Detalhe do processo

5000342-80.2020.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000342-80.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Liminar, Barragem em Brumadinho] AUTOR: WELLINGTON DA SILVA MIRANDA CPF: 763.777.926-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por WELLINGTON DA SILVA MIRANDA e CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO EVANGELISTA contra VALE S/A, em razão dos alegados impactos decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia imobiliária, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel indicado na inicial e à verificação de eventual desvalorização patrimonial relacionada ao evento danoso. O perito judicial apresentou o laudo técnico de Id’s 10626298432 e seguintes, no qual descreveu o imóvel, suas características físicas, construtivas, territoriais e mercadológicas, bem como adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e o método evolutivo para apuração de seu valor. Intimadas, as partes se manifestaram. Os autores apresentaram impugnação ao laudo e formularam quesitos suplementares no Id 10630750653, sustentando, em síntese, que o trabalho pericial não teria considerado adequadamente a vocação recreativa do imóvel, as restrições de acesso e utilização do Rio Paraopeba, a percepção social de risco ambiental, a redução da liquidez e os impactos territoriais indiretos decorrentes do rompimento da barragem. Por decisão de Id 10652171025, determinou-se a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos. O expert o apresentou manifestação no ID 10673800632, respondendo individualmente aos questionamentos e aos quesitos suplementares formulados pelos autores. Após, os requerentes apresentaram nova manifestação no ID 10677904383, requerendo esclarecimentos complementares acerca dos elementos técnicos utilizados para afastar a influência das restrições ambientais, da percepção social de risco e do desastre sobre a atratividade, a liquidez e o valor mercadológico do imóvel. A requerida, por sua vez, concordou com o laudo e com os esclarecimentos prestados, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento de improcedência dos pedidos, conforme manifestação de IDs 10689500573 e 10689513395, acompanhada de parecer de seu assistente técnico no ID 10689507173. Decido. Da regularidade da prova pericial Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A prova técnica não precisa, contudo, acolher a interpretação defendida por qualquer dos litigantes. Sua validade está condicionada à observância dos requisitos legais, à apresentação de fundamentação compreensível e à possibilidade de exercício do contraditório, não à concordância das partes com as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. No caso, o laudo pericial descreveu o objeto examinado, identificou a localização e as características do imóvel, registrou a realização de vistoria presencial, apresentou fotografias, medições, dados mercadológicos e os critérios empregados para apuração do valor do terreno e das benfeitorias. O perito esclareceu que o imóvel é composto por duas glebas situadas no empreendimento denominado Fazenda Baú, com área total aproximada de 1.399 m², além das edificações e benfeitorias existentes. Também examinou a situação registral, a destinação recreativa e residencial do bem, as condições de acesso, sua proximidade com o Rio Paraopeba e sua localização em relação à Zona de Autossalvamento. Embora a parte autora sustente que a avaliação teria se limitado às características construtivas, constata-se que o trabalho pericial contemplou, igualmente, aspectos locacionais, territoriais e mercadológicos, inclusive a vocação recreativa da propriedade e o comportamento do mercado imobiliário local. O perito informou expressamente ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mediante comparação com elementos amostrais considerados compatíveis, esclarecendo que fatores externos, locacionais e relacionados à destinação do imóvel são refletidos nos dados de mercado utilizados, desde que possuam repercussão objetiva e mensurável. Portanto, não se verifica ausência de indicação metodológica ou deficiência formal capaz de comprometer a validade da prova. Dos esclarecimentos prestados pelo perito A impugnação formulada pelos autores no ID 10630750653 foi devidamente submetida ao auxiliar do Juízo. No ID 10673800632, o perito respondeu, de maneira individualizada, que: a) não foram constatadas, durante a vistoria, restrições de acesso ao recurso hídrico no imóvel avaliado; b) limitações ao uso de recursos naturais podem, em tese, influenciar o valor de mercado, mas não foram identificados, no caso concreto, elementos que demonstrassem repercussão objetiva e mensurável sobre o imóvel; c) a vocação econômica e recreativa foi considerada no contexto da avaliação e nos preços dos elementos comparativos utilizados; d) não foram encontrados dados objetivos que demonstrassem redução de demanda, aumento do tempo de comercialização ou deságio de imóveis comparáveis; e) a percepção social de risco ambiental pode abstratamente afetar a atratividade e a liquidez de imóveis, mas não foi verificada repercussão concreta sobre a formação do valor do bem periciado; f) a existência de restrições ambientais não caracteriza, por si só, depreciação indireta, sendo indispensável a demonstração de efetivo reflexo no valor patrimonial. O perito afirmou, ainda, que a análise temporal realizada indicou valorização do imóvel no período examinado e manteve integralmente as conclusões do laudo. Assim, os questionamentos inicialmente formulados foram efetivamente respondidos. A circunstância de as conclusões apresentadas não coincidirem com a tese defendida pelos requerentes não equivale à ausência de esclarecimento ou à insuficiência da perícia. Do pedido de novos esclarecimentos Na manifestação de ID 10677904383, os autores formularam novos questionamentos, pretendendo que o perito especifique os elementos concretos utilizados para afastar a repercussão do desastre, apresente dados comparativos adicionais e esclareça se sua conclusão decorreu de análise mercadológica efetiva ou apenas da vistoria realizada. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a intimação do perito para esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida relevante. O instituto, entretanto, não se destina à renovação indefinida dos questionamentos nem à obtenção compulsória de conclusão técnica favorável à parte insatisfeita. Os novos quesitos reproduzem, em essência, a controvérsia já apresentada na primeira impugnação. O profissional já esclareceu que sua conclusão decorreu da vistoria, da análise dos documentos e da aplicação de método comparativo baseado em dados do mercado imobiliário, não tendo identificado elementos objetivos de redução da demanda, aumento do tempo de comercialização, deságio ou diminuição do valor dos imóveis comparáveis. Também consignou que os elementos subjetivos relacionados à percepção de risco somente poderiam ser considerados como fator autônomo de depreciação se refletidos de modo comprovável nos dados do mercado. Ausente essa repercussão objetiva, entendeu não ser tecnicamente possível atribuir percentual específico de desvalorização ao evento. A resposta poderá ser acolhida ou afastada quando do julgamento do mérito, mediante exame conjunto com as demais provas produzidas. Não há, porém, omissão técnica evidente que justifique nova intimação do perito. Importa ressaltar que, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, na sentença, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do expert. Desse modo, eventual divergência entre o laudo oficial, os pareceres dos assistentes técnicos e a tese das partes constitui matéria de valoração probatória, a ser enfrentada no julgamento da demanda, e não fundamento suficiente para sucessivas complementações da perícia. Também não se evidenciam as hipóteses do art. 480 do Código de Processo Civil. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. O laudo e os esclarecimentos complementares apresentam elementos suficientes para que o Juízo aprecie, oportunamente, a existência ou não de desvalorização imobiliária e de nexo causal com o rompimento da barragem. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulado pelos autores no ID 10677904383, porquanto os questionamentos relevantes já foram suficientemente enfrentados pelo perito judicial; REJEITO a impugnação apresentada contra a prova técnica e HOMOLOGO, para fins de encerramento da fase pericial, o laudo de IDs 10626298432 e seguintes, conjuntamente com os esclarecimentos de ID 10673800632, sem prejuízo de sua valoração por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes acerca desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA DA CONCEICAO EVANGELISTA

Autor WELLINGTON DA SILVA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEMIL KUMAIRA NETO

OAB: 207013/MG

MARIA PAULA MUNDIM PENNA

OAB: 208093/MG

ELISA CAIXETA CARDOSO

OAB: 176714/MG

THAIS MUNDIM CUNHA

OAB: 151126/MG

CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO

OAB: 115039/MG

THAIS DINIZ DA CORTE

OAB: 188352/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000342-80.2020.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material, Liminar, Barragem em Brumadinho] AUTOR: WELLINGTON DA SILVA MIRANDA CPF: 763.777.926-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por WELLINGTON DA SILVA MIRANDA e CLÁUDIA DA CONCEIÇÃO EVANGELISTA contra VALE S/A, em razão dos alegados impactos decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia imobiliária, destinada à apuração do valor de mercado do imóvel indicado na inicial e à verificação de eventual desvalorização patrimonial relacionada ao evento danoso. O perito judicial apresentou o laudo técnico de Id’s 10626298432 e seguintes, no qual descreveu o imóvel, suas características físicas, construtivas, territoriais e mercadológicas, bem como adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e o método evolutivo para apuração de seu valor. Intimadas, as partes se manifestaram. Os autores apresentaram impugnação ao laudo e formularam quesitos suplementares no Id 10630750653, sustentando, em síntese, que o trabalho pericial não teria considerado adequadamente a vocação recreativa do imóvel, as restrições de acesso e utilização do Rio Paraopeba, a percepção social de risco ambiental, a redução da liquidez e os impactos territoriais indiretos decorrentes do rompimento da barragem. Por decisão de Id 10652171025, determinou-se a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos requeridos. O expert o apresentou manifestação no ID 10673800632, respondendo individualmente aos questionamentos e aos quesitos suplementares formulados pelos autores. Após, os requerentes apresentaram nova manifestação no ID 10677904383, requerendo esclarecimentos complementares acerca dos elementos técnicos utilizados para afastar a influência das restrições ambientais, da percepção social de risco e do desastre sobre a atratividade, a liquidez e o valor mercadológico do imóvel. A requerida, por sua vez, concordou com o laudo e com os esclarecimentos prestados, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento de improcedência dos pedidos, conforme manifestação de IDs 10689500573 e 10689513395, acompanhada de parecer de seu assistente técnico no ID 10689507173. Decido. Da regularidade da prova pericial Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A prova técnica não precisa, contudo, acolher a interpretação defendida por qualquer dos litigantes. Sua validade está condicionada à observância dos requisitos legais, à apresentação de fundamentação compreensível e à possibilidade de exercício do contraditório, não à concordância das partes com as conclusões alcançadas pelo profissional nomeado pelo Juízo. No caso, o laudo pericial descreveu o objeto examinado, identificou a localização e as características do imóvel, registrou a realização de vistoria presencial, apresentou fotografias, medições, dados mercadológicos e os critérios empregados para apuração do valor do terreno e das benfeitorias. O perito esclareceu que o imóvel é composto por duas glebas situadas no empreendimento denominado Fazenda Baú, com área total aproximada de 1.399 m², além das edificações e benfeitorias existentes. Também examinou a situação registral, a destinação recreativa e residencial do bem, as condições de acesso, sua proximidade com o Rio Paraopeba e sua localização em relação à Zona de Autossalvamento. Embora a parte autora sustente que a avaliação teria se limitado às características construtivas, constata-se que o trabalho pericial contemplou, igualmente, aspectos locacionais, territoriais e mercadológicos, inclusive a vocação recreativa da propriedade e o comportamento do mercado imobiliário local. O perito informou expressamente ter utilizado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, mediante comparação com elementos amostrais considerados compatíveis, esclarecendo que fatores externos, locacionais e relacionados à destinação do imóvel são refletidos nos dados de mercado utilizados, desde que possuam repercussão objetiva e mensurável. Portanto, não se verifica ausência de indicação metodológica ou deficiência formal capaz de comprometer a validade da prova. Dos esclarecimentos prestados pelo perito A impugnação formulada pelos autores no ID 10630750653 foi devidamente submetida ao auxiliar do Juízo. No ID 10673800632, o perito respondeu, de maneira individualizada, que: a) não foram constatadas, durante a vistoria, restrições de acesso ao recurso hídrico no imóvel avaliado; b) limitações ao uso de recursos naturais podem, em tese, influenciar o valor de mercado, mas não foram identificados, no caso concreto, elementos que demonstrassem repercussão objetiva e mensurável sobre o imóvel; c) a vocação econômica e recreativa foi considerada no contexto da avaliação e nos preços dos elementos comparativos utilizados; d) não foram encontrados dados objetivos que demonstrassem redução de demanda, aumento do tempo de comercialização ou deságio de imóveis comparáveis; e) a percepção social de risco ambiental pode abstratamente afetar a atratividade e a liquidez de imóveis, mas não foi verificada repercussão concreta sobre a formação do valor do bem periciado; f) a existência de restrições ambientais não caracteriza, por si só, depreciação indireta, sendo indispensável a demonstração de efetivo reflexo no valor patrimonial. O perito afirmou, ainda, que a análise temporal realizada indicou valorização do imóvel no período examinado e manteve integralmente as conclusões do laudo. Assim, os questionamentos inicialmente formulados foram efetivamente respondidos. A circunstância de as conclusões apresentadas não coincidirem com a tese defendida pelos requerentes não equivale à ausência de esclarecimento ou à insuficiência da perícia. Do pedido de novos esclarecimentos Na manifestação de ID 10677904383, os autores formularam novos questionamentos, pretendendo que o perito especifique os elementos concretos utilizados para afastar a repercussão do desastre, apresente dados comparativos adicionais e esclareça se sua conclusão decorreu de análise mercadológica efetiva ou apenas da vistoria realizada. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a intimação do perito para esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida relevante. O instituto, entretanto, não se destina à renovação indefinida dos questionamentos nem à obtenção compulsória de conclusão técnica favorável à parte insatisfeita. Os novos quesitos reproduzem, em essência, a controvérsia já apresentada na primeira impugnação. O profissional já esclareceu que sua conclusão decorreu da vistoria, da análise dos documentos e da aplicação de método comparativo baseado em dados do mercado imobiliário, não tendo identificado elementos objetivos de redução da demanda, aumento do tempo de comercialização, deságio ou diminuição do valor dos imóveis comparáveis. Também consignou que os elementos subjetivos relacionados à percepção de risco somente poderiam ser considerados como fator autônomo de depreciação se refletidos de modo comprovável nos dados do mercado. Ausente essa repercussão objetiva, entendeu não ser tecnicamente possível atribuir percentual específico de desvalorização ao evento. A resposta poderá ser acolhida ou afastada quando do julgamento do mérito, mediante exame conjunto com as demais provas produzidas. Não há, porém, omissão técnica evidente que justifique nova intimação do perito. Importa ressaltar que, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e indicar, na sentença, as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do expert. Desse modo, eventual divergência entre o laudo oficial, os pareceres dos assistentes técnicos e a tese das partes constitui matéria de valoração probatória, a ser enfrentada no julgamento da demanda, e não fundamento suficiente para sucessivas complementações da perícia. Também não se evidenciam as hipóteses do art. 480 do Código de Processo Civil. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. O laudo e os esclarecimentos complementares apresentam elementos suficientes para que o Juízo aprecie, oportunamente, a existência ou não de desvalorização imobiliária e de nexo causal com o rompimento da barragem. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos formulado pelos autores no ID 10677904383, porquanto os questionamentos relevantes já foram suficientemente enfrentados pelo perito judicial; REJEITO a impugnação apresentada contra a prova técnica e HOMOLOGO, para fins de encerramento da fase pericial, o laudo de IDs 10626298432 e seguintes, conjuntamente com os esclarecimentos de ID 10673800632, sem prejuízo de sua valoração por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; Intimem-se as partes acerca desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam os autos conclusos. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu