5000344-32.2025.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Espinosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000344-32.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA CPF: 867.664.146-34 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, pleiteando a declaração de nulidade dos vínculos firmados mediante sucessivos contratos temporários para a função de Assistente Técnico Administrativo, com a consequente condenação do ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Espinosa apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade e a validade das contratações temporárias firmadas. A parte autora impugnou a contestação em réplica. Ato contínuo, a parte autora peticionou no ID 10638240623, promovendo a juntada de planilha de cálculos e requerendo expressamente a desistência do pedido de indenização por danos morais, a fim de adequar o feito ao entendimento jurisprudencial dominante. Eis o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Com efeito, em demandas análogas à presente, o órgão ministerial tem se manifestado pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, sob o fundamento de inexistir interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo (art. 178 do CPC). Nesses casos, o Parquet tem devolvido os autos sem emissão de parecer de mérito, conforme se verifica, exemplificativamente, nos processos nº 5002380-47.2025.8.13.0243, nº 5000307-05.2025.8.13.0243 e nº 5002376-10.2025.8.13.0243, dentre outros. Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, consoante a redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de cobrança de FGTS em razão de contrato declarado nulo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da Repercussão Geral, assentou a incidência do prazo prescricional quinquenal. Na presente demanda, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/02/2025. Dessarte, o marco prescricional quinquenal alcança as verbas fundiárias cujos depósitos deveriam ter sido efetuados em data anterior a 25/02/2020. Insta salientar que a declaração de nulidade do vínculo é, por sua própria natureza, imprescritível, restringindo-se os efeitos da prescrição estritamente à pretensão pecuniária de cobrança. Acolho, pois, a prejudicial suscitada, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2020. Da Homologação da Desistência (Danos Morais) O Requerente, por intermédio da manifestação de ID 10638240623, pugnou de forma expressa pela desistência do pedido atinente à indenização por danos morais. Sendo o direito disponível, o pleito comporta deferimento, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Vínculo Administrativo e Nulidade A controvérsia central dos autos reside em saber se os contratos temporários celebrados entre as partes são válidos ou nulos, e, em caso de nulidade, quais os efeitos jurídicos daí decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra a obrigatoriedade do concurso público como regra geral para o ingresso nos quadros da Administração Pública. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece exceção, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. Pois bem. O Município de Espinosa possui leis que autorizam a contratação temporária. A Lei Municipal nº 1.185/2002 regulamenta a contratação temporária para os casos excepcionais listados no art. 2º, “in verbis”: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações relacionadas com as ações suplementares de combate e erradicação da pobreza e aos flagelos ocasionados pelas intempéries; II - combate a surtos endêmicos; III - contratação de pessoal para trabalhar nas unidade Municipais de Educação e Saúde; IV - encargos temporários de obras e serviços voltados a programas de relevante interesse social. Em relação a esse dispositivo legal, o E. TJMG já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I, III e IV, da referida legislação municipal, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - OFENSA AO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. São inconstitucionais os dispositivos de Lei Municipal que autorizam a celebração de contratos temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, ofendendo o disposto no art.22, da Constituição do Estado. Julgada procedente em parte a ação. (TJMG - Ação Direta Inconst1.0000.09.505762-6/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , CORTE SUPERIOR, julgamento em 13/04/2011, publicação da súmula em 10/06/2011). Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.802/2021 prevê um rol de cargos em que é permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, de no máximo doze meses, prorrogável por igual período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De início, cumpre destacar que a Lei nº 1.802/2021, ao inovar mediante a inclusão de anexo detalhando os cargos passíveis de contratação temporária, revela nítido recorte material e finalístico. Tal especificação, longe de denotar pretensão de generalidade normativa, sugere vocação pontual e circunstancial, especialmente quando contextualizada no cenário excepcional da pandemia de COVID-19, que exigiu respostas administrativas céleres e específicas. Sob esse prisma teleológico, a referida norma mais recente apresenta-se como instrumento de gestão voltado a atender demandas emergenciais, não se configurando, portanto, como substitutivo integral do regime jurídico anteriormente estabelecido pela Lei nº 1.185/2002, sobretudo quando ausente qualquer disposição expressa de revogação do diploma anterior. Nesse ponto, incide com particular relevância o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a revogação tácita somente se opera quando há incompatibilidade material insanável ou quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de forma inequívoca no caso em exame. Ao contrário, a especialidade e a possível transitoriedade da Lei nº 1.802/2021, aliadas à ausência de cláusula revogatória expressa, conduzem à conclusão de que os diplomas normativos podem coexistir harmonicamente no ordenamento, cada qual incidindo em seu respectivo âmbito de aplicação. Dessa forma, impose reconhecer, com fundamento na interpretação sistemática e nos princípios consagrados pela LINDB, que as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 coexistem, em tese, sem que se possa afirmar a revogação da primeira pela segunda. Cumpre observar, todavia, que, em análise criteriosa, ambos os dispositivos legais municipais devem guardar conformidade com as previsões da Lei Orgânica do Município de Espinosa, promulgada em 21 de março de 1990, que, em seu art. 39, prevê as hipóteses de contratação temporária, nos seguintes termos: Art. 39. É permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, que será feita mediante contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º A contratação se dará para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, não incluídas nas especificações de sistemática de cargos do Poder Municipal. § 3º A contratação se dará também, para a admissão de serviço e obras de caráter temporário, enquanto durar sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprios, ou obtidos externamente, com esta finalidade. Quanto à vedação à recontratação prevista no §1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, entende-se que não se impede a prorrogação contratual, mas apenas a estipulação de novo vínculo contratual, findo o ajuste anterior. Nos estritos termos do §2º, a contratação para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, cujo exercício exija formação em cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, somente seria possível caso não estejam incluídas na estrutura de cargos do Poder Municipal. Por outro lado, os serviços e obras, para desempenho de atividades braçais, é condicionado a existência de recursos próprios para tal finalidade. Ademais, como não poderia ser diferente, em qualquer hipótese é essencial a demonstração do caráter excepcional e temporário da contratação, ou seja, que a motivação, entendida como a exteriorização dos motivos que levaram à celebração do contrato de trabalho, esteja relacionada a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, o STF ao analisar as hipóteses que justificariam a contratação temporária, de forma excepcional, conforme previsto na Constituição Federal, fixou balizas, devendo a Administração Pública obedecer a rigorosos requisitos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Analisando o acervo fático-probatório, verifica-se através dos extratos previdenciários e contracheques acostados que o vínculo mantido pelo autor junto à municipalidade – abrangendo os períodos de 02/01/2017 a 25/02/2022, 01/03/2022 a 31/12/2022 e 02/01/2023 a 31/12/2024 – referia-se ao exercício da função de "Assistente Técnico Administrativo". Neste ínterim, não cuidou o próprio ente municipal de anexar aos autos os instrumentos contratuais que formalizaram referida prestação de serviços, restringindo-se a combater, por meras alegações, a legalidades das contratações. A ausência dos respectivos contratos inviabiliza que se extraia qualquer menção expressa ou causa fundamentada na legislação municipal para sedimentar a legitimidade das contratações. Ao revés, a perenidade das atribuições conferidas ao cargo (Assistente Técnico Administrativo) indica se tratar de prestação de serviços ordinários e permanentes, os quais se encontram sob o espectro das contingências normais da Administração Pública. As recontratações e as sucessivas prorrogações do vínculo desvirtuam irremediavelmente o instituto da contratação temporária. Resta claro, portanto, o desrespeito ao postulado do concurso público (art. 37, II, CF), bem como às vedações trazidas na Lei Orgânica Municipal em relação a sucessivas recontratações, o que enseja o inevitável reconhecimento da nulidade de todo o período contratual declinado. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nos exatos termos da exegese do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o valor devido a título de FGTS deve ser depositado "na conta vinculada do trabalhador", cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. A constitucionalidade desse dispositivo foi expressamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 191, segundo a qual "é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". O depósito deve ser realizado na conta fundiária vinculada ao trabalhador, sob pena de desvirtuamento do microssistema do FGTS (Tema 191 do STF). Consigne-se que no presente feito a parte autora postula exclusivamente o recolhimento do FGTS, inexistindo pedidos relativos a outras verbas ou indenização por danos morais, devendo o provimento jurisdicional ater-se ao limite do pedido. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA O montante devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração da parte autora constante nos contracheques juntados aos autos, sobre a qual incidirá o percentual de 8% a título de FGTS. Para a liquidação da sentença, deverá ser adotado o procedimento da execução invertida. A adoção deste rito se justifica em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente porque o ente público detém melhores condições e acesso integral aos registros funcionais e financeiros do servidor para a elaboração precisa do montante condenatório. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DE JUROS No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial atualmente vigente, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em consequência, a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2021, restabelece-se a disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, em conjunto com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; (ii) para as parcelas compreendidas entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, período de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º daquela Emenda Constitucional; (iii) a partir de setembro de 2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, retorna-se ao regime do Tema 905 do STJ c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a data da expedição do requisitório. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, a partir da expedição do requisitório, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, ressalvado que, caso o somatório do IPCA com os juros de mora resulte superior à Taxa Selic no respectivo mês de atualização, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, apenas sobre o valor principal, em substituição àqueles índices. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá apenas a atualização monetária, ficando suspensa a incidência de juros de mora enquanto perdurar o referido lapso constitucional. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta judicial vinculada ao requisitório, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e o levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação do depósito o marco final para a apuração dos consectários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de indenização por danos morais formulada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, tão somente neste particular, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a nulidade dos sucessivos contratos celebrados entre as partes referentes aos períodos de 02/01/2017 a 25/02/2022, 01/03/2022 a 31/12/2022 e 02/01/2023 a 31/12/2024, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e inobservância das diretrizes do Tema 612 do STF; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA ao pagamento do correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual legal de 8% (oito por cento) incidente sobre as remunerações percebidas pela parte autora nos períodos contratuais ora declarados nulos, adstrito, porém, aos valores exigíveis e não acobertados pela prescrição quinquenal (ou seja, posteriores a 25/02/2020). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma estipulada na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu, MUNICÍPIO DE ESPINOSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo detalhada dos valores devidos à parte autora, observando todos os parâmetros fixados nesta sentença. Havendo concordância, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador. Em caso de inércia, a parte autora fica autorizada a dar início à fase de cumprimento de sentença, com liquidação. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente), certifique a secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo em destaque, com posterior remessa à Turma Recursal, que deverá apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DIAS DE SIQUEIRA
OAB: 185667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000344-32.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA CPF: 867.664.146-34 RÉU: MUNICIPIO DE ESPINOSA CPF: 18.650.952/0001-16 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EUSTAQUIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ESPINOSA, pleiteando a declaração de nulidade dos vínculos firmados mediante sucessivos contratos temporários para a função de Assistente Técnico Administrativo, com a consequente condenação do ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Espinosa apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade e a validade das contratações temporárias firmadas. A parte autora impugnou a contestação em réplica. Ato contínuo, a parte autora peticionou no ID 10638240623, promovendo a juntada de planilha de cálculos e requerendo expressamente a desistência do pedido de indenização por danos morais, a fim de adequar o feito ao entendimento jurisprudencial dominante. Eis o breve relato. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a desnecessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. Com efeito, em demandas análogas à presente, o órgão ministerial tem se manifestado pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, sob o fundamento de inexistir interesse público ou social que transcenda a esfera individual das partes, interesse de incapaz ou litígio coletivo (art. 178 do CPC). Nesses casos, o Parquet tem devolvido os autos sem emissão de parecer de mérito, conforme se verifica, exemplificativamente, nos processos nº 5002380-47.2025.8.13.0243, nº 5000307-05.2025.8.13.0243 e nº 5002376-10.2025.8.13.0243, dentre outros. Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, consoante a redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de cobrança de FGTS em razão de contrato declarado nulo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da Repercussão Geral, assentou a incidência do prazo prescricional quinquenal. Na presente demanda, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/02/2025. Dessarte, o marco prescricional quinquenal alcança as verbas fundiárias cujos depósitos deveriam ter sido efetuados em data anterior a 25/02/2020. Insta salientar que a declaração de nulidade do vínculo é, por sua própria natureza, imprescritível, restringindo-se os efeitos da prescrição estritamente à pretensão pecuniária de cobrança. Acolho, pois, a prejudicial suscitada, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/02/2020. Da Homologação da Desistência (Danos Morais) O Requerente, por intermédio da manifestação de ID 10638240623, pugnou de forma expressa pela desistência do pedido atinente à indenização por danos morais. Sendo o direito disponível, o pleito comporta deferimento, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Vínculo Administrativo e Nulidade A controvérsia central dos autos reside em saber se os contratos temporários celebrados entre as partes são válidos ou nulos, e, em caso de nulidade, quais os efeitos jurídicos daí decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra a obrigatoriedade do concurso público como regra geral para o ingresso nos quadros da Administração Pública. O inciso IX do mesmo dispositivo estabelece exceção, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. Pois bem. O Município de Espinosa possui leis que autorizam a contratação temporária. A Lei Municipal nº 1.185/2002 regulamenta a contratação temporária para os casos excepcionais listados no art. 2º, “in verbis”: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações relacionadas com as ações suplementares de combate e erradicação da pobreza e aos flagelos ocasionados pelas intempéries; II - combate a surtos endêmicos; III - contratação de pessoal para trabalhar nas unidade Municipais de Educação e Saúde; IV - encargos temporários de obras e serviços voltados a programas de relevante interesse social. Em relação a esse dispositivo legal, o E. TJMG já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 2º, incisos I, III e IV, da referida legislação municipal, com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FUNÇÕES - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - CARÁTER ESSENCIAL E PERMANENTE - OFENSA AO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. São inconstitucionais os dispositivos de Lei Municipal que autorizam a celebração de contratos temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, ofendendo o disposto no art.22, da Constituição do Estado. Julgada procedente em parte a ação. (TJMG - Ação Direta Inconst1.0000.09.505762-6/000, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , CORTE SUPERIOR, julgamento em 13/04/2011, publicação da súmula em 10/06/2011). Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.802/2021 prevê um rol de cargos em que é permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, de no máximo doze meses, prorrogável por igual período, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. De início, cumpre destacar que a Lei nº 1.802/2021, ao inovar mediante a inclusão de anexo detalhando os cargos passíveis de contratação temporária, revela nítido recorte material e finalístico. Tal especificação, longe de denotar pretensão de generalidade normativa, sugere vocação pontual e circunstancial, especialmente quando contextualizada no cenário excepcional da pandemia de COVID-19, que exigiu respostas administrativas céleres e específicas. Sob esse prisma teleológico, a referida norma mais recente apresenta-se como instrumento de gestão voltado a atender demandas emergenciais, não se configurando, portanto, como substitutivo integral do regime jurídico anteriormente estabelecido pela Lei nº 1.185/2002, sobretudo quando ausente qualquer disposição expressa de revogação do diploma anterior. Nesse ponto, incide com particular relevância o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a revogação tácita somente se opera quando há incompatibilidade material insanável ou quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de forma inequívoca no caso em exame. Ao contrário, a especialidade e a possível transitoriedade da Lei nº 1.802/2021, aliadas à ausência de cláusula revogatória expressa, conduzem à conclusão de que os diplomas normativos podem coexistir harmonicamente no ordenamento, cada qual incidindo em seu respectivo âmbito de aplicação. Dessa forma, impose reconhecer, com fundamento na interpretação sistemática e nos princípios consagrados pela LINDB, que as Leis Municipais nº 1.185/2002 e nº 1.802/2021 coexistem, em tese, sem que se possa afirmar a revogação da primeira pela segunda. Cumpre observar, todavia, que, em análise criteriosa, ambos os dispositivos legais municipais devem guardar conformidade com as previsões da Lei Orgânica do Município de Espinosa, promulgada em 21 de março de 1990, que, em seu art. 39, prevê as hipóteses de contratação temporária, nos seguintes termos: Art. 39. É permitida a contratação de pessoal por tempo determinado, que será feita mediante contrato, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 1º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. § 2º A contratação se dará para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, de caráter temporário, para cujo exercício se exija formação de cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, não incluídas nas especificações de sistemática de cargos do Poder Municipal. § 3º A contratação se dará também, para a admissão de serviço e obras de caráter temporário, enquanto durar sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprios, ou obtidos externamente, com esta finalidade. Quanto à vedação à recontratação prevista no §1º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, entende-se que não se impede a prorrogação contratual, mas apenas a estipulação de novo vínculo contratual, findo o ajuste anterior. Nos estritos termos do §2º, a contratação para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada, cujo exercício exija formação em cursos superiores ou conhecimentos técnicos de nível médio, somente seria possível caso não estejam incluídas na estrutura de cargos do Poder Municipal. Por outro lado, os serviços e obras, para desempenho de atividades braçais, é condicionado a existência de recursos próprios para tal finalidade. Ademais, como não poderia ser diferente, em qualquer hipótese é essencial a demonstração do caráter excepcional e temporário da contratação, ou seja, que a motivação, entendida como a exteriorização dos motivos que levaram à celebração do contrato de trabalho, esteja relacionada a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, o STF ao analisar as hipóteses que justificariam a contratação temporária, de forma excepcional, conforme previsto na Constituição Federal, fixou balizas, devendo a Administração Pública obedecer a rigorosos requisitos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da Repercussão Geral: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Analisando o acervo fático-probatório, verifica-se através dos extratos previdenciários e contracheques acostados que o vínculo mantido pelo autor junto à municipalidade – abrangendo os períodos de 02/01/2017 a 25/02/2022, 01/03/2022 a 31/12/2022 e 02/01/2023 a 31/12/2024 – referia-se ao exercício da função de "Assistente Técnico Administrativo". Neste ínterim, não cuidou o próprio ente municipal de anexar aos autos os instrumentos contratuais que formalizaram referida prestação de serviços, restringindo-se a combater, por meras alegações, a legalidades das contratações. A ausência dos respectivos contratos inviabiliza que se extraia qualquer menção expressa ou causa fundamentada na legislação municipal para sedimentar a legitimidade das contratações. Ao revés, a perenidade das atribuições conferidas ao cargo (Assistente Técnico Administrativo) indica se tratar de prestação de serviços ordinários e permanentes, os quais se encontram sob o espectro das contingências normais da Administração Pública. As recontratações e as sucessivas prorrogações do vínculo desvirtuam irremediavelmente o instituto da contratação temporária. Resta claro, portanto, o desrespeito ao postulado do concurso público (art. 37, II, CF), bem como às vedações trazidas na Lei Orgânica Municipal em relação a sucessivas recontratações, o que enseja o inevitável reconhecimento da nulidade de todo o período contratual declinado. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a tese de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nos exatos termos da exegese do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o valor devido a título de FGTS deve ser depositado "na conta vinculada do trabalhador", cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. A constitucionalidade desse dispositivo foi expressamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 191, segundo a qual "é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário". O depósito deve ser realizado na conta fundiária vinculada ao trabalhador, sob pena de desvirtuamento do microssistema do FGTS (Tema 191 do STF). Consigne-se que no presente feito a parte autora postula exclusivamente o recolhimento do FGTS, inexistindo pedidos relativos a outras verbas ou indenização por danos morais, devendo o provimento jurisdicional ater-se ao limite do pedido. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA O montante devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, utilizando-se como base de cálculo a remuneração da parte autora constante nos contracheques juntados aos autos, sobre a qual incidirá o percentual de 8% a título de FGTS. Para a liquidação da sentença, deverá ser adotado o procedimento da execução invertida. A adoção deste rito se justifica em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade processual que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, notadamente porque o ente público detém melhores condições e acesso integral aos registros funcionais e financeiros do servidor para a elaboração precisa do montante condenatório. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DE JUROS No que se refere aos consectários legais, a atualização monetária e a incidência de juros de mora deverão observar o regime constitucional, legal e jurisprudencial atualmente vigente, a fim de evitar indevida cumulação de índices ou aplicação de critérios superados. Com a revogação da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, deixou de subsistir a sistemática que previa a incidência da Taxa Selic como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em consequência, a atualização dos valores deverá observar as seguintes fases distintas: (i) para as parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2021, restabelece-se a disciplina fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, em conjunto com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; (ii) para as parcelas compreendidas entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, período de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, como fator único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º daquela Emenda Constitucional; (iii) a partir de setembro de 2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, retorna-se ao regime do Tema 905 do STJ c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a data da expedição do requisitório. A partir da expedição da requisição de pagamento, a atualização dos valores passa a submeter-se exclusivamente ao regime próprio dos requisitórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser observada a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo sobre o valor principal acrescido dos juros até então apurados. Os juros de mora, a partir da expedição do requisitório, serão calculados à razão de 2% (dois por cento) ao ano, apurados de forma mensal, incidindo exclusivamente sobre o valor principal, excluídos os juros já incorporados, ressalvado que, caso o somatório do IPCA com os juros de mora resulte superior à Taxa Selic no respectivo mês de atualização, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, apenas sobre o valor principal, em substituição àqueles índices. Durante o período constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá apenas a atualização monetária, ficando suspensa a incidência de juros de mora enquanto perdurar o referido lapso constitucional. Ressalte-se, ainda, que a partir da data do efetivo aporte dos valores pelo ente devedor na conta judicial vinculada ao requisitório, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais, nos termos do art. 10 do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se, entre o depósito e o levantamento, exclusivamente a atualização bancária, sendo a certificação do depósito o marco final para a apuração dos consectários. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência do pedido de indenização por danos morais formulada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, tão somente neste particular, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR a nulidade dos sucessivos contratos celebrados entre as partes referentes aos períodos de 02/01/2017 a 25/02/2022, 01/03/2022 a 31/12/2022 e 02/01/2023 a 31/12/2024, por afronta ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e inobservância das diretrizes do Tema 612 do STF; b.2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESPINOSA ao pagamento do correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual legal de 8% (oito por cento) incidente sobre as remunerações percebidas pela parte autora nos períodos contratuais ora declarados nulos, adstrito, porém, aos valores exigíveis e não acobertados pela prescrição quinquenal (ou seja, posteriores a 25/02/2020). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma estipulada na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu, MUNICÍPIO DE ESPINOSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo detalhada dos valores devidos à parte autora, observando todos os parâmetros fixados nesta sentença. Havendo concordância, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do trabalhador. Em caso de inércia, a parte autora fica autorizada a dar início à fase de cumprimento de sentença, com liquidação. Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente), certifique a secretaria a tempestividade (10 dias úteis) e o recolhimento das custas, se devidas, e, após, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo em destaque, com posterior remessa à Turma Recursal, que deverá apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Espinosa