquisição, pleiteando a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o defeito constatado no sistema de transmissão do veículo configura vício oculto preexistente e imputável aos fornecedores; (ii) estabelecer se a revelia da revendedora conduz ao reconhecimento dos fatos alegados na inicial; e (iii) determinar se são cabíveis a rescisão contratual e as indenizações por danos materiais e morais postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a comprovação de que o defeito decorre de vício preexistente atribuível ao fornecedor. 4. A prova pericial judicial conclui que o ruído identificado na caixa de câmbio decorre, com elevada probabilidade, do desgaste do rolamento da embreagem, relacionado ao uso regular do veículo e agravado pelas condições de utilização, sem constatação de defeito de fabricação ou falha prematura. 5. O laudo técnico afasta a existência de vício de origem e identifica desgaste mecânico compatível com a idade e o histórico de utilização do automóvel, circunstância que não se confunde com vício oculto indenizável. 6. A gravidade potencial do defeito e sua aptidão para comprometer a dirigibilidade do veículo não alteram a conclusão pericial acerca da origem do problema, fundada em desgaste ordinário da peça. 7. O veículo possuía aproximadamente quatorze anos de uso à época da aquisição, sendo inerente a bens dessa natureza a ocorrência de desgaste progressivo de componentes mecânicos. 8. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa e não prevalecem diante de prova pericial produzida sob contraditório que conduz à conclusão diversa daquela sustentada na petição inicial. 9. A ausência de demonstração de vício oculto ou de defeito imputável aos fornecedores afasta o cabimento da rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele vinculado. 10. Os custos de reparo decorrentes da substituição de componente sujeito ao desgaste natural não caracterizam danos materiais indenizáveis. 11. O mero inadimplemento contratual ou os dissabores decorrentes da negociação não geram dano moral presumido, inexistindo circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de vício redibitório em veículo usado exige prova de defeito oculto preexistente à tradição e imputável ao fornecedor. 2. O desgaste natural de componente mecânico compatível com a idade e o uso do veículo não configura vício oculto indenizável. 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia cede diante de prova pericial judicial produzida em sentido contrário. 4. A inexistência de defeito de responsabilidade do fornecedor afasta a rescisão contratual e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 5. O surgimento de defeito após a aquisição do veículo não autoriza, por si só, a presunção de vício oculto preexistente. Dispositivos relevantes citados: CDC; I, art. 373, CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.163918-6/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - ALEGADO VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a comprovação do defeito do produto e do nexo causal. 3. Incumbe ao autor comprovar a existência de vício redibitório preexistente à aquisição do veículo usado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Afasta-se a caracterização de vício oculto quando o laudo pericial não identifica defeito preexistente e quando a irregularidade é perceptível desde a aquisição do bem. 5. Tratando-se de veículo usado, o desgaste natural de peças e a necessidade de manutenção periódica não configuram, por si sós, vício redibitório apto a ensejar o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020225-5/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) (destaquei). Dessa forma, ausente prova segura de que os defeitos apresentados pelo veículo eram ocultos e preexistentes à tradição, não há como acolher a pretensão redibitória, tampouco os pedidos indenizatórios dela decorrentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos