Detalhe do processo

5000340-67.2009.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000340-67.2009.8.21.0005/RS AUTOR : VALMOR DE CESARO ADVOGADO(A) : DIEGO BENO DE BONA GUIZZO (OAB RS066675) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) AUTOR : MARISA CARRARO DE CESARO ADVOGADO(A) : DIEGO BENO DE BONA GUIZZO (OAB RS066675) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) RÉU : VILSON DE CESARO ADVOGADO(A) : LUIS CARLESSO (OAB RS086356) ADVOGADO(A) : NEIVA TODESCHINI (OAB RS077492) RÉU : NIVETE SILVESTRE DE CESARO ADVOGADO(A) : LUIS CARLESSO (OAB RS086356) ADVOGADO(A) : NEIVA TODESCHINI (OAB RS077492) SENTENÇA EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a Ação Divisória movida por VALMOR DE CESARO e MARISA CARRARO DE CESARO em face de VILSON DE CESARO e NIVETE SILVESTRE DE CESARO para: a) extinguindo o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis rurais das matrículas 2.387 e 2.388 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, homologar a divisão dos referidos imóveis nos percentuais apurados no laudo pericial do evento 5, PROCJUDIC6, págs. 5/7 e respectivos complementos, na forma do artigo 596 do Código de Processo Civil: 55,74% (55.526,78 m²) em favor dos autores Valmor de Cesaro e Marisa Carraro de Cesaro, e 44,26% (44.098,23 m²) em favor dos réus Vilson de Cesaro e Nivete Silvestre de Cesaro; b) determinar que a definição final do traçado exato das linhas divisórias, especialmente quanto à divergência remanescente na metragem do lado norte, seja resolvida na fase seguinte de execução/demarcação física, na forma do artigo 596, parágrafo único, e seguintes do Código de Processo Civil, tomando por base a proposta de divisão constante do evento 50, RESPOSTA2, com as adaptações de posicionamento indicadas no evento 98, ANEXO2; facultando-se aos peritos e às partes e seus procuradores e assistentes, o acompanhamento in loco dos trabalhos de demarcação para dirimir dúvidas residuais de posicionamento; c) determinar a partilha da casa de madeira existente sobre o imóvel da matrícula nº 2.388 (medindo 9,00 m x 11,00 m) na proporção das frações ideais estabelecidas neste julgamento, mediante adjudicação a uma das partes, com compensação financeira na fração da outra parte, a ser apurada em liquidação, mediante avaliação do bem se as partes não chegarem a acordo; d) reconhecer a servidão de passagem em favor da área que caberá aos réus sobre a estrada interna já existente identificada no laudo complementar dos arbitradores (evento 50, RESPOSTA2 e evento 50, RESPOSTA3), com encargo sobre a área que caberá aos autores, devendo o traçado exato da servidão ser especificado no auto de divisão.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISA CARRARO DE CESARO

Réu NIVETE SILVESTRE DE CESARO

Autor VALMOR DE CESARO

Réu VILSON DE CESARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO BENO DE BONA GUIZZO

OAB: 66675/RS

VINICIUS AUGUSTO CAINELLI

OAB: 40715/RS

NEIVA TODESCHINI

OAB: 77492/RS

LUIS CARLESSO

OAB: 86356/RS

EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO

OAB: 59638/RS

VAGNER AUGUSTO CAINELLI

OAB: 56304/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000340-67.2009.8.21.0005/RS AUTOR : VALMOR DE CESARO ADVOGADO(A) : DIEGO BENO DE BONA GUIZZO (OAB RS066675) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) AUTOR : MARISA CARRARO DE CESARO ADVOGADO(A) : DIEGO BENO DE BONA GUIZZO (OAB RS066675) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) RÉU : VILSON DE CESARO ADVOGADO(A) : LUIS CARLESSO (OAB RS086356) ADVOGADO(A) : NEIVA TODESCHINI (OAB RS077492) RÉU : NIVETE SILVESTRE DE CESARO ADVOGADO(A) : LUIS CARLESSO (OAB RS086356) ADVOGADO(A) : NEIVA TODESCHINI (OAB RS077492) SENTENÇA EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a Ação Divisória movida por VALMOR DE CESARO e MARISA CARRARO DE CESARO em face de VILSON DE CESARO e NIVETE SILVESTRE DE CESARO para: a) extinguindo o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis rurais das matrículas 2.387 e 2.388 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, homologar a divisão dos referidos imóveis nos percentuais apurados no laudo pericial do evento 5, PROCJUDIC6, págs. 5/7 e respectivos complementos, na forma do artigo 596 do Código de Processo Civil: 55,74% (55.526,78 m²) em favor dos autores Valmor de Cesaro e Marisa Carraro de Cesaro, e 44,26% (44.098,23 m²) em favor dos réus Vilson de Cesaro e Nivete Silvestre de Cesaro; b) determinar que a definição final do traçado exato das linhas divisórias, especialmente quanto à divergência remanescente na metragem do lado norte, seja resolvida na fase seguinte de execução/demarcação física, na forma do artigo 596, parágrafo único, e seguintes do Código de Processo Civil, tomando por base a proposta de divisão constante do evento 50, RESPOSTA2, com as adaptações de posicionamento indicadas no evento 98, ANEXO2; facultando-se aos peritos e às partes e seus procuradores e assistentes, o acompanhamento in loco dos trabalhos de demarcação para dirimir dúvidas residuais de posicionamento; c) determinar a partilha da casa de madeira existente sobre o imóvel da matrícula nº 2.388 (medindo 9,00 m x 11,00 m) na proporção das frações ideais estabelecidas neste julgamento, mediante adjudicação a uma das partes, com compensação financeira na fração da outra parte, a ser apurada em liquidação, mediante avaliação do bem se as partes não chegarem a acordo; d) reconhecer a servidão de passagem em favor da área que caberá aos réus sobre a estrada interna já existente identificada no laudo complementar dos arbitradores (evento 50, RESPOSTA2 e evento 50, RESPOSTA3), com encargo sobre a área que caberá aos autores, devendo o traçado exato da servidão ser especificado no auto de divisão.