Detalhe do processo

5000340-39.2026.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000340-39.2026.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ MARTINS CONCESSO CPF: 076.981.086-19 DECISÃO 1. Síntese Processual Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de LUIZ MARTINS CONCESSO, inicialmente denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado. Sobrevindo o falecimento da vítima Elizabeth Damião Cândido Concesso no dia 27/05/2026, nas dependências do Complexo Hospitalar de Barbacena (FHEMIG), o órgão ministerial ofereceu Aditamento à Denúncia (IDs 10703558893 e cota 10703558894), alterando a capitulação jurídica para imputar ao réu a prática do crime de feminicídio consumado (art. 121-A, caput, c/c §1º, inciso I, c/c §2º, incisos III e V, do Código Penal). Na mesma oportunidade, requereu a produção antecipada de provas, consubstanciada no Depoimento Especial da adolescente C.V., filha do casal. Cumprida a determinação do art. 384, §2º, do CPP, a Defesa técnica foi intimada e manifestou-se tempestivamente (ID 10717586324). Em sua peça, invocou a tese de rompimento do nexo causal (art. 13, §1º, do CP), sob o argumento de que o óbito teria decorrido de concausas supervenientes relativamente independentes (meningoencefalite necrosante, pneumonia e adoção de cuidados paliativos exclusivos pela equipe médica). Requereu a expedição de ofício ao IML para resposta a quesitos complementares, bem como a reabertura do prazo para arrolar até 3 (três) testemunhas somente após a juntada da referida prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Do Recebimento do Aditamento à Denúncia O aditamento preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alteração fática e jurídica decorre de fato superveniente amplamente comprovado nos autos (óbito da vítima), cuja materialidade está consubstanciada no Laudo de Necropsia e nos diversos prontuários médicos da FHEMIG anexados. Registro que a tese defensiva atinente à eventual incidência de concausa superveniente diz respeito estritamente ao mérito da imputação, demandando dilação probatória e valoração pelo juízo natural da causa (Tribunal do Júri), não consistindo, portanto, em óbice ao recebimento formal do aditamento. Inexistindo as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP), e havendo justa causa, o recebimento da peça acusatória aditada é medida de rigor. 3. Dos Requerimentos da Defesa A Defesa requereu a formulação de quesitos complementares ao Instituto Médico-Legal, com a finalidade de esclarecer a eventual influência das infecções hospitalares e da instituição de cuidados paliativos no resultado morte, bem como a existência e a extensão do nexo causal entre tais circunstâncias e as lesões inicialmente sofridas pela vítima. O pedido merece acolhimento. Com efeito, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, especialmente relevantes nos processos submetidos à competência do Tribunal do Júri, revela-se pertinente a complementação da prova pericial mediante a submissão dos quesitos formulados pela Defesa ao expert oficial. A providência mostra-se apta a conferir maior esclarecimento acerca das circunstâncias médicas relacionadas ao óbito, notadamente quanto à eventual repercussão de intercorrências clínicas supervenientes e dos cuidados paliativos instituídos no curso do tratamento, competindo ao perito oficial esclarecer, à luz dos conhecimentos técnicos pertinentes, a existência e a extensão do nexo causal entre as lesões cranioencefálicas descritas nos autos e o resultado letal. Além de contribuir para o pleno esclarecimento dos fatos, a medida prestigia o exercício da defesa técnica e afasta eventual alegação futura de cerceamento probatório, sem acarretar prejuízo à regular marcha processual. Acolho, ainda, o pedido de postergação da apresentação do rol de testemunhas defensivas, nos termos do art. 384, § 4º, do Código de Processo Penal, para momento posterior à juntada do laudo pericial complementar, assegurando-se à Defesa o adequado conhecimento dos elementos probatórios produzidos e a necessária paridade de armas na definição de sua estratégia processual. 4. Do Requerimento do Ministério Público (Depoimento Especial) O Ministério Público requereu a oitiva antecipada da adolescente C.V. (12 anos), sob o rito do Depoimento Especial, nos moldes da Lei nº 13.431/2017. Segundo a doutrina, a produção antecipada de provas é medida destinada ao resguardo da prova oral ou pericial contra sua provável irrealizabilidade ou comprometimento ao tempo da fase instrutória em que ordinariamente seria produzida. Para o deferimento da medida, exige-se a presença de requisitos que evidenciem sua necessidade e adequação, notadamente a urgência, diante do risco de perecimento ou enfraquecimento da prova; a relevância, quando o elemento probatório se revela especialmente significativo para a elucidação dos fatos; a necessidade, em razão de sua indispensabilidade para a adequada formação da convicção judicial; e a proporcionalidade, assegurando-se a compatibilização da medida com os direitos e garantias processuais das partes, em especial o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, todos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados. Trata-se de adolescente que, em tese, vivenciou e presenciou o contexto de extrema violência ocorrido no ambiente doméstico e que culminou na morte de sua genitora, circunstância que confere especial relevância ao seu relato para a adequada reconstrução dos fatos investigados. O pedido revela-se pertinente e revestido da urgência necessária, nos termos dos arts. 156, I, e 225 do Código de Processo Penal. A colheita antecipada do depoimento da adolescente mostra-se indispensável não apenas para evitar o perecimento ou o enfraquecimento da prova testemunhal em razão do decurso do tempo, mas também para minimizar os efeitos da revitimização institucional, resguardando seu desenvolvimento psicológico e emocional mediante a adoção de procedimento adequado, humanizado e compatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O procedimento do depoimento especial, nesse contexto, constitui meio indispensável e proporcional para a produção da prova, assegurando a proteção integral da adolescente e evitando sua submissão a sucessivas inquirições acerca de fatos potencialmente traumáticos. Destarte, estando presentes os requisitos que autorizam a antecipação da produção probatória e sendo o depoimento especial a medida adequada para o caso concreto, DEFIRO o pedido ministerial e DETERMINO a realização do depoimento especial da adolescente C.V. DESIGNO, para a realização do ato, a data de 04 de setembro de 2026, às 12h45min. Nomeia-se, neste ato, Assistente Social Nayara Aparecida Vieira, por meio do sistema AJ, para a condução do ato e colheita do depoimento especial da adolescente, devendo a referida perita ser intimada da data e horário designados. Considerando o advento da Resolução Conjunta CNJ nº 16, de 1º de junho de 2026, as perguntas formuladas pelas partes para o depoimento especial deverão ser apresentadas obrigatoriamente em blocos, preferencialmente em um único bloco, nos termos do art. 5º, §4º, do referido ato normativo e da Resolução CNJ nº 299/2019. Caberá ao Juízo selecionar as indagações compatíveis com a metodologia da entrevista forense e repassá-las ao(à) entrevistador(a), por escrito ou virtualmente, conforme a estrutura disponível nesta unidade jurisdicional. Excepcionalmente, sobrevindo fatos novos durante a entrevista, poderá ser admitido um segundo bloco de perguntas, na forma do art. 5º, §5º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026. As partes deverão protocolizar seus blocos de perguntas até 05 (cinco) dias antes da data designada para o depoimento especial. Mantenha-se o sigilo do presente feito, observando-se as cautelas necessárias. 5. Conclusão e Providências Finais Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público (ID 10703558893), porquanto inexistentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal e presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na capa dos autos e no sistema PJe, passando a constar a imputação e capitulação do art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, c/c § 2º, incisos III e V, todos do Código Penal. Cite-se o réu, pessoalmente, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, instruindo-se o mandado com cópia do aditamento à denúncia. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial complementar requerida pela Defesa. Intime-se o Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos complementares no prazo de 03 (três) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se ofício, com urgência, ao Posto de Perícia Integrada/IML de Barbacena/MG, instruído com cópia da manifestação defensiva (ID 10717586324), dos eventuais quesitos ministeriais e da integralidade dos prontuários médicos da vítima, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta aos questionamentos formulados. DEFIRO, igualmente, a dilação do prazo probatório requerida pela Defesa. Com a juntada do laudo complementar, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente rol de até 03 (três) testemunhas acerca dos fatos objeto do aditamento, nos termos do art. 384, § 4º, do Código de Processo Penal. DEFIRO, por fim, a produção antecipada de provas, consistente na realização do depoimento especial da adolescente C.V., nos termos da Lei nº 13.431/2017. Intime-se a adolescente, na pessoa de sua representante legal, para que tomem ciência da data, do horário e do local do depoimento especial, com a informação de que deverão se apresentar à equipe psicossocial do juízo com antecedência para que seja acolhida e esclarecida a respeito dos procedimentos que serão adotados para a coleta da prova Cite-se e intime-se o réu para que, querendo, acompanhe a produção da prova cautelar, por intermédio de seu advogado constituído. O Sr. Oficial de Justiça deverá informar e esclarecer acerca do procedimento, informando à adolescente e sua representante legal que a chegada no local deverá ocorrer com antecedência. Cumpra-se. Expeça-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ MARTINS CONCESSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR LUIZ NOVAES

OAB: 228260/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000340-39.2026.8.13.0508 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ MARTINS CONCESSO CPF: 076.981.086-19 DECISÃO 1. Síntese Processual Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de LUIZ MARTINS CONCESSO, inicialmente denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado. Sobrevindo o falecimento da vítima Elizabeth Damião Cândido Concesso no dia 27/05/2026, nas dependências do Complexo Hospitalar de Barbacena (FHEMIG), o órgão ministerial ofereceu Aditamento à Denúncia (IDs 10703558893 e cota 10703558894), alterando a capitulação jurídica para imputar ao réu a prática do crime de feminicídio consumado (art. 121-A, caput, c/c §1º, inciso I, c/c §2º, incisos III e V, do Código Penal). Na mesma oportunidade, requereu a produção antecipada de provas, consubstanciada no Depoimento Especial da adolescente C.V., filha do casal. Cumprida a determinação do art. 384, §2º, do CPP, a Defesa técnica foi intimada e manifestou-se tempestivamente (ID 10717586324). Em sua peça, invocou a tese de rompimento do nexo causal (art. 13, §1º, do CP), sob o argumento de que o óbito teria decorrido de concausas supervenientes relativamente independentes (meningoencefalite necrosante, pneumonia e adoção de cuidados paliativos exclusivos pela equipe médica). Requereu a expedição de ofício ao IML para resposta a quesitos complementares, bem como a reabertura do prazo para arrolar até 3 (três) testemunhas somente após a juntada da referida prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Do Recebimento do Aditamento à Denúncia O aditamento preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alteração fática e jurídica decorre de fato superveniente amplamente comprovado nos autos (óbito da vítima), cuja materialidade está consubstanciada no Laudo de Necropsia e nos diversos prontuários médicos da FHEMIG anexados. Registro que a tese defensiva atinente à eventual incidência de concausa superveniente diz respeito estritamente ao mérito da imputação, demandando dilação probatória e valoração pelo juízo natural da causa (Tribunal do Júri), não consistindo, portanto, em óbice ao recebimento formal do aditamento. Inexistindo as hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP), e havendo justa causa, o recebimento da peça acusatória aditada é medida de rigor. 3. Dos Requerimentos da Defesa A Defesa requereu a formulação de quesitos complementares ao Instituto Médico-Legal, com a finalidade de esclarecer a eventual influência das infecções hospitalares e da instituição de cuidados paliativos no resultado morte, bem como a existência e a extensão do nexo causal entre tais circunstâncias e as lesões inicialmente sofridas pela vítima. O pedido merece acolhimento. Com efeito, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, especialmente relevantes nos processos submetidos à competência do Tribunal do Júri, revela-se pertinente a complementação da prova pericial mediante a submissão dos quesitos formulados pela Defesa ao expert oficial. A providência mostra-se apta a conferir maior esclarecimento acerca das circunstâncias médicas relacionadas ao óbito, notadamente quanto à eventual repercussão de intercorrências clínicas supervenientes e dos cuidados paliativos instituídos no curso do tratamento, competindo ao perito oficial esclarecer, à luz dos conhecimentos técnicos pertinentes, a existência e a extensão do nexo causal entre as lesões cranioencefálicas descritas nos autos e o resultado letal. Além de contribuir para o pleno esclarecimento dos fatos, a medida prestigia o exercício da defesa técnica e afasta eventual alegação futura de cerceamento probatório, sem acarretar prejuízo à regular marcha processual. Acolho, ainda, o pedido de postergação da apresentação do rol de testemunhas defensivas, nos termos do art. 384, § 4º, do Código de Processo Penal, para momento posterior à juntada do laudo pericial complementar, assegurando-se à Defesa o adequado conhecimento dos elementos probatórios produzidos e a necessária paridade de armas na definição de sua estratégia processual. 4. Do Requerimento do Ministério Público (Depoimento Especial) O Ministério Público requereu a oitiva antecipada da adolescente C.V. (12 anos), sob o rito do Depoimento Especial, nos moldes da Lei nº 13.431/2017. Segundo a doutrina, a produção antecipada de provas é medida destinada ao resguardo da prova oral ou pericial contra sua provável irrealizabilidade ou comprometimento ao tempo da fase instrutória em que ordinariamente seria produzida. Para o deferimento da medida, exige-se a presença de requisitos que evidenciem sua necessidade e adequação, notadamente a urgência, diante do risco de perecimento ou enfraquecimento da prova; a relevância, quando o elemento probatório se revela especialmente significativo para a elucidação dos fatos; a necessidade, em razão de sua indispensabilidade para a adequada formação da convicção judicial; e a proporcionalidade, assegurando-se a compatibilização da medida com os direitos e garantias processuais das partes, em especial o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, todos os requisitos encontram-se devidamente demonstrados. Trata-se de adolescente que, em tese, vivenciou e presenciou o contexto de extrema violência ocorrido no ambiente doméstico e que culminou na morte de sua genitora, circunstância que confere especial relevância ao seu relato para a adequada reconstrução dos fatos investigados. O pedido revela-se pertinente e revestido da urgência necessária, nos termos dos arts. 156, I, e 225 do Código de Processo Penal. A colheita antecipada do depoimento da adolescente mostra-se indispensável não apenas para evitar o perecimento ou o enfraquecimento da prova testemunhal em razão do decurso do tempo, mas também para minimizar os efeitos da revitimização institucional, resguardando seu desenvolvimento psicológico e emocional mediante a adoção de procedimento adequado, humanizado e compatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O procedimento do depoimento especial, nesse contexto, constitui meio indispensável e proporcional para a produção da prova, assegurando a proteção integral da adolescente e evitando sua submissão a sucessivas inquirições acerca de fatos potencialmente traumáticos. Destarte, estando presentes os requisitos que autorizam a antecipação da produção probatória e sendo o depoimento especial a medida adequada para o caso concreto, DEFIRO o pedido ministerial e DETERMINO a realização do depoimento especial da adolescente C.V. DESIGNO, para a realização do ato, a data de 04 de setembro de 2026, às 12h45min. Nomeia-se, neste ato, Assistente Social Nayara Aparecida Vieira, por meio do sistema AJ, para a condução do ato e colheita do depoimento especial da adolescente, devendo a referida perita ser intimada da data e horário designados. Considerando o advento da Resolução Conjunta CNJ nº 16, de 1º de junho de 2026, as perguntas formuladas pelas partes para o depoimento especial deverão ser apresentadas obrigatoriamente em blocos, preferencialmente em um único bloco, nos termos do art. 5º, §4º, do referido ato normativo e da Resolução CNJ nº 299/2019. Caberá ao Juízo selecionar as indagações compatíveis com a metodologia da entrevista forense e repassá-las ao(à) entrevistador(a), por escrito ou virtualmente, conforme a estrutura disponível nesta unidade jurisdicional. Excepcionalmente, sobrevindo fatos novos durante a entrevista, poderá ser admitido um segundo bloco de perguntas, na forma do art. 5º, §5º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026. As partes deverão protocolizar seus blocos de perguntas até 05 (cinco) dias antes da data designada para o depoimento especial. Mantenha-se o sigilo do presente feito, observando-se as cautelas necessárias. 5. Conclusão e Providências Finais Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecido pelo Ministério Público (ID 10703558893), porquanto inexistentes as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal e presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na capa dos autos e no sistema PJe, passando a constar a imputação e capitulação do art. 121-A, caput, c/c § 1º, inciso I, c/c § 2º, incisos III e V, todos do Código Penal. Cite-se o réu, pessoalmente, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, instruindo-se o mandado com cópia do aditamento à denúncia. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial complementar requerida pela Defesa. Intime-se o Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos complementares no prazo de 03 (três) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se ofício, com urgência, ao Posto de Perícia Integrada/IML de Barbacena/MG, instruído com cópia da manifestação defensiva (ID 10717586324), dos eventuais quesitos ministeriais e da integralidade dos prontuários médicos da vítima, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta aos questionamentos formulados. DEFIRO, igualmente, a dilação do prazo probatório requerida pela Defesa. Com a juntada do laudo complementar, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente rol de até 03 (três) testemunhas acerca dos fatos objeto do aditamento, nos termos do art. 384, § 4º, do Código de Processo Penal. DEFIRO, por fim, a produção antecipada de provas, consistente na realização do depoimento especial da adolescente C.V., nos termos da Lei nº 13.431/2017. Intime-se a adolescente, na pessoa de sua representante legal, para que tomem ciência da data, do horário e do local do depoimento especial, com a informação de que deverão se apresentar à equipe psicossocial do juízo com antecedência para que seja acolhida e esclarecida a respeito dos procedimentos que serão adotados para a coleta da prova Cite-se e intime-se o réu para que, querendo, acompanhe a produção da prova cautelar, por intermédio de seu advogado constituído. O Sr. Oficial de Justiça deverá informar e esclarecer acerca do procedimento, informando à adolescente e sua representante legal que a chegada no local deverá ocorrer com antecedência. Cumpra-se. Expeça-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga