5000345-20.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000345-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VAGNO ALVES DAMASCENO CPF: 246.138.108-92 RÉU: PAULO HENRIQUE RODRIGUES CPF: 004.896.396-82 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO VAGNO ALVES DAMASCENO, já qualificado nos autos, aforou a presente demanda em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES (ID 10349414309). Afirma, em síntese, que, no dia 23/07/2022, contratou a prestação de serviços odontológicos da clínica Savoy Serviços de Diagnósticos Ltda. (Arcata), pelo valor total de R$ 29.443,08 (ID 10146319576), pagando uma entrada de R$ 2.061,00 via Pix (ID 10146351983) e o restante em parcelas mensais de R$ 1.140,92 (ID 10146350636). Relata que, após ter realizado a extração de dentes, instalação de implantes e colocação de próteses provisórias, a clínica encerrou repentinamente suas atividades sem prestar os serviços contratados nem restituir as quantias pagas. Aduz que o abandono do tratamento provocou infecções e dores intensas, obrigando-o a arcar com despesas extraordinárias com medicamentos, fixadores de prótese e higienização. Diante disso, requer a restituição dos valores pagos pelo tratamento frustrado (R$ 10.047,44), a indenização por danos emergentes (R$ 4.560,00), a reparação por danos morais e o direcionamento da responsabilidade ao réu, sócio-administrador do empreendimento. Decretada a falência das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico (ID 10299821227), o feito prosseguiu exclusivamente em face do sócio gestor Paulo Henrique Rodrigues. Devidamente citado por carta precatória (ID 10662439395), o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 10659319878), motivo pelo qual teve sua revelia decretada (ID 10714444289). DA REVELIA E DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO Em primeiro lugar, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação para a qual foi devidamente citado acarreta os efeitos da revelia previstos na Lei dos Juizados Especiais. Com isso, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo autor na petição inicial quanto à contratação, ao pagamento e ao posterior abandono do tratamento odontológico em razão do encerramento repentino das atividades da clínica. Em segundo lugar, a responsabilização pessoal do réu, sócio e gestor do empreendimento, fundamenta-se na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável às relações de consumo. Diante do encerramento irregular da empresa e de sua posterior decretação de falência, a personalidade jurídica tornou-se manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos infligidos ao consumidor, autorizando o direcionamento direto da obrigação de indenizar ao sócio administrador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a viabilidade do redirecionamento com base no dispositivo consumerista: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. (AREsp n. 2.688.197/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). DO MÉRITO No caso, a parte autora está diante de serviço prestado ao consumidor por estabelecimento de assistência odontológica, configurando nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço fornecido e a efetiva restituição das quantias devidas, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à resolução do contrato por inexecução e restituição das quantias pagas pelo tratamento odontológico abandonado, ao ressarcimento dos danos emergentes comprovados, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes do encerramento abrupto dos serviços. Quanto ao mérito das reparações, a inexecução da prestação dos serviços odontológicos impõe a resolução do contrato por inadimplemento e a restituição integral das quantias pagas pelo tratamento não concluído, além do ressarcimento dos danos emergentes comprovados com medicamentos, produtos de higiene e fixadores. Restou incontroverso e documentalmente demonstrado que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 10.047,44 referente às mensalidades e entrada do tratamento, sem a devida contraprestação integral do plano contratado. Outrossim, os danos emergentes para mitigar os incômodos decorrentes das próteses provisórias encontram-se suportados nos recibos e comprovantes acostados aos autos (ID 10146352032, ID 10146343843). A retenção do montante por serviços não prestados e o prejuízo despendido pelo consumidor configuram enriquecimento sem causa do fornecedor, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 10.047,44 e do ressarcimento dos danos emergentes no montante de R$ 4.560,00, perfazendo o total de R$ 14.607,44 a título de danos materiais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente comporta acolhimento. Além disso, a interrupção abrupta do tratamento odontológico, que envolveu a extração de dentes e a permanência forçada com próteses provisórias inadequadas e infeccionadas (ID 10146344298, ID 10146341911), ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a integridade física, a saúde, a estética e a dignidade do consumidor, o que enseja reparação por danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar diante da inexecução da terapêutica contratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14 DO CDC - CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA FALSA - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA - MAJORAÇÃO "EX OFFICIO". RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor. - Comprovado o pagamento de quantia relevante e a ausência de continuidade do tratamento odontológico contratado, configura-se falha na prestação de serviços e o consequente dever de restituição. - O abalo moral decorrente de tratamento inacabado, aliado ao constrangimento profissional e social da paciente, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando caráter compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento ilícito. - A conduta de alterar a verdade dos fatos no curso do processo configura litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa no patamar máximo previsto no art. 81, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360098-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025). Desse modo, estando presentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a extensão da lesão, a gravidade do abandono do tratamento, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VAGNO ALVES DAMASCENO em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 10.047,44 (dez mil, quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de restituição de valores, e R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais) a título de danos emergentes, totalizando R$ 14.607,44 (quatorze mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente aos danos materiais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do desembolso. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir da citação (27/02/2024) (ID 10217075834); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação (27/02/2024), com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VAGNO ALVES DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA
