5000344-79.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000344-79.2020.8.13.0090/MG AUTOR : LEDA MARIA ZAGO ALVES ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. 1. Concluída a perícia de avaliação imobiliária (evento 143), em prosseguimento à demanda, nomeio perito psiquiatra, nos termos da decisão de Id. 9656837358 (evento 48). 1.1. A perícia será integralmente custeada pela Vale S.A., nos termos do 1º Termo Aditivo do Convênio nº 038/2023, assinado em 30/06/2023 e publicado no DJe em 03/07/2023. 1.2. Fixo o valor dos honorários em 1 (um) salário-mínimo vigente no momento do depósito judicial, por periciado avaliado, nos termos da Cláusula Primeira, item 1.3 do aludido convênio. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema, intimando o perito nomeado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o aceite. 3. Na sequência, intime-se a parte ré para promover o depósito, no mesmo prazo. 3.1. Fica desde já autorizada, após o depósito, a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 6. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do CPC e que deverá ser apresentado um laudo por periciando. 8. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que o perito levante a importância depositada. 9. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito, no que se refere à perícia clínica e à AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDA MARIA ZAGO ALVES
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 189124/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
LUCAS ABILIO FRADE
OAB: 200602/MG
MICHAELE ANDREZZA ALVES
OAB: 200551/MG
LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO
OAB: 164951/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
MARIANA MARA CORREA
OAB: 191852/MG
TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO
OAB: 134145/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000344-79.2020.8.13.0090/MG AUTOR : LEDA MARIA ZAGO ALVES ADVOGADO(A) : TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO (OAB MG134145) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA CORREA (OAB MG191852) ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058) ADVOGADO(A) : LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB MG164951) ADVOGADO(A) : MICHAELE ANDREZZA ALVES (OAB MG200551) ADVOGADO(A) : JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124) ADVOGADO(A) : LUCAS ABILIO FRADE (OAB MG200602) ADVOGADO(A) : FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS (OAB MG202535) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DECISÃO Vistos, etc. 1. Concluída a perícia de avaliação imobiliária (evento 143), em prosseguimento à demanda, nomeio perito psiquiatra, nos termos da decisão de Id. 9656837358 (evento 48). 1.1. A perícia será integralmente custeada pela Vale S.A., nos termos do 1º Termo Aditivo do Convênio nº 038/2023, assinado em 30/06/2023 e publicado no DJe em 03/07/2023. 1.2. Fixo o valor dos honorários em 1 (um) salário-mínimo vigente no momento do depósito judicial, por periciado avaliado, nos termos da Cláusula Primeira, item 1.3 do aludido convênio. 2. Proceda a Secretaria à formalização da nomeação no referido sistema, intimando o perito nomeado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o aceite. 3. Na sequência, intime-se a parte ré para promover o depósito, no mesmo prazo. 3.1. Fica desde já autorizada, após o depósito, a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, em observância ao art. 465, §1º do CPC. 5. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, informando a este juízo, previamente, data, hora e local para a realização da diligência. 6. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do CPC e que deverá ser apresentado um laudo por periciando. 8. Após a conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §2º do CPC e, ato contínuo, expeça-se alvará para que o perito levante a importância depositada. 9. Com a realização da perícia, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito, no que se refere à perícia clínica e à AIJ. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.