Detalhe do processo

5000344-02.2019.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000344-02.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: ESPÓLIO DE MODESTO ALVES FARIA registrado(a) civilmente como MODESTO ALVES FARIA CPF: 437.533.296-49 e outros DECISÃO Trata-se de processo em fase pós-sentença, com as seguintes questões pendentes de análise: (i) sucessão processual do polo passivo, em razão do falecimento do réu Modesto Alves Faria; (ii) embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença; e (iii) pedidos de levantamento de valores e de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Passo à análise, de forma separada. I - Da Sucessão Processual A decisão de ID 10667899406 suspendeu o feito e determinou a regularização do polo passivo, ante a notícia do falecimento do réu Modesto Alves Faria. Em resposta, a parte ré peticionou no 10677705237, requerendo a habilitação das herdeiras Arielly Oliveira Faria e Ronara Oliveira Faria, juntando o Formal de Partilha expedido nos autos do Inventário nº 5003983-43.2021.8.13.0261 (ID 10677697955) e as respectivas procurações (IDs 10677696001 e 10677696847). A autora manifestou concordância com o processamento da sucessão (ID 10694783331). Com a conclusão do inventário e a partilha dos bens, extingue-se a figura do espólio em relação aos bens partilhados, e a legitimidade processual passa a ser dos herdeiros que sucederam o falecido na titularidade do bem. Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar: ANGELITA DE OLIVEIRA FARIA, ARIELLY OLIVEIRA FARIA e RONARA OLIVEIRA FARIA, dando-se baixa no nome do ESPÓLIO DE MODESTO ALVES FARIA. II - Dos Embargos de Declaração A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10623796459) em face da sentença de ID 10617893027, alegando omissão quanto: (a) à não incidência de juros compensatórios por ausência de proveito econômico do imóvel; e (b) ao afastamento excepcional do princípio da contemporaneidade da avaliação, em razão do lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia. A parte ré apresentou contrarrazões no 10631126613. Os embargos, embora tempestivos, não merecem acolhimento. As matérias apontadas como omissas foram, na verdade, devidamente enfrentadas na sentença. A decisão fundamentou a adoção do laudo pericial, que fixou o valor da indenização para a data de sua elaboração (outubro de 2024), em estrita observância ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Da mesma forma, a fixação dos juros compensatórios foi devidamente fundamentada. O que a embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretendendo a aplicação de teses que, se acolhidas, levariam a um resultado diferente. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a justiça da decisão, mas apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no 10623796459. Observe-se, pois, a sentença de ID 10617893027. No mais, apesar do requerido no ID 10631126613, deixo de condenar a parte embargante em litigância de má-fé, porquanto não comprovado manifesto caráter protelatório. III - Do Pedido de Levantamento de Valores A parte ré, no 10660233522, requereu a expedição de editais para, posteriormente, levantar 80% do valor depositado judicialmente, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Foram juntadas as matrículas atualizadas dos imóveis (IDs 10660239231 e 10660239232) e certidões de quitação fiscal. Defiro o pedido. Cumpra-se nos seguintes termos: a. Expeça-se o edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 dias. b. Para fins de celeridade processual, desde já autorizo que, decorrido o prazo do edital, e certificado pela Secretaria a ausência de impugnações, seja expedido o competente alvará para levantamento de 80% do depósito inicial, com eventuais acréscimos em virtude de correção monetária. O levantamento deverá observar a seguinte proporção, conforme Plano de Partilha (ID 10677733209) homologado (ID 10677790708): - ANGELITA DE OLIVEIRA FARIA 50% (cinquenta por cento); - ARIELLY OLIVEIRA FARIA: 25% (vinte e cinco por cento); - RONARA OLIVEIRA FARIA: 25% (vinte e cinco por cento). c. Para a expedição do alvará eletrônico, caso se mostre necessário, intime-se o procurador da parte ré para que, após o decurso do prazo do edital, informe nos autos os dados bancários de titularidade de cada uma das sucessoras. IV. Do pedido de expedição de Oficio No mais, verifico que a parte autora, nos IDs 10675910472 e 10694783331, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da imissão na posse em nome do DER/MG. Defiro o pedido. Concedo força de ofício a presente a decisão, a qual, com devida assinatura eletrônica, servirá como mandado de averbação, a ser apresentado diretamente pela parte autora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, que deverá adotar as medidas pertinentes para a averbação da imissão provisória na posse, referente às áreas desapropriadas das matrículas nº 40.105 e 40.106, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DE FIGUEIREDO

Autor GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FERREIRA DE ANDRADE

OAB: 141915/MG

ANDERSON DE FIGUEIREDO

OAB: 100278/MG

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 147667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000344-02.2019.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: ESPÓLIO DE MODESTO ALVES FARIA registrado(a) civilmente como MODESTO ALVES FARIA CPF: 437.533.296-49 e outros DECISÃO Trata-se de processo em fase pós-sentença, com as seguintes questões pendentes de análise: (i) sucessão processual do polo passivo, em razão do falecimento do réu Modesto Alves Faria; (ii) embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença; e (iii) pedidos de levantamento de valores e de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Passo à análise, de forma separada. I - Da Sucessão Processual A decisão de ID 10667899406 suspendeu o feito e determinou a regularização do polo passivo, ante a notícia do falecimento do réu Modesto Alves Faria. Em resposta, a parte ré peticionou no 10677705237, requerendo a habilitação das herdeiras Arielly Oliveira Faria e Ronara Oliveira Faria, juntando o Formal de Partilha expedido nos autos do Inventário nº 5003983-43.2021.8.13.0261 (ID 10677697955) e as respectivas procurações (IDs 10677696001 e 10677696847). A autora manifestou concordância com o processamento da sucessão (ID 10694783331). Com a conclusão do inventário e a partilha dos bens, extingue-se a figura do espólio em relação aos bens partilhados, e a legitimidade processual passa a ser dos herdeiros que sucederam o falecido na titularidade do bem. Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual. Determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar: ANGELITA DE OLIVEIRA FARIA, ARIELLY OLIVEIRA FARIA e RONARA OLIVEIRA FARIA, dando-se baixa no nome do ESPÓLIO DE MODESTO ALVES FARIA. II - Dos Embargos de Declaração A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 10623796459) em face da sentença de ID 10617893027, alegando omissão quanto: (a) à não incidência de juros compensatórios por ausência de proveito econômico do imóvel; e (b) ao afastamento excepcional do princípio da contemporaneidade da avaliação, em razão do lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia. A parte ré apresentou contrarrazões no 10631126613. Os embargos, embora tempestivos, não merecem acolhimento. As matérias apontadas como omissas foram, na verdade, devidamente enfrentadas na sentença. A decisão fundamentou a adoção do laudo pericial, que fixou o valor da indenização para a data de sua elaboração (outubro de 2024), em estrita observância ao art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Da mesma forma, a fixação dos juros compensatórios foi devidamente fundamentada. O que a embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, pretendendo a aplicação de teses que, se acolhidas, levariam a um resultado diferente. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a justiça da decisão, mas apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no 10623796459. Observe-se, pois, a sentença de ID 10617893027. No mais, apesar do requerido no ID 10631126613, deixo de condenar a parte embargante em litigância de má-fé, porquanto não comprovado manifesto caráter protelatório. III - Do Pedido de Levantamento de Valores A parte ré, no 10660233522, requereu a expedição de editais para, posteriormente, levantar 80% do valor depositado judicialmente, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Foram juntadas as matrículas atualizadas dos imóveis (IDs 10660239231 e 10660239232) e certidões de quitação fiscal. Defiro o pedido. Cumpra-se nos seguintes termos: a. Expeça-se o edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 dias. b. Para fins de celeridade processual, desde já autorizo que, decorrido o prazo do edital, e certificado pela Secretaria a ausência de impugnações, seja expedido o competente alvará para levantamento de 80% do depósito inicial, com eventuais acréscimos em virtude de correção monetária. O levantamento deverá observar a seguinte proporção, conforme Plano de Partilha (ID 10677733209) homologado (ID 10677790708): - ANGELITA DE OLIVEIRA FARIA 50% (cinquenta por cento); - ARIELLY OLIVEIRA FARIA: 25% (vinte e cinco por cento); - RONARA OLIVEIRA FARIA: 25% (vinte e cinco por cento). c. Para a expedição do alvará eletrônico, caso se mostre necessário, intime-se o procurador da parte ré para que, após o decurso do prazo do edital, informe nos autos os dados bancários de titularidade de cada uma das sucessoras. IV. Do pedido de expedição de Oficio No mais, verifico que a parte autora, nos IDs 10675910472 e 10694783331, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da imissão na posse em nome do DER/MG. Defiro o pedido. Concedo força de ofício a presente a decisão, a qual, com devida assinatura eletrônica, servirá como mandado de averbação, a ser apresentado diretamente pela parte autora junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi/MG, que deverá adotar as medidas pertinentes para a averbação da imissão provisória na posse, referente às áreas desapropriadas das matrículas nº 40.105 e 40.106, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi