5000343-71.2023.8.21.4001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000343-71.2023.8.21.4001/RS AUTOR : FABIO DA COSTA VARGAS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : APVS BRASIL - PROTEÇÃO VEICULAR ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) RÉU : AUGUSTO DEVES DRESCH ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS RÉU : GUILHERME SERAFIM SERZEDELLO MACHADO ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça ao réu GUILHERME. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte ( 127.4 ), sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. Por outro, entendo ser caso de indeferimento do benefício ao corréu AUGUSTO. Para fins de justificar o pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), o réu acostou seu comprovante de rendimentos ( evento 127, OUT3 ). Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos percebidos pela parte ré são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Isso porque, além dos R$ 16.852,00 tributáveis recebidos de pessoa jurídica, percebeu rendimento ( não tributável ) de R$ 1.235.000,00, que, somados, superam (em muito) o patamar antes referido. Ainda, verifica-se que o réu possui bens (4 imóveis, 6 veículos, cotas sociais de empresas e diversas aplicações financeiras) que somam o valor de R$ 4.507.428,58 , ou seja, bens que superam o patamar de 5,5 milhões de reais , o que, por óbvio, não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Sendo assim, indefiro a AJG ao réu AUGUSTO. PROVAS Documental Expeça-se ofício conforme determinado no item 5.3 do evento 120, DESPADEC1 . Com a resposta, dê-se vista às partes. Pericial Defiro a prova pericial postulada pela parte autora e pelos réus APVS e AUGUSTO ( 30.1 , 32.1 e 33.1 ) Para produzi-la, nomeio perito do juízo EVANDRO ROCCHI (cadastrado no sistema e-proc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Regional da Zona Leste"; Tipo Perito: "Médico"; Especialidade: "Traumatologia"). Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio, reitere-se intimação do(a) Perito(a) através do e-mail e telefone informados no seu cadastro. Havendo recusa do perito nomeado , desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Luiz Guilherme Cardoso Moll; 2) Paulo Rovati; 3) Ricardo Fett Messias; 4) Rodrigo Klafke Martini; 5) Sergio Roberto Canarim Danesi. Dada necessidade das partes ratearem a perícia, na forma do art. 95, caput , do CPC, destaco que a cota-parte que caberia à parte autora será paga na forma e no valor estabelecido na Tabela do TJRS, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Assim, com a manifestação do perito, intimem-se os réus APVS e AUGUSTO da proposta de honorários, com prazo de 05 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo eles promoverem o depósito judicial do valor dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido, abatido o valor de R$ 823,91, de responsabilidade da parte autora, que será pago conforme Ato n. 45/2022-P alterado pelo Ato n. 038/2025-P. Ato contínuo, intime-se o perito para dizer quanto à concordância das condições de pagamento estabelecidas. Em havendo concordância, expeça-se alvará de liberação de metade valor depositado pelos réus. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Lançadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APVS BRASIL - PROTEÇÃO VEICULAR
Réu AUGUSTO DEVES DRESCH
Autor FABIO DA COSTA VARGAS
Réu GUILHERME SERAFIM SERZEDELLO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS
OAB: 121774A/RS
ELIVELTON SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12713/RS
ALICE FRANCO SABADINI
OAB: 163773/MG
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000343-71.2023.8.21.4001/RS AUTOR : FABIO DA COSTA VARGAS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : APVS BRASIL - PROTEÇÃO VEICULAR ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) RÉU : AUGUSTO DEVES DRESCH ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS RÉU : GUILHERME SERAFIM SERZEDELLO MACHADO ADVOGADO(A) : ELIVELTON DOS SANTOS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça ao réu GUILHERME. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte ( 127.4 ), sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. Por outro, entendo ser caso de indeferimento do benefício ao corréu AUGUSTO. Para fins de justificar o pedido de AJG (Assistência Judiciária Gratuita), o réu acostou seu comprovante de rendimentos ( evento 127, OUT3 ). Nesse, por sua vez, observa-se que os rendimentos percebidos pela parte ré são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais). Isso porque, além dos R$ 16.852,00 tributáveis recebidos de pessoa jurídica, percebeu rendimento ( não tributável ) de R$ 1.235.000,00, que, somados, superam (em muito) o patamar antes referido. Ainda, verifica-se que o réu possui bens (4 imóveis, 6 veículos, cotas sociais de empresas e diversas aplicações financeiras) que somam o valor de R$ 4.507.428,58 , ou seja, bens que superam o patamar de 5,5 milhões de reais , o que, por óbvio, não se coaduna com a hipossuficiência alegada. Sendo assim, indefiro a AJG ao réu AUGUSTO. PROVAS Documental Expeça-se ofício conforme determinado no item 5.3 do evento 120, DESPADEC1 . Com a resposta, dê-se vista às partes. Pericial Defiro a prova pericial postulada pela parte autora e pelos réus APVS e AUGUSTO ( 30.1 , 32.1 e 33.1 ) Para produzi-la, nomeio perito do juízo EVANDRO ROCCHI (cadastrado no sistema e-proc em Localidade: "Porto Alegre - Foro Regional da Zona Leste"; Tipo Perito: "Médico"; Especialidade: "Traumatologia"). Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo concedido, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de silêncio, reitere-se intimação do(a) Perito(a) através do e-mail e telefone informados no seu cadastro. Havendo recusa do perito nomeado , desde logo nomeio em substituição, de forma sucessiva, os seguintes profissionais (igualmente cadastrados no sistema eproc): 1) Luiz Guilherme Cardoso Moll; 2) Paulo Rovati; 3) Ricardo Fett Messias; 4) Rodrigo Klafke Martini; 5) Sergio Roberto Canarim Danesi. Dada necessidade das partes ratearem a perícia, na forma do art. 95, caput , do CPC, destaco que a cota-parte que caberia à parte autora será paga na forma e no valor estabelecido na Tabela do TJRS, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Assim, com a manifestação do perito, intimem-se os réus APVS e AUGUSTO da proposta de honorários, com prazo de 05 dias (art. 465, §3°, do CPC), devendo eles promoverem o depósito judicial do valor dos honorários postulados em caso de conformidade com o valor sugerido, abatido o valor de R$ 823,91, de responsabilidade da parte autora, que será pago conforme Ato n. 45/2022-P alterado pelo Ato n. 038/2025-P. Ato contínuo, intime-se o perito para dizer quanto à concordância das condições de pagamento estabelecidas. Em havendo concordância, expeça-se alvará de liberação de metade valor depositado pelos réus. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, cientificando previamente as partes da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Em caso de impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. Lançadas intimações eletrônicas.