Detalhe do processo

5000342-95.2018.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000342-95.2018.4.03.6006 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ESPÓLIO: MANOEL DA SILVA MARQUES REPRESENTANTE: ANA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS DOS SANTOS - MS12942-A REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ANA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MAURO JOSE GUTIERRE - MS6494 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com posterior ingresso da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no polo ativo, em face de Manoel da Silva Marques, tendo por objeto a tutela de área de preservação permanente situada na Região do Porto Caiuá, à margem direita do Rio Paraná, em Naviraí/MS, em razão de edificação apontada como irregular e de pedidos voltados à demolição da construção, recuperação ambiental da área e reparação dos danos correspondentes. No ponto ora apreciado, trata-se da necessidade de regularização dos honorários periciais relativos ao trabalho técnico realizado pelo perito judicial Wilson de Assumpção Silva nestes autos. A prova pericial foi deferida em abril de 2012, ocasião em que os honorários periciais foram originariamente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com atribuição inicial do adiantamento ao Ministério Público Federal, por ter requerido a produção da prova. O Ministério Público Federal ingressou com agravo de instrumento contra a decisão que lhe impusera a antecipação dos honorários periciais. Em juízo de retratação foi reconsiderada a decisão anterior para afastar a obrigação de antecipação dos honorários pelo Ministério Público Federal, em razão do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, consignando-se que a remuneração do perito deveria ser adiantada pela União, por meio do Poder Judiciário, segundo a sistemática então aplicável no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF), sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo réu em caso de procedência do pedido. Em 30/04/2013, foi nomeado o engenheiro civil Wilson de Assumpção Silva, com determinação de intimação para manifestação sobre a aceitação da incumbência, ciente de que os honorários seriam pagos ao término da ação pela parte vencida. Realizada a perícia conforme cronograma apresentado nos autos, o perito Wilson de Assumpção Silva apresentou o laudo pericial, o qual foi juntado aos autos em 27/09/2013, com posterior complementação. Não se localizou, contudo, comprovação inequívoca de pagamento dos honorários periciais ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva. É o necessário. Fundamento e decido. A situação retratada nos autos é extraordinária. A controvérsia jurídica então existente acerca do adiantamento da verba pericial em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal levou à reconsideração parcial da decisão originária apenas quanto ao responsável pela antecipação do pagamento, sem afastar o valor dos honorários já arbitrados nem a necessidade de remuneração do auxiliar da Justiça pelo trabalho efetivamente prestado. O ponto central, portanto, não é a rediscussão da prova pericial, tampouco a majoração autônoma da verba anteriormente fixada. Cuida-se de restaurar a regularidade processual e administrativa de deliberação judicial que permaneceu sem cumprimento efetivo quanto ao pagamento do profissional nomeado pelo Juízo, o qual aceitou o encargo, compareceu ao local, realizou o trabalho técnico, respondeu aos quesitos, apresentou laudo e complementou a prova, contribuindo diretamente para o julgamento de ação civil pública ambiental de relevante interesse coletivo. O perito judicial é auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, e atua por nomeação e confiança do Juízo quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme artigo 156 do mesmo diploma. A prestação desse serviço não constitui colaboração graciosa, mas integra a própria estrutura de funcionamento da jurisdição. A ausência de pagamento por trabalho técnico regularmente executado há mais de uma década revela distorção incompatível com a autoridade das decisões judiciais, com a boa-fé processual e com a necessária preservação da confiança dos auxiliares da Justiça no cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário. Esse quadro assume maior gravidade no contexto das inúmeras ações civis públicas ambientais relacionadas à Região do Porto Caiuá e a outras áreas ambientalmente sensíveis submetidas a este Juízo Federal. A prova técnica produzida nesses feitos permitiu o avanço de demandas antigas, de significativa complexidade fática, jurídica e ambiental, voltadas à tutela de áreas de preservação permanente, à recomposição ambiental e à adequada solução de litígios coletivos de longa duração. Não é juridicamente aceitável que a controvérsia institucional então existente sobre a fonte de custeio da perícia tenha resultado, na prática, na elaboração de laudos indispensáveis à atividade jurisdicional sem a correspondente regularização do pagamento ao profissional que atuou como auxiliar do Juízo. Incumbe, portanto, a este Juízo Federal restaurar a legalidade nesta fase, recompondo a regularidade do procedimento e determinando o cumprimento administrativo daquilo que já havia sido judicialmente definido: a remuneração do perito pelo trabalho técnico efetivamente realizado. A providência preserva a autoridade das decisões anteriores, reconhece a natureza remuneratória da verba pericial e assegura tratamento justo ao auxiliar da Justiça que colaborou para a solução de demanda ambiental de expressiva relevância pública. É bem verdade que o valor originário de R$ 1.000,00 arbitrado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até abril de 2026, alcança R$ 2.200,66. Todavia, a requisição de pagamento deve observar o regime administrativo aplicável aos honorários periciais custeados por recursos da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal. Por essa razão, a regularização imediata fica limitada ao teto excepcional previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes. A perícia realizada possui natureza técnica ambiental, exigiu conhecimento de engenharia civil, análise de área situada às margens do Rio Paraná, deslocamento ao local, elaboração de laudo, resposta a quesitos e posterior complementação. Tais circunstâncias justificam, para fins de regularização parcial do pagamento pendente, a aplicação do limite excepcional máximo atualmente admitido para a especialidade, correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II para engenharia, contabilidade e ciências econômicas. Reitero que a presente decisão não reabre a discussão sobre a majoração dos honorários periciais anteriormente indeferida, tampouco reaviva controvérsia já solucionada nos autos. Trata-se, diversamente, de providência destinada à regularização de verba pericial pendente, com observância do valor originariamente arbitrado, da recomposição monetária apurada e do limite máximo atualmente processável pelo regime administrativo aplicável aos honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita. Assim, diante da excepcionalidade do caso, da irregularidade administrativa identificada e das atuais limitações operacionais do sistema próprio de requisição, ratifico os atos judiciais e processuais anteriores relativos à nomeação do perito Wilson de Assumpção Silva, à fixação dos honorários periciais e à realização da prova técnica, inclusive a apresentação do laudo e sua complementação. Em face do exposto: i) consolido em R$ 1.118,40 o valor devido ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva, correspondente a três vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II para as especialidades de engenharia, contabilidade e ciências econômicas, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes; e) determino a expedição da requisição administrativa pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos da legislação processual civil vigente. Reitero que essa providência, ainda que intempestiva, busca preservar a efetividade da jurisdição, a confiança dos auxiliares da Justiça e a autoridade das deliberações judiciais que permaneceram sem cumprimento efetivo por mais de uma década. Por fim, aguarde-se a manifestação das partes acerca da exceção interposta e, após, venham conclusos. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MANOEL DA SILVA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DOS SANTOS

OAB: 12942/MS

MAURO JOSE GUTIERRE

OAB: 6494/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000342-95.2018.4.03.6006 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ESPÓLIO: MANOEL DA SILVA MARQUES REPRESENTANTE: ANA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCOS DOS SANTOS - MS12942-A REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ANA DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MAURO JOSE GUTIERRE - MS6494 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com posterior ingresso da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no polo ativo, em face de Manoel da Silva Marques, tendo por objeto a tutela de área de preservação permanente situada na Região do Porto Caiuá, à margem direita do Rio Paraná, em Naviraí/MS, em razão de edificação apontada como irregular e de pedidos voltados à demolição da construção, recuperação ambiental da área e reparação dos danos correspondentes. No ponto ora apreciado, trata-se da necessidade de regularização dos honorários periciais relativos ao trabalho técnico realizado pelo perito judicial Wilson de Assumpção Silva nestes autos. A prova pericial foi deferida em abril de 2012, ocasião em que os honorários periciais foram originariamente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com atribuição inicial do adiantamento ao Ministério Público Federal, por ter requerido a produção da prova. O Ministério Público Federal ingressou com agravo de instrumento contra a decisão que lhe impusera a antecipação dos honorários periciais. Em juízo de retratação foi reconsiderada a decisão anterior para afastar a obrigação de antecipação dos honorários pelo Ministério Público Federal, em razão do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, consignando-se que a remuneração do perito deveria ser adiantada pela União, por meio do Poder Judiciário, segundo a sistemática então aplicável no âmbito do Conselho da Justiça Federal (CJF), sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo réu em caso de procedência do pedido. Em 30/04/2013, foi nomeado o engenheiro civil Wilson de Assumpção Silva, com determinação de intimação para manifestação sobre a aceitação da incumbência, ciente de que os honorários seriam pagos ao término da ação pela parte vencida. Realizada a perícia conforme cronograma apresentado nos autos, o perito Wilson de Assumpção Silva apresentou o laudo pericial, o qual foi juntado aos autos em 27/09/2013, com posterior complementação. Não se localizou, contudo, comprovação inequívoca de pagamento dos honorários periciais ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva. É o necessário. Fundamento e decido. A situação retratada nos autos é extraordinária. A controvérsia jurídica então existente acerca do adiantamento da verba pericial em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal levou à reconsideração parcial da decisão originária apenas quanto ao responsável pela antecipação do pagamento, sem afastar o valor dos honorários já arbitrados nem a necessidade de remuneração do auxiliar da Justiça pelo trabalho efetivamente prestado. O ponto central, portanto, não é a rediscussão da prova pericial, tampouco a majoração autônoma da verba anteriormente fixada. Cuida-se de restaurar a regularidade processual e administrativa de deliberação judicial que permaneceu sem cumprimento efetivo quanto ao pagamento do profissional nomeado pelo Juízo, o qual aceitou o encargo, compareceu ao local, realizou o trabalho técnico, respondeu aos quesitos, apresentou laudo e complementou a prova, contribuindo diretamente para o julgamento de ação civil pública ambiental de relevante interesse coletivo. O perito judicial é auxiliar da Justiça, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, e atua por nomeação e confiança do Juízo quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme artigo 156 do mesmo diploma. A prestação desse serviço não constitui colaboração graciosa, mas integra a própria estrutura de funcionamento da jurisdição. A ausência de pagamento por trabalho técnico regularmente executado há mais de uma década revela distorção incompatível com a autoridade das decisões judiciais, com a boa-fé processual e com a necessária preservação da confiança dos auxiliares da Justiça no cumprimento das determinações emanadas do Poder Judiciário. Esse quadro assume maior gravidade no contexto das inúmeras ações civis públicas ambientais relacionadas à Região do Porto Caiuá e a outras áreas ambientalmente sensíveis submetidas a este Juízo Federal. A prova técnica produzida nesses feitos permitiu o avanço de demandas antigas, de significativa complexidade fática, jurídica e ambiental, voltadas à tutela de áreas de preservação permanente, à recomposição ambiental e à adequada solução de litígios coletivos de longa duração. Não é juridicamente aceitável que a controvérsia institucional então existente sobre a fonte de custeio da perícia tenha resultado, na prática, na elaboração de laudos indispensáveis à atividade jurisdicional sem a correspondente regularização do pagamento ao profissional que atuou como auxiliar do Juízo. Incumbe, portanto, a este Juízo Federal restaurar a legalidade nesta fase, recompondo a regularidade do procedimento e determinando o cumprimento administrativo daquilo que já havia sido judicialmente definido: a remuneração do perito pelo trabalho técnico efetivamente realizado. A providência preserva a autoridade das decisões anteriores, reconhece a natureza remuneratória da verba pericial e assegura tratamento justo ao auxiliar da Justiça que colaborou para a solução de demanda ambiental de expressiva relevância pública. É bem verdade que o valor originário de R$ 1.000,00 arbitrado, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até abril de 2026, alcança R$ 2.200,66. Todavia, a requisição de pagamento deve observar o regime administrativo aplicável aos honorários periciais custeados por recursos da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal. Por essa razão, a regularização imediata fica limitada ao teto excepcional previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes. A perícia realizada possui natureza técnica ambiental, exigiu conhecimento de engenharia civil, análise de área situada às margens do Rio Paraná, deslocamento ao local, elaboração de laudo, resposta a quesitos e posterior complementação. Tais circunstâncias justificam, para fins de regularização parcial do pagamento pendente, a aplicação do limite excepcional máximo atualmente admitido para a especialidade, correspondente a três vezes o valor máximo previsto na Tabela II para engenharia, contabilidade e ciências econômicas. Reitero que a presente decisão não reabre a discussão sobre a majoração dos honorários periciais anteriormente indeferida, tampouco reaviva controvérsia já solucionada nos autos. Trata-se, diversamente, de providência destinada à regularização de verba pericial pendente, com observância do valor originariamente arbitrado, da recomposição monetária apurada e do limite máximo atualmente processável pelo regime administrativo aplicável aos honorários periciais no âmbito da assistência judiciária gratuita. Assim, diante da excepcionalidade do caso, da irregularidade administrativa identificada e das atuais limitações operacionais do sistema próprio de requisição, ratifico os atos judiciais e processuais anteriores relativos à nomeação do perito Wilson de Assumpção Silva, à fixação dos honorários periciais e à realização da prova técnica, inclusive a apresentação do laudo e sua complementação. Em face do exposto: i) consolido em R$ 1.118,40 o valor devido ao perito judicial Wilson de Assumpção Silva, correspondente a três vezes o valor máximo atualmente previsto na Tabela II para as especialidades de engenharia, contabilidade e ciências econômicas, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações vigentes; e) determino a expedição da requisição administrativa pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos da legislação processual civil vigente. Reitero que essa providência, ainda que intempestiva, busca preservar a efetividade da jurisdição, a confiança dos auxiliares da Justiça e a autoridade das deliberações judiciais que permaneceram sem cumprimento efetivo por mais de uma década. Por fim, aguarde-se a manifestação das partes acerca da exceção interposta e, após, venham conclusos. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.