5000341-07.2024.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000341-07.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M&M OPERACOES LOGISTICA LTDA CPF: 23.210.709/0001-17 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por M&M Operações Logísticas LTDA em desfavor de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e Divisa Divinópolis Veículos LTDA. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Assim, necessário decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução, se for o caso. De início, verifico que a empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo por ser a real fabricante do bem, em substituição à ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA (id n. 10232775715). A ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, por seu turno, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é fabricante exclusiva de veículos de passeio e não guarda relação com a fabricação do caminhão em litígio (id n. 10233963670). A autora, em réplica à contestação, manifestou sua concordância com a substituição substituição do polo passivo para inclusão da fabricante Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA (id n. 10272816529). Diante de tal realidade, considerando que a pessoa jurídica Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores detém objeto social restrito à fabricação de automóveis de passeio, sendo pessoa jurídica distinta do fabricante do caminhão objeto da lide, e que a fabricante responsável pelo veículo, Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos, compareceu espontaneamente aos e integrou o contraditório, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, e, por conseguinte, julgo extinto o feito quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, os quais fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa (art. 338, parágrafo único, CPC). À Secretaria do Juízo para retificação da autuação, com a exclusão da ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e a inclusão da ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA no polo passivo da demanda. Passo à análise das preliminares. A ré Divisa Divinópolis arguiu preliminar de inépcia da inicial. Argumentou, em síntese, que a inicial não apresenta pedido certo e determinado, conforme previsto nos arts. 322, §1º e 324, do CPC. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, excetuadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico, da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso sob análise, a inicial expõe os fatos, fundamentos jurídicos com clareza, permitindo o exercício do contraditório pela ré, bem como apresenta pedido certo e determinado, correlacionados com a narrativa fática. Desse modo, entendo que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Desse modo, rejeito a preliminar. A aludida ré arguiu, ademais, preliminar de incorreção do valor atribuído à causa. Sustentou, em síntese, que a autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, contudo, deixou de liquidar os pedidos. Entretanto, a preliminar igualmente não prospera. O valor atribuído à causa pela autora corresponde à somatória dos valores do orçamento de reparo apresentado pela concessionária (R$74.012,54) e do valor postulado a título de lucros cessantes (R$52.000,00), atendendo adequadamente ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aduziu, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela autora. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Segundo a Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, considerando que a ré efetuou a venda do veículo à autora e realizou os serviços de manutenção e diagnóstico, presente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que sua efetiva responsabilidade pelos alegados vícios constitui questão afeta ao mérito da demanda. Logo, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de vício de fabricação no motor e sistema elétrico/eletrônico de veículo, bem como eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora e b) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, a título de lucros cessantes, além da configuração de abalo à honra objetiva autora, apto a ensejar a reparação por dano moral. Quanto à distribuição do ônus probatório, afasto a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à demanda, tendo em vista que o veículo objeto da demanda constitui insumo empregado diretamente à atividade econômica de transporte e logística desenvolvida pela empresa autora, não se enquadrando na condição de destinatária final do produto ou serviço, prevista no art. 2º do aludido diploma legal. Desse modo, o ônus da prova deverá observar a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; b) Prova pericial de engenharia mecânica, pleiteada pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA (id n. 10273114408); c) Exibição de documentos pela autora, pleiteada pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA (id n. 10273114408). Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Requeridos ajustes ou esclarecimentos, tornem os autos conclusos. 2. Após, intime-se a autora para que colacione aos autos o manual do proprietário e manual de garantia e revisões programadas, conforme pleiteado pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA, no prazo 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na sequência, proceda-se à nomeação de perito(a) engenheiro(a) mecânico(a), devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ, por meio de sorteio, para realização da perícia conforme requerido. Deverá ser intimado(a) o(a) expert nomeado(a) para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que pugnou pela perícia para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Não sendo impugnada a proposta de valores apresentada pelo(a) expert nomeado(a), e havendo a realização do depósito correspondente pela parte que pugnou pela perícia, resta, desde já, autorizado o levantamento do montante inicial de 50% pelo(a) expert responsável pela realização da perícia, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independente de nova autorização e/ou despacho. Havendo impugnação do valor requerido a título de honorários periciais, concluam-se os autos para a devida fixação. Deverá a parte que pugnou pela prova arcar integralmente com os honorários periciais, realizando o depósito do valor total arbitrado a título de honorários. Em seguida, estando regular a nomeação e aceite do(a) responsável pela realização da perícia no sistema AJ, com a fixação de honorários periciais, quando for o caso, deverão as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, ou, eventualmente, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), na forma do art. 465, §1º, do CPC. Não sendo aceito o encargo pelo perito nomeado, proceda-se nova nomeação. Na forma do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos, na forma dos art.s 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 4. Concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIVISA DIVINOPOLIS VEICULOS LTDA
Autor M&M OPERACOES LOGISTICA LTDA
Réu VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RODRIGUES CUNHA
OAB: 100078/MG
SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
OAB: 63639/MG
FELIPE QUINTANA DA ROSA
OAB: 56220/RS
PEDRO VICENTE COSTA
OAB: 179951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5000341-07.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: M&M OPERACOES LOGISTICA LTDA CPF: 23.210.709/0001-17 RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CPF: 59.104.422/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por M&M Operações Logísticas LTDA em desfavor de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e Divisa Divinópolis Veículos LTDA. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Assim, necessário decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução, se for o caso. De início, verifico que a empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo por ser a real fabricante do bem, em substituição à ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA (id n. 10232775715). A ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, por seu turno, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é fabricante exclusiva de veículos de passeio e não guarda relação com a fabricação do caminhão em litígio (id n. 10233963670). A autora, em réplica à contestação, manifestou sua concordância com a substituição substituição do polo passivo para inclusão da fabricante Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA (id n. 10272816529). Diante de tal realidade, considerando que a pessoa jurídica Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores detém objeto social restrito à fabricação de automóveis de passeio, sendo pessoa jurídica distinta do fabricante do caminhão objeto da lide, e que a fabricante responsável pelo veículo, Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos, compareceu espontaneamente aos e integrou o contraditório, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, e, por conseguinte, julgo extinto o feito quanto a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, os quais fixo em 3% sobre o valor atribuído à causa (art. 338, parágrafo único, CPC). À Secretaria do Juízo para retificação da autuação, com a exclusão da ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e a inclusão da ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA no polo passivo da demanda. Passo à análise das preliminares. A ré Divisa Divinópolis arguiu preliminar de inépcia da inicial. Argumentou, em síntese, que a inicial não apresenta pedido certo e determinado, conforme previsto nos arts. 322, §1º e 324, do CPC. Todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, excetuadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico, da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso sob análise, a inicial expõe os fatos, fundamentos jurídicos com clareza, permitindo o exercício do contraditório pela ré, bem como apresenta pedido certo e determinado, correlacionados com a narrativa fática. Desse modo, entendo que a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Desse modo, rejeito a preliminar. A aludida ré arguiu, ademais, preliminar de incorreção do valor atribuído à causa. Sustentou, em síntese, que a autora pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, contudo, deixou de liquidar os pedidos. Entretanto, a preliminar igualmente não prospera. O valor atribuído à causa pela autora corresponde à somatória dos valores do orçamento de reparo apresentado pela concessionária (R$74.012,54) e do valor postulado a título de lucros cessantes (R$52.000,00), atendendo adequadamente ao disposto no art. 292, VI, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Aduziu, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela autora. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Segundo a Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso em tela, considerando que a ré efetuou a venda do veículo à autora e realizou os serviços de manutenção e diagnóstico, presente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo que sua efetiva responsabilidade pelos alegados vícios constitui questão afeta ao mérito da demanda. Logo, rejeito a preliminar. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de vício de fabricação no motor e sistema elétrico/eletrônico de veículo, bem como eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora e b) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, a título de lucros cessantes, além da configuração de abalo à honra objetiva autora, apto a ensejar a reparação por dano moral. Quanto à distribuição do ônus probatório, afasto a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à demanda, tendo em vista que o veículo objeto da demanda constitui insumo empregado diretamente à atividade econômica de transporte e logística desenvolvida pela empresa autora, não se enquadrando na condição de destinatária final do produto ou serviço, prevista no art. 2º do aludido diploma legal. Desse modo, o ônus da prova deverá observar a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e às partes rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; b) Prova pericial de engenharia mecânica, pleiteada pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA (id n. 10273114408); c) Exibição de documentos pela autora, pleiteada pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA (id n. 10273114408). Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, querendo, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Requeridos ajustes ou esclarecimentos, tornem os autos conclusos. 2. Após, intime-se a autora para que colacione aos autos o manual do proprietário e manual de garantia e revisões programadas, conforme pleiteado pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos LTDA, no prazo 15 (quinze) dias. Com a juntada dos documentos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na sequência, proceda-se à nomeação de perito(a) engenheiro(a) mecânico(a), devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ, por meio de sorteio, para realização da perícia conforme requerido. Deverá ser intimado(a) o(a) expert nomeado(a) para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que pugnou pela perícia para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Não sendo impugnada a proposta de valores apresentada pelo(a) expert nomeado(a), e havendo a realização do depósito correspondente pela parte que pugnou pela perícia, resta, desde já, autorizado o levantamento do montante inicial de 50% pelo(a) expert responsável pela realização da perícia, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, independente de nova autorização e/ou despacho. Havendo impugnação do valor requerido a título de honorários periciais, concluam-se os autos para a devida fixação. Deverá a parte que pugnou pela prova arcar integralmente com os honorários periciais, realizando o depósito do valor total arbitrado a título de honorários. Em seguida, estando regular a nomeação e aceite do(a) responsável pela realização da perícia no sistema AJ, com a fixação de honorários periciais, quando for o caso, deverão as partes serem intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, ou, eventualmente, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), na forma do art. 465, §1º, do CPC. Não sendo aceito o encargo pelo perito nomeado, proceda-se nova nomeação. Na forma do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos, na forma dos art.s 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 4. Concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2