Detalhe do processo

5000341-03.2026.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000341-03.2026.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES CPF: 803.496.846-34 RÉU: GENILDO FERNANDES DOS SANTOS CPF: 845.730.076-87 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES em face de seu pai GENILDO FERNANDES DOS SANTOS, ao fundamento de que este é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30.1 e CID-11 8A20.1), apresentando comprometimento cognitivo e funcional que o impede de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10636823553, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória no Id. 10639065657. O requerido foi pessoalmente citado, conforme mandado de Id. 10653550636, ocasião em que o oficial de justiça certificou que ele apresentava períodos alternados de lucidez, comunicava-se verbalmente e conseguia manter diálogo, embora necessitasse de auxílio para cuidados pessoais e atividades cotidianas. O estudo social de Id. 10673733910 concluiu que o requerido apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a administração de recursos e a prática de atos patrimoniais e negociais, embora preserve parcialmente a capacidade de comunicação e habilidades para atividades simples do cotidiano. O laudo pericial de Id. 10688481922 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter progressivo e irreversível, bem como a incapacidade do requerido para realizar os atos da vida civil. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10707013837, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Valquíria Fernandes Rodrigues em favor de seu pai Genildo Fernandes dos Santos. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é filha do requerido, conforme documentos pessoais juntados aos Ids. 10629357984 e 10629352440, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o relatório médico juntado no Id. 10629358332, o requerido é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, com comprometimento cognitivo e funcional significativo, necessitando de suporte integral e supervisão contínua para as atividades da vida diária. A perícia médica judicial de Id. 10688481922 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter progressivo e irreversível, concluindo que o requerido não possui condições de administrar bens e rendimentos, realizar movimentações bancárias, compreender obrigações contratuais, firmar contratos, procurações, recibos e outros documentos civis, nem representar-se autonomamente perante órgãos públicos e instituições financeiras. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10673733910 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Genildo reside em imóvel próprio com sua filha Márcia e um neto, permanecendo inserido em ambiente familiar protetivo e contando com o acompanhamento próximo da requerente, que reside em imóvel vizinho. Apurou-se que o requerido apresenta desorientação, dificuldades de locomoção e risco de quedas, necessitando de auxílio para higiene pessoal, organização de medicamentos, acompanhamento médico, alimentação em determinados momentos e demais atividades cotidianas. Verificou-se, ainda, que o requerido não administra mais seus recursos, sendo auxiliado pela requerente na movimentação do benefício previdenciário, na organização das despesas e nas providências necessárias à sua manutenção. Por outro lado, preserva parcialmente a memória, a comunicação, o reconhecimento de familiares e a capacidade para atividades simples, razão pela qual a curatela deve ser fixada de forma proporcional, assegurando-se, sempre que possível, sua participação nas decisões que lhe digam respeito. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Genildo Fernandes dos Santos (84 anos) se encontra em fase de maior dependência familiar, necessitando de acompanhamento contínuo para a condução de sua rotina e para o atendimento de suas necessidades cotidianas. Conforme apurado, trata-se de pessoa idosa, viúva, que ao longo da vida exerceu atividade rural e manteve, por muitos anos, rotina própria no meio em que sempre viveu, tendo passado a apresentar, a partir dos últimos anos, limitações que repercutem diretamente em sua autonomia. Verificou-se que o requerido já não consegue administrar sozinho os seus recursos financeiros, organizar despesas, realizar compras, acompanhar a destinação de valores ou tratar de documentos que exijam maior compreensão e discernimento. A família passou a intervir nessas questões após perceber que ele saía com dinheiro e retornava sem saber informar onde ou como havia utilizado os valores, situação que tornou necessária a reorganização dos cuidados e da administração de suas demandas. No contexto familiar atual, observou-se que o Sr. Genildo permanece inserido em ambiente de cuidado, residindo com a filha Márcia, que o acompanha no cotidiano. Verificou-se, ainda, que a requerente, Valquíria Fernandes Rodrigues (55 anos), por residir em imóvel vizinho e dispor de maior facilidade, vem assumindo de forma mais direta a organização das despesas, a marcação de consultas, a aquisição de medicamentos, o acompanhamento médico e demais providências relacionadas ao genitor. Informou-se, também, que os demais filhos têm conhecimento da situação e concordam com sua indicação para o exercício da curatela. Durante a visita domiciliar, o requerido foi encontrado com aparência bem cuidada, embora visivelmente fragilizado, tendo se deslocado com dificuldade do quarto até a sala para a realização da entrevista. Foi possível manter breve contato com ele, ocasião em que demonstrou maior facilidade em relatar fatos antigos de sua vida, especialmente relacionados ao trabalho na roça e à vivência no meio rural. Por outro lado, as informações colhidas indicaram que, na rotina atual, necessita de apoio para higiene pessoal, uso de medicação, locomoção, alimentação em alguns momentos e acompanhamento constante, especialmente em razão do risco de quedas. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a formalização da curatela em favor da requerente tende a resguardar os interesses do Sr. Genildo, especialmente quanto à administração de seus recursos, à organização das despesas, à movimentação do benefício previdenciário, ao acompanhamento das demandas de saúde e à prática de atos que ele não demonstra condições de realizar de forma autônoma. Assim, entende-se que a concessão da medida pleiteada poderá oferecer maior segurança à situação já vivenciada no âmbito familiar, preservando o cuidado que vem sendo prestado e assegurando a representação necessária à proteção social e civil do interditando.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GENILDO FERNANDES DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN ALCEBIADES LEMOS

OAB: 155803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5000341-03.2026.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES CPF: 803.496.846-34 RÉU: GENILDO FERNANDES DOS SANTOS CPF: 845.730.076-87 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido liminar de curatela provisória, ajuizada por VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES em face de seu pai GENILDO FERNANDES DOS SANTOS, ao fundamento de que este é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 G30.1 e CID-11 8A20.1), apresentando comprometimento cognitivo e funcional que o impede de administrar seus interesses e praticar, de forma autônoma, atos complexos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais das partes, relatório médico e documentos comprobatórios da situação socioeconômica familiar. Em decisão de Id. 10636823553, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da requerente. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia médica, estudo social e diligências destinadas à apuração da idoneidade da requerente e da situação patrimonial do requerido. Foi expedido o termo de curatela provisória no Id. 10639065657. O requerido foi pessoalmente citado, conforme mandado de Id. 10653550636, ocasião em que o oficial de justiça certificou que ele apresentava períodos alternados de lucidez, comunicava-se verbalmente e conseguia manter diálogo, embora necessitasse de auxílio para cuidados pessoais e atividades cotidianas. O estudo social de Id. 10673733910 concluiu que o requerido apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a administração de recursos e a prática de atos patrimoniais e negociais, embora preserve parcialmente a capacidade de comunicação e habilidades para atividades simples do cotidiano. O laudo pericial de Id. 10688481922 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter progressivo e irreversível, bem como a incapacidade do requerido para realizar os atos da vida civil. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer no Id. 10707013837, manifestando-se pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de interdição proposta por Valquíria Fernandes Rodrigues em favor de seu pai Genildo Fernandes dos Santos. Inicialmente, cumpre destacar que a curatela possui caráter eminentemente protetivo, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir adequadamente sua vontade. Trata-se, contudo, de medida excepcional e proporcional às necessidades concretas da pessoa protegida, devendo ser estabelecida pelo menor tempo possível e com limites expressamente definidos. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediata. Nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, estão sujeitos à curatela os adultos que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. São legitimadas a promover a interdição as pessoas designadas nos artigos 1.768 do Código Civil e 1.177 do Código de Processo Civil, quais sejam: pai, mãe, tutor, cônjuge ou companheiro, parente próximo, ou o Ministério Público. Pois bem. A requerente é filha do requerido, conforme documentos pessoais juntados aos Ids. 10629357984 e 10629352440, detendo legitimidade para a propositura da ação, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Segundo consta dos autos, especialmente o relatório médico juntado no Id. 10629358332, o requerido é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, com comprometimento cognitivo e funcional significativo, necessitando de suporte integral e supervisão contínua para as atividades da vida diária. A perícia médica judicial de Id. 10688481922 confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer em estágio avançado, de caráter progressivo e irreversível, concluindo que o requerido não possui condições de administrar bens e rendimentos, realizar movimentações bancárias, compreender obrigações contratuais, firmar contratos, procurações, recibos e outros documentos civis, nem representar-se autonomamente perante órgãos públicos e instituições financeiras. Embora o laudo pericial tenha utilizado expressões indicativas de incapacidade total, sua conclusão deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afasta, por si só, a capacidade civil, devendo a curatela restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, na extensão concretamente necessária à proteção da pessoa. No caso, o estudo social de Id. 10673733910 permitiu individualizar as limitações do requerido. Em consonância com os demais elementos probatórios, constatou que Genildo reside em imóvel próprio com sua filha Márcia e um neto, permanecendo inserido em ambiente familiar protetivo e contando com o acompanhamento próximo da requerente, que reside em imóvel vizinho. Apurou-se que o requerido apresenta desorientação, dificuldades de locomoção e risco de quedas, necessitando de auxílio para higiene pessoal, organização de medicamentos, acompanhamento médico, alimentação em determinados momentos e demais atividades cotidianas. Verificou-se, ainda, que o requerido não administra mais seus recursos, sendo auxiliado pela requerente na movimentação do benefício previdenciário, na organização das despesas e nas providências necessárias à sua manutenção. Por outro lado, preserva parcialmente a memória, a comunicação, o reconhecimento de familiares e a capacidade para atividades simples, razão pela qual a curatela deve ser fixada de forma proporcional, assegurando-se, sempre que possível, sua participação nas decisões que lhe digam respeito. Veja-se: “Evidenciou-se, ao longo das abordagens, que Genildo Fernandes dos Santos (84 anos) se encontra em fase de maior dependência familiar, necessitando de acompanhamento contínuo para a condução de sua rotina e para o atendimento de suas necessidades cotidianas. Conforme apurado, trata-se de pessoa idosa, viúva, que ao longo da vida exerceu atividade rural e manteve, por muitos anos, rotina própria no meio em que sempre viveu, tendo passado a apresentar, a partir dos últimos anos, limitações que repercutem diretamente em sua autonomia. Verificou-se que o requerido já não consegue administrar sozinho os seus recursos financeiros, organizar despesas, realizar compras, acompanhar a destinação de valores ou tratar de documentos que exijam maior compreensão e discernimento. A família passou a intervir nessas questões após perceber que ele saía com dinheiro e retornava sem saber informar onde ou como havia utilizado os valores, situação que tornou necessária a reorganização dos cuidados e da administração de suas demandas. No contexto familiar atual, observou-se que o Sr. Genildo permanece inserido em ambiente de cuidado, residindo com a filha Márcia, que o acompanha no cotidiano. Verificou-se, ainda, que a requerente, Valquíria Fernandes Rodrigues (55 anos), por residir em imóvel vizinho e dispor de maior facilidade, vem assumindo de forma mais direta a organização das despesas, a marcação de consultas, a aquisição de medicamentos, o acompanhamento médico e demais providências relacionadas ao genitor. Informou-se, também, que os demais filhos têm conhecimento da situação e concordam com sua indicação para o exercício da curatela. Durante a visita domiciliar, o requerido foi encontrado com aparência bem cuidada, embora visivelmente fragilizado, tendo se deslocado com dificuldade do quarto até a sala para a realização da entrevista. Foi possível manter breve contato com ele, ocasião em que demonstrou maior facilidade em relatar fatos antigos de sua vida, especialmente relacionados ao trabalho na roça e à vivência no meio rural. Por outro lado, as informações colhidas indicaram que, na rotina atual, necessita de apoio para higiene pessoal, uso de medicação, locomoção, alimentação em alguns momentos e acompanhamento constante, especialmente em razão do risco de quedas. Diante do exposto, sob a perspectiva social, os elementos colhidos se mostram favoráveis ao pedido inicial, uma vez que a formalização da curatela em favor da requerente tende a resguardar os interesses do Sr. Genildo, especialmente quanto à administração de seus recursos, à organização das despesas, à movimentação do benefício previdenciário, ao acompanhamento das demandas de saúde e à prática de atos que ele não demonstra condições de realizar de forma autônoma. Assim, entende-se que a concessão da medida pleiteada poderá oferecer maior segurança à situação já vivenciada no âmbito familiar, preservando o cuidado que vem sendo prestado e assegurando a representação necessária à proteção social e civil do interditando.” O conjunto probatório, composto por laudo pericial, estudo social e demais elementos coligidos aos autos, converge para a conclusão de que o requerido, em razão de suas condições psíquicas, não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos abrangidos pela curatela, mostrando-se imprescindível a instituição da medida, a qual deve observar os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve o pedido ser julgado procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de GENILDO FERNANDES DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Com fundamento no art. 1.775 do Código Civil, nomeio como curadora definitiva a autora VALQUIRIA FERNANDES RODRIGUES, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e à saúde do interditado, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem autorização judicial. Dispenso a prestação de hipoteca legal, nos termos do art. 1.775, §2º, do Código Civil, considerando a ausência de bens relevantes do interditando e a hipossuficiência econômica da curadora. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Fica a curadora advertida de que não poderá por qualquer meio alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Transitado em julgado, cumpra-se as diligências seguintes. Expeça-se o termo de curatela definitivo, intimando-se, em seguida, a curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma da Lei. Expeça-se mandado de registro, para a inscrição desta no Registro Civil, em obediência ao disposto no art. 756, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se na imprensa por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias. Serve a presente sentença como mandado de averbação. Ciência ao MP. Cumpridas as diligências, ao arquivo com baixa. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ/TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Sentença Registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas