5000340-76.2026.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000340-76.2026.8.21.0165/RS AUTOR : VANDIR ACOSTA ADVOGADO(A) : THEMIS UIATANI SOARES LEAO PAGANI (OAB RS109587) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO I. Da prova oral . Indefiro o pleito de produção de prova oral ( evento 41, PET1 ), fulcro no art. 443, incisos I e II, do CPC, porquanto a prova dos fatos constitutivos do direito se faz, na hipótese, por meio de documentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO SEM NEXO DE CAUSALIDADE CORRELACIONADO AO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT , compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. Pretende a parte autora, ora recorrente, a concessão de indenização securitária DPVAT pelas sequelas provenientes de lesões sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2020. 3. Em razão do falecimento do autor Alfeu Machado Franco no curso do processo, a perícia médica se deu de forma indireta, tendo concluído pela ausência de sequela de invalidez permanente decorrente do sinistro de trânsito, bem como pela inexistência de correlação com a causa do óbito. 4. Mostra-se desnecessária nova perícia, pois o laudo pericial constante nos autos foi proferido por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função. Destaca-se que a insatisfação com o resultado da perícia médica, por si só, não autoriza que outra seja efetuada, de conformidade com a exegese dos arts. 465, 473 e 480 do CPC. 5. Afigura-se, ainda, prescindível a realização de audiência de instrução , uma vez que a prova dos fatos constitutivos do direito se faz, na hipótese, por meio de documentos e perícia técnica. 6. Diante do exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, n.º 50769766620218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-10-2023) grifei. Saliento que, em se contatando a falha na prestação do serviço, o dano moral no caso em tela é "in re ipsa", de modo que mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas. Diante disso, não há razão para deferir a prova oral postulada, o que evitará onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. Consigno, por fim, que cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas, cumprindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere dos art. 370 e 371, ambos do CPC. II. Do prosseguimento. No mais, declaro encerrada a fase instrutória. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
Autor VANDIR ACOSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEMIS UIATANI SOARES LEAO PAGANI
OAB: 109587/RS
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000340-76.2026.8.21.0165/RS AUTOR : VANDIR ACOSTA ADVOGADO(A) : THEMIS UIATANI SOARES LEAO PAGANI (OAB RS109587) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO I. Da prova oral . Indefiro o pleito de produção de prova oral ( evento 41, PET1 ), fulcro no art. 443, incisos I e II, do CPC, porquanto a prova dos fatos constitutivos do direito se faz, na hipótese, por meio de documentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO SEM NEXO DE CAUSALIDADE CORRELACIONADO AO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT , compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. Pretende a parte autora, ora recorrente, a concessão de indenização securitária DPVAT pelas sequelas provenientes de lesões sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 24/11/2020. 3. Em razão do falecimento do autor Alfeu Machado Franco no curso do processo, a perícia médica se deu de forma indireta, tendo concluído pela ausência de sequela de invalidez permanente decorrente do sinistro de trânsito, bem como pela inexistência de correlação com a causa do óbito. 4. Mostra-se desnecessária nova perícia, pois o laudo pericial constante nos autos foi proferido por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função. Destaca-se que a insatisfação com o resultado da perícia médica, por si só, não autoriza que outra seja efetuada, de conformidade com a exegese dos arts. 465, 473 e 480 do CPC. 5. Afigura-se, ainda, prescindível a realização de audiência de instrução , uma vez que a prova dos fatos constitutivos do direito se faz, na hipótese, por meio de documentos e perícia técnica. 6. Diante do exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, n.º 50769766620218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-10-2023) grifei. Saliento que, em se contatando a falha na prestação do serviço, o dano moral no caso em tela é "in re ipsa", de modo que mostra-se desnecessária a oitiva de testemunhas. Diante disso, não há razão para deferir a prova oral postulada, o que evitará onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. Consigno, por fim, que cabe ao julgador apreciar livremente a prova, podendo determinar, até de ofício, a requisição de documentos, a realização de perícias e inquirição de partes e testemunhas, cumprindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias, conforme se infere dos art. 370 e 371, ambos do CPC. II. Do prosseguimento. No mais, declaro encerrada a fase instrutória. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.