Detalhe do processo

5000341-21.2026.4.03.6139

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-21.2026.4.03.6139 AUTOR: JOSINETE CRISTINA SANTOS CROZZATTI FRANCISCON ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA BELUDA - SP498073 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SOROCABA, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de demandas propostas por Josinete Cristina Santos Crozzatti Franciscon contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba, com pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que providenciem a internação, cirurgia e/ou procedimentos indicados em Hospital de referência cadastrado no Sistema Único de Saúde ou de rede privada para a realização de fertilização in vitro (FIV) ou procedimento mais adequado para o seu quadro clínico, tudo isso sob pena de multa diária. No mérito, pede, ainda, a condenação dos réus à compensação a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a confirmação da tutela e a procedência das demandas. Segundo a inicial, a autora tenta engravidar desde o ano de 2020. Em 2023, em atendimento pelo SUS, foi diagnosticada com infertilidade feminina e encaminhada com alta prioridade para acompanhamento especializado e tratamento de reprodução assistida. Alega que as consultas e atendimentos médicos demoraram excessivamente, de forma que, quando conseguiu atendimento especializado no Hospital das Clínicas de São Paulo, foi informada de que, embora preenchesse os critérios técnicos para a realização da fertilização in vitro, já havia ultrapassado a idade limite para o tratamento pela rede pública. Afirma que a impossibilidade de obter o tratamento pelo critério etário (por já contar com mais de 38 anos) decorreu da demora injustificada da Administração Pública em prestar os serviços médicos indicados, considerando-se que ela buscou atendimento na rede pública de saúde em 26 de junho de 2023. A autora também pede a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos envolve questão de matéria técnica e os elementos de prova até o momento produzidos não são suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300, do CPC, o direito alegado. Com efeito, os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que a autora efetivamente preenchia todos os critérios médicos para a fertilização in vitro. Também não é possível saber se ela ainda possui indicação clínica, se a perda da oportunidade decorreu da alegada demora administrativa e se o procedimento continua a ser indicado. Segundo narrado na petição inicial, a autora teria se enquadrado nos critérios médicos para tratamento de reprodução assistida pelo SUS, mas não teria sido eleita para o tratamento em razão da idade. Assim sendo, mostra-se necessária a realização de perícia médica para esclarecer os elementos clínicos do quadro da autora e verificar se o tratamento de reprodução assistida permanece indicado ao seu caso. Diante da insuficiência dos elementos de prova atualmente constantes dos autos para evidenciar a probabilidade do direito alegado, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio a Perita Judicial, Dra Maria Luisa Araújo de Souza Parrilha, clínica geral, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do deslocamento da profissional até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Dê-se ciência à senhora perita. Designo a perícia médica para o dia 21/09/2026, às 09h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, a Perita Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Registre-se que os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Defiro à autora a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Citem-se os réus. Intimem-se. Itapeva, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSINETE CRISTINA SANTOS CROZZATTI FRANCISCON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada21/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DA SILVA BELUDA

OAB: 498073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-21.2026.4.03.6139 AUTOR: JOSINETE CRISTINA SANTOS CROZZATTI FRANCISCON ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA SILVA BELUDA - SP498073 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SOROCABA, ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de demandas propostas por Josinete Cristina Santos Crozzatti Franciscon contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba, com pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que providenciem a internação, cirurgia e/ou procedimentos indicados em Hospital de referência cadastrado no Sistema Único de Saúde ou de rede privada para a realização de fertilização in vitro (FIV) ou procedimento mais adequado para o seu quadro clínico, tudo isso sob pena de multa diária. No mérito, pede, ainda, a condenação dos réus à compensação a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a confirmação da tutela e a procedência das demandas. Segundo a inicial, a autora tenta engravidar desde o ano de 2020. Em 2023, em atendimento pelo SUS, foi diagnosticada com infertilidade feminina e encaminhada com alta prioridade para acompanhamento especializado e tratamento de reprodução assistida. Alega que as consultas e atendimentos médicos demoraram excessivamente, de forma que, quando conseguiu atendimento especializado no Hospital das Clínicas de São Paulo, foi informada de que, embora preenchesse os critérios técnicos para a realização da fertilização in vitro, já havia ultrapassado a idade limite para o tratamento pela rede pública. Afirma que a impossibilidade de obter o tratamento pelo critério etário (por já contar com mais de 38 anos) decorreu da demora injustificada da Administração Pública em prestar os serviços médicos indicados, considerando-se que ela buscou atendimento na rede pública de saúde em 26 de junho de 2023. A autora também pede a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos envolve questão de matéria técnica e os elementos de prova até o momento produzidos não são suficientes para evidenciar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300, do CPC, o direito alegado. Com efeito, os documentos apresentados não permitem concluir, com segurança, que a autora efetivamente preenchia todos os critérios médicos para a fertilização in vitro. Também não é possível saber se ela ainda possui indicação clínica, se a perda da oportunidade decorreu da alegada demora administrativa e se o procedimento continua a ser indicado. Segundo narrado na petição inicial, a autora teria se enquadrado nos critérios médicos para tratamento de reprodução assistida pelo SUS, mas não teria sido eleita para o tratamento em razão da idade. Assim sendo, mostra-se necessária a realização de perícia médica para esclarecer os elementos clínicos do quadro da autora e verificar se o tratamento de reprodução assistida permanece indicado ao seu caso. Diante da insuficiência dos elementos de prova atualmente constantes dos autos para evidenciar a probabilidade do direito alegado, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio a Perita Judicial, Dra Maria Luisa Araújo de Souza Parrilha, clínica geral, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do deslocamento da profissional até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Dê-se ciência à senhora perita. Designo a perícia médica para o dia 21/09/2026, às 09h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, a Perita Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Registre-se que os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Defiro à autora a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Citem-se os réus. Intimem-se. Itapeva, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto