5000344-95.2025.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000344-95.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: L. F. L. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L.F.L.S., representada por sua genitora, Lara Cristina Faria Landim, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Bom Jardim de Minas, por meio da qual se busca o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Venvanse 50mg (lisdexanfetamina), registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. A parte autora alegou, em sua petição inicial, ser adolescente de 15 anos de idade, portadora de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH (CID 10: F90.0) e Epilepsia (CID 10: G40.0) (ID 10401707800). Sustentou a imprescindibilidade do medicamento prescrito, narrando que tentativas anteriores com Ritalina e Ritalina LA não produziram resultados satisfatórios. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jardim de Minas negou administrativamente o fornecimento do fármaco (ID 10401748667) e que a família não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento (ID 10401709301). Ao final, requereu a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento contínuo do medicamento, com cominação de multa em caso de descumprimento. Por decisão proferida ao ID 10425538756, foi indeferida a tutela provisória, por não restar demonstrado, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral e do Tema 06 (RE 566.471/RN). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e questionamento à gratuidade de justiça concedida para fins recursais. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 1.234 (ID 10504340996). O Município de Bom Jardim de Minas também contestou, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela improcedência (ID 10532864362). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (ID 10551675607). Intimadas para especificação de provas, o Estado requereu a produção de nota técnica pelo NATJUS (ID 10553440541), e a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial (ID 10569225880). Por decisão proferida ao ID 10601323792, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, indeferidos os pedidos de produção de prova formulados por ambas as partes e determinada a intimação do Ministério Público para apresentação de parecer final, tendo em vista a existência de interesse de incapaz na demanda. O Ministério Público apresentou parecer final reiterando o conteúdo de sua manifestação interlocutória, pronunciando-se pelo deferimento do fornecimento do medicamento pleiteado (ID 10690981640). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que as preliminares já foram decididas por meio da decisão proferida ao ID 10601323792. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial do medicamento Venvanse 50mg (lisdexanfetamina), registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Conforme o entendimento do STF, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo (Precedente: STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024). Ainda de acordo com o mesmo entendimento, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: 1. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; 2. ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3. impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4. comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 5. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 6. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além disso, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 1. analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 2. aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 3. no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Sucessivamente, no julgamento do Tema 1234, o STF fixou ainda os seguintes entendimentos, em relação às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS: 1. no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 2. a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 3. tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4. conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Cumpre salientar que o entendimento fixado no Tema 1234 é de observância obrigatória por este juízo, por força da Súmula Vinculante 60 do STF. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório exigido, porquanto não apontou a ilegalidade existente no ato omissivo de não incorporação pela Conitec ou na negativa de fornecimento do medicamento pleiteado pela via administrativa, o que é imprescindível para o deferimento dos pedidos. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado de Minas Gerais e do Município de Bom Jardim de Minas, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas está suspensa, em obediência ao disposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. F. L. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA ALICE NARDY ABBUD
OAB: 183470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5000344-95.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA] AUTOR: L. F. L. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L.F.L.S., representada por sua genitora, Lara Cristina Faria Landim, em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Bom Jardim de Minas, por meio da qual se busca o fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Venvanse 50mg (lisdexanfetamina), registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. A parte autora alegou, em sua petição inicial, ser adolescente de 15 anos de idade, portadora de diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH (CID 10: F90.0) e Epilepsia (CID 10: G40.0) (ID 10401707800). Sustentou a imprescindibilidade do medicamento prescrito, narrando que tentativas anteriores com Ritalina e Ritalina LA não produziram resultados satisfatórios. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jardim de Minas negou administrativamente o fornecimento do fármaco (ID 10401748667) e que a família não dispõe de condições financeiras para custear o tratamento (ID 10401709301). Ao final, requereu a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento contínuo do medicamento, com cominação de multa em caso de descumprimento. Por decisão proferida ao ID 10425538756, foi indeferida a tutela provisória, por não restar demonstrado, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral e do Tema 06 (RE 566.471/RN). Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e questionamento à gratuidade de justiça concedida para fins recursais. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 1.234 (ID 10504340996). O Município de Bom Jardim de Minas também contestou, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela improcedência (ID 10532864362). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais (ID 10551675607). Intimadas para especificação de provas, o Estado requereu a produção de nota técnica pelo NATJUS (ID 10553440541), e a parte autora requereu a realização de perícia médica judicial (ID 10569225880). Por decisão proferida ao ID 10601323792, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, indeferidos os pedidos de produção de prova formulados por ambas as partes e determinada a intimação do Ministério Público para apresentação de parecer final, tendo em vista a existência de interesse de incapaz na demanda. O Ministério Público apresentou parecer final reiterando o conteúdo de sua manifestação interlocutória, pronunciando-se pelo deferimento do fornecimento do medicamento pleiteado (ID 10690981640). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que as preliminares já foram decididas por meio da decisão proferida ao ID 10601323792. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial do medicamento Venvanse 50mg (lisdexanfetamina), registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Conforme o entendimento do STF, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde — SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo (Precedente: STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024). Ainda de acordo com o mesmo entendimento, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: 1. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; 2. ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 3. impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4. comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; 5. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e 6. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além disso, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 1. analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 2. aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 3. no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Sucessivamente, no julgamento do Tema 1234, o STF fixou ainda os seguintes entendimentos, em relação às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS: 1. no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 2. a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 3. tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4. conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Cumpre salientar que o entendimento fixado no Tema 1234 é de observância obrigatória por este juízo, por força da Súmula Vinculante 60 do STF. Sendo assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório exigido, porquanto não apontou a ilegalidade existente no ato omissivo de não incorporação pela Conitec ou na negativa de fornecimento do medicamento pleiteado pela via administrativa, o que é imprescindível para o deferimento dos pedidos. Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais previstas pelo art. 84 do CPC, caso existentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado de Minas Gerais e do Município de Bom Jardim de Minas, calculados conforme o disposto pelo art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ressalto que a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas está suspensa, em obediência ao disposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia