Detalhe do processo

5000344-33.2013.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000344-33.2013.8.21.0145/RS AUTOR : CBC COUROS E ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207) ADVOGADO(A) : JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796) RÉU : MARIO PAULO STEFFEN ADVOGADO(A) : IVANA MATTES (OAB RS037936) RÉU : ILDA ANA STEFFEN ADVOGADO(A) : IVANA MATTES (OAB RS037936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada por CBC Couros e Acabamentos Ltda. em face de Mário Paulo Steffen e Ilda Ana Steffen , com longa tramitação que envolveu, entre outros atos, a produção de laudo pericial de levantamento topográfico, a concessão e cumprimento de medida antecipatória de reintegração e, mais recentemente, um extenso período de regularização da digitalização dos autos físicos. A decisão proferida no Evento 74 determinou: (a) o cadastramento do perito Geandro Marques; (b) a intimação do perito para que se manifestasse acerca das impugnações apresentadas pelos réus constantes no Evento 5, PROCJUDIC18, fls. 47, no prazo de 45 dias; e (c) a intimação da parte ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar de reintegração, no prazo de 15 dias. Contra essa decisão, os réus Mário Paulo Steffen e Ilda Ana Steffen interpuseram Embargos de Declaração (Evento 80), sustentando omissão consistente em não ter a decisão apreciado expressamente: (i) o laudo pericial complementar elaborado pelo perito judicial; e (ii) a impugnação ao laudo pericial (tanto ao laudo inicial quanto ao complementar) apresentada pelos próprios réus. Sustentam que a ausência de enfrentamento desses elementos viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, e que a determinação de nova manifestação pericial sem consideração dos documentos já juntados pode gerar redundância processual e imprecisão no objeto a ser esclarecido pelo expert. A parte autora, em contrarrazões, reconheceu parcialmente a procedência dos embargos, concordando que a decisão do Evento74 não contemplou as manifestações constantes no Evento 5, PROCJUDIC19, tampouco se pronunciou expressamente sobre o descumprimento da liminar, requerendo o acolhimento parcial dos embargos para que o Juízo complemente a decisão nesses dois pontos e esclareça o exato objeto da manifestação pericial a ser determinada. Decido. Recebo os embargos pois tempestivos e, de análise do mérito, adianto que comportam acolhimento parcial. Com efeito, a decisão do Evento74 não contemplou expressamente o laudo pericial complementar nem a impugnação a ele apresentada pelos réus , o que configura omissão relevante. A definição precisa do objeto sobre o qual o perito Geandro Marques deverá se manifestar depende do prévio exame dessas peças pelo Juízo, a fim de delimitar adequadamente as questões técnicas ainda controvertidas e evitar que se determine esclarecimento sobre matéria já respondida no laudo complementar ou que as partes venham a suscitar as mesmas questões em momento posterior. Igualmente, o pedido de apreciação do alegado descumprimento da liminar de reintegração, , e sobre o qual a parte ré já se manifestou, bem como os esclarecimentos técnicos constantes no mesmo evento, não receberam pronunciamento expresso na decisão embargada, o que reforça a necessidade de complementação. Diante disso, complemento a decisão do Evento74 nos seguintes termos: 1. Após o cadastramento do perito Geandro Marques, já determinado, intime-se o perito para que se manifeste tanto acerca das impugnações ao laudo inicial (constantes no Evento 5, PROCJUDIC18, fls. 47) quanto acerca das impugnações ao laudo complementar (constantes no Evento 5, PROCJUDIC19, fls. 34/37), respondendo a todos os questionamentos pertinentes ainda não esclarecidos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em cumprimento à determinação do Evento 5, PROCJUDIC18, p. 49. 2. Quanto ao alegado descumprimento da medida antecipatória de reintegração, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Evento 74, devendo a manifestação considerar os esclarecimentos técnicos constantes no Evento 5, PROCJUDIC19, fls. 7/16. 3. Juntadas as respostas do perito e a manifestação da parte ré, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. Assim, dianto do acima exposto ACOLHO os emabargos de declaração nos termos supra. D.L.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CBC COUROS E ACABAMENTOS LTDA

Réu ILDA ANA STEFFEN

Réu MARIO PAULO STEFFEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSEANE DALLAGNOL

OAB: 59796/RS

JAMILE DALLAGNOL

OAB: 77207/RS

IVANA MATTES

OAB: 37936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000344-33.2013.8.21.0145/RS AUTOR : CBC COUROS E ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207) ADVOGADO(A) : JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796) RÉU : MARIO PAULO STEFFEN ADVOGADO(A) : IVANA MATTES (OAB RS037936) RÉU : ILDA ANA STEFFEN ADVOGADO(A) : IVANA MATTES (OAB RS037936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada por CBC Couros e Acabamentos Ltda. em face de Mário Paulo Steffen e Ilda Ana Steffen , com longa tramitação que envolveu, entre outros atos, a produção de laudo pericial de levantamento topográfico, a concessão e cumprimento de medida antecipatória de reintegração e, mais recentemente, um extenso período de regularização da digitalização dos autos físicos. A decisão proferida no Evento 74 determinou: (a) o cadastramento do perito Geandro Marques; (b) a intimação do perito para que se manifestasse acerca das impugnações apresentadas pelos réus constantes no Evento 5, PROCJUDIC18, fls. 47, no prazo de 45 dias; e (c) a intimação da parte ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar de reintegração, no prazo de 15 dias. Contra essa decisão, os réus Mário Paulo Steffen e Ilda Ana Steffen interpuseram Embargos de Declaração (Evento 80), sustentando omissão consistente em não ter a decisão apreciado expressamente: (i) o laudo pericial complementar elaborado pelo perito judicial; e (ii) a impugnação ao laudo pericial (tanto ao laudo inicial quanto ao complementar) apresentada pelos próprios réus. Sustentam que a ausência de enfrentamento desses elementos viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, e que a determinação de nova manifestação pericial sem consideração dos documentos já juntados pode gerar redundância processual e imprecisão no objeto a ser esclarecido pelo expert. A parte autora, em contrarrazões, reconheceu parcialmente a procedência dos embargos, concordando que a decisão do Evento74 não contemplou as manifestações constantes no Evento 5, PROCJUDIC19, tampouco se pronunciou expressamente sobre o descumprimento da liminar, requerendo o acolhimento parcial dos embargos para que o Juízo complemente a decisão nesses dois pontos e esclareça o exato objeto da manifestação pericial a ser determinada. Decido. Recebo os embargos pois tempestivos e, de análise do mérito, adianto que comportam acolhimento parcial. Com efeito, a decisão do Evento74 não contemplou expressamente o laudo pericial complementar nem a impugnação a ele apresentada pelos réus , o que configura omissão relevante. A definição precisa do objeto sobre o qual o perito Geandro Marques deverá se manifestar depende do prévio exame dessas peças pelo Juízo, a fim de delimitar adequadamente as questões técnicas ainda controvertidas e evitar que se determine esclarecimento sobre matéria já respondida no laudo complementar ou que as partes venham a suscitar as mesmas questões em momento posterior. Igualmente, o pedido de apreciação do alegado descumprimento da liminar de reintegração, , e sobre o qual a parte ré já se manifestou, bem como os esclarecimentos técnicos constantes no mesmo evento, não receberam pronunciamento expresso na decisão embargada, o que reforça a necessidade de complementação. Diante disso, complemento a decisão do Evento74 nos seguintes termos: 1. Após o cadastramento do perito Geandro Marques, já determinado, intime-se o perito para que se manifeste tanto acerca das impugnações ao laudo inicial (constantes no Evento 5, PROCJUDIC18, fls. 47) quanto acerca das impugnações ao laudo complementar (constantes no Evento 5, PROCJUDIC19, fls. 34/37), respondendo a todos os questionamentos pertinentes ainda não esclarecidos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em cumprimento à determinação do Evento 5, PROCJUDIC18, p. 49. 2. Quanto ao alegado descumprimento da medida antecipatória de reintegração, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no Evento 74, devendo a manifestação considerar os esclarecimentos técnicos constantes no Evento 5, PROCJUDIC19, fls. 7/16. 3. Juntadas as respostas do perito e a manifestação da parte ré, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. Assim, dianto do acima exposto ACOLHO os emabargos de declaração nos termos supra. D.L.