OAB: 177144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5000345-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VAGNO ALVES DAMASCENO CPF: 246.138.108-92 RÉU: PAULO HENRIQUE RODRIGUES CPF: 004.896.396-82 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO VAGNO ALVES DAMASCENO, já qualificado nos autos, aforou a presente demanda em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES (ID 10349414309). Afirma, em síntese, que, no dia 23/07/2022, contratou a prestação de serviços odontológicos da clínica Savoy Serviços de Diagnósticos Ltda. (Arcata), pelo valor total de R$ 29.443,08 (ID 10146319576), pagando uma entrada de R$ 2.061,00 via Pix (ID 10146351983) e o restante em parcelas mensais de R$ 1.140,92 (ID 10146350636). Relata que, após ter realizado a extração de dentes, instalação de implantes e colocação de próteses provisórias, a clínica encerrou repentinamente suas atividades sem prestar os serviços contratados nem restituir as quantias pagas. Aduz que o abandono do tratamento provocou infecções e dores intensas, obrigando-o a arcar com despesas extraordinárias com medicamentos, fixadores de prótese e higienização. Diante disso, requer a restituição dos valores pagos pelo tratamento frustrado (R$ 10.047,44), a indenização por danos emergentes (R$ 4.560,00), a reparação por danos morais e o direcionamento da responsabilidade ao réu, sócio-administrador do empreendimento. Decretada a falência das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico (ID 10299821227), o feito prosseguiu exclusivamente em face do sócio gestor Paulo Henrique Rodrigues. Devidamente citado por carta precatória (ID 10662439395), o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 10659319878), motivo pelo qual teve sua revelia decretada (ID 10714444289). DA REVELIA E DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO Em primeiro lugar, o não comparecimento do réu à audiência de conciliação para a qual foi devidamente citado acarreta os efeitos da revelia previstos na Lei dos Juizados Especiais. Com isso, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelo autor na petição inicial quanto à contratação, ao pagamento e ao posterior abandono do tratamento odontológico em razão do encerramento repentino das atividades da clínica. Em segundo lugar, a responsabilização pessoal do réu, sócio e gestor do empreendimento, fundamenta-se na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável às relações de consumo. Diante do encerramento irregular da empresa e de sua posterior decretação de falência, a personalidade jurídica tornou-se manifesto obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos infligidos ao consumidor, autorizando o direcionamento direto da obrigação de indenizar ao sócio administrador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a viabilidade do redirecionamento com base no dispositivo consumerista: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. (AREsp n. 2.688.197/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). DO MÉRITO No caso, a parte autora está diante de serviço prestado ao consumidor por estabelecimento de assistência odontológica, configurando nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço fornecido e a efetiva restituição das quantias devidas, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à resolução do contrato por inexecução e restituição das quantias pagas pelo tratamento odontológico abandonado, ao ressarcimento dos danos emergentes comprovados, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes do encerramento abrupto dos serviços. Quanto ao mérito das reparações, a inexecução da prestação dos serviços odontológicos impõe a resolução do contrato por inadimplemento e a restituição integral das quantias pagas pelo tratamento não concluído, além do ressarcimento dos danos emergentes comprovados com medicamentos, produtos de higiene e fixadores. Restou incontroverso e documentalmente demonstrado que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 10.047,44 referente às mensalidades e entrada do tratamento, sem a devida contraprestação integral do plano contratado. Outrossim, os danos emergentes para mitigar os incômodos decorrentes das próteses provisórias encontram-se suportados nos recibos e comprovantes acostados aos autos (ID 10146352032, ID 10146343843). A retenção do montante por serviços não prestados e o prejuízo despendido pelo consumidor configuram enriquecimento sem causa do fornecedor, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 10.047,44 e do ressarcimento dos danos emergentes no montante de R$ 4.560,00, perfazendo o total de R$ 14.607,44 a título de danos materiais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente comporta acolhimento. Além disso, a interrupção abrupta do tratamento odontológico, que envolveu a extração de dentes e a permanência forçada com próteses provisórias inadequadas e infeccionadas (ID 10146344298, ID 10146341911), ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a integridade física, a saúde, a estética e a dignidade do consumidor, o que enseja reparação por danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar diante da inexecução da terapêutica contratada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14 DO CDC - CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA FALSA - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA - MAJORAÇÃO "EX OFFICIO". RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor. - Comprovado o pagamento de quantia relevante e a ausência de continuidade do tratamento odontológico contratado, configura-se falha na prestação de serviços e o consequente dever de restituição. - O abalo moral decorrente de tratamento inacabado, aliado ao constrangimento profissional e social da paciente, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando caráter compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento ilícito. - A conduta de alterar a verdade dos fatos no curso do processo configura litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa no patamar máximo previsto no art. 81, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360098-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025). Desse modo, estando presentes o ato ilícito, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, considerando a extensão da lesão, a gravidade do abandono do tratamento, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor VAGNO ALVES DAMASCENO em face de PAULO HENRIQUE RODRIGUES, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 10.047,44 (dez mil, quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de restituição de valores, e R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais) a título de danos emergentes, totalizando R$ 14.607,44 (quatorze mil, seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos) referente aos danos materiais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do desembolso. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir da citação (27/02/2024) (ID 10217075834); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a citação (27/02/2024), com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sem a manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim