Detalhe do processo

5000343-67.2024.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000343-67.2024.8.21.0014/RS ACUSADO : NICOLAS FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES (OAB RS083999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de resposta à acusação da defesa de NICOLAS FONSECA DE SOUZA , sustentando que o réu não praticou as lesões imputadas e que a vítima e sua filha estavam em vias de fato entre si. Alegou ainda que as lesões teriam resultado dessa briga, e não da conduta do acusado, e o réu teria apenas tentado separar as duas. Postulou a absolvição sumária com fundamento nos arts. 386, incisos V, VI e VII do CPP, e art. 397 do CPP, alegando atipicidade da conduta e ausência de materialidade e indícios de autoria, além de pretensa inépcia da denúncia ( evento 98, RESPOSTA1 ). Quanto à alegada inépcia da denúncia, a peça acusatória ( evento 1, DENUNCIA1 ) descreve de forma clara e detalhada a conduta imputada: data, local, circunstâncias e resultado lesivo, este comprovado pelo Laudo Pericial n.º 121651/2021. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a própria decisão de recebimento ( evento 25, DESPADEC1 ) confirmou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Portanto, não há inépcia a ser reconhecida. Quanto ao pedido de absolvição sumária, a análise deve se circunscrever às hipóteses taxativas do art. 397 do CPP: existência manifesta de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. A tese da defesa, no sentido de que as lesões teriam sido causadas pela briga entre a vítima e sua filha e não pelo acusado, constitui versão fática controvertida que demanda instrução probatória completa, especialmente considerando que a vítima já prestou depoimento (Evento 42) e o interrogatório do réu ainda não foi colhido com as garantias do devido processo. Ademais, a hipótese de legítima defesa ou intervenção para separar pessoas em briga, igualmente aventada pela defesa sem maior substrato documental nesta fase, também requer apuração probatória para ser reconhecida ou afastada. Não há nos autos, neste momento processual, prova suficiente para afastar a materialidade e a autoria tal como descrita na denúncia a ponto de tornar cabível a absolvição antecipada. A fase de resposta à acusação é inadequada para o exame aprofundado de mérito que a defesa pretende, sendo o caso de prosseguimento da instrução. Portanto, analisando os elementos constantes dos autos, bem como os argumentos apresentados na resposta à acusação, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito. 2. Tendo em vista a agenda disponibilizada pela casa prisional em que o réu está recolhido, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026 às 15h40min , ocasião em que o réu será interrogado, considerando que a vítima já foi ouvida na audiência do evento 42, TERMOAUD1 . A solenidade será realizada de forma híbrida , podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. Virtualmente, a solenidade poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelos dados de acesso abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50003436720248210014&idMinuta=11784219677059833570014840235&hash=6fcdf3bbaa779c91f745715f382f5f526c2f269c7cfbd952274d9d01a612d796 No momento do cumprimento da audiência ora aprazada, se observado que a parte reside em outro Estado, no envio da carta precatória, ANEXE cópias da exordial acusatória, bem como da presente decisão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste Gabinete pelo telefone (51) 9 9524-3406 ou (51) 9 9554-0240 . 3. REQUISITE-SE o denunciado, devendo constar no ofício ao INSTITUTO PENAL DE SÃO LEOPOLDO, com o fim de restar cientificada, de que a conexão deverá ser feita com 10 (dez) minutos de antecedência para viabilizar o andamento da pauta desta Vara Criminal. Com o ofício de requisição, REMETA-SE cópia do comprovante de agendamento da sala prisional pelo sistema SASV ( evento 105, COMP1 ). 4. INTIMEM-SE as partes e o réu, e REQUISITE-SE o réu, se necessário. 5. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NICOLAS FONSECA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES

OAB: 83999/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000343-67.2024.8.21.0014/RS ACUSADO : NICOLAS FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES (OAB RS083999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de resposta à acusação da defesa de NICOLAS FONSECA DE SOUZA , sustentando que o réu não praticou as lesões imputadas e que a vítima e sua filha estavam em vias de fato entre si. Alegou ainda que as lesões teriam resultado dessa briga, e não da conduta do acusado, e o réu teria apenas tentado separar as duas. Postulou a absolvição sumária com fundamento nos arts. 386, incisos V, VI e VII do CPP, e art. 397 do CPP, alegando atipicidade da conduta e ausência de materialidade e indícios de autoria, além de pretensa inépcia da denúncia ( evento 98, RESPOSTA1 ). Quanto à alegada inépcia da denúncia, a peça acusatória ( evento 1, DENUNCIA1 ) descreve de forma clara e detalhada a conduta imputada: data, local, circunstâncias e resultado lesivo, este comprovado pelo Laudo Pericial n.º 121651/2021. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a própria decisão de recebimento ( evento 25, DESPADEC1 ) confirmou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Portanto, não há inépcia a ser reconhecida. Quanto ao pedido de absolvição sumária, a análise deve se circunscrever às hipóteses taxativas do art. 397 do CPP: existência manifesta de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta. A tese da defesa, no sentido de que as lesões teriam sido causadas pela briga entre a vítima e sua filha e não pelo acusado, constitui versão fática controvertida que demanda instrução probatória completa, especialmente considerando que a vítima já prestou depoimento (Evento 42) e o interrogatório do réu ainda não foi colhido com as garantias do devido processo. Ademais, a hipótese de legítima defesa ou intervenção para separar pessoas em briga, igualmente aventada pela defesa sem maior substrato documental nesta fase, também requer apuração probatória para ser reconhecida ou afastada. Não há nos autos, neste momento processual, prova suficiente para afastar a materialidade e a autoria tal como descrita na denúncia a ponto de tornar cabível a absolvição antecipada. A fase de resposta à acusação é inadequada para o exame aprofundado de mérito que a defesa pretende, sendo o caso de prosseguimento da instrução. Portanto, analisando os elementos constantes dos autos, bem como os argumentos apresentados na resposta à acusação, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito. 2. Tendo em vista a agenda disponibilizada pela casa prisional em que o réu está recolhido, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2026 às 15h40min , ocasião em que o réu será interrogado, considerando que a vítima já foi ouvida na audiência do evento 42, TERMOAUD1 . A solenidade será realizada de forma híbrida , podendo as partes e testemunhas que não tiverem acesso aos meios virtuais serem ouvidas presencialmente na sala de audiências desta Vara Criminal. Virtualmente, a solenidade poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelos dados de acesso abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50003436720248210014&idMinuta=11784219677059833570014840235&hash=6fcdf3bbaa779c91f745715f382f5f526c2f269c7cfbd952274d9d01a612d796 No momento do cumprimento da audiência ora aprazada, se observado que a parte reside em outro Estado, no envio da carta precatória, ANEXE cópias da exordial acusatória, bem como da presente decisão. Dúvidas ou dificuldades de acesso relacionadas à realização da audiência também poderão ser dirimidas mediante contato com a assessoria deste Gabinete pelo telefone (51) 9 9524-3406 ou (51) 9 9554-0240 . 3. REQUISITE-SE o denunciado, devendo constar no ofício ao INSTITUTO PENAL DE SÃO LEOPOLDO, com o fim de restar cientificada, de que a conexão deverá ser feita com 10 (dez) minutos de antecedência para viabilizar o andamento da pauta desta Vara Criminal. Com o ofício de requisição, REMETA-SE cópia do comprovante de agendamento da sala prisional pelo sistema SASV ( evento 105, COMP1 ). 4. INTIMEM-SE as partes e o réu, e REQUISITE-SE o réu, se necessário. 5. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente.